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materia nº 71/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 71 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaA VEREADORA MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais trazidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem solicitar que sejam pontualmente respondidas as seguintes indagações, bem como sejam disponibilizadas cópia das documentações e informações abaixo aduzidas:
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-09 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Documents (1)

texto original #

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Dados do Requerido
Razão Social: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO - PE
CNPJ: 10.121.515/0001-01
Nome do representante: GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
Cargo do representante: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Endereço físico: RUA CÔNEGO CAVALCANTE, S/Nº
Bairro: CENTRO CEP: 55.680-000 Cidade: BONITO Estado: PE
Telefone: (81) 3737-0709
Dados do Requerente – não obrigatórios
Nome: Maria das Graças Barbosa da Silva
Endereço eletrônico (e-mail): maradsgracabarbosa@gmail.com
Tipo de instituição
 Empresa – PME  Órgão público federal  Partido político
 Empresa –grande porte  Órgão público estadual/DF  Veículo de comunicação
 Empresa pública/estatal X Órgão público municipal  Sindicato / Conselho profis.
 Escritório de advocacia  Org. Não Governamental  Outros
 Instituição de ensino e/ou pesquisa
Área de atuação
 Comércio e serviços  Governo  Imprensa
 Indústria X Jurídica/Política  Pesquisa acadêmica
 Extrativismo  Representação de terceiros  Terceiro Setor
 Agronegócios  Outros
Especificação do pedido de acesso à informação
Órgão/Entidade Destinatário (a) do Pedido: Prefeitura Municipal de Bonito
Forma preferencial de recebimento da resposta:
X Correspondência eletrônica (e￾mail)
 Correspondência física  Buscar/Consultar
pessoalmente
OFÍCIO GP N° ______/2024
Câmara Municipal do Bonito, 09 de maio de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município do Bonito/PE,
Sr. Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar.
ASSUNTO: Pedido de Informação sobre quantidade de carros agregados a Prefeitura 
Municipal do Bonito/PE, bem como a regularidade dos pagamentos. 
A VEREADORA MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DA SILVA, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais trazidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno desta 
Casa Legislativa, vem solicitar que sejam pontualmente respondidas as seguintes 
indagações, bem como sejam disponibilizadas cópia das documentações e informações 
abaixo aduzidas:
De início, é importante pontuar que há uma preocupação crescente em nossa 
comunidade devido a denúncias recentes sobre a falta de pagamento aos proprietários dos
veículos que estão agregados e prestam serviços essenciais ao município. Segundo relatos, 
esses trabalhadores estão sem receber seus pagamentos desde o mês de fevereiro/2024, 
correspondendo há aproximadamente três meses.
Dessa forma, gostaria de solicitar as seguintes informações:
1. Quantos carros estão atualmente agregados à Prefeitura Municipal de Bonito, 
discriminados por cada Secretaria (Obras, Saúde e Educação)?
2. Qual é o valor mensal do pagamento acordado para cada veículo?
3. Por que os pagamentos aos proprietários dos veículos estão atrasados há três 
meses?
4. Qual é a previsão para regularização dos pagamentos em atraso?
5. Quais medidas estão sendo tomadas para garantir que esses atrasos não se 
repitam no futuro?
Solicito que estas informações sejam disponibilizadas o mais breve possível, 
considerando a urgência da situação e a importância desses serviços para a comunidade de 
Bonito.
Agradeço antecipadamente pela atenção e cooperação.
Cordialmente,
________________________________________________
MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DA SILVA
(VEREADORA)
GABINETE DA VEREADORA MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DA SILVA
JUSTIFICATIVA
Eminente Sr. Prefeito,
Venho respeitosamente a presença de Vossa Excelência, investida da função maior 
de cidadão, sobretudo, de parlamentar eleita pelo voto popular, a quem devo fielmente 
representar seus anseios, quais sejam, de fiscalizar a correta aplicação do dinheiro público,
tal como, a qualidade do serviço executado. Deste modo, venho requerer o acesso e a 
apresentação de informações e cópias dos documentos elencados no pedido de informação 
em anexo.
Posto que o acesso à informação é um direito fundamental previsto no 
ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do 
art. 37 e no § 2 do art. 216, todos emanados na Constituição Federal. Ainda retratados
pelas Leis Complementares nº 101/2000 e 131/2009, assim como, nos artigos 10 e 11 da 
Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informações Públicas) e na forma do art. 247
da Lei Orgânica Municipal, tal como, dos arts. 17 e 261 do Regimento Interno dessa 
Colenda Casa Legislativa.
Não obstante, saber que Vossa Excelência é um exímio legislador e conhecedor das 
leis, mas a título ilustrativo, elevo o que emana o art. 247 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 247 - É assegurado aos cidadãos amplo acesso às informações 
relativas à ação da administração pública municipal, através dos 
instrumentos previstos legalmente, conforme regulamentado em 
legislação específica, e ainda: 
(...)
IV - não poderá sob qualquer forma a ação do poder público 
municipal, constituir embaraço à liberdade e ao direito de 
informação, ficando vedado toda e qualquer censura de natureza 
política, religiosa, ideológica ou artística.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, 
será facilitado o acesso e a compreensão das referidas informações, 
especialmente através da informatização dos arquivos de dados do 
poder público municipal.
Na mesma linha os arts. 17, 261 e 262 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
impõem:
Art. 17 – São direitos do Vereador, após a posse, constantes na Lei 
Orgânica Municipal e na forma deste Regimento:
(...)
III – solicitar informações sobre assuntos relacionados com a 
administração municipal;
IV – examinar quaisquer documentos existentes nos arquivos da 
Casa;
Art. 261 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá, por intermédio 
da Mesa, solicitar informações ao Prefeito sobre a gestão 
administrativa do Município, aprovado por maioria absoluta, 
importando em crime de responsabilidade a recusa em responder 
ao pedido de informações.
Art. 262 – O Prefeito tem o prazo de 30 (trinta) dias contado da 
data do recebimento do ofício para responder aos pedidos de 
informações.
Acima de tudo, é assegurado nos art. 10 e 11 da Lei Federal nº 12.527/11, o acesso 
às informações de interesse público, requisitadas por qualquer interessado, devendo, pois,
ser respondidas de forma imediata e integral. Caso não seja possível a resposta imediata, em 
conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei citada, e ratificado no art. 66, inciso XIX 
da Lei Orgânica Municipal, deve ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, 
contados do protocolo deste requerimento junto a esta Augusta Casa. 
Senão, vejamos os termos da Lei Federal nº 12.527/11:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a 
informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação 
do requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder 
o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma 
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, 
em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a 
reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou 
parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu 
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, 
remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o 
interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será 
cientificado o requerente.
(...)
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida 
nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Sobre o prazo, analisemos ainda, o que institui a Lei Orgânica Municipal:
Art. 66 - Compete, privativamente, ao Prefeito: 
(...)
XIX - prestar dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas 
pela Câmara Municipal;
Conforme o supracitado §5º do art. 11, da Lei de Acesso à Informação, solicitamos
que as informações sejam fornecidas em formato digital, para tanto, comunicamos o 
seguinte endereço eletrônico anacleaazevedo12@gmail.com.
Apesar do §3º do art. 10, do mesmo diploma legal, ditar que não é permitido 
qualquer obstáculo para solicitação de informações públicas, justificamos que essas 
informações são de suma importância no sentido de difundir aos munícipes, a forma 
distinta que essa emérita Casa vem se pautando, seja nos trabalhos, seja nos gastos, para 
demonstrar que foi e está sendo devidamente investido o duodécimo conferido pelo povo
e cumprido à risca todas os mandamentos constitucionais, legais e regimentais,
correspondente ao papel nobre e fundamental deste Egrégio Poder.
Vale salientar, que o art. 21 da Lei nº 12.527/11 impõe que “não poderá ser negado 
acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais”, uma vez 
que, o acesso à informação é um direito fundamental acautelado no art. 5º, inciso XXXIII 
de nossa Carta Magna, tendo em vista, que após averiguada as documentações, e 
porventura identificada falhas materiais, serão eventualmente adotadas as medidas 
legalmente cabíveis.
Ademais, na eventualidade das informações solicitadas não serem fornecidas, 
requeremos que seja emitida certidão apontando a razão pormenorizada da negativa, ou 
remeta o pedido de informação ao órgão que a possua, como determina os incisos II e III, 
do §1º do art. 11 da Lei supramencionada.
Só a título ilustrativo, ante a certeza do atendimento integral e tempestivo deste 
requerimento, relembra-se que caso o agente público recuse ou retarde o fornecimento de 
informações, poderá sofrer punições judiciais e administrativas, dentre elas, responder por 
improbidade administrativa ou mesmo até ter seu mandato cassado.
Tudo isto, conforme o que preceitua o Decreto Lei nº 201/1967 (impõe a 
responsabilidade dos prefeitos e vereadores), nas Leis Federais nºs 1.079/1950 (define os 
crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento), a 8.429/1992 (dita as 
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de 
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou 
fundacional), a 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), assim como, a Lei Orgânica 
Municipal, todas abaixo elencadas:
Decreto Lei nº 201/1967:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos 
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e 
sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais 
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem 
como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão 
de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos 
de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma 
regular;
Lei Federal nº 12.527/11:
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade 
do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta 
Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la 
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, 
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação
que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou 
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, 
emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à 
informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso 
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de 
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou 
por outrem;
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente 
público responder, também, por improbidade administrativa, 
conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 
1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Lei Orgânica Municipal
Art. 73 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas 
ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a 
cassação pelo voto de dois terços (2/3) pelo menos, de seus membros:
(...)
III - desatender, sem motivo justo e comunicado no período de 30 
(trinta) dias, as convocações ou os pedidos de informações da 
Câmara, quando feitas na forma regular;
Na certeza do integral e tempestivo atendimento do pleito, renovam-se os mais 
elevados votos de estima e consideração.
Câmara Municipal do Bonito, 09 de maio de 2024. 
Cordialmente,
____________________________________________
MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DA SILVA
(VEREADORA)

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