Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Projeto de Lei N° 07/2024
Regulamenta o novo modelo
de cofinanciamento federal do
Piso de Atenção Primária à
Saúde - APS, no âmbito do
murucipro de Bonito-PE,
autorizando o Pagamento da
Gratificação por Desempenho
na Atenção Primária à Saúde -
APS, e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, propõe ao Plenário da
Câmara de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 10 - A presente Lei regulamenta a nova metodo1ogia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no
escopo do Sistema Único de Saúde - SUS, criado pela Portaria GM/MS
NO 3.493, de 10/04/2024, destinado aos profissionais de saúde inscritos
no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
SCNES que exercem suas funções nas equipes: Estratégias de Saúde da
Família - ESF, Equipes de Atenção Primária - EAP, Equipes de Saúde
Bucal (ESB) e Equipes Multiprofissionais - EMULTI.
Parágrafo Único: A Portaria GM/MS NO 3.493, de 10/04/2024,
estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção
Primária à Saúde - APS e alterou a Portaria de Consolidação GM/MS NO
6, de 28/09/2017, que trata da consolidação das normas sobre o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e
serviços públicos de saúde, e substitui parte do texto das Portarias
GM/MS NO 2.979, de 12/11/2019 (que tratava sobre as ESF - Programa
Previne Brasil), a Portaria GM/MS N° 960, 17/07/2023 (que dispunha.
sobre as ESB - Incentivo de SB) e a Portaria GM/MS NO 635, de
2023 (que dispunha sobre as EMULTI).
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CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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Art. 2° - O repasse dos valores previstos nesta Lei tem por base o art.
50 da Portaria de Consolidação GM/MS NO 6, de 28/09/2017, que trata
dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo
Nacional de Saúde - FNS destinados ao funcionamento e manutenção
das ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO 11
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 3° - O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS será
repassado pelo Ministério da Saúde aos Fundo Municipal de Saúde do
Bonito-PE, conforme previsto no art. 12-S da Portaria GM/MS NO 3.493,
de 10/04/2024, em substituição ao Programa Previne Brasil.
Art. 4° - O pagamento previsto por esta Lei será realizado com
base em um conjunto de indicadores de desempenho a serem
observados nas atividades das equipes de ESF, EAP, ESB e EMULTI,
conforme, posterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único: O pagamento do incentivo financeiro até que
seja publicado o ato normativo do Ministério da Saúde será realizado
nos termos da Portaria GM/MS NO3.493, de 10/04/2024.
Art. 50 - A apuração dos indicadores mencionados no art. 40
desta Lei será realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma
disponibilizado pelo Ministério da Saúde, com os resultados sendo
divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 6° - A implementação e o acompanhamento dos indicadores
e o controle dos pagamentos da gratificação por desempenho, serão de
responsabilidade das gerências, coordenações e secretaria executiva
incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento dos
indicadores citados na Portaria GM/MS NO 3.493, de 10/04/2024, cujos
servidores serão indicados através de portaria da Secretaria Municipal
de Saúde do Bonito-PE.
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Art. 7° - A divulgação dos resultados dos indicadores observará a
disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da
Saúde referente à APS.
Art. 8° - As equipes de profissionais farão jus ao recebimento
proporcional ao seu respectivo desempenho, levando em consideração o
alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS N° 3.493, de
10/04/2024.
CAPÍTU LO III
DO PAGAMENTO
Art. 9° - O pagamento será feito mensalmente, desde que
cumpridos os indicadores previstos na Portaria GM/MS N° 3.493, de
10/04/2024, após a confirmação do repasse dos recursos federais e
enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde.
§ 1° - O percentual referente ao incentivo por desempenho será
distribuído entre os profissionais de cada equipe, considerando os
critérios definidos pelas comissões das respectivas categorias e
validadas, posteriormente, pelo Conselho Municipal de Saúde do BonitoPE, através de resolução.
Art. 10° - O profissional, respeitado o direito ao gozo de férias, o
profissional não receberá o incentivo em caso de:
a) Licença Sem Vencimento;
b) Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da
data do pagamento do incentivo; .
c) Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma
justificada, por período superior a 15 (quinze) dias;
d) Ter falta sem justificativa;
e) Apresentar atestado médico superior a 10 (dez) dias por
mês, seguidos ou intercalados; e
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f) Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou
entidade da administração direta, autarquias e/ou
fundações a nível municipal, estadual e/ou nacional.
DAS ESTRATÉGIAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF)
Art. 11° - A distribuição dos valores referentes às ESF's, aplicarse-à a seguinte metodologia:
§ 1° - 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo alcance dos
indicadores que se refere o art. 4° desta Lei, será destinado à Secretaria
Municipal de Saúde do Bonito-PE, sendo distribuído da seguinte forma:
a) Do valor obtido no inciso 1°, 80% (oitenta por cento) dele
será destinado aos investimentos em manutenção da
Atenção Primária à Saúde; e
b) Do valor remanescente indicado no inciso 1°, ou seja,
20% (vinte por cento) restante, será destinado à equipe
técnica responsável apontada no art. 60 desta Lei,
mesmo que ocupem cargos comissionados, sendo
indicados através de portaria da Secretaria Municipal de
Saúde do Bonito-PE, uma vez que serão responsáveis
pelo acompanhamento do sistema de monitoramento dos
indicadores de desempenho e controle de pagamentos.
§ 2° - 70% (setenta por cento) do valor remanescente oriundo do
alcance dos indicadores que se refere o art. 40 desta Lei, será destinado
aos profissionais das ESF's, e dividido igualmente por todos os
servidores das categorias: Agentes Comunitários de Saúde, Técnicos' em
Enfermagem, Enfermeiros e Médicos.
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB)
Art. 12° - Com relação a distribuição dos valores referentes às
ESB's, aplicar-se-à a seguinte metodologia:
§ 1° - 20% (vinte por cento) do valor obtido pelo alcance dos
indicadores que se refere o art. 40 desta Lei, será destinado à Secretaria
cipal de Saúde do Bonito-PE, sendo distribuído da seguinte forma:
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-:
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a) Do valor obtido no inciso 10, 80% (oitenta por cento) dele
será destinado aos investimentos em manutenção da
Atenção Primária à Saúde.
b) Do valor remanescente indicado no inciso 1°, ou seja,
20% (vinte por cento) restante, será destinado à equipe
técnica responsável apontada no art. 6° desta Lei, mesmo
que ocupem cargos comissionados, sendo indicados
através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde do
Bonito-PE, uma vez que serão responsáveis pelo
acompanhamento do sistema de monitoramento dos
indicadores de desempenho e controle de pagamentos.
§ 2° - 80% (oitenta por cento) do valor remanescente oriundo do
alcance dos indicadores que se refere o art. 40 desta Lei, será destinado
aos profissionais das ESB's, será dividido na seguinte proporção para
Cirurgiões Dentistas e Auxiliares de Saúde Bucal:
a) 60% (sessenta por cento) divididos igualmente para os
Cirurgiões Dentistas; e
b) 40% (quarenta por cento) divididos igualmente para os
Auxiliares de Saúde Bucal.
DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI)
Art. 13° - Com relação a distribuição dos valores referentes às
EMULTI's, aplicar-se-à a seguinte metodologia:
§ 1° - 50% (cinquenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos
indicadores que se refere o art. 4° desta Lei, será destinado à Secretaria
Municipal de Saúde do Bonito-PE, sendo distribuído da seguinte forma:
a) Do valor obtido no inciso 10, 70% (oitenta por cento) dele
será destinado aos investimentos em manutenção da
Atenção Primária à Saúde.
b) Do valor remanescente indicado no inciso 1°, ou seja,
30% (vinte por cento) restante, será destinado à equipe
técnica responsável apontada no art. 60 desta Lei, mesmo
que ocupem cargos comissionados, sendo indicados
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através de portaria da Secretaria Municipal de Saúde do
Bonito-PE, uma vez que serão responsáveis pelo
acompanhamento do sistema de monitoramento dos
indicadores de desempenho e controle de pagamentos.
§ 2° - 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente oriundo
do alcance dos indicadores que se refere o art. 40 desta Lei, será
dividido igualmente entre todos os profissionais que compõem as
equipes EMULTI's.
Art. 14° - No fim de cada ciclo anual, será devido no mês
subsequente ao último quadrimestre, o pagamento de incentivo
adicional do componente de qualidade em parcela única, observando a
média dos resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos
integrantes das equipes, conforme, previsto no art. 12-D, inciso 3° da
Portaria GM/MS NO3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15° - Em caso de alterações na legislação que requlamenta o
novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde
- APS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário,
ajustar os percentuais mencionados nos artigos 110, 120 e 130 desta
Lei, de acordo, com a legislação vigente.
Art. 16° - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o
programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao
Fundo Municipal de Saúde do Bonito-PE dos recursos necessários para
manutenção dos incentivos tratados nesta Lei, fica o município de
Bonito-PE desobrigado de pagar os valores referentes aos respectivos
incentivos por desempenho.
Art. 17° - O incentivo por desempenho possui caráter temporário
e indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos
vencimentos dos servidores para fixação dos proventos· de
aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos
previdenciários ou trabalhistas e não serão computados para efeitos de
cálculo de outros adicionais e/ou vantagens.
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P..,feituro Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HoJE A CIDADE DO AMANHA
Art. 18° - Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por
desempenho as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS
NO 3.493, de 10/04/2024, que aqui não tenham sido regulamentadas ou
outra que vier a substituí-Ia.
Art. 19° - Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na
Portaria de Consolidação GM/MS NO 6, de 28/09/2017, com as
alterações introduzidas pela Portaria GM/MS NO 3.493, de 10/04/2024,
que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que
vierem a surgir.
Art. 20° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos para 01/06/2024, e revoga as disposições da
Lei Municipal N° 1.290, de 23/09/2022 e da Lei Municipal NO 1.326, de
20/12/2023.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 13 de junho de 2024.
GUSTAVO ADOLFO NEVES Assinado de forma digital por '.
DE ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
ALBUQUERQUE
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PREFEITO
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