CAMAF!A MUNICIPAL DO B0NITO-PE
CASA LEONI DAS VI LA NOVA
PRO]ETO DE LEI DO I.EGISIATIV0 N° 03/2024.
DISPC)E SOBRE 0 PROCEDRENTO PARA RECOLHIRENTO DE
plms E BATERIAs usADAs, coNTIINDo sunsTANCIAs
NOCIVAS COMO CHUMBO, CADIVIO E MERchRIO, NO AMBITO
D0 MUNIcfpIO B0NITO, VISANDO SEU REPASSE AOS
IIABRICANTES OU IMPORTADORES PARA ADOCAO DE
pRocEDmffiNToS AMBIENTALMENTE ADEQUAD os,
coNFomffi pREcoNlzA A REsoLucAo No 257 Do CoNAVIA,
E DA OUTRAS PROVIDfiNCIAS CORRELATAS.
0 VEREADOR-AUTOR, JOAO DINIZ DA SILVA, no uso de suas atribui€6es legais e
realmentais previstas pela Lei Orginica e pelo Retimento desta Camara Municipal do
Bonito/PE, submete a dehbera€ao desta egr6ala Casa Lealslativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Esta lei disp6e sobre o procedimento para recolhimento de pilhas e baterias
usadas, que contenharn em suas composig6es chumbo, cedmio, mercdrio e seus
compostos, para repasse aos fabricantes ou importadores, visando que estes adotem,
diretamente ou pot meio de terceiros, os procedimentos de reutiliza€ao, reciclagem,
tratamento ou disposiGao final amhientalmente adequada dentro do que disp6e a Resolueao
n.° 257 do Conana.
Art. 2° Fica o Poder Pdbrico autorizado a criar sistemas de coleta locais, recipientes
para recolhimento, transporte, dep6sito, armazenagem e destino final de pilhas comuns e
alcalinas e baterias usadas, podendo estes serem criados no ambito das repartiG6es pdblicas
municipais.
Paragrafo iinico - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregaveis interligados
convenientemente. QIBR 7039 /87) ;
11 - pilha: gerador eletroquimico de enerala el6trica, mediante conversao geralmente
irreversivel de enerda quimica. (NBR 7039/87);
Ill - acumulador chumbo-acido: acumulador no qual o material ativo das placas
positivas a constituido por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmen[e
por chumbo, sendo o eletr6lito uma solu€ao de fcido sulfurico. (NBR 7039/87);
IV - pilhas e baterias portfteis: sao consideradas pilhas e baterias portateis aquelas
utilizadas em telefonia, e equipamentos eletroeletr6nicos, tais como jogos, brinquedos,
CAMAF}A MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LE6N I DAS VI LA NOVA
ferramentas el6tricas portfteis, informatica, lantemas, equipamentos fotogrificos, radios,
aparelhos de som, rel6alos, agendas eletr6nicas, barbeadores, instrumentos de medi€ao, de
aferiGao, equipamentos medicos e outros.
Art. 3°Fica proibido o descarte como lixo comum das pilhas e baterias
supracitadas, sejam elas usadas ou nao, nos termos da letisla€ao em vigor.
Art. 4° 0 nao cumprimento do dispositivo na presente lei sujeitarf o infrator ao
pagamento das multas estabelecidas nas Leis n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e n° 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, a ser aplicadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5° As despesas decorrentes da execu€ao desta lei, correrao a conta de dotae6es
or€amentfrias pr6pria, suplementadas se necessdrio.
Art. 6° 0 Poder Executivo Municipal devera regulamentar a presente lei no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 7° Esta lei entra em vigor, ap6s a sua aprovaGao, na data da sua publica€ao.
VERhooR-AUTOR