PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ___ / 2024
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº
14.133/2021 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO
BONITO/PE, A QUAL DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, Estado de Pernambuco,
por meio de seu PRESIDENTE, através de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, bem como o Regimento Interno, em atenção ao
disposto na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, e
CONSIDERANDO a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
promulgada nos termos da Lei federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de expedição de regulamento para aplicação da
referida legislação no âmbito da Câmara Municipal do Bonito/PE, consoante determinam
os dispositivos nela contidas, submete à apreciação do Plenário o seguinte PROJETO DE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica regulamentado, nos termos da presente Resolução, a aplicação da Lei
Federal nº 14.133/2021 no âmbito da Câmara municipal de Bonito, Estado de Pernambuco,
a qual dispõe sobre as licitações e contratos administrativos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º. Nas licitações e contratações promovidas pelo Poder Legislativo Municipal,
serão observados pelos agentes públicos envolvidos e particulares os princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade,
da economicidade, sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Serão observadas ainda as disposições constantes do Decreto−Lei
nº 4.657/1942 − Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A licitação se desenvolverá em duas fases, uma interna e outra externa.
Art. 4º. A fase interna da licitação será de responsabilidade do requisitante até o
momento da apresentação do pedido de contratação ao Agente de Contratação, instruído
com os documentos exigidos para formalização do processo administrativo.
§ 1º O Controle Interno fixará os documentos exigidos para formalização do pedido
de contratação a serem apresentados pela Secretaria requisitante ao Agente de Contratação.
§ 2º São documentos cuja padronização será feita pelo Controle Interno:
I − Documento de Formalização de Demanda (DFD);
II − Estudo Técnico Preliminar (ETP);
III − Mapa de Riscos (MP)
IV − Termo de Referência (TR) para compras e serviços;
V − Projeto Básico (para obras e serviços de engenharia);
§ 3º O projeto básico para obras e serviços de engenharia poderá ser substituído por
outros que sejam elaborados por profissional engenheiro ou equivalente, mediante
competente ART − Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente, observando os
elementos mínimos exigidos no modelo padrão que trata o inciso V do §2º deste artigo.
§ 4º Poderá ser constituido os seguintes setores, ou concentrados em unica unidade
competente:
I- Setor de licitações: unidade responsável pelas seguintes ações no âmbito de cada
Secretaria:
a) planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização
das contratações;
b) promover os atos necessários à formalização do pedido de contratação;
c) realizar pesquisa de preços;
d) elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA);
e) elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP);
f) elaborar o Termo de referência para as compras ou serviços;
g) elaborar o projeto básico no caso de compras e serviços de engenharia;
h) promover a análise de riscos e elaborar o competente Mapa de Riscos (MR);
i) controlar os prazos dos contratos quanto à sua vigência e execução;
j) abrir processo administrativo para acompanhamento, pelo fiscal do contrato, da
execução contratual.
II- Setores requisitantes: unidades responsáveis por identificar necessidades e
requerer ao setor de licitações a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia
da informação e comunicações.
Art. 5º. Aos agentes de contratação, membros da comissão de contratação, pregoeiro
e fiscais de contratos, será concedida gratificação nos valores que dispuser o normativo que
as instituir.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 6º. A licitação será conduzida por agente de contratação, preferencialmente,
servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes do Poder Legislativo
Municipal, designado pelo Chefe do Poder, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º − Poderá ser designado tantos agentes de contratação quanto forem necessários
ao bom andamento do serviço, inclusive sendo designados para responderem pelas
contratações de forma setorizada por tipo ou natureza de objeto.
Art. 7º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação,
incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro
colocado, o exame de documentos, cabendo−lhes ainda:
I − conduzir a sessão pública;
II − receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
III − verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
IV − coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V − verificar e julgar as condições de habilitação;
VI − sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII − receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá−los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII − indicar o vencedor do certame;
IX − adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X − conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI − encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os
processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares, cabendo-lhes, no que couber,
as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação
direta, a partir de elementos e subsídios que requerer do setor requisitante.
§ 3º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho das suas funções.
§ 4º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio, a qual exercerá a
coordenação, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a
erro pela atuação da equipe.
§ 5º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação
que será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver
sido tomada a decisão.
§ 6º A substituição do Agente de Contratação pela Comissão de Contratação ocorrerá
somente nos casos de licitação que envolva bens ou serviços especiais, sendo esses
considerados aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser
descritos como bens e serviços comuns e que se exige a justificativa prévia do contratante
para sua aquisição ou contratação, e no procedimento de manifestação de interesse (PMI).
§ 7º São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de
mercado.
CAPÍTULO V
DO FISCAL DO CONTRATO
Art. 8º. Para atuar como Fiscal de contratos deverá ser observado:
I − designação do fiscal do contrato será feita mediante portaria do Presidente da
Câmara e recairá sobre agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público
único, assegurada a distinção das atividades.;
II − a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
III − a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
e
IV − a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com
outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a
uma adequada fiscalização contratual.
§ 1º. O Fiscal de contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos, de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais ao
desempenho de suas atribuições, sempre que entender necessário.
§ 2º. O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringirse-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal de contratos, que as
encaminhará para parecer do órgão de assessoramento jurídico ou da controladoria interna.
§ 3º. Em nenhuma hipótese poderá haver o pagamento de despesa sem o devido
atestado de cumprimento das condições de quantidade e qualidade do produto ou serviço
pelo fiscal do contrato, exigido este na fase de liquidação da despesa.
§ 4º. O setor de licitações que trata o artigo 4º, § 4º, I, deste Regulamento, poderá
abrir processo administrativo para registro de todas as ocorrências durante a execução do
contrato, juntando-se aos respectivos autos do processo os documentos de fiscalização,
necessariamente cópia do contrato e da portaria de designação, relatórios periódicos
estabelecidos por atos normativos do Controle Interno, bem como as notificações
encaminhadas ao contratante para regularização das pendências ou irregularidades
constatadas pela fiscalização.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 9º. Será elaborado Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de
racionalizar as contratações das respectivas Secretarias e demais órgãos e entidades da
Administração Municipal, a fim de garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e
subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como
parâmetro normativo as instruções elaboradas pelo Controle Interno.
Art. 10. O Plano de Contratações Anual (PCA) será elaborado por servidor
responsável designado pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 11. Em todas as licitações o setor requisitante da compra ou contratação deverá
elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP), exceto nos casos previstos neste regulamento.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar será elaborado em conformidade com
o modelo padrão fornecido pelo Controle Interno.
Art. 12. O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua
melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico os
quais serão elaborados apenas caso se conclua pela viabilidade da contratação que se
pretende.
Art. 13. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes
casos:
I − Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem
nos limites trata § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75 da Lei nº
14.133/2021, em caso de estado de guerra ou casos de emergência ou de calamidade pública;
III − Contratação de licitantes remanescentes ou de remanescente de obra, conforme
previsão dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;
IV − Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos;
V− Aquisição de licenciamento temporária de uso de softwares para gestão pública
municipal, por período não superior a 12 (doze) meses, renováveis ou não, quando a
descrição do software possa ser executada mediante especificações técnicas padronizadas e
usuais no mercado, e que possam ser objetivamente definidas em termo de referência ou
projeto básico;
VI − Nos demais casos de contratação direta por inexigibilidade e de dispensa de
licitação, caberá ao Presidente da Câmara auxiliado pelo Controle Interno, de acordo com o
objeto a ser contratado, a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como
a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou
projeto executivo.
Art. 14. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) conterá os seguintes elementos:
I − descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido
sob a perspectiva do interesse público (elemento obrigatório);
II − demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual,
sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da
administração;
III − requisitos da contratação;
IV − estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias
de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com
outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (elemento obrigatório);
V − levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI − estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que poderão
constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a
conclusão da licitação (elemento obrigatório);
VII − descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII − justificativas para o parcelamento ou não da contratação (elemento
obrigatório);
IX − demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X − providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e
gestão contratual;
XI − contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII − descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística
reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII − posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina (elemento obrigatório).
Parágrafo único. São elementos obrigatórios os constantes dos incisos I, IV, VI, VIII
e XIII, os demais podem ser dispensados mediante a devida justificativa.
CAPÍTULO VIII
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 15. O Controle Interno elaborará catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento
seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os
procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
§ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será
adotado os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais − SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí−los.
§ 2º Deverá ser justificado, por escrito e anexado ao respectivo processo licitatório
pelo Agente de Contratação os motivos da não utilização do catálogo eletrônico de
padronização ou dos modelos de minutas de editais, termos de referência, contratos e outros
documentos aprovados pelo Jurídico e Controle Interno ou as minutas disponibilizadas pelo
Governo Federal.
CAPÍTULO IX
DOS ARTIGOS DE LUXO
Art. 16. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara de
Vereadores deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a administração buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe,
apresente o melhor preço.
Art. 17. São considerados artigos de luxo os bens de consumo que se revelarem, sob
os aspectos de qualidade e preço, superiores ao necessário para a execução do objeto e
satisfação das necessidades do Legislativo e que sejam identificados por meio de
características de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
§1º Considera-se como bem de qualidade comum, aquele bem de consumo com baixa
ou moderada elasticidade-renda da demanda.
§2º Considera-se de consumo, todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
I - durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo
de dois anos;
II - fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade;
III- perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
IV - incorporalidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência
do bem principal; ou
V- transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem; e
§3º Considera-se como elasticidade-renda da demanda, a razão entre a variação
percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 18º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum
de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão
ou da entidade.
CAPÍTULO X
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 19. Para as licitações deverá ser realizada pesquisa de preços devendo ser
observados os parâmetros previstos na Lei nº 14.133/2021, conforme o presente
regulamento.
Art. 20. No processo licitatório e nas contratações diretas para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço
aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou
não:
I − composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços, ou no banco de preços em saúde
disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver
disponível;
II − contratações similares feitas pelo Poder Legislativo Municipal, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III − utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal ou
através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso, podendo a referida consulta e os dados de acesso serem
certificados pelo servidor responsável, pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
IV − pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital;
V − pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas ou sistema notas, conforme
pesquisa certificada pelo servidor responsável com indicação de dia e horária do acesso;
VI − pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 21. No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras
e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas
Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio
da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I − composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de
Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II − utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou
através de pesquisas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e a hora de acesso, podendo referida consulta e os dados de acesso, serem
certificados pelo servidor responsável pela consulta e elaboração da pesquisa de preços;
III − contratações similares feitas pelo Poder Legislativo, em execução ou concluídas
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
IV − pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento
a ser editado pelo Governo Federal;
V − pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital;
VI − pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob
os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será
calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do
risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada
em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste
artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação
aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do
empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no
orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de
detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§ 3º Metodologia paramétrica é aquela que se vale de custo por metro quadrado
(R$/m2) através de uma analogia com custo praticado em uma obra similar, aplicada quando
o projeto se encontra em estágio mais avançado, contudo sem os elementos exigidos em um
projeto básico.
§ 4º Metodologia expedita, também denominada de avaliação de ordem de grandeza,
é aquela realizada de modo estimado e preparada sem dados detalhados da obra e baseada
em custo estimado de investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m2, R$/MW,
R$/m3/s, entre outros.
§ 5º Orçamento sintético é o mais detalhado e exigido na fase de projeto básico, sendo
composto pela descrição, unidade de medida, preço unitário e quantidade de todos os itens
e serviços da obra, sendo a planilha orçamentária propriamente dita a qual, conjuntamente
com o cronograma físico−financeiro da obra, são os principais instrumentos de referência
para medição e pagamento dos serviços contratados.
Art. 22. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 18 e 19, o fornecedor
escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os
preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos
de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela administração,
ou por outro meio idôneo.
Art. 23. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base
em menos de 3 (três) preços, desde que se comprove a restrição de mercado fornecedor.
Art.24. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio
eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens, devendo constar dados da empresa
emitente, nome do funcionário responsável pela elaboração do orçamento e endereço de
e−mail.
Art. 25. Caberá ao Presidente da Câmara designar um ou mais servidores para a
realização da apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art. 26. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras
ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse
o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como no caso de registro de
preços que trata este regulamento.
§ 1º. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço
contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informação colhida na internet
através de consulta ao sistema de notas fiscais do Estado ou juntada de nota fiscal emitida
anteriormente pelo contratado, no período máximo de 6 (seis) meses anterior à contratação
ou registro de preço.
§ 2º. O agente contratante é pessoalmente responsável caso comprovada aquisição
por preço incompatível com valor de mercado e que cause dano ao erário.
§ 3º. As compras que tratam o presente artigo, não podem ser realizadas caso
importem em fracionamento irregular de despesa pública.
CAPÍTULO XI
DO LEILÃO
Art. 27. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes
procedimentos operacionais:
I − realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão
fixados os valores mínimos para arrematação;
II − designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual
contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou alternativamente, contratação de um leiloeiro
oficial para conduzir o certame;
III − elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre
descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para
pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV − realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores dos lotes licitados;
V − homologação do certame somente após a verificação do pagamento integral pelo
licitante vencedor.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte
dos licitantes, bem como não se exigirá registro cadastral prévio.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma
que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela
praticados.
§ 3º. Os bens arrematados somente poderão ser entregues à disposição dos
arrematantes após comprovação do pagamento integral do valor, conforme comprovação a
ser juntada nos autos do processo de leilão, e homologado pela Autoridade Administrativa.
Art. 28. Para avaliação dos bens a serem leiloados, a fim de ser fixado o preço mínimo
para arrematação, o servidor ou comissão designada para proceder à avaliação, deverá valerse de conhecimentos técnicos específicos ou, não os havendo, de tabelas oficiais ou pesquisa
de mercado.
CAPÍTULO XII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 29. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do
objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder
Legislativo Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e
impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO XIII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 30. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução
de contratos com a Câmara Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica.
§ 1º Em âmbito municipal, considera−se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 88 da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da
pontuação técnica.
§ 2º Será implantado o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, para fins
de registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, igualdade,
isonomia, publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas
de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro
cadastral.
§ 3º O fiscal do contrato deve emitir documento atestando o regular cumprimento
da obrigação pelo licitante contratado e apontando os pontos atribuídos, o qual será inserido
no cadastro pelo agente de contratação.
§ 4º Para fins de pontuação da empresa licitante, haverá previsão no edital
regulamentando os critérios, fatores e pontos respectivos a serem atribuídos ou perdidos pela
empresa para cada conduta positiva ou negativa da empresa na execução do contrato.
§ 5º. O cadastro de atesto de cumprimento de obrigação será elaborado através da
tecnologia de informação junto ao próprio sistema informatizado de compras e
cadastramento de fornecedores, funcionando em conjunto com o sistema de registro
cadastral.
Art. 31. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas técnicas.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 32. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado na Câmara deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte,
confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação
de licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara, com vistas a evitar gastos com
produtos não utilizados.
Art. 33. A programação estratégica de contratações de software de uso
disseminado na Câmara deve observar as seguintes diretrizes:
I − levantamento periódico de despesas relacionadas a grandes fabricantes de
softwares, a fim de identificar possíveis discrepâncias de preços;
II − prestígio às contratações centralizadas, a partir de acordos prévios com os
grandes fornecedores, em que serão estabelecidos referências e preços, além de levar em
consideração a escala de compras como um todo;
III − vinculação das compras descentralizadas aos acordos realizados pelo órgão
central e aos parâmetros por ele definidos e negociados, salvo casos devidamente justificados;
IV − especificação de lista de preços máximos aceitáveis para as contratações
descentralizadas, com as respectivas taxas de desconto;
V − estabelecimento de acordo de níveis de serviços e percentuais padrões de multa
que sejam compatíveis com as especificidades dos softwares de uso disseminado;
VI − definição de soluções padronizadas baseadas em softwares e serviços agregados,
desonerando os órgãos e entidades contratantes de levantar, entender e utilizar modelos de
comercialização dos grandes fabricantes de softwares;
VII − planejamento de soluções alternativas de modo a diminuir a dependência entre
o serviço público e as soluções contratadas;
§ 1º. Os acordos prévios referidos no inciso II deste artigo, devem levar em conta
licenças e serviços agregados, quando for o caso.
§ 2º. Poderão ser utilizados os parâmetros insertos em acordos feitos no âmbito da
União ou do Estado, para os fins do inciso II deste artigo, desde que devidamente aferida
sua adequação ao contexto das contratações da Câmara.
§ 3º. A partir dos acordos de que trata o inciso II, e o §1º deste artigo poderá a
administração elaborar Catálogo de Soluções de TIC, que aglutine preços máximos de
compra, especificações técnicas, níveis de serviços, percentuais de multa, códigos de
catalogação e outros aspectos padronizáveis, a fim de uniformizar o tratamento das
contratações de softwares de uso disseminado.
§ 4º. Na ausência de acordos corporativos, a administração poderá elaborar o
Catálogo de Soluções de TIC de forma unilateral, podendo utilizar como parâmetro o
mecanismo tratado no §2º deste artigo, os dados oriundos de contratações feitas no âmbito
da União, do Estado ou do Município, pesquisas de mercado e outros elementos.
§ 5º. Os preços máximos a que se refere o §3º deste artigo, só poderão ser
desconsiderados caso a pesquisa de preços revele valor inferior ao estabelecido no Catálogo
de Soluções de TIC.
§ 6º. O Departamento de TIC manterá atualizada a base de dados do Catálogo de
Soluções de TIC.
§ 7º. As diretrizes expostas no caput e as regras delas decorrentes, não se aplicam às
soluções de TIC baseadas em softwares de uso disseminado que já estejam contratadas,
ressalvada a possibilidade de aplicação na análise da viabilidade e vantajosidade da
prorrogação, no caso de serviços ou fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO XV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 34. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o Agente de
Contratação ou a Comissão classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
§ 1º. Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento
estimado, o Agente de Contratação poderá negociar com as licitantes condições mais
vantajosas ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º. A negociação de que trata o §1º deste artigo, deverá ser feita com os demais
licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação,
manter sua proposta superior ao orçamento estimado.
§ 3º. Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos
dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das
etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com
os valores adequados ao lance vencedor.
Art. 35. Encerrada a negociação será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem
de classificação das propostas.
CAPÍTULO XVI
DA HABILITAÇÃO
Art. 36. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida,
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art.
17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado,
presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio
de documentos assinados digitalmente com padrão ICP−Brasil.
Art. 37. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnicoprofissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de
serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais
abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o
Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 38. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais
que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III
e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XVII
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 39. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações no âmbito
da Câmara, deverá ser observado:
I − Os documentos exigidos poderão ser substituídos pelos equivalentes de acordo
com a legislação do país de origem e devidamente apostilados de acordo com a Apostila da
Convenção da Haia promulgada no Brasil;
II − Os documentos passados em língua estrangeira devem ser apresentados com a
tradução por tradutor juramentado;
III − A empresa deverá ter representante legal no Brasil com poderes expressos para
receber citação e responder administrativamente e judicialmente.
CAPÍTULO XVIII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 40. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de
bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, nas seguintes hipóteses:
I − quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
II − quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas
ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III − quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser efetivamente demandado pela Administração.
Art. 41. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de
obras e serviços de engenharia nas seguintes hipóteses:
I− existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II − necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 42. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
Parágrafo único. Na licitação sob sistema de registro de preços será admitida a
cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
Art. 43. Nos casos de licitação para registro de preços, o Agente de Contratação, ao
recepcionar pedido, analisando que seja vantajoso por viabilidade técnica e econômica, fará
divulgar aviso de intenção de registro de preços (IRP), concedendo o prazo mínimo de 8
(oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em
participar do processo licitatório.
§ 1º. O procedimento previsto no caput somente ocorrerá mediante justificativa,
considerando que, via de regra, todos os registros de preços serão feitos de modo unificado
onde funciona o Agente de Contratações, sendo a Câmara de Vereadores único contratante.
§ 2º. Cabe ao Agente de Contratação analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
participantes na fase da intenção de registro de preços, o edital deverá ser ajustado de acordo
com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 44. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços
registrados, devendo estar em compatibilidade com os preços de mercado.
§ 1º. Os contratos decorrentes da ata de registro de preços terão sua validade
independente da validade da ata, sendo de até 1 (um) ano prorrogável nos termos do que
autorizar a Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços, deverá ser
observado o saldo remanescente e os gastos mensais para estabalecer o prazo da prorrogação.
§ 3º. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo
de prorrogação e o quantitativo renovado.
§ 4º. Nos casos previstos na Lei e neste regulamento, o contrato poderá ser
substituído pela nota de empenho.
Art. 45. A ata de registro de preços poderá sofrer reajuste, repactuação e revisão nas
hipóteses legais.
Art. 46. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I − descumprir as condições da ata de registro e preços;
II− não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
pela Administração, sem justificativa aceitável;
III− não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV− sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº
14.133/2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I,
II e IV deste artigo, será formalizado por despacho fundamentado em procedimento que
assegure o contraditório e ampla defesa.
Art. 47. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento
da ata, devidamente comprovados e justificados:
I − por razão de interesse público; ou
II − a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XIX
DO CREDENCIAMENTO
Art. 48. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das
empresas credenciadas.
Parágrafo único. Será objeto de credenciamento, quando:
I − for viável e vantajoso para a administração a realização de contratações
simultâneas em condições padronizadas;
II − quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário direto da prestação;
III − para compras em mercados fluídos, caso em que a flutuação constante do valor
da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de
processo de licitação, o que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Administração.
§ 1º. O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação e mercados
fluídos poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e−marketpIace e
e−commerce).
§ 2º. No caso de contratação por meio de mercado eletrônico, as exigências
habilitatórias podem se restringir as indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações, sendo dispensáveis a apresentação de certidões e outras exigências habilitatórias.
§ 3º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou
fornecimento de bens em mercados fluídos, deverá prever descontos mínimos ou taxa de
administração máxima sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da
contratação.
§ 4º. A administração poderá firmar um acordo corporativo de desconto com os
fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados, prevendo a concessão de desconto
mínimo ou aplicação de taxa de administração máxima, conforme previsto no termo de
referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
Art. 49. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público,
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido
edital.
§ 1º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
§ 2º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros, sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
§ 3º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara Municipal, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que
tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 4º O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao recebimento de
novos interessados que poderão se credenciar a qualquer tempo, exceto os credenciamentos
que pela sua natureza ou em virtude de lei seja necessário a designação de abertura e
encerramento de recebimento dos envelopes de credenciamento.
CAPÍTULO XX
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 50. Será utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponibilizado no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para fins de cadastro unificado de
licitantes.
Art. 51. Em nenhuma hipótese, as licitações serão restritas a fornecedores
previamente cadastrados, exceto se o cadastramento for condição indispensável para
autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de
contratação direta.
Art. 52. Enquanto não for possível a plena utilização do cadastro unificado de
licitantes através do PNCP, a administração manterá registros cadastrais para efeito de
habilitação, na forma regulamentar e válidos por, no máximo, 1 (um) ano.
Art. 53. O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a
proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial, a chamamento público para a
atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Licitações manter os registros cadastrais e
emitir os certificados de que trata o presente artigo.
Art. 54. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o
interessado fornecerá os elementos necessários a satisfação das exigências de habilitação e
qualificação, conforme exigências constantes da Lei nº 14.133/2021.
Art. 55. Os inscritos serão classificados por categorias, de acordo com sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômicofinanceira, avaliadas pelos elementos constantes da documentação de habilitação e
qualificação.
§ 1º. Aos inscritos será fornecido certificado renovável no mínimo anualmente ou
sempre que atualizarem o registro.
§ 2º. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada
no respectivo registro cadastral após a implantação do sistema de atesto de cumprimento de
obrigações, conforme previsto pelo art. 33 deste Regulamento.
§ 3º. O certificado de registro cadastral substitui os documentos exigidos em edital de
licitação, podendo, inclusive, ser diretamente consultado quanto às informações
disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital
tal possibilidade.
§ 4º. Deverá constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a apresentar, caso
vencedores do processo licitatório, os documentos válidos em substituição àqueles que
estejam vencidos e que deram origem à emissão do certificado de registro cadastral.
§ 5º. O certificado de registro cadastral poderá ser utilizado em substituição aos
documentos exigidos em habilitação nos processos de dispensa e inexigibilidade, desde que
dentro do prazo de validade, ficando sujeito o contratante, a obrigatoriedade de manutenção
de suas condições de regularidade durante a execução do contrato, sob pena de rescisão
unilateral.
Art. 56. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do
inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta seção, facultada ao interessado
a ampla defesa.
CAPÍTULO XXI
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 57. Todas as compras e contratações de serviços em que seja possível a
contratação direta nos termos da Lei nº 14.133/2021, serão efetivadas por meio do processo
de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 58. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos
I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser observados:
I − o somatório do que for despendido no exercício financeiro;
II − o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais, aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, enquadrado pelo
Agente de Contratação para fins de controle.
Art. 59. O Agente de Contratação providenciará para que nas contratações diretas
sejam elas precedidas de publicação de aviso no site da Câmara, no local destinado às
licitações, contendo a especificação do objeto pretendido, valor da contratação e abertura de
prazo de 3 (três) dias úteis para que qualquer interessado possa encaminhar proposta mais
vantajosa à Administração.
§ 1º. Tal procedimento não se aplica às contratações diretas cujo valor esteja
compreendido no limite que trata o § 2º, do artigo 95, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. O prazo que trata o caput do presente artigo, tem início no primeiro dia útil
seguinte à publicação.
§ 3º. O Agente de Contratação certificará no processo a ausência de novas propostas
ou a apresentação de proposta.
§ 4º. Recebidas eventuais propostas, caberá ao Agente de Contratação selecionar a
que for mais vantajosa para a administração.
§ 5º. Na tomada de decisão, deverá o Agente de Contratação analisar sob o aspecto
econômico, quantitativo e qualitativo do objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado.
§ 6º. Os proponentes não terão acesso às propostas enviadas pelos demais
interessados.
Art. 60. A Câmara poderá adotar plataforma de dispensa eletrônica contratada, para
condução da contratação.
CAPÍTULO XXII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 61. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara de Vereadores e
os particulares deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica.
CAPÍTULO XXIII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 62. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente, no contrato
ou instrumento equivalente, o qual deve ainda informar, sendo o caso, o percentual máximo
permitido para subcontratação.
§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista
ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que
desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles
forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnicooperacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução
de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
§ 4º. No caso de subcontratação autorizada, o contratado deve apresentar a
administração a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado.
CAPÍTULO XXIV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 63. O objeto do contrato será recebido:
I- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado
informando o término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior
a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contrato.
II- em se tratando de compras:
c) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado
informando a entrega do produto;
d) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado
informando a entrega do produto.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato
ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos
de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis a
administração.
§ 2º Para os fins do §1º, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis
nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º. O único responsável pelo recebimento é o fiscal do contrato, que deverá atestar
a regularidade e conformidade do item, serviço, obra ou produto com o que licitado,
verificando sua qualidade, podendo valer-se do auxílio técnico de profissionais tecnicamente
habilitados para emitir parecer.
§ 4º. O Controle Interno expedirá normativas visando disciplinar em casos
específicos o fluxo de trabalho no recebimento de materiais, produtos, obras e serviços.
CAPÍTULO XXV
DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO
Art. 64. Serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, sendo elas:
I − advertência;
II − multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 65. Na aplicação das sanções, a Autoridade competente para aplicação deverá
observar os seguintes critérios:
I − a natureza e a gravidade da infração cometida;
II − as peculiaridades do caso concreto;
III − as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV − os danos que dela provierem para a Câmara Municipal;
V − a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de ntegridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 66. São infrações administrativas praticadas pelos particulares no âmbito de sua
relação com a Administração municipal:
I − dar causa à inexecução parcial do contrato;
II − dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração,
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III − dar causa à inexecução total do contrato;
IV − deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V − não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
VI − não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII − ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
motivo justificado;
VIII − apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX − fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI − praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII − praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 ou suas alterações
posteriores.
Art. 67. A sanção de multa deve ser aplicada no percentual mínimo de 10% sobre o
valor do contrato ou ata, e até o limite de 30%, conforme dispuser o edital.
Art. 68. A sanção de impedimento de licitar e contratar com o Poder Legislativo
Municipal será aplicada pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 69. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, será aplicada
pelo prazo mínimo de 3 (três) e limitado ao máximo de 6 (seis) anos.
Art. 70. As sanções administrativas devem ser aplicadas em procedimento
administrativo autônomo, em que se assegure ampla defesa e contraditório.
Art. 71. São autoridades competentes para aplicação de sanções administrativas o
Presidente do Poder Legislativo Municipal, ou outro servidor de natureza efetiva ou
comissionada, por ele previamente nomeado para exercer essa função.
Art. 72. O procedimento deve observar as seguintes regras:
I − o responsável pela aplicação da sanção, deve autorizar a instauração do
procedimento, designando servidor ou órgão para a formalização e instrução do processo;
II −o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as normas
pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III −o acusado dispõe de 15 (quinze) dias úteis para oferecer defesa prévia e
apresentar as provas ou requerimento de produção de provas, caso queira;
IV −caso haja requerimento para produção de provas, o agente deve apreciar sua
pertinência em despacho motivado, sendo indeferidas as provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
V − quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência para oitiva
de testemunhas, previamente designada para este fim, preferencialmente em ambiente virtual;
VI −concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar alegações
finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
VII −transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor ou órgão, dentro
de 15 (quinze) dias, elaborará o parecer e remeterá os autos para deliberação da autoridade
competente, após o pronunciamento do Jurídico que emitirá seu Parecer;
VIII − todas as decisões do procedimento devem ser motivadas.
Parágrafo único. No caso de procedimento em que haja a possibilidade, em tese, de
aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar, a formalização e instrução do processo deve ficar a cargo de
Comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal, composta de 2 (dois) servidores,
preferencialmente efetivos.
Art. 73. Da decisão exarada, cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º. O recurso será dirigido à Autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que,
se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua
motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20
(vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 2º. Caso a decisão tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara de Vereadores,
caberá apenas o pedido de reconsideração de ato no prazo previsto no caput deste artigo, a
qual terá prazo de 20 (vinte) dias para proferir sua decisão.
CAPÍTULO XXVI
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES E DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 74. É da responsabilidade da alta administração implementar processos e
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável,
assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias
e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 75. As contratações públicas no âmbito do Legislativo Municipal, deverão
submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo,
inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e além de estar
subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I − primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes
de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança;
II − segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e
de controle interno;
III − terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno e pelo
Tribunal de Contas.
Art. 76. A Câmra municipal deverá adotar todas as condutas necessárias para avaliar,
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I − obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II − evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos da
contratação e prejudicar o interesse público;
III − evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV − prevenir e reprimir práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou obstrutivas
nos processos de contratação pública;
V − garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da
sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI − realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII − reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como,
dentre outros:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser
atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de
habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado
o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais.
Art. 77. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do
processo da contratação.
§ 1º. O gerenciamento dos riscos de que trata o caput, tem por objetivos:
I − aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e
operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
II − fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
III − atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que
possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV − facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer
as licitações e a execução dos contratos;
V − prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI − aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
VII − estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento
das contratações;
VIII − alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que
estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais;
IX − aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por
intermédio do controle dos níveis de risco.
§ 2º. O gerenciamento dos riscos será dispensado nos casos envolvendo contratação
de objetos de baixo valor e quando for o caso nas dispensas de valor previstos no inciso I e
II do art. 75 da Lei Federal.
§ 3º. Considera-se de baixo valor, a contratação cujo valor não ultrapasse os limites
fixados pelo artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 78. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos
será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§ 1º. O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover
opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das
licitações e das execuções contratuais.
§ 2º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I − raro: acontece apenas em situações excepcionais, não havendo á histórico
conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II − pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de
ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III − provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou
há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV − muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao
objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
V − praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
§ 3º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I − muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo, para fins
práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II − baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede
o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III − médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV − alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V − muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do
objetivo/resultado.
§ 4º. Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes
providências:
I − identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II − levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta
ao risco;
III − avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade
técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc);
IV − decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V − elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos
identificados e avaliados.
§ 5º. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de
Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco
identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo
de contratação, pelo menos:
I − ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II − ao final da elaboração do projeto básico ou do termo de referência;
III − após a fase de seleção do fornecedor; e
IV − após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores
responsáveis pela fiscalização.
§ 6º. O Controle Interno elaborará o modelo padrão do Mapa de Riscos para
utilização pelos órgãos vinculados ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 79. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos, compete aos agentes
públicos responsáveis pelo planejamento da contratação junto ao setor requisitante.
CAPÍTULO XXVII
DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA DA CÂMARA, DO PARECER JURÍDICO
E DO PARECER DO CONTROLE INTERNO
Art. 80. Cabe à Procuradoria Legislativa, a atividade consultiva e de assessoramento
jurídico do Legislativo municipal.
§ 1º. Caberá à Procuradoria a interpretação e o saneamento de dúvida quanto à
aplicabilidade dos dispositivos legais e regulamentares atinentes às licitações e contratações
públicas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º. Os pareceres da Procuradoria são vinculativos em relação aos Agentes de
Contratação, Comissão de Licitações e Fiscais de Contratos, e opinativo em relação aos
Agentes Políticos.
§ 3º. Para emissão de seus pareceres, a Procuradoria requisitará informações e
diligências necessários a esclarecimentos.
§4º. A critério da Câmara Municipal, poderá ser contratada assessoria juridica
especializada na aréa de licitações e contratos para emissão de parecer juridico, assessoria e
consultoria.
Art. 81. Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno as
situações de compras por dispensa nos valores até o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº
14.133/2021, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato estiver
padronizado pelo respectivo órgão jurídico.
Parágrafo único. Poderá ainda ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses
previamente definidas em ato do Procurador em função de direção do órgão, ou ainda, se
utilizadas minutas padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros
ajustes, nos termos deste regulamento e das instruções normativas específicas que tratarem
de minutas padronizadas.
Art. 82. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a
Procuradoria, a qual realizará controle prévio de legalidade e moralidade da contratação.
§ 1º. Caberá à Procuradoria a fixação de critérios de atribuição de prioridade aos
procedimentos licitatórios que lhe forem encaminhados.
§ 2º. Em caso de urgência ou tratamento prioritário, poderá o Procurador em função
de direção do órgão determinar a alteração da ordem estabelecida para apreciação dos
processos licitatórios.
§ 3º. As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade,
clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil
compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados
em consideração.
§ 4º. Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá a Procuradoria
aprovar o prosseguimento do seu trâmite condicionado ao atendimento das solicitações ou
recomendações contidas no Parecer para que surta efeitos legais.
§ 5º. Após a manifestação jurídica ao final da fase preparatória, não haverá
pronunciamento subsequente da Procuradoria para fins de simples verificação do
atendimento das recomendações consignadas no Parecer Jurídico, sendo ônus da Autoridade
ou servidor a que tenha sido dirigida eventual solicitação ou recomendação a
responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não
atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir a
manifestação da Autoridade ou servidor.
§ 6º. A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por despacho,
para que sejam sanadas irregularidades ou omissões, bem como no caso em que sejam
solicitadas diligências aos órgãos ou servidores da Câmara Municipal.
§ 7º. A análise levada a efeito pela Procuradoria, terá natureza jurídica e não
comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que
justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas.
§ 8º. A Procuradoria realizará o controle prévio de legalidade e moralidade nas
dispensas e inexigibilidades, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a
atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
Art. 83. O Controle Interno emitirá parecer antes do encaminhamento do processo
para homologação pela Autoridade Administrativa, em que se manifestará sobre a
regularidade formal do processo.
Art. 84. Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e do órgão de
Controle Interno necessitarem adentrar ao mérito de questões técnicas, deverão fazê-lo de
forma fundamentada, preferencialmente de forma remissiva a pareceres ou informações
técnicas anteriores, publicações especializadas ou orientações técnicas oficiais.
CAPÍTULO XXVIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 85. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de
serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a
critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência
doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa
no mesmo instrumento convocatório.
Art. 86. Poderá ainda ser observada as seguintes margens de preferência:
I − Até 20% de margem de preferência para fins de contratação de bens
manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II − Até 20% para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
Art. 87. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais terão tratamento privilegiado nos termos do que autorizar a Lei.
Art. 88. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho será considerado para fins de desempate, nos termos do
inciso III do art. 60 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. Consideram-se ações de equidade:
I- ações afirmativas de gênero:
a) nas etapas de seleção e recrutamento;
b) em programas de capacitação;
c) em programas de ascensão profissional;
II − medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em
todos os âmbitos de tomada de decisão;
III − política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da
adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;
IV − práticas na cultura organizacional:
a) programas de disseminação de direitos das mulheres;
b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c) práticas de combate à violência doméstica e familiar;
d) programas de educação voltada à equidade de gênero;
e) práticas de disseminação e educação em direitos humanos.
V − estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI − medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças
entre os gêneros.
VII − reserva de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho na empresa licitante para
mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.
§ 2º. Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações
de equidade em desenvolvimento ao tempo da apresentação da proposta.
§ 3º. Em caso de empate, dar-se-á preferência ao licitante que demonstrar maior
tempo de desenvolvimento de tais ações.
§ 4º. A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de
forma documental, nos termos do edital convocatório.
Art. 89. As compras e contratações no âmbito da Administração Municipal devem se
basear em critérios e especificações que considere critérios ambientais, visando o
estabelecimento de processos licitatórios inteligentes e que valorizem o componente de
preservação ambiental.
Art. 90. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia,
poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com
base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de
entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º. O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor
economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de
processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos
créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º. A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite
orçamentário fixado pela administração para a contratação.
CAPÍTULO XXIX
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Art. 91. Na aquisição de bens e na contratação de serviços a Câmara Municipal
adotará práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:
I − menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II − preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III − maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV − maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V − maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
VI − uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII − origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços
contratados; e
VIII − utilização de produtos madeireiros e não madeireiros originários de manejo
sustentável.
§ 1º. A Câmara Municipal poderá considerar, como critério de seleção dos licitantes
e contratantes interessados, produtos e serviços ambientais e socialmente sustentáveis,
quando comparados aos outros produtos e serviços que servem à mesma finalidade, devendo
ser considerados, para tanto, a origem dos insumos, forma de produção, manufatura,
embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis, operação, manutenção
e execução do serviço.
§ 2º. No planejamento das licitações os órgãos técnicos devem prever a aquisição de
produtos da mais alta eficiência disponível no mercado que importem em redução ou menor
uso de recursos energéticos, naturais e hídricos.
§ 3º. É proibida a aquisição de produtos ou equipamentos que poluem o meio
ambiente quando houver a possibilidade de substituição por outros equipamentos ou
produtos que atinja o mesmo uso e utilidade, conforme o parecer técnico indicar, ainda que
tal providência represente em aumento de custos.
Art. 92. No caso de aquisição de bens, a administração deverá prever que o contratado
adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
I − que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado,
atóxico, biodegradável, conforme normas específicas da ABNT;
II − que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação
do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial − INMETRO,
como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III − que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem
individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma
a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
IV − que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da
recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como
mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenilpolibromados
(PBBs), éteres difenil−polibromados (PBDEs).
§ 1º. A comprovação do disposto neste artigo, poderá ser feita mediante apresentação
de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por
qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do
edital.
§ 2º. O edital poderá estabelecer que selecionada a proposta, antes da assinatura do
contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade
contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências
do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.
§ 3º. O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto,
a proposta selecionada será desclassificada.
Art. 93. No caso de prestação de serviços, a Câmara Municipal deverá prever que o
contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
I − que use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados
que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II − que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;
III − que observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, ou outra
que venha sucedê-la, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu
funcionamento;
IV − que forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem
necessários para a execução de serviços;
V − que realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos3 (três)
primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de
consumo de água e de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais
vigentes;
VI − que realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e
entidades do Poder Legislativo Municipal, na fonte geradora, e a sua destinação às
associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela
coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber;
VII − que respeite as Normas Brasileiras − NBR publicadas pela ABNT sobre
resíduos sólidos;
VIII − que preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou
inservíveis.
Art. 94. Caberá ao contratado tanto na aquisição de bens, quanto na prestação de
serviços, apresentar declaração de atendimento e responsabilização com a logística reversa
dos produtos, embalagens e serviços pós-consumo no limite da proporção que fornecerem
ao Poder Público, assumindo a responsabilidade pela destinação final ambientalmente
adequada, quando assim for exigido em edital para produtos e serviços específicos.
Parágrafo único. Entende-se por logística reversa o instrumento de desenvolvimento
econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada.
CAPÍTULO XXX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 95. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser
observado:
I − quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela Lei no PNCP se referir a
aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário
Oficial Eletrônico do Município e no site da Câmara de Vereadores, sem prejuízo de sua
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de
Contas;
II − não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação
direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº
14.133/2021, eis que a Câmara adotará as funcionalidades que forem efetivamente
disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta regulamentação.
Parágrafo único. Todos os documentos e a íntegra do processo de licitação deverão
estar disponibilizados no site oficial da Câmara Municipal, cabendo ao Agente de
Contratação a observância de tal providência.
Art. 96. As contratações serão realizadas através de sistema eletrônico fornecido por
pessoa jurídica de direito público, sendo o comprasnet do Governo Federal ou o que vier a
substituí-lo, vedada a utilização de sistema fornecido por pessoa jurídica de direito privado.
Art. 97. Toda prestação de serviços contratada pela Câmara não gera vínculo
empregatício entre os empregados da contratada e a administração, vedando-se aos agentes
públicos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento do contrato qualquer relação
direta com os trabalhadores que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 98. É vedado ao Poder Legislativo Municipal ou aos seus servidores, praticar atos
de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I − possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação
de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II − exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto
da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas
no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de
recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III − promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada,
mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da
contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
IV − considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do
próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de
concessão de diárias e passagens;
V − definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para
prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com
habilitação/experiência superior às daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso
salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VI − conceder aos trabalhadores da contratada, direitos típicos de servidores
públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Parágrafo único. Haverá um preposto representante da empresa contratada a quem a
Câmara Municipal deve se dirigir para fins de encaminhamento de solicitações relativa a
execução do contrato.
Art. 99. O Poder Legislativo Municipal o não se vincula às disposições contidas em
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria
não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos
relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas
nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e
direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 100. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por
escritura pública lavrada em tabelionato de notas, salvo aqueles de valor abaixo do
estabelecido no art. 108 do Código Civil brasileiro, sendo que o teor destes deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 101. O Controle Interno poderá editar normas complementares ao disposto
neste regulamento, e disponibilizará informações adicionais em meio eletrônico, inclusive
modelos de formulários padrão e demais documentos necessários à contratação.
Art. 102. Esta Resolução o entra em vigor, após a sua aprovação, na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Bonito/PE, 07 de março de 2024.
________________________________________
PAULO SERGIO DA SILVA
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL