| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-02-08 |
| Ementa | Dispõe sobre denominação de praça pública localizada na sede do Município do Boníto |
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«.[. Àt \r.,? I VO'/ - "1,
BONITO
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CONSTRÚINDO HOJE A C]DADE DO AMÂNIIÁ
PROJETO DE LEI NO O4/2O23.
Dispõe sobre denominação de
praça pública localizada na sede
do Município do Boníto.
O PREFEITO DO MUNICÍpIO DO BONITO, Estado de pernambuco,
no uso de suas atribuições legais, propõe ao Plenário da Câmara de
Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 10 - Passa a denominar-se "PRAÇA VEREADOR JOSE ROBERTO
FERREIRA", popularmente conhecido por "Zé Olegário", a praça pública,
localizada no Loteamento Camaratuba, no bairro da Vila da Cohab, defronte
a Escola de Tempo Integral Maria do Carmo Coelho de Melo.
Art. 20 - A Prefeitura Municipal, através do setor responsável, deverá
providenciar o emplacamento da Praça, conforme acima descrito.
Art.3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Palácio "losé Abelardo Câncio de Godoy", em 0B de fevereiro de 2023.
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE Assinado de forma disitat por
ALBUQU ERQU E GUSTAVO ADOLFO NEVE5 DE
CFSAR:S8R79456415 ALBUQUERQUECESAR:9887945&,1s cuSYÂVo*ÃúõrFõ N EvEs DE ALBUQU ERQUE CESAR
Prefeito
ENCAMINHAR PAFTA
Asi SEM DO POR
APROVADO EI
sEGUxDAvoÍ çAO
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UNANIMIDA.DE EM
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Prefeitura À4unicipatdo Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PF
CEP: 55680-000 - Al3737.O7Os13737 0709 CNPJ: 10.121.515/0001 01
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BONITO
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CÔNSTIUINDO HOJE A CIDAD! DO AüA}IHÁ
MENSAGEM No O4l2023.
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre denominação de praça pública localizada na
sede do Município do Bonito, para apreciação e deliberação pelo Egrégio
Plenário dessa Casa de Leis.
A homenagem pretendida nada mais é do que um justo
reconhecimento a quem dedicou seu mandato eletivo a servir as pessoas
em situação de vulnerabilidade social.
Aproveito a oportunidade pare reiterar os protestos de consideração
e apreço,
Atenciosa mente,
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 0B de fevereiro de 2023.
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE Assinado de forma digitat por
ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
CESAR:98879456415 ALBUQUERQUE cESAR:e887e4
GUSTAVO ADOLFO NEVÊS DE ALBUQUERQUE
Prefeito
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ANiM'DADE E
PROVADO POR
II,DA VOTAçÃO
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PreÍeitura Municipat do Bonito - Rua Cônego Cavatvanti, 40 - Bonito/Pt
CEP.55680-000 - 813731.0705/3737 0709 - CNPJr 10 121'515/0001-01
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Excelentíssimo Senhor
DIVALDO ]OSÉ DA SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores do
Bonito/PE,
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COMISSÃO DE .JUSTIÇA E REDÀÇÁO
PÂRECER N" 02, DE 14 DE FE1/EPiE IRO DE 2023.
RELÀTOR - JOSE HOLÀNDA CÀVA].CAI\TTI FILHO
MÀTÉRIÀ - PROüETo DE LEI N" OO2, DE 08 DE FEvEBxIRo DE 2023,
*DISPõE SoBRE À ÀPtICÀÇÀO Do PIso sÀÍ,ÀRIÀ! Dos PRoFIsSIoNÀIs
Do MÀGrsrÉRro púBlrco DA EDUCAÇÃo eÁsrce No Âler ro oo uuNrcÍpro
DO BONTTO, DE ÀUTORIÀ DO CHEEE DO PODER E)GCUTIVO.
REI,ÀTORIO
Eoi apreseniado o PRO,IETO DE LEI N" 002, DE 08 DE E"EVEREIRO DE
2023, "DISPÕE SOBRE À APTICAÇÁO Do PIso SÀLARIAT DoS pRor'rssroNÀrs Do MAGrsrÉRro púsr,rco DÀ uoucaçÃo sÁsrcn No
Âr'gr ro oo r,ruN:cÍpro Do BoNrro, DE ÀuroRfA Do cHEEE Do poDER
EXECUIIVO, para }egal e necessária apreciação do Pôder
l,egj-slativo Municipaf. O Presidente da Mesa Dirêtora encaminhou
a esta CoMÍsSÃO DE JUSTrÇa, E F.jEDAÇÃO, a qual tem a conpetência
regimental de anal.isar e ofertar parecer técnlco scbre a
proposiÇão em tramitaÇAo na Câsa Legisl-ativa Municipai.
ANÀIISE
EstA CC&'ÍISSÃO PERMANENTE DÀ CÂ}4ÀRA MUNICIPÀIJ DE VEREADORES
DE BONITO, Estado de Pernambuco, recebeu tempestivamente,
conforme normas regimentais vigentes. o supracitado PROJETO DE LEI No OO2/2023, DE ÀUTORTA DO CHEE"E DO PODER E:<ECUTM,
em cont.inuidade ao processo tegíslatirro, a fim de após análise
técnica seja emitido o PÀRE@R, para que, posteriormente, seja
apreciado pelo PLenário deste Poder Legislatívo Municipal.
Sendo de competência regímental dessa COIrÍSSÂO DE JüSTIÇA E
REDAÇAO se manifestar através de Parecer, sobre as proposituras
submetidas ao Plenáriô dêsta Casa para discussão e votaÇão,
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Rua Félix Portêla, SN - Satgado - Bonito - pE lCEp 55680-000 CNPJ: 08.86i.494/0001-00 | Fone: (81i 3737_1248 camarabonitope@gmail.com M camaradobonilo p€ gôybt
.r!** CAMARA MI.JNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NCVA
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dentro de sua competência, dizendo da constitucional j-dade /
legalidade e sobre a redação das mesmas. nos termos do Rêgímênto
Intêrno dêste Podêr têgislativo.
VOTO DO RELÀTOR
Considerando a compêtência constitucional e 1ega1 do Chefe
do Poder Executivo, de apresêntar Prôjeto de Lei para concessão
de subvenÇão, auxílio ou cont.ribuição a AssociaÇão, náo há vÍcio de i.niciativa.
Quanto ao mérito, o Projeto de Lêi em análise lêm
fundamento Iegai, conforme podemos comprovar ao analisar a
legislaÇão pertinente a matéria, ô piso salarial profissional,
em sentido amplo, foi elevado a níveL de direi.uo social
cons t i r-uci ôna] , previsto no art. 1", rnc. V, da Carta Magna de
1988:
Art. 7" São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais/
aiém de outros que visem à melhôria ie sua .ondíÇão
social:
V - Piso salarial proporcional à extensão e à
complexídade do trabalho
A competência do Município, a seu turno, para dispor
sobre o tema deffui de sua propria autonomia pol-itica,
financeira e administrativa, tendo, a CElBB outorgadí)
aômper-ênaia aos M,rnicipios para legislar: sob,re assuni-os de
interesse local e suplementar a iegislação federal e estadual
no que couber. na forma do disposto no artigo 30, j.rrcisos I e
II, da ConstituiÇão Eederal.
Em face do exposto, o projeto reyeste-se de boa
constitucional, juridica e de boa técnica fegisl-atíva,
no mérito, também deve ser acolhido.
Câmara Municipal de Bonito, em 14 de fevereiro de 2023.
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Rua Félix Portela, SN - Satgado - Bonito - pE I CEp 55680-000
CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (8íi 3731_124A
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*+1 CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔ\IDAS VILA N]OVA
Por isso, voto pela sua APROVAÇÃO.
forma
Iogo,
cÂuaRn MUNTopAL Do BoNtro-PE
cASA LrôNtnas vrr,A. NovA
.rosÉ sor,auoa cÀvÀrcANTf FrLHo
Rêlator
P.ESULTADo oa ..rotaçÃc oo sslÀróaro Do RELAEoR
Parêcêr da Comissão
f avoÍavel-mente à ÀPRo\r'ãÇÃo co PRo,fETo DE LEI No 002 , DE 08 DE
FE\/ERE IRO DE 2023, §DISPOE SOBRE A APTICÀÇÀO DO PISO SÀI,ÀRIA],
Dos pRoFrssrolrÀrs oo uaorsrÉnro púgr,rco oa uouceçÃo sÁsrcÀ No
ÂMerro oo urNrcÍp:o Do BoNrro, DE AUToRTÀ Do CHEEE Do poDER
EXECUTTVO, encam.inhado a esla COUTSSÃO DE JUSTIçA u naoaçÀO.
ESTE E O PÀRECER.
Câmara Municipel de Bonito. en
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de feve re de
Italo Damasceno Ca.brát de arrd.ad"
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A Comissão de JustiÇa e RedaÇão, em sessão de 14
(quatorze) de feverelro de 2023, opinou unanimemente pela
aprovação do relatório do Rêlator - vêrêador JOSÉ EOIÀ!{DÀ
CÀVÀ],CÀI.ITf FILHO. Estiveram presentes os Senhores Vereadores
Italo Damasceno Cabral de Andrade, Jose Holanda Cavalcanti
Filho e Andreza Augusta Sobra] P.imentel.
Assim sendo, não havendo óbices, manifestaao-nos
2423 .
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DENO\.{rNAÇÀO DE
PUBLICÀ À,{UNICJPAL.
PRAÇA
TÍata-se de parecer opfulativo quanto aos aspectos de legalidade,
constitucionalidade, competência legislativa e aspectos regimentais acerca do Projeto de
Lei n" 0&1/2023, cle autoria do Chefe do Pocter Executivo, que trata de clenominação de
praça pública localizada nâ sede do Município de Bonito/PE.
Trata-se evidentemente de assunto de interesse local
A Lei Orgânica do Município de Bonito em seu art. 19, inciso I tarnbém
dispõe que:
Art. 19, Compete a Câmara Municipal, com a sânção do Prefeito, esta
não exigida paÍa o contido no artigo subsequente, clispor sobre todas
as matériâs da competência do Município, especialmente sobre:
XX - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas
urbanísticas aplicáveis;
Ainda na supracitada Lei Orgânica, o artigo 251 disciplina que
Art, 251. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade,
logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erguerào
quaisquer monumentos, e, tampouco se dará nova designaçào aos que
forem conhecidos do povo por suâ antigâ denominação,
Parágrafo úÍrico. A mudança ou denominação de logradouro público
deverá ser precedida de consulta à população diretamente interessada.
No presente caso, o PÍojeto de Lei no 0M/2023 trata de denominação da
praça pública localizada,no Lotearnento Camalatuba, passando a denominar-se
"PRAÇA VEREADOR IOSE ROBERTO popularmente corúecido como "Zé Olegátio" .
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cÂuana MUNtctPAL Do BoNlro-PE
CASA LEONIDAS VILA I'IOVA
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Parecer Iuridico n" 04/2023
I- RELATORIQ
II - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Primeiramente, cumpre salientar que a Constítuição lederal estabelece no
artigo 30, irrciso I, que é competência privativa dos Municípios legislar sobre assunto de
interesse local.
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Veriíica-se que à presente proposta de tramittr!ão legislativa encolltra
amparo tregal conforme exigência do trrt. 19, inciso XX da Lei Orgânica do N{unicípio,
ettr:ortlr';trttlrr alrlllaro no artigo 30, inciso J cla CF.
Em outubro de 2.019 o Plenário do Supremo Tribunal Federal" ao julgar o
Recurso Extraordinário 1151'237 /SP, entendeu pela constitucionalidade da iniciativa
concoffente acerca da matéria em baila, restando assim ementado:
A Lei Orgânica do Municipio de Sorocaby'SP previu que catrre à Câmara
Municipal legislar sobre "denominação de próprios, vias e logradouros
públicos" (art. 33, XII). O STF afirmou que se deve realizar unra
interpretaçào confofl[e a Constitüição IedeÍal para o fim de reconhecer
q r.re existe, no caso, uma coabitação normativa entre os Poderes
Executivo (decreto) e Legislativo (Iei formal) para o exercÍcio da
competência destinada à denominação de próprios, vias e logradouros
públicos e suas alteraçÕes, cada qual no âmbito de suas atribuiçoes.
Assim, tanto o chefe do Poder Executivo (mediante deereto) como
também a Câmara Municipal (por meio de lei) podern estabelecer os
nomes das vias e logradouros públicos. STF. Plerúrio. RE 115123 7/sP,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, 'iulgado em 3ftO/2AL9 (Info 954). -
grifamos.
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CÃuane'rMUNtctPAL Do BoNlro-PE
CASA LEÔNIDAS ViLA NCT/A
No que se refere à competência de iniciativa legislativa, é importante
mencionar o que a CF/88 não Íaz nenhuma reserva de iniciativa das Leis para a
denorninação ou mudança de logradouros ou vias públicas, não atribuindo a qualquer
dos Poderes este misteÍ, concluindo-se ser cle competência geral ou concorrenteAinda nas palawas do Nlinistro Relator Alexandre de Moraes:
"O art. i3, XIl, da Lei Orgânica do Mr.tui.cípio de Sorocaba dez:e ser intetretad,o
no senfido de não eickúi a competêncin ad itristratiúa do Prefeito Mlmicipal
para a pritica fu otos de gestão referentes a matêria; mns, ttmbém, por estabelecer
ao Poder Legishttizto, no ere rcício de competêtcia legislatiaa, baseadn no princípio
da prerlominância do interesse, a possibilidade rle edição de leis para defnir
detominnção de próprios, aias e logradouros públicos e su*s alteraÇões. Trata-se
da necessária inte:retaçiio para garuntir a efetizta sepntação de poderes, cont
possibilidade de atuação dr ambos os podrres cndn LTual cn sua órbita
corrstitucianal (...) (...) Por outro lado, a flü'fltü e t eÍarne não ittcidiu etrt
q'tLalquer desrespeito à Sepamção de Poderes, pais a matéria rcferente à
deronirmçiia de próprios, aias e logradouros públicos e atas alterações não podt
ser li.ntitada tã0 somefite à questão de stos de gestãa do Exeuiit;0, pois, no
exercicio dessa contpetência, o Poder Legislntizto localpaderá realiznr honrn0Sens -L cíaicas, bem como cnlaborrtr na concretização da nrcntorizaçdo da historia , d, D
proteção do patinrônio cttltural imaterinl do l"4unicípio'"
Quanto à tramitação do projeto de lei em comento, coníorme o Regimento
lntemo desta Cârnara lviuricipal é indispensáve1 a sua aná1ise pelas ComissÕes, com
fti1cro no art. 80 e seguintes do R.I.
Art. 80 - Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto, será
submetido à deliberação do Flenário senr que tenha recebido parecer
escrito das respectivas ComissÕes Permanentes ou de Comissão
Especial
Por {im, há cle serem observadas as Íestrições para a denominação de
praça pública, preyistas no aÍt. 251 da Lei Orgânica c1o Município de Bonito/PEL)estàrte, rreriiica-se que a proposição legislativa em coml.rto atende tlos
rerpisitos legiars, nào existilclo r'rerdum vício que irnpeqa seu regular trâtrite.
Im
Jurídica Legisla
são compostas
eí€iiYament.,
quê a êmissão de parecer por esta Procuradoria
o parecer clas ComissÕes dcsta Casa, porqüa:rto estas
sentantes eleitos e constítuem -se e1n marriÍestação
arlamei:rto.
';
III - DA CONCL
tÍâIÍr.ite.
Este é o parecer, sâlrro melhor juízo,
Bonito/PE, 13 de fevereiro de 2023.
o Carneilo c1a Cruúa Caiirtlc
Procurador Jurídico
oAB/P827.761.
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ca ma ra bo n itope@g ma il. co m
cÂnanna MUNIcIPÂL DÕ BÕNlro-PE
Diante do exposlo trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter
técnico-opinativo, que ora submêto à âpreciação da digna Comissão de Constituiçâo,
Justiça e Redaçào clesta Casa.
*
@ cama.ãdobondo pê gotrbí