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PROJETO DE LEI /2024
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO
DA MULHER DENOMINADO: "ELAS
EMPREENDEDORAS", E DA OUTRAS pnouoÊrucns.
O vereador Divaldo José da Silva no uso de suas atribuições legais, propÕe ao
plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. ío. Fica criado, no âmbito do Município de Bonito, o Programa Municipal de
lncentivo ao Empreendedorismo da Mulher bonitense denominado: "Elas
Empreendedoras", com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico,
social e cultural das mulheres empreendedoras deste Município, garantindo-lhes
o protagonismo estratégico na construção de uma sociedade mais igualitária e
justa.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entendem-se como iniciativas
para o Empreendedorismo da Mulher os projetos que incentivem a abertura de
negócios com ideias inovadoras por mulheres empreendedoras inseridas ao
mundo dos negócios e o desenvolvimento das ferramentas tecnológicas como
chave para se destacarem no mercado competitivo, que, além de oferecer
oportunidades, também gera abertura de novas emp;esas em diferentes setores
da economia local.
AÉ. 20. O programa instituÍdo por esta lei visa dar às mulheres empreendedoras
o protagonismo estratégico com as seguintes diretrizes:
I - Elevar a mulher à condição de líder empreendedora, sensibilizando-a quanto
as oportunidades de negócios e de mercado;
ll - Fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras,
ampliando suas competênciâs, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar
uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de
planejamento e de comercialização;
lll - Promover parcerias com universidades locais e regionais, por meio dos
programas de extensão para a capacitaçáo das mulheres empreendedoras;
lV - Estabelecer parcerias com entidades sem Íins lucrativos, visando receber
recursos para potencializar as ações do programa, provenientes de emendas
parlamentares, sejam elas municipais, estaduais ou federais;
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V - Garantir, nos termos desta lei, a boa execução do programa, fornecendo o
devido acesso ao crédito e à difusão de tecnologias;
Vl - Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias da Administraçâo
Pública municipal, para assim facilitar o acesso e a criação de novas empresas
locais;
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Vll - Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de
formaÉo de novos negócios;
Vlll - Difundir a cultura empreendedora entre as mulheres;
lX - Promover a instituição de formas de incentivo e aoesso para que novos
investidores possâm vir a conhecer as ideias locais de negócios;
X - Promover o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e
negócios para o Município; e
Xl - Garantir a equidade de gênero nos espaços de capacitação, eventos e
oportunidades geradas pelo programa.
AÉ. 30. Os recursos utilizados para a execuçâo desta Lei poderão vir de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, bem como de dotaçôes originadas de
emendas orçamentárias impositivas municipais, ou através de parcerias com
instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, de capacitação
das mulheres empreendedoras, ficando a cargo do órgão municipal condutor do
programa, ao qual também incumbirá a fiscalização do oferecimento de cursos.
Art.40. As diretrizes dos cursos de capacitação das empreendedoras ficaráo a
cargo do órgão municipal condutor do programa, ao qual também incumbirá a
fiscalização do oferecimento dos mesmos, que poderão ser feitos em parceria
com estabelecimentos de ensino locais e regionais.
Art. 5o, Poderá o Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art,6o. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Sala das Sessões da Câ 02 de ab I de 2O24.
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Justificativa
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O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Municipal de lncentivo ao
Empreendedorismo da Mulher denominado: Elas Empreendedoras,
representando um passo importante na promoção da igualdade de gênero e no
incentivo ao empreendedorismo, dois pilares fundamentais para o
desenvolvimento econômico e social de Bonito e de qualquer sociedade.
E cediço que, dentÍe os grandes desafios enfrentados pela mulher
empreendedora, estão a falta de incentivo, de recursos, o excesso de burocracia
e a falta de experiência.
Mesmo em tempos de crise, existem áreas nas quais as empreendedoras
conseguem enxergar oportunidades, muitas vezes apresentando ideias
inovadoras e
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que podem resolver o problema de um grande número de pessoas.
Primeiramente, o programa reconhece a importância das mulheres como
empreendedoras e líderes em nossa comunidade. Muitas mulheres em nosso
município têm demonstrado habilidades excepcionais no mundo dos negócios,
e esse programa visa apoiar e incentivar ainda mais suas iniciativas
empreendedoras. lsso não apenas fortalecerá a economia local, mas também
criará oportunidades de emprego e aumentará a independência financeira das
mulheres.
AIém disso, o projeto de lei reconhece os desafios específicos que as mulheres
enfrentam ao ingressar no mundo dos negócios. Isso inclui o acesso limitado a
financiamento, a falta de capacitação e a necessidade de equilibrar
responsabilidades familiares. O Programa Elas Empreendedoras oferêcêrá
suportê em todas essas áreas, tornando o empreendedorismo mais acessível e
inclusivo para as mulheres.
Outro aspecto positivo do projeto é o seu potencial para impulsionar a inovação
e a diversiÍicação da economia local. Ao incentivar o empreendedorismo
feminino, o programa abrirá portas para uma ampla gama de setores, desde
tecnologia até artêsanato, agricultura e serviços. lsso tornará nosso município
ainda mais resiliente diante de desaÍios econômicos e contribuirá para a
diversificação da economia.
Quanto ao aspecto da iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice
à sua propositura por membros do Legislativo, visto que êle não trata de
nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no art. 61, §
1o, da Constituição Federal, quê é aplicado por simetria aos Municípios, a saber:
não dispoe sobre criação de cargos ou funções públicas na administração, nem
sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, nem sobre criação,
estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou órgãos da
administração pública, nem sobre matéria orçamentáÍia (leis orçamentárias),
tampouco institui programa que implique em criação de novas atribuiçôes para
qualquer Secretaria.
O projeto não representa interferência na atividade administrativa, visto que, em
sua essência, a proposta não visa criar alividades alheias à competência
municipal, mas sim dá concretude, no âmbito do Município, às determinaçôes
constitucionais e da legislaçâo federal sobre igualdade de gênero e promoção
dos direitos da mulher.
A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às situações de limitação de
iniciativa de projetos de leis já consolidou a tese de que a reseNa de iniciativa
para apresentação de projetos de lei (matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito)
deve ser interpretada sempre de forma restritiva e nâo ampliativa, pelo fato de
ela implicar em limitaçáo às prerrogativas do Poder Legislativo,
Nesse sentido, eis a manifestação do Ministro Celso de Mello no acórdáo
proferido na Ação Direta de lnconstitucionalidade n" 724-RS: 4
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"A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do
processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por
constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta
interpretação ampliâtiva, na medida em que - por implicar limitação ao poder de
instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma
constitucional explícita e inequÍvoca."
Também há vasta jurisprudência enfatizando a constitucionalidade da iniciativa
parlamentar para projetos de lei que instituem programas de açôes no âmbito
das políticas públicas de competência do Município.
Por exemplo, o SfF já decidiu, em situaçÕes semelhantes, que é legÍtima essa
iniciativa, especialmente em se tratando de ações e áreas de atuação que já se
inserem no campo das atribuições do poder público local. Como exemplo, citase a decisão do Supremo Tribunal Federal ao Agr-RE no 290.549/RJ, proferida
em 2810212012, tendo como relator o Ministro Dias Toffoli, ratificando a
constitucionalidade de uma lei do Àilunicípio do Rio de Janeiro/RJ, com a
seguinte ementa:
"Agravo regimental no recurso extÍaordinário. Lei de inÍciativa parlamentar a
instituir programa municipal denominado "Rua da Saúde". lnexistência de vício
de iniciativa a macular sua origem.
1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser
desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo."
Diante do exposto, considerando o interesse público da referida matéria, peço o
apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente propositura, tendo em
vista que, esse projeto de lei é uma oportunidade única para fortalecer a
economia, promover a igualdade de gênero e demonstrar o compromisso de
Bonito com a diversidade e a inovação. Portanto, é fundamental apoiar essa
iniciativa e trabalhar juntos para tornar nossa cidade um lugar onde todas as
mulheres empreendedoras possam prosperar.
Bonito, 03 de abril de2024.
Divaldo José da Silva
-Vereador-
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L NoÍa: este projeto e a pimeira parÍe de sua iustificativa são inspirados no
projeto de lei no 0280/2023 da Câmara Municipal de São Luís do Maranhâo, de
'auioria parlamentar, sendo também replicado em váios outros municípios com
texto igual ou semelhante
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