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materia nº 6/2024

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaEmenda Modificativa n°01 do projeto de lei complementar do executivo n°01/2023
native_id957

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-13 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-20T20:58:34.488251-03:00 Rejeitado 5 6 0

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texto original #

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GNDA ADITIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO Nº
MODIFICA O ART. 1º DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 01/2023 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
Os VEREADORES ADONES FERREIRA DA SILVA, ANACLÉA AZEVEDO DE LIMA,
João DINIZ DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, PAULO SERGIO DA SILVA E
WALTER Luiz RIBEIRO MAROJA FILHO, escudados nos poderes conferidos pela Lei
Orgânica Municipal, bem como em consonância com as imposições previstas no Regimento
Interno desta Egrégia Casa Legislativa, submetem à deliberação do douto Plenário a seguinte
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei em análise:
:Art. 1º Fica modificado o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 01 /2023,
ficando acrescidos os dispositivos e passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º O memorial descritivo do Perímetro Urbano e de Expansão
Urbana da sede do Município, instituído pela Lei Complementar nº
18/2006, passa a ser acrescido com a área constante do anexo desta lei,
ficando ressalvado que as alterações pretendidas pela presente lei, somente
poderão ser efetivadas desde que cumpridos e devidamente comprovados
que a área acrescida é urbana ou urbanizável.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se como zona urbana à
definida em lei municipal, observado ainda, o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos
seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público, sendo eles:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
H - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor incluindo-se a proposta legislativa principal, após a
sua aprovação, na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Bonito, 18 de abril de 2024.
4
DE SS
ADONES FERREIRA DA SILVA ANAC DO DE LIMA
(VEREADOR-AUTOR) (VEREADORA-AUTORA)
Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - E
CNPJ: 08.861.494/0001-00 | F NE O
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