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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICÍPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO BONITO.
native_id810

Autoria

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BONITO
cotrsTRÜlNrO lloJt À clDÀDr DO'{!{ANllÁ
PRIMEIRA VOTAçÃÇ
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PROJETO DE LEr No 05/2023.
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EM
Institui o Fundo Municip al dos Direitos da Crianç
do Adolescente do Bonito. APROV
CAPITULO I
DA VOTA çÃo ü§ oql23
DO FUNDO MUNTCTPAL DOS DTRETTOS DA CRrANçA E DO ADOLESCENTE
Art. 10'o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo
especialgerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
§ 10 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações,
voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente,
§ 20 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o
orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 20 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm
como princípios:
I - ampla participação social;
II - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente
III - transparência na aplicação dos recursos públicos;
N - gestão pública democrática;
V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
nomicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
rt.30 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
uintes atribui ções em relação à gestâo do Fundo Municipal dos Direitos
do Adolescente - FMDCA:
ENCAMINHÂR PARA coMr sÉM
§
I\4 Lr n ic to ira Cônego Cavalvanti. 40 Bon to/PE I
I
a§o
55680,000 . 81 3737 O5l-,137 A1O9 CNPJ: 1012151.5i 0001 01
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BONITO CÔNSTRÜTNDO HOJ! À CIDÁ'! DO ÀMANIIÁ
I-definirasdiretrizes,prioridadesecritériosparafinsdeaplicaçãodosrecursos
do Fundo, observado o disposto contido no § 20 do artigo 26O da Lei Federal no
4.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
il - promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos
relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia
dos direitos da criança e do adolescente do município;
III - aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos
diagnósticos realizadose observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
N - aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e
prioridades aprovadas pelaPlenária;
V - realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de
projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem
financiados com recursosdo Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e
em consonância com demais disposições legais vigentes;
VI - elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária,
em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal no 13.079/2014;
WI - instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento
e avaliaçâo para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela
Plenária;
VIII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de
trabalho, objetivandoa celebração de parcerias entre a administração pública e
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades
u de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
rmos de colaboração, em termos de fomento ou em acordosde cooperação.
r publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das
dasociedade civil financiados com recursos do Fundo ÍYunicipal dos
ança e do Adolescente - FIYDCA;
I I
Prefeitura Municipaido Bonito - Rua Cônego Cavatvênti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.070513737.0709 - CNpJ: 10 12r.51.5t0OO1, Or
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\
organizações da sociedade civil, emregime de mútua cooperação, para a consecução
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BONITO CONSTÂUTNDO !TOJ! À CIDÂD! DO AMÀNHÁ
X - emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em
conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei no 8.069, de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XI - outras atrlbuições previstas na legislação vigente.
Art.40 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCAdivulgar amplamente :
I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente;
U - os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas
organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
V - a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com
recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnlcos parciais e anuais
de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e
Avaliação instituída pelo ConselhoMunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.5o - Compete a Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos
humanos à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitaÇão
I I
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PreÍeitura N4unicipal do Bonito - Rua Cône9o Cavaivanti'40 --Bonito/PF
CE P: 55680-000 - 813737.O705t3737 0709 - CNPJ: 10.121'515/0001-01
unicipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, e:
- executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho
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BONITO
PíeÍeitura Muricipal do
CONSTiUINDO HOJÊÀCIDÀDE DO A!1ANHÂ
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II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fu ndo;
III - realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em
consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e doAdolescente;
N - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), pormeio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
V - apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de
gestão financeira;
VI - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de
acompanhamento e fiscalização;
VII - convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil
selecionadas em processo de chamamento público realízado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criançae do Adolescente, para a apresentação da documentação para
fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de
fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal
no L3.019/20L4;
XIII - celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no
caso cle organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos
governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a
execução das parcerias e/ou dos convênios;
Ix - celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demals
os necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA,
o âmbito desua atuação;
- designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos
mento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade
nios, no caso de órgãos governamentais;
Prefeitura Municipaido Bonito Rua CÔnego Cavatvanti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680 OOO - 813737.070513737.O7O9 - CNPJ: 10 121.515/0001-01
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BONITO CONSARUINDO HOJE ÂCIDÁDÊDO ÀMANHÁ
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CAPITULO II
Art. 60 -
receitas:
DAS RECEITAS DO FUNDO
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como
I - dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades
vinculadasao CMDCA;
il - doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas
ou físicas;
m - valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de
penalidadeadministrativa previstas em lei;
N - outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e
aplicação de capital;
- recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre
ntes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
- destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos
termos previstos no artigo 260 da Lei Federal no 8'069, de 1990 -
riança e do Adolescente;
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n - elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração
de parceriasentre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação.
XII - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da
Prioridade Absolutaà Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido
no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea "b" do
parágrafo único do artigo 40 da LeiFederal n" 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente;
Xil - outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes,
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Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua CÔnego Cavalvanti,40 - Bonito/PE
CEP; 55680-OOO - B I3737.070513737.0709 - CNPJ: 10'121'515/0001-01
.ÕNSTRUINDÔ HOJE À CIDÀDE DOÂMANHÁ
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vII - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
vul - o resultado de apricações no mercado financeiro, observada a regisração
pertinente;
x - recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da
legislação vigente;
X - recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros
credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal
no 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios
anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias
realizadas;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
DA CAPTAçÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art,70 - A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:
I - promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II - realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo
CMDCA, pormeio de chamamento público.
Art, 8o - Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
- 10/o (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas
rídicas tributadas com base no lucro real;
- 60/o (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na
de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
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BONITO
Prefeitura Municipat do Bonito - Rua Cônego Cavatvanli,4A - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 81. 3737.O705/3737.0709 CNPJ; 10.121.515/0001-01
BONITO CONSTRUINDO HOJE À CIDÀDE DÔ ÂMÁNHÃ
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CAPITULO IV
DA DEsrrNAçÃo oos REcuRsos Do FUNDo
Art. 90 - Observado o disposto no artigo 260, §1o-A, da Lei Federal no 8.069, de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Críança e do Adolescente serão aplicados em:
I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente,
conformeprevisto no artigo 90 da Lei Federal no 8.069, e 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente;
U - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em
conformidade com o § 20 do artigo 260 da Lei Federal no 8.069, de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente;
il - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto
contido no § 20 do artigo 260 da Lei Federal no 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente;
ry - financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o
disposto contido no artigo 31da Lei Federal no 12.594, de 20L2;
- desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas
e ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Críança e do
dolescente;
amas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
informações, monítoramento e avatiação das políticas públicas de
defesae atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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âo,
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Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II
do ca put direta mente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3 o/o
(três por cento),previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal no 8.069/1990 -
Estatuto da criança e do Adolescente.
I
PreÍeitura Municrpatdo Bonito - Rua CÔnego Cavaivanti,40 
r- Bonito/PE
CE P: 55680-000 - BI 3737.O7 05 / 3737.0709 CN PJ: 10.121.515 I 00Al OI
BONITO CONSTRUINDO HOJI ACIDAI]Ê DÔ AMÀNHÀ
VU - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e
atores do Sistema de Garantia dos Díreitos da Criança e do Adolescente;
VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
Art. 1O - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e
aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 11 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos
projetos foremfinanciados com rêcursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverãomanter as condições de habilitação, utilízação e prestação de
contas dos recursos/ sob pena de devoluçâo dos valores recebidos, sem prejuízo das
demais sanções legais.
Parágrafo único, Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser
dada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente para:
- despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus
u serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações
ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário
unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua CÔnego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.070513737.0709 - CNPJ: 10.121.515/00OL-07 EI
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CAPÍTULO V
DAS VEDAçõES DE DESTTNAçÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art, 12 - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não
governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei
Federal no 8.069, de 1990 - Estatutoda Criança e do Adolescente.
r E
BONITO
CONSI'AU]N!O HOJE A C]DADE I]O A]ú]lNHÀ
U - financiamento das políticas públÍcas sociais básicas, em caráter continuado, e
que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção,
reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de
uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
u - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo conselho dos
Direítos da Criança e do Adolescente;
ry - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da
remuneração de seus membros;
V - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 13 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente
poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido
nos artigos 90 e 91 da Lei Federal no 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPITULO VI
DA SELEçÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLTCO
Art. 14 - A seleçâo de projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil para flns de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em
conformidade com asexigências da Lei Federal no 13.019, de2Ot4.
CAPÍTULO IV
DA COMTSSÃO DE SELEçÃO PARA ANALTSAR OS PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
onselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
meio de resolução, as comissões de seleção que terâo como
ar os projetos dos órgãos governamentais e das organizaçõe !
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Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua Cônego Cavalvanti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680-0O0 - Bl 3737.O7O513737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
BONITO
I
CONSTIUJNDO I,IOJE A CIDÁDI DO ,{MÂNLIÀ
sociedade civil a serem financiadoscom recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 16 - Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Parágrafo único - As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04
(quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os
representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 17 - O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a
homologação dos resultados.
Art. 18 - Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade
civil serão selecio na dos de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de
chamamento público.
Art. 19 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CI\4DCA
deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do
Município - em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção,
prorrogável por igual períodopor motivos de interesse público ou força maior.
Art. 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
instituirá,por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação. que
serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de
laboração ou dos termos defomento celebrados com os órgãos governamentais e
anizações da sociedade civil.
nico. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão
elo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
PreÍeitura Municipatdo Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 Bonito/PE
CEP: 55680-000 BL 3737.O7O5137s7.0709 CNPJ. 10.121515/0001 01
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CONSTRUTNDO IIOJ[ Á CIDÀDÉ DÔ ÀMl\NHÁ
Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sociat, Inclusão e
Direitos Humanos a designação de servidor que será responsável pela emissão do
relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos
de colaboração ou termos defomento celebrados, a ser submetido à comissão de
monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 22 - Os membros do Conselho N4unicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o
monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAçÃO Or COnrnS
Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e
Direitos Humanos o acompanhamento dos dados constantes na plataforma
eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 24 - A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou
termosde fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da
sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal
no 13.019, de20L4.
CAPITULO V
DAS DTSPOSTçOES FTNATS
rt.25 - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
nciamento do Fundo Municipal dos Direltos da Criança e do Adolescente
à referência ao Conselho Municipal dos Díreitos da Criança e do
DCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
te pública de financiamento.
Prefeitura Municipatdo Bonito Rua Cônego Cavâtvanti,40 Bonito/PE
CEP: 55680-000 813737 A705/3737 0709-CNPJT 10.121.515/0001 01
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BONITO
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BONITO CONSTTUINDO HOJE Â CIbÁDÊ DO ÀUÁNÚ
Art. 26 - o conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente deverá
revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de
cento e vinte dias.
Att. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrá rio.
Palácio "José Abelardo Cáncio de Godoy". em 14 de março de 2023.
GUSTAVO O NEVES DE A
Prefeito
UERQUE CÉSAR
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Prefeitura i\4unicipaldo Bonito - Rua Cônego Cavatvanti,40 - Bonito/PF
CEP:55680-OOO - 873737.0705/3737 0709 - CNPJ: 10.127.5751OAOI-07
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