| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-08 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Aplicação do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica no Âmbito do Município do Bonito. |
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A C'DÂDE DO Ii,íÂNHi
PROJETO DE LEr No o2l2o23.
Dispõe Sobre a Aplicação do Piso
Salarial dos Profissionais do
Magistério Público da Educação
Básica no Âmbito do Município do
Bonito.
o PREFEITO DO MUNICÍPrO DO BONTTO, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais, propõe ao Plenário da Câmara de
Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art, 10 - A presente Lei autoriza o Poder Executivo Municipal, com
base no art. 5o da Lei Federal no L7.738/2008, o pagamento do piso salarial
profissional nacional do magistério público da educação básica do Bonito no
valor de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e
cinco ce ntavos).
Parágrafo único - O piso salarial corresponde à jornada de 40
(quarenta) horas semanais, devendo respeitar a proporcíonalidade as
demais jornadas.
Art. 20 - As despesas advindas da presente Lei serão custeadas com
recursos ordinários no orçamento anual, considerando a estimativa de
impacto orçamentário na medida que tal reajuste já está previsto nos
instrumentos de planejamento da gestão.
Art, 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2023,
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 0B de fevereiro de 2023.
GUSTAVO ADOLFO NEVES Assinado de forma disital por
DE ALBUQUERQUE GUsTAVO ADOLFO NEVES DE
CESAR:988794564,15 ALBUQUERQUEcESAR:e887e4s64rs
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
Prefeito
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BONITO
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Prefeitura I'{unicipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 ' 8r3737.070513737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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BONITO
iorlsrnutxoo no;r a oo,rpr oo ^na'unÁ
MENSAGEM No O2l2023.
Excelentíssimo Senhor
DIVALDO JOSÉ DA SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores do
Bonito/PE,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o incluso
Projeto de Lei que DrsPõE SOBRE A APLTCAçÃO DO PrSO SALARTÂL
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DA EDUCAçAO
BÁsrcA No ÂMBrro Do MUNrcÍPro Do BoNrro, para apreciação e
deliberação pelo Egrégio Plenário dessa Casa de Leis.
Por conter matéria de relevante interesse público, solicita-se que a
propositura ora encaminhada seja apreciada e deliberada em regime de
urgência.
Aproveito a oportunidade pare reiterar os protestos de consideração
e apreço.
Palácio "lose Abelardo Câncio de Godoy", em 0B de fevereiro de 2023.
Atenciosa mente,
GUSTAVO ADOLFO NEVES Assinado de forma digitat por
DE ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
CESAR:9887945641 5
ALBUQUERQUE CESAR:9887945
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE C ESAR
Prefeito
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APROVADO POR
UNANIMIDADE EIú
SEGUNDA VCITAçAO
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ENCAMINHAR PA
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Prefeitura Municipaldo Bonito - Rua Cônego Cavatvanti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - Bt 3737.O70513737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
COM] SSÁO DE JI'STIÇA E REDÀÇÃO
REIÂTOR - JOSE HOLÀNDA CAVÀTCÀ}.ITI FTLHO
MÀTERIÀ - PRO,JETO DE LEI NO OO4, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023,
"DISPÔE SOBRE DENo!fiNAÇÀo DE PRÀÇÀ P.úBLICA LocÀLIzÀDÀ NASEDE
DO MrNrCÍprO DO BONITO", DE AUTORIA DO CgErE DO PODER E)(ECUTTVO.
RELATORIO
Poi apresen't aCo o PROJETO DE LEI No 004, DE 08 DE FEVEREIRO DE
2023, *DrspÕE soBRE DENcb,rrNAÇÃo DE eRAçA púer,rcA rocArr ZADA
NÀsEDE po ulqrcÍpro Do BoNrro,,, DE ÀuroRrA Do cIIEFE Do poDER
EXECüTM, para lega1 e necessária apreciação do Poder
Legisiativc MLrnicipal. O Presidêntê da Mesa Dirêtôra encaminhou
a esta covÍssÃo DE ,lüsfiÇA E F.jEDAÇÃO, e qual tem a competência
regimental de analisar e ofertar parecer técnico sobre a
plcposrção em tramitação na Casa Legislativa Munictpal.
ESIA CO}.'IISSÃO PERI.4INENIE DA CÂ}4ARÀ MT]NICIPÀI DE VEREÀDORES
DE BONITO, Estado de Pernambuco, recebeu tempestivamente,
conforme normas regimentais vigentes, o supracitado PRO,JETO DE
LEr No oo4/2023, DE AUTORIÀ DO CHEEE DO PODER EXECUTM,
em continuidade ao processc legislativo, a fím de após anátise
técnica seja emitido o PARE(ER, para que, posterÍormente, seja
apreciado pelo Plenário deste poder Legíslativo Municipal.
Sendo de competência regimental dessa COLÍIS SÃO DE JUSTIÇA E
REDAgÁo se manifestar através de Parecer, sobre as proposituras
submetidas ao Plenário desta Casa para di.scussão e votaÇão/
dentro de sua competência, dizendo da constituci onalidade,
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ú
Rua Felix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE I CEP 55680-000
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ca ma ra bon itope@g ma il. com M êmãBdobonib pê
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO.PE
CASA LECN I DAS VI LÁ.NOVA
PARECER N" 04, DE 14 DE EEVERE IRO DE 2423.
ÀNALISE
JOSÉ HOLÀNDÀ CAVAÍJCA}iITI FILHO
Relator
RESUr-TADO DÀ vorÀÇÀo DO RELêIOtsi9 D! SElalOB
A Comissão dê JustíÇa e RedaÇão, em sessão de L4
(quatorze) de fêvereiro dê 2023, opinou unanimemente pela
aprovação do rêIatório do Relator - vêrêador JOSÉ HOIÀNDÀ
CA\IALCÀNTI FILHO. Estiverêm presentes ôs Senhores Vereadores
Italo Damasceno Cabral de Andrade, Jose Holanda Cavalcanti
Eilho e Andreza Augusta Sobraf Pimentel .
ú.anífestamo-nos
íavoravelnente à APRovAçÃo do PRoJETo DE LEr N" 004, DE 08 DE
DISPÕE SOBRE DENOMINÀÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA
MUNICÍPIO DO BONITO// , DE ÀUTORTÀ DO CHEF'E
encaminhado a esta coI.4IsSÃo DE JUSTrÇÀ E
Assim sendo, não havendo óbices,
2423.
Italo
President
Jose
Relator
M o
Câmara
ESTE É O PÂRECER.
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Filho
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e Bonito, em 14 de fevereiro de
amascêno Ca-bral Andradê
omassao
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CNPJ: 08.86í.49410001-00 | Fone: (81) 3737-1248
ca m ara bon itope @g ma il. com
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA I_EÔNIDAS VILA. NCVA
Parecêr da Comi-ssão
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Úw ca'Íarádobônno pe gorbr
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CO}4T S SÀO DE E.INÀIIÇÀS E ORÇÀ}'{ENTO
PÀRECER NO 02. DE 14 DE EEVEREIRO DE 2023
R§IÀTOR JOSÉ T.ÍÀRCOS DA SIÍ.VÀ
!,ÍATÉRÍA - PROüETO DE LEI N. OO2. DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023,
*DISPôE SOBRE À ÀPLICAÇÀO DO PISO SÀI.ARIÀL DOS PRCFISSIOIEÀÍS DC
!4AcrsrÉRro púsÍ,rco oa eoucaçÀo aÁsrcÀ uo Âlgrto oo mrNrcÍpro oo
BONTTO, DE AUSORTÀ DO CIIEEE DO PODER E,(ECUTTVO.
REI.ÀTORIO
Fol apr:esentado o PRo,rETo DE LEI No 002, DE 08 DE !'EVERETRO DE
2023, *DISPôE SOBRE A ÀPLICAçÀO DO PISO SAI,ARIÀI DOS PROFISSIONÀIS
oo r"ÍAerstÉnro púBLrco DA EDücAÇÀo sÁsrcA uo Âaorto Do MtNrcÍPro
DO BONITO, DE ÀUTORI.A DO CHEEE Do PODER E)(ECUTM, pard f erlal e
necessár.ia aprecíação do pôder Lcgislativo Municipat' O Presidente
-riretora da Mesa encam.inhou a esta Colqlss^o DE ÊÍ.NAIIÇAS É
de competência regimental des
oRÇAl4ENTa ! a qual tem a competência regimêntal de analisar e
oferiar parecer técnico sobre a proposiÇão em tramitaÇão na Casa
negisiativa tsiunicipal .
Esta co}frssÃo PEal,rÀ!{EMrE DA cÂ}aBÀ MuNrcrPÀL DE vEBIEÀDoREs
DE BONITO, Estado de Pernambuco, recebeu tempêstivamente, conformê
normas regimêntais vigentes, o supracitado PRoJETO DE LEI No
002/2023, DE AUTORTA DO CSEEE DO PODER EXECUÍIVO,
em conLlnuldade ao procêsso legislativô, a fim de apÓs anáIise
técn1ca sêja emitidô o PARECE;R, para que. posterlormentê, seia
apreciadô pelo Ptênário deste Podêr Legi§lativo Munrclpal. Sêndo
sa cor"rÍssÃo DE FÍNexÇesE ORÇAMENTA
se manÍfestar através de Parecer, sobre as proposituras submetidas
ao Plenário desta Casa para discussão e votaÇão, dentro de sua
competência/ d.izendo da legalidade das mesmas, nos termos do
Rêgtunênto Intêrao dêetê Podêr Legislativo.
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11
Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE I CEP 55680-000
CNPJ; 08. 86 í .4941 000 1 -OO I Fone: (8 í ) 37 37 - 1 248
camarabonitope@gmail.com ww erarádobúilo pê 9ôv br
r tt *' CÂNAANR MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNlDAS VlL-A I\iCVA
ÀNÀLI SE
VOTO DO REI.ATOR
o Projeto de Lei em análise tem fundamento legal, conforme
podemos comprovar ao analísar a IegislaÇão pertinentê a matéria,
o piso salarial profissional, em sêntido amplo, foi elevado a
nivel de direito sociaf constitucional, previsto no art. 7", inc.
V, da Carta t4agna de 1988:
Art. 7" São direitos dós trãbalhadores urbanos e Íuràis,
além de outros que vi-sem à melhoria de sua condição social:
do
Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
trabalho
A compêtência do Municipio, a seu turnô, para dispor sobre
o tema deflui dê sua própría autonomia politrca, financeira e
adninlstrativa, tendo/ a CF,i 88 outorgado competêncla aôs
Municípios para leglslar sobre assuntos de interesse focal e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, na
forma do disposto no artigo 30, incisos I e II, da ConstituiÇão
Federai.
Em face do êxposto, o projeto reveste-se Ce constitucional, juridica e de boa técníca 1egíslativa, mérito, t arr[bém cieve ser acolhidó.
boa forma
logo, no
Por isso, voto pela sua ÀPROlzAÇÀO
Câmat:a Municipal de Boni to em 14 de fevereiro dê 2023-
É uancos DÀ srr,vÀ
Rê1ator
RESULTÀDO DÀ VOTÀÇÃO DO RELÀTóR IO DO RTIÀTOR
Parêcêr da Comj. ssâo
A Comissãô de EinanÇas e' OrÇamento, em sessão dê 14 (quatorze) de fevereiro de 2A23, opinou unanimemente Dela aprovação do relatório do Rêl-ator -
-Vêrêador üOsÉ r,ÍÀRcos DÀ slL1,"À.
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Rua Félix po
CNPJ: ttii) ::Êq3 Í:,àj ?T:". ; i,5
r c E p
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5 6 8 0 -0 o 0
ca mara bon iÍope@g ma il. com
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
C.ASA LECNIDAS VILA NOVA
Parecer furidico n" OA2O23
Trata-se de parecer opinativo quanto aos aspectos de legalidade,
constitucionaiidade, competência legislativa e aspectos regirrrentais acerca do Projeto de
Leíd'002/2023, de auloria do CheÍe do Poder Executivo, que em síntesê, autoriza o
pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistérios público da
educação básica de Bonito.
Por profusionais do magistério pírblico da educação básica entendem-se
aqueles que desempenham as atividacles de docência ou as de suporte peclagógico à
docência, isto é, direqão ou administração, plamejamento, inspeção, supen'isào,
orientaÇão e coordenação eclucacionais, exercidas no âmbito das unidacles escolares de
educação básica (parágraÍo segundo do Art. 2n da Lei Federal n' 11.738/2008).
II - DA FUNDAMENTAÇAO LEGAL
Primeiramente, cumpre mencionar que o piso salarial profissional em
sentido amplo, foi elevado a úvel de direito social constitucíonal, previsto no art. 7, inc.
V, da Carta Magna de 1988:
Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurai§, a1ém de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
V - Piso salaÍial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
Na distribuição das competências legislativas, cluis o constituinte
originário clelegar à União a tareÍa de legislar sobre tliretrizes e bases da educação, bem
como a de editar normas gerais de matéria de competência concorrente.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...).
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
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CÀMARA MTJNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEONIDAS ViLA I\CVA
REAJUSTE DE PISO SALARLAL
DOS PROFISSIONA]S DO
MAGISTÉRIO PUBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA,
I - RELATORIO
CASA LEO NIDAS VILA NOVA
Com relação aos proÍessores da retie pública de ensino básico, a
Constituição Federal por ueio do ADCT - Ato das DisposiçÕes Constitucionais
TÍansitórias, dispôs, no art. 6Q inc. III, alínea "e", que lei especíÍica tratará sobre a criaçâo
do piso salarial profissional nacional para os proÍissionais clo rnagistério público da
educação básica.
Vale clestacar que a reÍerida Lei Federal já Íoi objeto de Ação Direta de
Constitucionalid ade n. 4.1-67 /2008, proposta pelos govemos dos estados de IvÍato Grosso
do Sul" Paraná Santa Catalina, Rio Grande do Sul e Ceará, em sede de controle
concentrado, tendo o STI declarado sua constítucionalidade e cotúrmado a sua
aplícabüdade a todos os entes {ederados.
Ressalta-se, porém, que a abl.alização do piso salarial não implica em
reajuste linear na tabela salarial de tocla carreira, vez que o entendimento fixado pelo
STF camirüa no sentido de que o vencimento inicial não poderá ser abaixo do piso, nâo
indicando, de fonna alguma, que os valoÍes fllperiores ao piso precisem serem aiustados
na mesma proporção.
Art. 30. Compete aos Municípios:
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Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE ICEP 55680-000
CNPJ: 08.86 1.4941000í-00 lFone: (81) 3737-1248
ca ma ra bon itope @gmail. com Úw €ma6dobonilo.pe govbr
**u CÂN,IANA MUNICIPAL DO BONITO.PE
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...).
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...).
§ 1" - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais,
Tal mandamento constitllcional Íoi cumprido em 2008, por meio da
ediçào cla Lei Federal n" 1.1.738, onde o tema Íoi regulamentado pelo Executivo Federal,
dispor-rdo sobre o valor do piso a iomada a que e1e atende, os profusionais que Íazem
jus ao mesmo, bem como a Íorrrra de atualização do va-lor no decorrer dos au-ros.
Apesar das ressalvas, no tocaÍrte às apertadas disponibilidacles
orçamentárias da grande maioria clos Mrmicipios em todo o país, o Íato é que se encontra
em vigor norma Íederal de natureza cogellte a todos os demais titulares que compÕem a
organização político-administrativa da República Iederativa do BÍasil, diga-se, Estados,
Distrito lederal e Municípios.
A competência do Mulicípio, a seu tumo, para dispor sobíe o tema deflui
de sua própria autonomia poütic4 financeira e administrativa, tenc{o, a CF/88
outorgado competência aos lvft;rricipios para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislâçào federal e estadual no que couber, na Íorma do clisposto no
artigo 3O incisos I e II, da Constituição lederal.
tr
I - legislar sobre assuntos de interesse locali
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Nesse contexto, é possível concluir que os Municípios detêm competência
concorrente para legislar sobre matéria relativa à educação, especÍicanente, sobre a
Íixaqão c1o piso nacional, observanclo as normas gerais estabelecidas pela União e,
supletivamente, pelo Estado, excluídas, apeÍras, as matéÍias cuja iniciativa legislativa
incumbe, com exclusividade, à União.
Outlo ponto a ser obselvado é quanto à competência para a iniciativa do
pÍocesso legislativo local. DispÕe também o aú. 32, §1o, inciso IV da Lei Orgàrica de
Bonito/PE que sào de ftriciativa privativa clo cheÍe do poder executivo a criação cle ieis
que clisporúam sobre remuleração dos seus seÍvidores:
Art. 32. (...)
§1" São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração diretâ,
autarquias e fundacional, bern como de sua remuneração;
No presente caso, verifica-se que o Projeto c1e Lei n" 002/2023 Íoi
apresentado pelo cheÍe tlo executil.o, colúorme exigência do art- 32, §1", inciso I c1a L-ei
Orgânica clo N{urricípio, er-tcontrartdo ampaÍo no artigo 3Q inciso I e iI ila Constiliriqào
da República e no artigo 114 do Regimento Intemo tlesta Casa.
Âincla, con{orme o Reginer-lto Inteno dcsta Câmara N{urrlcipal, é
indispensár'el a sua análise pelas Comissôes, com fulcro no art. 80 e seguintes clo R.I.
Art. 80 - Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto,
será submetido à deliberação do Plenário sem que tenha
recebido parecer escrito das respectivas Comissôes
Permanentes ou de Comissão Especial
DestaÍte, veriÍica-se que a pÍoposição legislativa em comento atende aos
requisitos legais, não existindo nenhum úcio que impeça seu regular trâmite.
Impende salientar que a emissão de parecer por esta Procuradoria
jurídica Legislativa não substitui o paÍeceÍ das Conrissões desta Casa, porquanto estas
são compostas pelos rePÍesentantes eleitos e constituem-se em maniÍestacão
efetivamente legítima do Parlamento.
III - DA CONCLUSAO
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Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE ICEP 55680-000
CNPJ: 08.861.494/000í-00 | Fone: (81) 3737-1248
ca ma ra bon ilope@gmail. com ww €maíaloÔofilo Pe gorb.
**â cÂruANR MUNICIPAL DO BONITO-PE
- " - ^ , LA5A LIUNIDAS -;- VILA \C\/A
Diante clo exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seia, tem caráter técnicoopinativo, que ora submeto à apreciaÇão da cligna Comissào de Constihrição, lustiça e
Redação desta Casa.
Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Procuradoria ]urídica opina
pela legalidaile e constituciotalidaile do presente Projeto de Lei, por rúo vislunbrar
nerúum vicio de ordem legal ou constiLlrcional que impeça seu noflÍra1 tÍâmite.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Bonito/PE, 13 de Íevereüo de 2A'23.
,.? ,
áá'a'Á /"2á21
Édúardo Cameiro da Cunha Galindo
Procurador Juríüco
oAB/P827.761.
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Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE I CEP 55680-000
CNPJ: 08.861.49410001 -00 | Fone: (8 I ) 37 37 -1248
camara bon itope@gma il. com
*** cÂrrannn MUNIcIPAL Eo BoNlro-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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