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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaDispõe sobre denominação de praça pública localizada na sede do Município do Boníto
native_id811

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

«.[. Àt \r.,? I VO'/ - "1,
BONITO
I
CONSTRÚINDO HOJE A C]DADE DO AMÂNIIÁ
PROJETO DE LEI NO O4/2O23.
Dispõe sobre denominação de
praça pública localizada na sede
do Município do Boníto.
O PREFEITO DO MUNICÍpIO DO BONITO, Estado de pernambuco,
no uso de suas atribuições legais, propõe ao Plenário da Câmara de
Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 10 - Passa a denominar-se "PRAÇA VEREADOR JOSE ROBERTO
FERREIRA", popularmente conhecido por "Zé Olegário", a praça pública,
localizada no Loteamento Camaratuba, no bairro da Vila da Cohab, defronte
a Escola de Tempo Integral Maria do Carmo Coelho de Melo.
Art. 20 - A Prefeitura Municipal, através do setor responsável, deverá
providenciar o emplacamento da Praça, conforme acima descrito.
Art.3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Palácio "losé Abelardo Câncio de Godoy", em 0B de fevereiro de 2023.
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE Assinado de forma disitat por
ALBUQU ERQU E GUSTAVO ADOLFO NEVE5 DE
CFSAR:S8R79456415 ALBUQUERQUECESAR:9887945&,1s cuSYÂVo*ÃúõrFõ N EvEs DE ALBUQU ERQUE CESAR
Prefeito
ENCAMINHAR PAFTA
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APROVADO EI
sEGUxDAvoÍ çAO
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UNANIMIDA.DE EM
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Prefeitura À4unicipatdo Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PF
CEP: 55680-000 - Al3737.O7Os13737 0709 CNPJ: 10.121.515/0001 01
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BONITO
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CÔNSTIUINDO HOJE A CIDAD! DO AüA}IHÁ
MENSAGEM No O4l2023.
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre denominação de praça pública localizada na
sede do Município do Bonito, para apreciação e deliberação pelo Egrégio
Plenário dessa Casa de Leis.
A homenagem pretendida nada mais é do que um justo
reconhecimento a quem dedicou seu mandato eletivo a servir as pessoas
em situação de vulnerabilidade social.
Aproveito a oportunidade pare reiterar os protestos de consideração
e apreço,
Atenciosa mente,
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 0B de fevereiro de 2023.
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE Assinado de forma digitat por
ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
CESAR:98879456415 ALBUQUERQUE cESAR:e887e4
GUSTAVO ADOLFO NEVÊS DE ALBUQUERQUE
Prefeito
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ANiM'DADE E
PROVADO POR
II,DA VOTAçÃO
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PreÍeitura Municipat do Bonito - Rua Cônego Cavatvanti, 40 - Bonito/Pt
CEP.55680-000 - 813731.0705/3737 0709 - CNPJr 10 121'515/0001-01
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Excelentíssimo Senhor
DIVALDO ]OSÉ DA SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores do
Bonito/PE,
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COMISSÃO DE .JUSTIÇA E REDÀÇÁO
PÂRECER N" 02, DE 14 DE FE1/EPiE IRO DE 2023.
RELÀTOR - JOSE HOLÀNDA CÀVA].CAI\TTI FILHO
MÀTÉRIÀ - PROüETo DE LEI N" OO2, DE 08 DE FEvEBxIRo DE 2023,
*DISPõE SoBRE À ÀPtICÀÇÀO Do PIso sÀÍ,ÀRIÀ! Dos PRoFIsSIoNÀIs
Do MÀGrsrÉRro púBlrco DA EDUCAÇÃo eÁsrce No Âler ro oo uuNrcÍpro
DO BONTTO, DE ÀUTORIÀ DO CHEEE DO PODER E)GCUTIVO.
REI,ÀTORIO
Eoi apreseniado o PRO,IETO DE LEI N" 002, DE 08 DE E"EVEREIRO DE
2023, "DISPÕE SOBRE À APTICAÇÁO Do PIso SÀLARIAT DoS pRor'rssroNÀrs Do MAGrsrÉRro púsr,rco DÀ uoucaçÃo sÁsrcn No
Âr'gr ro oo r,ruN:cÍpro Do BoNrro, DE ÀuroRfA Do cHEEE Do poDER
EXECUIIVO, para }egal e necessária apreciação do Pôder
l,egj-slativo Municipaf. O Presidente da Mesa Dirêtora encaminhou
a esta CoMÍsSÃO DE JUSTrÇa, E F.jEDAÇÃO, a qual tem a conpetência
regimental de anal.isar e ofertar parecer técnlco scbre a
proposiÇão em tramitaÇAo na Câsa Legisl-ativa Municipai.
ANÀIISE
EstA CC&'ÍISSÃO PERMANENTE DÀ CÂ}4ÀRA MUNICIPÀIJ DE VEREADORES
DE BONITO, Estado de Pernambuco, recebeu tempestivamente,
conforme normas regimentais vigentes. o supracitado PROJETO DE LEI No OO2/2023, DE ÀUTORTA DO CHEE"E DO PODER E:<ECUTM,
em cont.inuidade ao processo tegíslatirro, a fim de após análise
técnica seja emitido o PÀRE@R, para que, posteriormente, seja
apreciado pelo PLenário deste Poder Legislatívo Municipal.
Sendo de competência regímental dessa COIrÍSSÂO DE JüSTIÇA E
REDAÇAO se manifestar através de Parecer, sobre as proposituras
submetidas ao Plenáriô dêsta Casa para discussão e votaÇão,
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Rua Félix Portêla, SN - Satgado - Bonito - pE lCEp 55680-000 CNPJ: 08.86i.494/0001-00 | Fone: (81i 3737_1248 camarabonitope@gmail.com M camaradobonilo p€ gôybt
.r!** CAMARA MI.JNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NCVA
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dentro de sua competência, dizendo da constitucional j-dade /
legalidade e sobre a redação das mesmas. nos termos do Rêgímênto
Intêrno dêste Podêr têgislativo.
VOTO DO RELÀTOR
Considerando a compêtência constitucional e 1ega1 do Chefe
do Poder Executivo, de apresêntar Prôjeto de Lei para concessão
de subvenÇão, auxílio ou cont.ribuição a AssociaÇão, náo há vÍcio de i.niciativa.
Quanto ao mérito, o Projeto de Lêi em análise lêm
fundamento Iegai, conforme podemos comprovar ao analisar a
legislaÇão pertinente a matéria, ô piso salarial profissional,
em sentido amplo, foi elevado a níveL de direi.uo social
cons t i r-uci ôna] , previsto no art. 1", rnc. V, da Carta Magna de
1988:
Art. 7" São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais/
aiém de outros que visem à melhôria ie sua .ondíÇão
social:
V - Piso salarial proporcional à extensão e à
complexídade do trabalho
A competência do Município, a seu turno, para dispor
sobre o tema deffui de sua propria autonomia pol-itica,
financeira e administrativa, tendo, a CElBB outorgadí)
aômper-ênaia aos M,rnicipios para legislar: sob,re assuni-os de
interesse local e suplementar a iegislação federal e estadual
no que couber. na forma do disposto no artigo 30, j.rrcisos I e
II, da ConstituiÇão Eederal.
Em face do exposto, o projeto reyeste-se de boa
constitucional, juridica e de boa técnica fegisl-atíva,
no mérito, também deve ser acolhido.
Câmara Municipal de Bonito, em 14 de fevereiro de 2023.
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Rua Félix Portela, SN - Satgado - Bonito - pE I CEp 55680-000
CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (8íi 3731_124A
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*+1 CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔ\IDAS VILA N]OVA
Por isso, voto pela sua APROVAÇÃO.
forma
Iogo,
cÂuaRn MUNTopAL Do BoNtro-PE
cASA LrôNtnas vrr,A. NovA
.rosÉ sor,auoa cÀvÀrcANTf FrLHo
Rêlator
P.ESULTADo oa ..rotaçÃc oo sslÀróaro Do RELAEoR
Parêcêr da Comissão
f avoÍavel-mente à ÀPRo\r'ãÇÃo co PRo,fETo DE LEI No 002 , DE 08 DE
FE\/ERE IRO DE 2023, §DISPOE SOBRE A APTICÀÇÀO DO PISO SÀI,ÀRIA],
Dos pRoFrssrolrÀrs oo uaorsrÉnro púgr,rco oa uouceçÃo sÁsrcÀ No
ÂMerro oo urNrcÍp:o Do BoNrro, DE AUToRTÀ Do CHEEE Do poDER
EXECUTTVO, encam.inhado a esla COUTSSÃO DE JUSTIçA u naoaçÀO.
ESTE E O PÀRECER.
Câmara Municipel de Bonito. en
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de feve re de
Italo Damasceno Ca.brát de arrd.ad"
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Rua Felix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE I CEP 55680-000
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A Comissão de JustiÇa e RedaÇão, em sessão de 14
(quatorze) de feverelro de 2023, opinou unanimemente pela
aprovação do relatório do Rêlator - vêrêador JOSÉ EOIÀ!{DÀ
CÀVÀ],CÀI.ITf FILHO. Estiveram presentes os Senhores Vereadores
Italo Damasceno Cabral de Andrade, Jose Holanda Cavalcanti
Filho e Andreza Augusta Sobra] P.imentel.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestaao-nos
2423 .
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DENO\.{rNAÇÀO DE
PUBLICÀ À,{UNICJPAL.
PRAÇA
TÍata-se de parecer opfulativo quanto aos aspectos de legalidade,
constitucionalidade, competência legislativa e aspectos regimentais acerca do Projeto de
Lei n" 0&1/2023, cle autoria do Chefe do Pocter Executivo, que trata de clenominação de
praça pública localizada nâ sede do Município de Bonito/PE.
Trata-se evidentemente de assunto de interesse local
A Lei Orgânica do Município de Bonito em seu art. 19, inciso I tarnbém
dispõe que:
Art. 19, Compete a Câmara Municipal, com a sânção do Prefeito, esta
não exigida paÍa o contido no artigo subsequente, clispor sobre todas
as matériâs da competência do Município, especialmente sobre:
XX - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas
urbanísticas aplicáveis;
Ainda na supracitada Lei Orgânica, o artigo 251 disciplina que
Art, 251. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade,
logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erguerào
quaisquer monumentos, e, tampouco se dará nova designaçào aos que
forem conhecidos do povo por suâ antigâ denominação,
Parágrafo úÍrico. A mudança ou denominação de logradouro público
deverá ser precedida de consulta à população diretamente interessada.
No presente caso, o PÍojeto de Lei no 0M/2023 trata de denominação da
praça pública localizada,no Lotearnento Camalatuba, passando a denominar-se
"PRAÇA VEREADOR IOSE ROBERTO popularmente corúecido como "Zé Olegátio" .
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cÂuana MUNtctPAL Do BoNlro-PE
CASA LEONIDAS VILA I'IOVA
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Parecer Iuridico n" 04/2023
I- RELATORIQ
II - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Primeiramente, cumpre salientar que a Constítuição lederal estabelece no
artigo 30, irrciso I, que é competência privativa dos Municípios legislar sobre assunto de
interesse local.
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a
Veriíica-se que à presente proposta de tramittr!ão legislativa encolltra
amparo tregal conforme exigência do trrt. 19, inciso XX da Lei Orgânica do N{unicípio,
ettr:ortlr';trttlrr alrlllaro no artigo 30, inciso J cla CF.
Em outubro de 2.019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal" ao julgar o
Recurso Extraordinário 1151'237 /SP, entendeu pela constitucionalidade da iniciativa
concoffente acerca da matéria em baila, restando assim ementado:
A Lei Orgânica do Municipio de Sorocaby'SP previu que catrre à Câmara
Municipal legislar sobre "denominação de próprios, vias e logradouros
públicos" (art. 33, XII). O STF afirmou que se deve realizar unra
interpretaçào confofl[e a Constitüição IedeÍal para o fim de reconhecer
q r.re existe, no caso, uma coabitação normativa entre os Poderes
Executivo (decreto) e Legislativo (Iei formal) para o exercÍcio da
competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros
públicos e suas alteraçÕes, cada qual no âmbito de suas atribuiçoes.
Assim, tanto o chefe do Poder Executivo (mediante deereto) como
também a Câmara Municipal (por meio de lei) podern estabelecer os
nomes das vias e logradouros públicos. STF. Plerúrio. RE 115123 7/sP,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, 'iulgado em 3ftO/2AL9 (Info 954). -
grifamos.
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CÃuane'rMUNtctPAL Do BoNlro-PE
CASA LEÔNIDAS ViLA NCT/A
No que se refere à competência de iniciativa legislativa, é importante
mencionar o que a CF/88 não Íaz nenhuma reserva de iniciativa das Leis para a
denorninação ou mudança de logradouros ou vias públicas, não atribuindo a qualquer
dos Poderes este misteÍ, concluindo-se ser cle competência geral ou concorrente￾Ainda nas palawas do Nlinistro Relator Alexandre de Moraes:
"O art. i3, XIl, da Lei Orgânica do Mr.tui.cípio de Sorocaba dez:e ser intetretad,o
no senfido de não eickúi a competêncin ad itristratiúa do Prefeito Mlmicipal
para a pritica fu otos de gestão referentes a matêria; mns, ttmbém, por estabelecer
ao Poder Legishttizto, no ere rcício de competêtcia legislatiaa, baseadn no princípio
da prerlominância do interesse, a possibilidade rle edição de leis para defnir
detominnção de próprios, aias e logradouros públicos e su*s alteraÇões. Trata-se
da necessária inte:retaçiio para garuntir a efetizta sepntação de poderes, cont
possibilidade de atuação dr ambos os podrres cndn LTual cn sua órbita
corrstitucianal (...) (...) Por outro lado, a flü'fltü e t eÍarne não ittcidiu etrt
q'tLalquer desrespeito à Sepamção de Poderes, pais a matéria rcferente à
deronirmçiia de próprios, aias e logradouros públicos e atas alterações não podt
ser li.ntitada tã0 somefite à questão de stos de gestãa do Exeuiit;0, pois, no
exercicio dessa contpetência, o Poder Legislntizto localpaderá realiznr honrn0Sens -L cíaicas, bem como cnlaborrtr na concretização da nrcntorizaçdo da historia , d, D
proteção do patinrônio cttltural imaterinl do l"4unicípio'"
Quanto à tramitação do projeto de lei em comento, coníorme o Regimento
lntemo desta Cârnara lviuricipal é indispensáve1 a sua aná1ise pelas ComissÕes, com
fti1cro no art. 80 e seguintes do R.I.
Art. 80 - Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto, será
submetido à deliberação do Flenário senr que tenha recebido parecer
escrito das respectivas ComissÕes Permanentes ou de Comissão
Especial
Por {im, há cle serem observadas as Íestrições para a denominação de
praça pública, preyistas no aÍt. 251 da Lei Orgânica c1o Município de Bonito/PE￾L)estàrte, rreriiica-se que a proposição legislativa em coml.rto atende tlos
rerpisitos legiars, nào existilclo r'rerdum vício que irnpeqa seu regular trâtrite.
Im
Jurídica Legisla
são compostas
eí€iiYament.,
quê a êmissão de parecer por esta Procuradoria
o parecer clas ComissÕes dcsta Casa, porqüa:rto estas
sentantes eleitos e constítuem -se e1n marriÍestação
arlamei:rto.
';
III - DA CONCL
tÍâIÍr.ite.
Este é o parecer, sâlrro melhor juízo,
Bonito/PE, 13 de fevereiro de 2023.
o Carneilo c1a Cruúa Caiirtlc
Procurador Jurídico
oAB/P827.761.
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Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE I CEP 55680-000
CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (8í) 3737-1248
ca ma ra bo n itope@g ma il. co m
cÂnanna MUNIcIPÂL DÕ BÕNlro-PE
Diante do exposlo trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter
técnico-opinativo, que ora submêto à âpreciação da digna Comissão de Constituiçâo,
Justiça e Redaçào clesta Casa.
*
@ cama.ãdobondo pê gotrbí

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