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EnmNDA ADITlvA No oi#o23
AO PROJET0 DE LEI N° 10/ 2023 -LDO
1. Acrescenta-se o Art. 31° do PROJET0 DE LEI N° 10/ 2023 -LDO, dando nova
redapao confomie texto que segue:
Art. 31. (...)
1°. As etnendas parlanileretares terdo o rito pr6pTio estabelecido no Regimeuto
da CGmora Municinal, d\evendo os valores serem deduzidos da reserva
indicala no cQiput deste Qirtigo.
2°. L obrigat6ria a execu€6o or€amentdria e financeira dos cmondras
•rmpostrrfurvgrsindividuais ou coletivas dos Vereadores ao projeto
de Lei orqumentdria at6 setembro do ano exerc(cio.
Justificativa
Inicialmente, e uma prerrogativa do(a) Vereador(a) a possibilidade de apresentar
Emendas ds proposic6es em tramitapfro na Cfmara de Vereedores. Corforme art. 166, §2°, CF,
tanto o projeto de lei do PPA como da LDO e LOA, podem softer emendas no Legislativo.
Adotamos a natureza aditiva por ser a mais adequada ao objetivo que se pretende com o
Projeto da LDO, para limitar ate setembro do ano exercicio para execngao das emendas
inpositivas
Portanto, contamos com a compreeusao de Vossas Excelencias para aprovapao da
referida emenda.
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