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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° __ / 2024.
C\MARA MUNICIPAL DO BONITO, 13 DE JUNHO DE 2024.
As EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,
Aos EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências, propor o Projeto de Lei
em anexo que visa dispor sobre a concessão de auxílio-alimentação aos profissionais
de ensino da rede pública do Município do Bonito/PE.
A proposta visa atender a uma necessidade urgente e justa de valorização dos
profissionais que atuam na educação municipal. Desse modo, estes profissionais são peçaschave no desenvolvimento de uma educação de qualidade, desempenhando papel
fundamental na formação de nossas crianças e jovens. O auxilio-alimentação representa um
importante benefício, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho e qualidade de
vida desses profissionais.
Nesse sentido, é de conhecimento público que a alimentação adequada é essencial
para que qualquer trabalhador possa desempenhar suas funções de maneira eficiente e
saudável. Assim, ao proporcionar um auxilio-alimentação, estamos garantindo que os
profissionais de ensino possam contar com um suporte financeiro adicional para suas
necessidades alimentares, refletindo diretamente em sua saúde e bem-estar.
Dessa forma, a concessão do auxilio-alimentação se alinha com as politicas de
valorização dos servidores públicos, reforçando o compromisso do município. com a
educação de qualidade. De modo que, é uma medida que busca não apenas atender a uma
demanda legítima dos profissionais de ensino, mas também investir no futuro de nossas
crianças e jovens, pois profissionais valorizados e motivados, certamente contribuem para
um ambiente educacional mais produtivo e eficiente.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, certos
de que estamos dando um passo . na valorização dos profissionais de ensino e na
melhoria da qualidade do
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
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CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° _ /2024.
DISPÕESOBREACONCESSÃODEAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
AOSPROFISSIONAISDE ENSINO DA REDE PÚBLICADO
MUNICÍPIODOBONITO/PE, EDAOUTRASPROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
PAULO SÉRGIO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, e em conformidade com
o que dispõe a legislação vigente, e ainda:
CONSIDERANDO a necessidade de valorização dos profissionais de ensino da
rede pública municipal;
CONSIDERANDO que a alimentação adequada é um direito fundamental para a
saúde e o bem-estar dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de
ensino repercute diretamente na qualidade do ensino oferecido aos alunos;
CONSIDERANDO a importância de garantir suporte financeiro adicional para a
aquisição de gêneros alimentícios, contribuindo para a melhor qualidade de vida dos
servidores da educação;
CONSIDERANDO o comprormsso do Município do Bonito/PE com a
valorização dos profissionais de ensino e a busca contínua pela melhoria da qualidade da
educação, submete-se à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos profissionais de enslno da rede
pública do Município do Bonito/PE, estendido inclusive, àqueles ocupantes de cargos
comissionados e contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nas condições especificadas nesta Lei.
Art. 2° Para efeito desta Lei, consideram-se profissionais de ensino:
I - Professores;
11 - Coordenadores pedagógicos;
111 - Diretores e vice-diretores;
IV - Supervisores escolares;
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CÂMARA MUN~CIPAL00 BONITO-PE ~~.
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v - Demais profissionais que atuam diretamente nas unidades de ensino.
Art. 3° O auxílio-alimentação será pago mensalmente, por meio de um cartão
magnético, destinado à aquisição de produtos de gêneros alimentícios, in natura ou
preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
§ e O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será pago até o 5° dia do
mês subsequente ao cumprimento do período aquisitivo, e terá os seguintes valores:
I - aos que recebem remuneração até R$2.200,OO(dois mil e duzentos reais), o valealimentação será no valor de R$220,OO(duzentos e vinte reais) mensais;
II - aos que recebem acima do valor estipulado no inciso I, o vale-alimentação será
de R$175,OO(cento e setenta e cinco reais) mensais.
§ 2° O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é mensal,
compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês.
§ 3° O valor do auxílio-alimentação previsto no §1° deste artigo poderá ser atualizado
anualmente, pelo mesmo índice aplicado à Revisão Geral Anual - RGA, dos servidores
públicos do Município do Bonito.
Art. 4° As faltas injustificadas ensejarão em desconto do auxílio alimentação da
seguinte forma:
Parágrafo único: O desconto será proporcional para cada dia de falta.
Art. 5° Os profissionais de ensino em gozo de férias terá direito a receber o auxílioalimentação integralmente.
Parágrafo único. Não terão direito ao auxílio-alimentação, os profissionais de
ensino que:
I - Estiverem afastados em virtude de gozo de licença-prêmio;
II - Estiverem cedidos para outro Ente Federativo ou Poder Constituído;
III - Estiverem em licença para tratamento de interesse particular;
IV - Estiverem em licença para atividade política;
V - Estiverem suspensos em decorrência de sindicância ou de processo disciplinar.
Art. 6° O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracterizará em falta grave,
punível nos termos da Lei.
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CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos pelo profissional de ensino
deverão ser restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados.
Art. 7° O auxilio-alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório e tem as
seguintes características legais:
I - Não detém natureza salarial ou remuneratória;
11- Não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
111 - Não se incorpora ao vencimento ou a remuneração para quaisquer efeitos;
IV - Não é considerado para efeito de cálculo de 13° (décimo terceiro) salário ou de
férias;
V - Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de
assistência à saúde;
VI - Não configura rendimento tributável.
Art. 8° O Município do Bonito poderá contratar empresa para administrar o
pagamento e demais serviços necessários para garantia da disponibilização do auxilioalimentação, devendo observar os procedimentos legais para a contratação pública previstos
na Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações).
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Art. 9° As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor, após a sua aprovação, na data de sua publicação.
âmara Municipal do Bonito/PE, 13 de junho de 2024.