| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | Autoriza a criação de programa de Incentivo à Regularização Fiscal e dá outras providências", |
| native_id | 807 |
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BONITO CONSTAUINDO HOJE ÀCIDADEDOAI{ANHÁ
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APROVADOEI PROJETO DE LEI no O9/zO2g.
PR IRAV I 0,6 EMENTA: Autoriza a criação de programa de
Incentivo à Regularização Fiscal e dá outras
providências", APROVADO POR.â"
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O PREFEITO DO MUNICIPIO DO BONITO, Estado de pern a m buco,
uso de suas atrlbuições legais, propõe ao Plenário da Câmara Municipal do
Bonito, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 10 - Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal dos Contribuintes do Município de Bonito que oportuniza as pessoas
físicas e jurídicas a regularização de seus débitos de natureza tributária e não
tributária vencidos até 30 (trinta) de abril de 2023, em fase de cobrança
administrativa ou judicial, nas seguintes condições e incentivos especiais de
adimplemento:
I - para pagamento em parcela única, será concedida anistia de juros e multa,
na ordem de:
a) 100 o/o sobre os débitos adimplidos até 30 (trinta) dias após a publicação
desta Lei;
b) B0o/o sobre os débitos adimplidos até 60 (sessenta) dias após a publicação
desta Lei,
uros e multa, na ordem de:
a) 500/o para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
ara pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
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Prefeitura Municipatdo Bonito - R nego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
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CEP: 55680-OOO - A7 3737.O7O513737.0709 - CNPJi 10.121.515/0001-01
II - para pagamento parcelado os pedidos deverão ser formalizados no prazo
de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, com a concessão de anistia de
Píefeltura Municipal dO
CONSTRUINDO HOJEA CIDÂDE DO AM.ANHÁ
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Parágrafo Único - o valor da parcela de que trata o inciso II deste artigo,
não poderá ser inferior ao equivalente a 30 UFM para pessoa física e go uFM
para pessoa jurídica.
Art. 20 - As parcelas pagas pelo contribuinte amortizarão seus débitos pela
ordem cronológica de seus vencimentos, inicíando-se pelos créditos
tributários vencidos há mais tempo.
Art. 30 - A regularização fiscal com os benefícios desta Lei somente será
deferida se incluir a integralidade dos débitos vencidos da pessoa física ou
jurídica beneficiária,
§ lo - Para fins de apuração e consolidação dos débitos a que se refere o
caput deste artigo, serão excluídas as dívidas prescritas na forma da Lei,
§ 20 - E facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de regularização
de seus débitos, mediante o pagamento parcial, em parcela única, e o
parcelamento do saldo remanescente, aplicando-se a cada modalidade o
pertinente benefício na forma definida no art. 1o desta Lei.
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Prefeitura Municipaldo Bonito - Rua CÔnego Cavalvanti,40 Bonito/PE
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Art.40 - Os contribuintes que apresentarem denúncia espontânea de débitos
não lançados, acompanhada do pedido de pagamento em parcela única ou de
parcelamento, terão direito aos benefícios da pertinente redução de multas e
juros previstos nesta Lei.
Art. 50 - Para auferir os benefícios desta Lei, o devedor deverá formalizar a
sua opção pela amortização integral ou parcelamento, bem como formalizar
Termo de Confissão de Dívida, nos prazos desta Lei.
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§ 1., - o Requerimento com a opção deve ser formarizado por escrito e
assinado pelo contribuinte ou responsáver tributário e deve ser dirigido ao
chefe do Poder Executivo, constituindo-se instrumento de reconhecimento e
confissão de débito.
§ 20 - constitui requisito para o deferimento do requerimento, que o mesmo
esteja acompanhado do comprovante do recorhimento da parcera única em
caso de amortização integral, ou da primeira parcela no caso de parcelamento.
Art. 60 - o rermo de confissão de Dívida conterá cráusura de seu
cancelamento na hipótese de inadimplência de oz (duas) parcelas
consecutivas ou intercaladas, situação em gue se dá o vencimento antecipado
do saldo devido, ao qual tornarão a ser acrescidos os encargos de multas e
j u ros.
Art. 70 - No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a
imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que
esteja em dia com o pagamento, certifica r-se-á, nos termos do art. 206 do
Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de
parcelamento.
Parágrafo Único - A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade
pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 80 - O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do
debito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como na desistência dos já interpostos.
ando se tratar de parcelamento de créditos em processos judiciais,
idas as garantias apresentadas em juízo.
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Prefeitura Municipaldô Bonito - Rua Cônego Cavalvanti,40 - Bonito/PE
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§ 20 - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será suspenso até a
quitação total do débito parcelado.
§ 3o - As custas judiciais e
devedor.
despesas incidentes serão suportadas pelo
Art' 90 - Fica autorizada a compensaçâo de créditos tributários, com créditos
líquidos e certos vencidos ou vincendos, de devedor com a fazenda pública
municipal.
Art. 1o - Nos casos de débitos objeto de Ação Judiciar, fica autorizado à
efetivação de acordo nos autos dos processos Judiciais, aplicando-se os
benefícios da presente Lei, inclusive mediante recebimento de bens
penhorados, desde que obedecida a ordem legal de penhora prevista no CpC,
e desde que referidos bens sejam do interesse do Município e suficientes para
a liquidação do débito em execução nos respectivos autos, devendo, em caso
de insuficiência, ser complementado o débito através de uma das modalidades
de a mortização prevista nesta Lei.
Art, 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 17 de maio de 2023.
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE Assinado de forma digital por GUSTAVO
ALBUeuEReuE cESAR;e887e45641 5 â,fl.*,or:;}j;â:l'BUQUERQUE
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR
Prefeito
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Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - at 3737.070513737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001 01
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keleituÍa Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJI A CIDADE DO AMÀNHÀ
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Estou encaminhando o Projeto de Lei, que autoriza a criação de Programa
de Incentivo à Regularização Fiscal, para a concessão de anistia aos
contribuintes do Município de Bonito, para quitação a vista de tributos
municipais e multas isoladas inscritas ou não em dívida ativa,
O presente Projeto visa conceder oportunidade aos contribuintes em
débito com a Fazenda Pública Municipal, com a concessão de anistia de multas
e dispensa juros de mora, abrangendo todos os débitos inclusive os ajuizados
e ou que já tenham sido objeto de acordo judicial ou extrajudicial, nesse caso,
atingindo apenas o saldo remanescente.
O presente Projeto visa oferecer aos devedores de Tributos a
oportunidade especial de quitar os seus débitos, com os descontos propostos,
com prazo para parcelamento, o que além de ampliar as ações administrativas
junto a comunidade, também irá reduzir o significativo volume de dívida ativa
pendente, onde mesmo naquelas que se convertem em Ações Judiciais, se
encontra grandes dificuldades para sua quitação, devido as condições
financeira da grande maioria dos contribuintes, o que vem se agravando a
cada ano, e repercutindo na falta de recursos para o empreendimento de
ações em benefício de toda comunidade.
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I Assim sendo, encaminho a autorizaçâo legislativa, dessa Egrégia Casa,
de significado social da matéria em apreço, aOuardamos r;9j1. n de Olive
implantado o Programa de Incentivo a Regularização Fiscal' Oic dniiiínüvo
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PreÍeitura Municipatdo Bonito - Rua Cônego Cavatvânti,40 - Bonito/Pt
CEP: 55680-OOO - 913737.O70513737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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MENSAGEM no 09/2023.
Palácio"losé Abelardo Câncio de Godoy", em 17 de maio de 2023,
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Assinado dê forma digital por
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
ALBUQUERQUE CEsAR:9887945641 5
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESÁR
Prefeitura f'4unicipal do Bonito - Rua CÔnego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - Br sfi7.070513737.0709 - CNPJ 10.121.515/0001 01
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