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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaDispõe sobre normas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos financeiros e dá outras providências.
native_id952

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-17 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2024-06-06 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2024-06-06 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
PROJETODELEI DOLEGISLATIVON°Ql_/2024
"
DISPOE SOBRE NORMAS DE
SEGURANÇA PARA O FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS.
Eu, JOÃo DINIZ DA SILVA, vereador do município do Bonito, no uso das
minhas atribuições legais conferidas em Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, e ainda:
CONSIDERANDOa crescente ocorrência de assaltos e crimes em
estabelecimentos financeiros em todo o país, incluindo municípios de médio e
pequeno porte como o nosso de Bonito, gerando um clima de insegurança
entre a população e afetando diretamente usuários e funcionários dessas
instituições;
CONSIDERANDO o impacto psicológico e econormco significativo
causado por esses crimes, e a necessidade urgente de medidas eficazes para
mitigar esses riscos, junto a consequente importância de garantir a segurança
de clientes, funcionários e do patrimônio das instituições financeiras, criando
um ambiente seguro e protegido para o desenvolvimento das atividades
financeiras no município;
CONSIDERANDOque a implementação de sistemas de segurança
modernos e eficazes, incluindo a presença de vigilantes treinados, portas
eletrônicas de segurança individualizadas (PESI), alarmes interconectados com
autoridades, artefatos retardantes, cabinas blindadas, e sistemas de filmagem
e monitoramento contínuo, são essenciais para deter ações criminosas e
facilitar a identificação e captura de criminosos;
CONSIDERANDOque a implementação dessas medidas resultará na
redução da criminalidade, aumento da confiança da população e funcionários,
e melhor proteção do patrimônio dos estabelecimentos financeiros,
contribuindo para um ambiente mais seguro e protegido para todos em Bonito;
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
CONSIDERANDO por fim, que esta proposta de lei representa um passo
significativo rumo à melhoria da segurança pública e proteção dos cidadãos e
patrimônio no município de Bonito, Solicita-se, portanto, a apreciação e
aprovação deste projeto de lei, que visa garantir um futuro mais seguro para o
município de Bonito/PE, propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica estabelecido no âmbito do município do Bonito, estado de
Pernambuco, que é vedadó o funcionamento de estabelecimentos financeiros
que não possuam, concomitantemente, os sistemas de segurança elencados
nesta Lei.
Parágrafo único. São considerados estabelecimentos financeiros, para
os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados e caixas econômicos, suas
agências, subagências e postos.
Art. 2° O sistema de segurança prescrito nesta Lei compreende pessoas
adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; portas eletrônicas de
segurança individualizadas (PESI); alarme capaz de permitir, com segurança,
comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição,
empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; equipamentos elétricos,
eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação dos assaltantes, e
pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - artefato que retarde a ação dos criminosos, permitindo sua
perseguição, identificação ou captura; ou
11 - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o
expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no
interior do estabelecimento.
Art. 3° A vigilância ostensiva nos estabelecimentos financeiros e o
transporte de valores de qualquer montante e documentações, entre os
estabelecimentos financeiros pertencentes ou não a uma mesma instituição ou
empresa, serão executados por empresa especializada no serviço de vigilância
e transporte de valores.
Parágrafo único. O estabelecimento financeiro poderá executar os
serviços de vigilância ostensiva e transporte de valores e documentos, desde
que organizado e estruturado para tal fim, por meio de vigilantes próprios
habilitados e remunerados para o exercício exclusivo da função.
Art. 4° Fica obrigatória, nas agências, subagências e postos de serviço
de estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de filmagem e
monitoramento permanente dentro dos caixas eletrônicos com o concurso de,
pelo menos, 1 (um) vigilante durante todo o período de funcionamento.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Parágrafo único. O sistema de filmagem e monitoramento a que se
refere o caput deste artigo, deverá ser instalado de modo a preservar o sigilo
da operação regular do usuário.
Art. 5° A porta eletrônica de segurança individualizada (PESI) deve ser
instalada em todos os acessos aos estabelecimentos financeiros em que haja
atendimento presencial de clientes e guarda ou movimentação de dinheiro em
espécie e, entre outras características, deve obedecer aos seguintes requisitos
técnicos: .
I - ser equipada com detector de metais;
11- ter travamento e retorno automático; e
111- possuir abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal
detectado.
§ 1° A instalação da porta eletrônica de segurança individualizada não
desobriga o estabelecimento financeiro de manter, em agências ou postos de
atendimento, vigilantes especializados, observado o disposto na Lei federal nO
7.102, de 20 de junho de 1983.
§ 2° A instalação das portas eletrônicas de segurança individualizada,
não elimina a necessidade de manutenção de saídas de emergência.
§ 3° As fachadas dos estabelecimentos financeiros devem ser
condizentes com os sistemas de segurança elencados nesta Lei.
§ 4° As pessoas com deficiência, os portadores de marca-passo
cardíaco ou aparelhos similares e aqueles que tenham restrição de mobilidade
ficam dispensados da passagem nas portas eletrônicas de segurança
individualizada (PESI) ou dispositivos de segurança congêneres, mediante a
apresentação de documento comprobatório da sua condição.
§ 5° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos locais de
autoatendimento em que não haja atendimento presencial de clientes, bem
como se houver sistema ou plano de segurança aprovado nos termos da Lei
federal nO7.102, de 1983.
Art. 6° As instituições financeiras em funcionamento deverão manter
apólices de seguro que incluam a indenização por morte ou invalidez, e, ainda,
indenização em decorrência de saques, assaltos ou roubos nas suas
dependências.
Art. 7° Independentemente do seguro previsto nesta Lei, os
estabelecimentos financeiros assegurarão tratamento médico-hospitalar e
psicológico aos seus empregados, aos vigilantes, clientes e usuários que forem
vítimas de saques, assaltos ou roubos nas suas dependências.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Art. 8° A abertura do estabelecimento financeiro e a renovação do alvará
de funcionamento de agências, subagências e postos, somente será concedida
com a apresentação do certificado de segurança emitido pelo Departamento de
Polícia Federal.
Art. 9° Fica autorizada a Secretaria Municipal competente, a fiscalizar os
estabelecimentos financeiros no cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 10. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência, mediante notificação, para que promova a regularização
da pendência no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
11- multa de 02 (dois salários mi nimos) por infração, dobrada a cada
reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na
variação do indice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice
que vier a substituí-lo; e
111- suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a
sua regularização, após a terceira reincidência.
Art. 11. O Sindicato dos Bancários de Pernambuco, o Sindicato dos
Vigilantes de Pernambuco (SINDESV-PE), e o Sindicato das Empresas de
Segurança Privada do Estado de Pernambuco (SINDESP-PE) bem como
qualquer cidadão, poderão representar junto à Secretaria Municipal competente
contra os estabelecimentos financeiros que funcionem em sua base territorial e
que estejam transgredindo o disposto nesta Lei.
Art. 12. Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias a contar da efetiva validade da presente Lei, para adotar os
procedimentos de segurança determinados nesta Lei.
Art. 13. Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta
lei poderá ser regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo, o qual
deverá ser editado no prazo de 90 (noventa) dias.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIOAS VILA NOVA
Art. 14. As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
..
Art. 15.Esta Lei entra em vigor, após 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Bonito, 03 de junho de 2024
VEREADOR

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