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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaRegulamenta no âmbito do Município do Bonito a Lei nº 13.722/2018, autorização para a Capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, da rede pública municipal de ensino.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-05 MATÉRIA ARQUIVADA
2024-06-27 MATÉRIA APROVADA
2024-06-27 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 2ª VOTAÇÃO
2024-06-13 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2024-03-07 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-27T20:16:32.405174-03:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0
2024-06-20T21:25:00.082635-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2024
Regulamenta no âmbito do Município do 
Bonito a Lei nº 13.722/2018, autorização 
para a Capacitação em noções básicas de 
primeiros socorros de professores e 
funcionários de estabelecimentos de 
ensino públicos de educação básica e de 
estabelecimentos de recreação infantil, da 
rede pública municipal de ensino.
A Vereadora Anacléa Azevedo de Lima, no uso de suas atribuições legais coloca 
para apreciação desta Colenda Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
 
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública do 
município do Bonito, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e de 
estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil ficam 
autorizados a capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou 
à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e 
recreação, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de 
ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o 
tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de 
crianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos 
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades 
municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial 
à população e tem por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar 
e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o 
suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser 
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de 
ensino ou de recreação.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes públicas deverão 
dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas 
em atendimento emergencial à população.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a 
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome 
dos profissionais capacitados.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar 
integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer 
fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 5º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a 
implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de sessões da Câmara Municipal do Bonito, de 29 fevereiro de 2024.
Atenciosamente,
Anacléa Azevedo de Lima
Vereadora

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