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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e auxilio refeição AOS PROFISSIONAISDE ENSINO DA REDE PÚBLICADO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
native_id958

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-05 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2024-06-20 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2024-06-13 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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CAMARA . MUNICIPAL ..•• DO BONITO-PE k> &
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ij
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° __ / 2024.
C\MARA MUNICIPAL DO BONITO, 13 DE JUNHO DE 2024.
As EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,
Aos EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências, propor o Projeto de Lei
em anexo que visa dispor sobre a concessão de auxílio-alimentação aos profissionais
de ensino da rede pública do Município do Bonito/PE.
A proposta visa atender a uma necessidade urgente e justa de valorização dos
profissionais que atuam na educação municipal. Desse modo, estes profissionais são peças￾chave no desenvolvimento de uma educação de qualidade, desempenhando papel
fundamental na formação de nossas crianças e jovens. O auxilio-alimentação representa um
importante benefício, contribuindo para a melhoria das condições de trabalho e qualidade de
vida desses profissionais.
Nesse sentido, é de conhecimento público que a alimentação adequada é essencial
para que qualquer trabalhador possa desempenhar suas funções de maneira eficiente e
saudável. Assim, ao proporcionar um auxilio-alimentação, estamos garantindo que os
profissionais de ensino possam contar com um suporte financeiro adicional para suas
necessidades alimentares, refletindo diretamente em sua saúde e bem-estar.
Dessa forma, a concessão do auxilio-alimentação se alinha com as politicas de
valorização dos servidores públicos, reforçando o compromisso do município. com a
educação de qualidade. De modo que, é uma medida que busca não apenas atender a uma
demanda legítima dos profissionais de ensino, mas também investir no futuro de nossas
crianças e jovens, pois profissionais valorizados e motivados, certamente contribuem para
um ambiente educacional mais produtivo e eficiente.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, certos
de que estamos dando um passo . na valorização dos profissionais de ensino e na
melhoria da qualidade do
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
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CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° _ /2024.
DISPÕESOBREACONCESSÃODEAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
AOSPROFISSIONAISDE ENSINO DA REDE PÚBLICADO
MUNICÍPIODOBONITO/PE, EDAOUTRASPROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
PAULO SÉRGIO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, e em conformidade com
o que dispõe a legislação vigente, e ainda:
CONSIDERANDO a necessidade de valorização dos profissionais de ensino da
rede pública municipal;
CONSIDERANDO que a alimentação adequada é um direito fundamental para a
saúde e o bem-estar dos trabalhadores;
CONSIDERANDO que a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de
ensino repercute diretamente na qualidade do ensino oferecido aos alunos;
CONSIDERANDO a importância de garantir suporte financeiro adicional para a
aquisição de gêneros alimentícios, contribuindo para a melhor qualidade de vida dos
servidores da educação;
CONSIDERANDO o comprormsso do Município do Bonito/PE com a
valorização dos profissionais de ensino e a busca contínua pela melhoria da qualidade da
educação, submete-se à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos profissionais de enslno da rede
pública do Município do Bonito/PE, estendido inclusive, àqueles ocupantes de cargos
comissionados e contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nas condições especificadas nesta Lei.
Art. 2° Para efeito desta Lei, consideram-se profissionais de ensino:
I - Professores;
11 - Coordenadores pedagógicos;
111 - Diretores e vice-diretores;
IV - Supervisores escolares;
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CÂMARA MUN~CIPAL00 BONITO-PE ~~.
CASA LEONIDAS VILA NOV~ - ~..
v - Demais profissionais que atuam diretamente nas unidades de ensino.
Art. 3° O auxílio-alimentação será pago mensalmente, por meio de um cartão
magnético, destinado à aquisição de produtos de gêneros alimentícios, in natura ou
preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
§ e O valor do benefício mensal a que se refere este artigo será pago até o 5° dia do
mês subsequente ao cumprimento do período aquisitivo, e terá os seguintes valores:
I - aos que recebem remuneração até R$2.200,OO(dois mil e duzentos reais), o vale￾alimentação será no valor de R$220,OO(duzentos e vinte reais) mensais;
II - aos que recebem acima do valor estipulado no inciso I, o vale-alimentação será
de R$175,OO(cento e setenta e cinco reais) mensais.
§ 2° O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é mensal,
compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês.
§ 3° O valor do auxílio-alimentação previsto no §1° deste artigo poderá ser atualizado
anualmente, pelo mesmo índice aplicado à Revisão Geral Anual - RGA, dos servidores
públicos do Município do Bonito.
Art. 4° As faltas injustificadas ensejarão em desconto do auxílio alimentação da
seguinte forma:
Parágrafo único: O desconto será proporcional para cada dia de falta.
Art. 5° Os profissionais de ensino em gozo de férias terá direito a receber o auxílio￾alimentação integralmente.
Parágrafo único. Não terão direito ao auxílio-alimentação, os profissionais de
ensino que:
I - Estiverem afastados em virtude de gozo de licença-prêmio;
II - Estiverem cedidos para outro Ente Federativo ou Poder Constituído;
III - Estiverem em licença para tratamento de interesse particular;
IV - Estiverem em licença para atividade política;
V - Estiverem suspensos em decorrência de sindicância ou de processo disciplinar.
Art. 6° O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracterizará em falta grave,
punível nos termos da Lei.
~~CÂMARAMUNICIPAL,OO"BONITO-PE
..- ",:-~
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
.,
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos pelo profissional de ensino
deverão ser restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados.
Art. 7° O auxilio-alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório e tem as
seguintes características legais:
I - Não detém natureza salarial ou remuneratória;
11- Não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
111 - Não se incorpora ao vencimento ou a remuneração para quaisquer efeitos;
IV - Não é considerado para efeito de cálculo de 13° (décimo terceiro) salário ou de
férias;
V - Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de
assistência à saúde;
VI - Não configura rendimento tributável.
Art. 8° O Município do Bonito poderá contratar empresa para administrar o
pagamento e demais serviços necessários para garantia da disponibilização do auxilio￾alimentação, devendo observar os procedimentos legais para a contratação pública previstos
na Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações).
\
Art. 9° As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor, após a sua aprovação, na data de sua publicação.
âmara Municipal do Bonito/PE, 13 de junho de 2024.

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