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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaProjeto de Lei, Concede Título de Utilidade Pública no Âmbito do Município de Bonito ao Programa Juventude Nota 10
native_id880

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-14 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

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PROJETO DE LEI Nº /2024 DE 11 DE MARÇO DE 2024
 Concede Título de Utilidade Pública no
 Âmbito do Município de Bonito ao
 Programa Juventude Nota 10.
 
O VEREADOR JOSÉ HOLANDA CAVALCANTI FILHO, no uso de suas atribuições legais e
Regimentais, submete à apreciação deste Egrégio Plenário Câmara de Vereadores do 
Bonito/Pe, o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º fica concebido o título de Utilidade Pública ao ‘’ Programa Juventude nota 10 ” pessoa
Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ Nº 24.891.356/0001-20, com 
sede na PE 103 precisamente na toca do Peixe, Bonito-Pe.
Art. 2º O Programa Juventude Nota 10, tem como objetivo desenvolver atividades de defesa de 
direitos sociais, de apoio à educação, de assistência social, de recreação e lazer, bem como 
atividades musicais, dinâmicas de grupo, teatro e palestras educacionais na área de psicologia.
Art. 3º A concessão do Título de Utilidade Pública implica o reconhecimento do Programa 
Juventude Nota 10, como entidade de relevante interesse público, âmbito do município de 
Bonito-Pe. 
Art. 4º Para manter o título de Utilidade Pública, o Programa Juventude Nota 10, deverá 
apresentar anualmente, um relatório de suas atividades ao Poder Executivo Municipal, bem 
como ao Poder Legislativo, comprovando a eficácia e o impacto positivo de suas ações. 
Art. 5º Será objetivo de Lei, revogando-se os efeitos de presente declaração de utilidade pública
concedida à entidade beneficiada pela presente Lei, quando:
I- Deixar de cumprir a exigência trazida pelo art. 4º desta Lei:
II- Substituir do seus fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços nele 
compreendidos:
III- Alterar sua denominação e, dentro de 30 (trinta) dias, contados da averbação no 
cartório de Registro Publico, deixar de enviar esta ao Poder Municipal e ao Poder 
Legislativo, para torna-se objetivo de nova lei.
IV- Eleger nova diretoria, após esta declaração de utilidade publica, e esta deixar de 
comprovar a idoneidade moral e reputação ilibada de seus novos diretores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HOLANDA CAVALCANTI FILHO
VEREADOR - AUTOR

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