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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaDispõe sobre o conselho tutelar e dá outras providências.
native_id809

Autoria

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PÍfolEÍo DE LÉI no O6/2O23.
Dispõe sobre o Conselho Tutelar e dá
outras providências.
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DAS DISPOSTçOES PRELIMTNARES stcux
Art. 10. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar do Bo os termos
previstos na Lei Federal no 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei no 8.069,de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
Art. 30. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública,
composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, medíante novo processo
de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art, 40. Cabe ao Poder Executivo definir a área de atuação do Conselho
Tutela r deste Município.
ENCAMINHAR PAÍiTA AS coMrs ES EM
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Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua Cônego Cavatvanti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 87 3737.070513737.0709 - CNPJ: 10 121.515/0001-01
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CONS'TRUINDO HOJ[ Â C]DÂDE DO ÁMANHÀ
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CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 50, Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e
formação continuada de seus membros,devendo ser assegurado:
I - estrutura física;
II - recursos humanos de apoio;
ilI - meios de comunicação e informática;
IV - meios de transporte.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo
são de execução obrigatória.
Art. 60, O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso/
preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo a
acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado a
criança, ao adolescente e a família,
§ 1". O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das
B:00 as 1B:horas, nos dlas úteis.
a para o atendimento à criança e ao adolescente e a família'
Prefeitura Municipaldo Bonito - Rua CÔnego Cavalvanti,40 - Bonito/PE
CEP: s5680-OOO - 813737.O70513737.0709 - CNPJ: 10.121.515i 0001'01
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BONITO
§ 20. Os conselheiros tutelares deverão cumprlr jornada de trabalho de 40
horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.
Art. 7o. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço fÍsico e
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos
membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao público, com sala
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BONITO CONSfRUINDO HOJEÂCI'ÂDE DO ÀMÀNTIÁ
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Art. 80. Cabe ao Poder Executivo munícipal providenciar sede própria,
teleFone móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet
e demais recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento do
Conselho Tutelar.
Art. 90, Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às
demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infanto￾juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAçÃO E DOS DTRETTOS SOCTAIS DOS MEMBROS DO
CONSELHOTUTELAR
Art. 10. A remuneração do conselheiro tutelar é 1,5 (um e meio) salário
mínimo nacional.
Paragrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á
mediante correção salarial anualmente.
Art. 11. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
I- cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de U3 (um terço) do valor
da remuneração mensal;
III- licença-maternidade;
IV - licença-paternidade; e
V - gratlficação natalina.
único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados
s do Conselho Tutelar, por meio de alterações nesta Lei.
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CEP: 55680 OOO - BL 3737.07A513737.0709 ' CNPJ: 10121.515/0001-01
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CONSTRÜINDO HOJE À CIDÂD! DO ÀINáXHÃ CAPITULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintesrequisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;
IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;
V - possuir ensíno médio completo;
W - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de
candidatura, penalidade deperda ou cassação de mandato de conselheiro
tutelar, de conselheiro dos direitos da criançae do adolescente ou de cargo
eletivo;
VII - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.
§ 20. O preenchimento dos requísitos exigidos dos candídatos ao Conselho
Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direítos da Criança
e do Adolescente.
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Prefeitura Municipaldo Bonito - Rua Cônego Cavatvanti,40 - Bonito/PF
CEP: 55680 OOO - 813737.070513737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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§ 1o'A exigência prevista no inciso V deste artigo poderá ser suprimida nos
casos em que o candidato comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos no
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, auferida
mediante atestado emitÍdo por órgão público nacional,estadual ou municipal,
por organização da sociedade civil registrada nos conselhos dos direitos,por
fóruns e redes, legalmente constituídos com atuação na área da criança e do
adolescente.
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BONITO coNSTRUINDo uoJLrÁ ctDAiÊ Do ÂMÁNHÀ
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Art. 13. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar,
devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão,
organização da sociedade civil ou peloMinistério Público ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos
responsáveisou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do
diploma.
Art. 15. A habilitação de conselheiro tutelar tltular para participar do
processo de escolha subsequente nâo autoriza seu afastamento do Conselho
Tutelar para realiza r campanha.
CAPITULO VI
DAS ATRTBUTçÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar são aquelas
previstas no artigo136, da Lei no 8,069, de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. Não é atribuição dos conselheiros tutelares:
nsportar adolescente para unidade de cumprimento de medida
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Prefeitura lúunicipatdo Bonito - Rua Cônego Cavatvanti,40 - Bonito/PE
CEP: 5s6BO-OOO - Bl3737.O7Q513737.0709 - CNPJ: 10.121 515/0001-01
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§ 30. o conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente deverá
dar ciência aos candldatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas
e sobre as sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha.
I - realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua
família neste ou em outro município;
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III - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital;
IV - transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de
Escuta Qualificadaou para emissão de documento, registro de nascimento,
carteira de identídade;
V - atuar em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de
quem adentra no local,
VI - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos; e
VII - realizar blitz em bares e boates.
Art, 17. As medídas de proteção à críança e ao adolescente, tomadas por
conselheiro tutelardurante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação
ou retificação do ato.
Art. 18. É vedado aos membros do Consetho Tutelar executar servíços e
programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos
encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços.
AÉ. 19, O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas
nesta Lei municipal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e
adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais deverá
considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos Povos
e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, as culturas,
os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as
tradições.
Art. 20. O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento
ça ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar
ente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações e as
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da
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Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua CÔnego Cavalvanti,40 - Bonito/PE
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CONSfRUINDO HOJE A CI!ADÊ DO AüÀNHÁ
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BONITO CONSTRUINDO HOJEACIDÂDE DO AMÂNHÁ
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Art. 21. As decisões do conselho Tutelar serão por maioria simples de votos
dos membros do referido órgão colegiado,
Art. 22' As decisões do conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições
previstas nest alei e na Lei no 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
execução imediata.
Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte
que tenha legítimo interesse.
Art. 24. O Conselho Tutelar e um órgão autônomo com relação ao exercício
de suas atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei no 8.069, de
1990 - Estatuto da Criançae do Adolescente.
Art. 25. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta
Lei, vedado serinstituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos
administrativos semelhante dequaisquer outras autoridades.
Art. 26. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções
administrativas e ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho
Tutela r.
Art, 27. É vedado o exercícÍo das atribuições inerentes aos membros do
Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.
O Conselho Tutelar deverá manter relação de Parceria com o
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
icipais deliberativos de políticas pú blicas, essencial ao trabalho
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PreÍeitura Municipaldo Bonito - Rua Cônego Cavalvanti,40 - Bonito/PE
CE P: 55680-000 - 87 3737.0705/3737.0709' CNPJ: 10.121.515/0001-01
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BONITO CONSTRUINDO HOJÊ Á CIDÂD' DO ÂMANHJ{
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em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesae garantia dos
direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 29. os membros do conselho Tutelar deverão participar do processo de
elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos
na Lei de Diretriz Orçamentáriado município.
CAPITULO VII
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 3O. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento
interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei no
8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções
publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
- Cona nda .
Art. 31. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser
encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado
para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostasde alteração,
CAPITULO VIII
DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO
Art. 32. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no perÍodo
noturno nos dias úteis, nos finais de semana e feriados será na forma do
regime de sobreaviso.
nsidera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o
o Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone
do a qualquer momento o chamado para atender os casos
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§ 2o' Para remuneração das horas em regime de sobreaviso, uui"â'ãti"ifliii'lâcrDÂD.D0ÁIiÍÂNHÀ
uma gratificação de 10o/o (dez por cento) sobre seus vencimentos.
Art. 33. Todos os membros do conserho Tuterar deverão cumprir à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime
de sobreaviso,
CAPITULO IV
DA FORMAçÃO E CAPACITAçÃO CONTTNUADA DOS MEMBRoS DO
CONSELHOTUTELAR
Art, 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem
aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho
Tutelar.
Art. 36. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunçâo de idoneidade
mora l.
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do
da Lei no 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
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Art. 35. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada remunerada.
Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e
Fóruns, desde que não acarretem prejuízo ao cumprÍmento da jornada de
trabalho e ao regime de sobreaviso.
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CAPÍTULO X 
coNsrRUrNDoHorãÁ CTDADE DoÂMâNHÁ
DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art' 38. o processo para a escolha dos membros do conselho Tutelar será
realizado sob a responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério público.
Art. 39. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio
universal, mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do
município.
Art.40. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial,
Parágrafo único, A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com
o apoio do Poder Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o
empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico
necessário, para realização do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutela r.
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Art.41. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza/ inclusive brindes de pequeno valor.
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Parágrafo único. o processo de escolha dos membros do conselho Tutelar
poderá ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem
depositadas em urnas, caso não seja possíver a utirização de urnas eretrônicas
cedidas Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO XI
DA DIVULGAçÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHOTUTELAR
Art. 43. As emissoras de rádio deste Município do Bonito poderão dlvulgar,
em rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. As inserções sobre o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar a populaçâo sobre a
data da realização da eleição, da importância do Conselho Tutelar, da
importância da participação da comunidade na escolha dos candidatose
estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação.
Art.44. É facultada a transmissão, por emissora de rádio, de debates e
entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar,
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com especialistas, com representantes doMinistério Público, do
Poder Judíciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantiados
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO XII
DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO
DE ESCOLHADOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
nselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
resolução uma Comíssão Especial, composta paritariame
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CONSTÂUINDO HOJEA CIDADI DOÁMÁNIIÀ
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por conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das
organizações da sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 46. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as
atribuições da referida Comissão.
AÍt. 47. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se￾á com a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do edital de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com
antecedência mínima de seis meses antes do término do mandato dos
conselheiros tutelares que estão no exercício da função,
Art. 48. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar
a fazer a inscrição, deverá conter:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursose outras fases do processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar;
II - a documentação exigida dos candidatos;
III - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos;
N - as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha;
Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar não poderáexigir dos pretendentes requisitos adicionals aos previstos
e na Lei no 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
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CEP: 55680-000 - 81s737.070513137.0709 CNPJ: 10.121.515/000i-01 EI
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coNsTnUINDo HoJÊÂCIDÂDE DO ÂúÂNHi
BONITO CONSTRSINDO TIO.]E Á CIDADE DO AMÀNHÁ
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Art, 49. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedirá instruções gerais para o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei no 8.069, de 1990 - Estatuto da
criança e do Adolescente e nas Resoluções do conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - Conanda.
Art. 5O. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca
deverá ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela
Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 51. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é
gratuita, vedada cobrança de taxa,
Art. 52. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não
poderá afastar-se do cargo no Conselho Tutelar.
Art. 53. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar
deverão ser individuais, vedada composição de chapas.
Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes sociais, internet,
distribuição de santinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2,3 ou
mais candidatos não caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da
divulgação da campanha e do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar.
Art. 54. O eleitor poderá votar somente em 05 (cinco) candidatos ao
Conselho Tutelar.
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PreÍeitura À4unicipal do Bonito Rua CÔnego Cavalvanti,40 Bonito/PE
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Art' BONITO s5. A veiculação de propaganda da campanha dos .u,'UiTHI'3§"âüÁDED.AMÁNHÀ
conselho Tutelar somente será permitida após a pubricação pero conserho
Municipal ou Drstritar dos Diretos da criança e do Adorescente, da relação
oficial dos candidatos habilitados.
Art. 56. os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros
tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em
ordem decrescente de votação.
Art. 57. No caso de candidatos com igual número de votos ao conselho
Tutelar, será utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais
elevada.
Art. 58. O Conselho Municipal dos Direltos da Criança e do Adolescente
deverá garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, por meio de:
I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas;
II - afÍxação do edital em locais de amplo acesso ao público;
III - ampla divulgação do edital;
Art. 59. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar
campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e dÍstribuição de
santinhos.
Art. 6O. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas
vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o
processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 53 e 55
o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do
icipal dos Direitos da Críança e do Adolescente, assegurado o
ditório e am pla defesa.
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BONITO CONSTRUINDO HOJXÂCIDÁD' DO AMÀNHÀ
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Art. 62. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o
conselho Municipaldos Direitos da criança e do Adolescente proclamará o
resultado final do processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos
candidatos eleitos ao conselho Tutelar e dos suplentes listados em ordem
decrescente de votação.
Art. 63. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato
de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de
desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituiçâo
e as leis.
CAPÍTULO XIII
DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR
Art. 64, São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do
caput deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele
que tiver obtldo maior votação.
CAPITULO XIV
DA VACANCIA E CONVOCAçAO DO SUPLENTE
Art.65. Entre outras causas estabelecidas nesta Leí/ a vacância no Conselho
Tutelar decorrerá de:
e em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
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a sanção administrativa de destituição da função;
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BONITO CONSTIUINDO HOJEÂCI'ADE DO ÂMâNHÁ
N - condenação por sentença
crime ou ato de improbidade
idoneidade moral; e
V - falecimento.
julgado pela prática de
que comprometa a sua
transitada em
administrativa
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Art. 66. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o
suplente, deverá ser convocado para regularizar a composição do referido
órgão colegiado,
§ 10. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a
ordem decrescente de votação.
§ 20. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha
suplementar.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES
Art.67. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos
membros do Conselho Tutela r:
Art. 68. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por
conselheiro tutelar deverá ser apurada pelo órgão municipal do Poder
Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado.
tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na
pal aplicável aos demais servidores públicos. E]
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I - advertência;
II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
III - destltuição da função, por processo adminístrativo ou por sentença
transitada em julgado;
apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas
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CONSTTUINDO HOJE Â CIDÂDE DO AúÁIIHÀ
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Art.70. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão
ser consideradasa natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes,
CAPITULO XVI
DA ADVERTÊNCrA, sUSpENsÃo E cASsAçÃo Do MANDATo
Art. 71, O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter
seu mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de
descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo em
qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa,
AÍt. 72. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e
exoneração da função de conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo
administrativo realizado pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar
deste município está vinculado para fins administrativos, assegurado o direito
ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 73. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 74. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se
publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar,
nas hipóteses legais de sigilo.
Art.75. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática
ão penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar,
, imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho
inculado para fins admínistrativose ao Conselho Municipal dos
ça e do Adolescente.
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BONITO CONSTRUINDO HOJE ÀCIDADEDO ÀMÀNIIÀ CAPÍTULO XVII
DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
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Art. 76, São deveres do conselheiro tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade
de suas fu nções;
iII - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos ad ministrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
N - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
d ispuser o Regimento Interno;
U - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
WIi - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
U - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabívels em face de
írregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que
tenha conhecimento;
X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
K - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste
mu nicípio;
XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas
que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o
tificar-se nas manifestações fu nciona is;
er aos interessados/ a qualquer momento, nos casos urgentes.
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, da Lei no 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
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BONITO
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CONSTiÜINDO ITOJE ACIDÂDã DOÁMANHÁ
Parágrafo único, Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser
voltada à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que
crianças e adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e
princípios definidos nesta Lei/ na Lei no 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente e na Constituição Federal.
CAPITULO XVIII
DOS PRoIBTçõES TNERENTES AO EXERCÍCro DA FUNçÃO DE
MEMBROCONSELHO TUTELAR
Art.77. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função
de membro do Conselho Tutelar:
I - exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer
vantagem pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;
II - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações/ custas e
emolumentos; III - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar;
IV - recusar e omítir a prestar atendimento;
V- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
VI - não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do
Conselho Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de
sobreaviso;
VII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
ressalvado os casos para realização de atividades externas definidas pelo
colegiado ou por necessidade do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho dasatribuições de sua responsabilidade;
U - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a
liberação docolegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por
atendimento durante o plantão de sobreaviso;
r medida de proteção contrariando decisão colegiada dos
nselho Tutelar;
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADI DO Â},{âNHÂ
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K - utilizar a sede do conselho Tutetar para propaganda eleitoral ou para
o exercício dequalquer atividade político- pa rtidá ria.
§ 10. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo
deverá ser precedída de processo administrativo, assegurado ao conselheiro
tutelar o direito ao contraditório e a ampla defesa,
Art. 78. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus
membros de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto
ao órgão municipal ao qual estão vinculados.
CAPITULO XIX
DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo
de foro íntimo,
CAPÍTULO XX
CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO
selheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas
onais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, dev
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Art. 79. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente
em linha reta ou,na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural,
civil ou decorrente de união estável;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar,
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau seja o parentesco natural,civil ou decorrente de união estável;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
PíeÍei(urô lúunicipal do
BONITO CONSTRUINDO I,IOJÊ ACIDÂDE DO AMÀNLIÀ
desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.
§ 1o. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste
artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado.
§ 20, Nos casos de desincompatibilização de conselheÍro tutelar nos termos
previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado
para assumir a fu nção.
Art, 81. Excepciona lmente, para as eleições deste ano, o edital de
convocação poderá ser publicado em prazo inferior ao estabelecido no art. 47
desta Lei.
Art. 82. Esta Lei entra em na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrá rio,
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 17 de maio de 2023.
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE Assinado de forma digital por GUSTAVO
ALBUQUERQUE cEsAR:988794 - - ' - ADoLFo NEVE5 DE ALBUQUEROUE
GUsrAvo ADoLFo N EüÊt'óÊTTtsÜõlftncue cÉsnn
Prefeito
Prefeiturâ Municipatdo Bonito - Rua Cônego Cavalvanti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680-OO0 B!3737.O7A5/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515i 0001-01 E
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BONITO
CONSÍÀUTNDO HOJÊ Á CIDÀDE DO AT{ÀNHÀ Mensagem no O612O23
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o projeto de lei
que trata do Conselho Tutelar em nosso Município do Bonito.
1
A propositura in casu visa atualizar a legislação municipal.
A Constituição Federal, ao introduzir a Doutrina da Proteção Integral.
no caput do seu art. 227, reparÍiu a incumbência de assegurar o respeito e a
promoção dos direitos da criança e do adolescente em três pilares: o Estado,
afamíliaeasociedade.
visa adequar a
uto da Criança e
E nessa seara que nasce o Conselho Tutelar, idealizado pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei no 8,069, de 1990) como o órgão
"encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente" (art. 131 do ECA), servindo, portanto, como um
instrumento da sociedade para dar cumprimento à parcela de
responsabilidade da qual ficou encarregada por determinação constitucional.
Com a criação dos Conselhos Tutelares, permitiu-se a maior
participação da sociedade nas decisões relativas aos interesses das crianças
e dos adolescentes, que, a partir de então, deixaram de se vincular ao Juiz
de Menores. Por isso, o Conselho Tutelar é um órgão indisppnsável do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para g integral proteção
dos seus direitos.
Portanto, verifica-se que a proposta em debaté
legislação municipal vigente, às previsões contidas no Esta
do Adolescente e nas Resoluções do CONANDA.
Logo, considerando o objetivo do Projeto de lei colo o sob o crivo do
Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a ne ria aquiescência
de Vossas Excelências, subrneto-o a exame e votação s termos da Lei
asa, em regime
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Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno des
de urgência.
Palácio "losé Abelardo Câncio de Godoy", em 17 de
GUSTAVO ADOLFO NEVE
ALBUQUERQUE
CESAR:9887945641 5
S DE Assinado cle forma digital p
STAVO ADOLFO N EVES DE ALBUQUERQ
Prefeito
Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua CÔnego Cava
GUSTAVO ADOLFO NEVES
ALBUQUERQUE CESAR:988
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