CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
PODER LEGISLATIVO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº JA. / 2024,
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, Ll DE MARÇO DE 2024,
As EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES. PAN 7)
ENS
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências, propor o Projeto de Lei
em anexo que visa dispor sobre a autorização para criação da Patrulha Maria da Penha
no âmbito do Município do Bonito/PE, a qual ficará vinculada a Guarda Municipal.
É importante destacar que conforme é de conhecimento público e notório, a
violência doméstica e familiar contra as mulheres é um problema sério e persistente em nossa
sociedade. A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) é uma importante ferramenta
legal para enfrentar essa questão, porém, sua eficácia depende em grande parte da efetividade
de uma série de medidas de proteção e do suporte oferecido às vitimas.
Dessa forma, a criação de uma Patrulha Maria da Penha, terá como objetivo, não só
fortalecer a aplicação da Lei Maria da Penha em nosso município, garantindo um
atendimento mais ágil, sensível e eficaz às mulheres que sofrem violência doméstica ou
familiar, mas também destinar um corpo policial específica para combater e se especializar
no combate a essa violência. Esta Patrulha não apenas se concentrará na fiscalização do
cumprimento das medidas protetivas, mas também atuará de forma preventiva, monitorando
e acompanhando as vítimas para garantir sua segurança e bem-estar.
As diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, visam orientar a atuação da Patrulha
Maria da Penha, fornecendo um quadro claro de responsabilidades e procedimentos para os
agentes envolvidos. Além disso, a coordenação entre as Secretarias Municipais de Governo,
Segurança e Mobilidade Urbana, e de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos
garantirá uma abordagem integrada e eficaz para lidar com esse problema complexo.
É importante ressaltar que a presença de uma mulher como integrante obrigatória no
grupo de trabalho da Patrulha Maria da Penha, reconhece a importância da
representatividade de gênero na abordagem dessas questões sensíveis. Assim, por meio da
aprovação deste Projeto de Lei, estaremos demonstrando nosso compromisso com a
proteção dos direitos das mulheres e o combate à violência de gênero em nossa comunidade.
Rua Félix Portela, SN - Salgado - Boni
CNPJ: 08.861,46
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CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Conto com o apoio de todos os vereadores e da população do Bonito/PE para tornar
essa iniciativa uma realidade e promover um ambiente mais seguro c inclusivo para todos e
para todas.
'OÃO DINIZ DA SILVA
VEREADOR
—— DINDA
WALTER LUIz RIBEIRO MAROJA FILHO MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA
VEREADOR VEREADORA
ANÁCLEA O DE LIMA
VEREADORA
Rua Félix Portela, SN
Salgado - Bonito -
CNPJ: 08.861.494/
PE | CEP 55680-000
Fone: (81) 3737-1248
ama
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 45 /2024.
DisPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA
PATRULHA MARIA DA PENHA NO ÂMBITO DO
MunicíPIO DO BONITO/PE, A QUAL FICARÁ
VINCULADA A GUARDA MUNICIPAL, BEM COMO DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Os VEREADORES AUTORES, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Intemno, e em conformidade com o que dispõe
a legislação vigente, e ainda,
CONSIDERANDO que a violência doméstica e familiar contra as mulheres é um
grave problema social, que viola os direitos humanos fundamentais e compromete a
integnidade física, psicológica c emocional das vítimas;
CONSIDERANDO que a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006)
representa um avanço significativo na proteção das mulheres contra a violência doméstica e
familiar, estabelecendo medidas protetivas e punições para Os agressores;
CONSIDERANDO que apesar dos esforços realizados para implementar a Lei
Maria da Penha, ainda existem essenciais desafios significativos na sua efetiva aplicação,
especialmente no que diz respeito ao acompanhamento e monitoramento das vítimas e ao
cumprimento das medidas protetivas;
CONSIDERANDO que a Guarda Municipal do Bonito/PE desempenha um papel
fundamental na garantia da segurança e da ordem pública em nosso município, sendo um
agente importante para a prevenção e combate à violência doméstica c familiar;
CONSIDERANDO que a criação da Patrulha Maria da Penha na Guarda Municipal
do Bonito/PE, é uma medida essencial para fortalecer a aplicação da Lei Maria da Penha em
nosso município, garantindo um atendimento mais ágil, sensível e eficaz às mulheres vítimas
de violência;
CONSIDERANDO que a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para reafirmar
9 compromisso do Município do Bonito/PE com a proteção dos direitos das mulheres e o
combate à violência de gênero, promovendo um ambiente mais seguro, justo e inclusivo para
todos os seus cidadãos e cidadãs, submete assim, à apreciação desta Câmara Municipal o
seguinte PROJETO DE LEI:
Rua Félix Portela, SN - S
CNPJ: 08.861.494
Bonito - PE | CEP 55680-000
Fone: (81) 3737-1248
am
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DER LEGISLATIVO
Art. 1º Fica autorizada a criação da Patrulha Maria da Penha, devendo esta ficar
vinculada a Guarda Municipal, que atuará no atendimento à mulher vítima de violência
doméstica ou familiar, podendo esta violência ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou
moral, no âmbito do Município do Bonito, e será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei
e na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. O patrulhamento visa fiscalizar o cumprimento das medidas
protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, garantindo sua efetividade e atuando na
prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica
ou familiar, bem como integrando ações, estabelecendo relação direta com a comunidade e
assegurando o devido suporte para as vítimas neste Município.
Art. 2º As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:
I- Osientar a Guarda Municipal do Bonito/PE no campo de atuação da Lei Maria
da Penha;
II - Nortear os Guardas Civis Municipais da Patrulha e os demais agentes públicos
envolvidos, para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre à realidade das
vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às mulheres vítimas de violência
doméstica ou familiar, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado;
HI - Orientar os órgãos públicos responsáveis no controle, acompanhamento e
monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse
tipo de ocorrência;
IV - Orientar e garantir o atendimento sem vitimização, de mancira humanizada,
observada a situação de violência, quando houver medida protetiva de urgência, respeitando
os princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação;
V - Viabilizar a integração dos serviços oferecidos as mulheres em situação de
violência.
Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha visa fortalecer a aplicação da Lei Maria
da Penha em nosso município, garantindo um atendimento mais ágil, sensível e eficaz às
mulheres que sofrem violência doméstica ou familiar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a criar uma Coordenação da
Patrulha Maria da Penha, a qual ficará sob responsabilizada das Secretarias pertinentes, sendo
dentre clas, a Secretaria Municipal de Governo, Segurança e Mobilidade Urbana, em
consonância com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos
Humanos.
Rua Félix Portela, SN- S
CNPJ: 08
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Ay As ações de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão
fixadas mediante à instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e
padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a Patrulha e os demais parceiros
responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no artigo 2º
da presente Lei.
$ 2º Ao organizar o grupo de trabalho para realizar o patrulhamento, deverá
obrigatoriamente, ter a presença de pelo menos, uma mulher como integrante.
Art. 4º Ficam autorizados as Secretarias Municipais de Segurança e Desenvolvimento
Social, a realizem esforços por meio da articulação com os órgãos públicos do Estado, União
e Poder Judiciário, definir atos complementares que auxilicm garantam à execução das
ações da Patrulha Maria da Penha no Município do Bonito/PE.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, existentes na Lei Orçamentária vigente, as quais poderão ser
suplementadas se necessário for, em conformidade com o que dispõe à Lei Federal nº
4320/64.
Ast. 6º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, após sua aprovação, na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Bonito/PE, de março de 2024,
JoÃo DINIZ DA SILVA
VEREADOR
ANQANN
WALTER LUIZ RIBEIRO MARÓA FILHO
VEREADOR
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