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materia nº 81/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 81 / 2024
Date 2024-06-14
EmentaASSUNTO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO RELACIONADO A AQUISIÇÃO E COLETA DE LIXO NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DO BONITO/PE.
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Autoria

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Dados do Requerido
Razão Social: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO - PE
CNPJ: 10.121.515/0001-01
Nome do representante: GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
Cargo do representante: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Endereço físico: RUA CÔNEGO CAVALCANTE, S/Nº
Bairro: CENTRO CEP: 55.680-000
Cidade: BONITO Estado: PE
Telefone: (81) 3737-0709
Dados do Requerente – não obrigatórios
Nome: Anacléa Azevedo de Lima.
Endereço eletrônico (e-mail): anacleaazevedo12@gmail.com
Tipo de instituição
 Empresa – PME  Órgão público federal  Partido político
 Empresa –grande porte  Órgão público estadual/DF  Veículo de comunicação
 Empresa pública/estatal X Órgão público municipal  Sindicato / Conselho profis.
 Escritório de advocacia  Org. Não Governamental  Outros
 Instituição de ensino e/ou pesquisa
Área de atuação
 Comércio e serviços  Governo  Imprensa
 Indústria X Jurídica/Política  Pesquisa acadêmica
 Extrativismo  Representação de terceiros  Terceiro Setor
 Agronegócios  Outros
Especificação do pedido de acesso à informação
Órgão/Entidade Destinatário (a) do Pedido: Prefeitura Municipal de Bonito
Forma preferencial de recebimento da resposta:
X Correspondência eletrônica (e￾mail)
 Correspondência física  Buscar/Consultar 
pessoalmente
OFÍCIO GP N° ______/2024
Câmara Municipal do Bonito, 06 de junho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município do Bonito/PE,
Sr. Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar.
ASSUNTO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO RELACIONADO A AQUISIÇÃO E COLETA DE LIXO
NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DO BONITO/PE.
Na qualidade de Vereadora desta Egrégia Casa Legislativa, no uso das atribuições
legais e regimentais previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, com base no direito
de acesso à informação previsto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),
solicito que sejam pontualmente respondidas as seguintes indagações, bem como sejam
disponibilizadas cópia das documentações e informações abaixo aduzidas: 
1. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTAÇÃO DE PAGAMENTO:
- Apresentar cópia de todas as Notas Fiscais que foram pagas pela Prefeitura
Municipal do Bonito referentes à aquisição dos coletores de lixo;
- Fornecer as cópias dos comprovantes de pagamento correspondentes às
referidas Notas Fiscais;
- Informar a data de cada pagamento realizado.
2. PROCESSO LICITATÓRIO:
- Apresentar cópia integral do processo licitatório realizado para a aquisição
dos coletores de lixo, incluindo:
I) Edital de licitação;
II) Avisos e publicações referentes ao processo licitatório;
III) Propostas apresentadas pelas empresas participantes;
IV) Atas das sessões públicas de abertura de propostas e julgamento;
V) Termo de adjudicação e homologação.
- Informar qual modalidade de licitação foi utilizada (pregão, concorrência,
etc.).
3. EMPENHOS:
- Fornecer cópias dos empenhos emitidos para a aquisição dos coletores de
lixo;
- Informar o número de empenho, a data de emissão e o valor de cada
empenho.
4. QUANTIDADE DE COLETORES DE LIXO ADQUIRIDOS:
- Informar a quantidade exata de coletores de lixo adquiridos pela Prefeitura
Municipal do Bonito;
- Especificar as características dos coletores de lixo adquiridos (material,
capacidade, entre outras especificações técnicas).
5. LOCALIZAÇÃO DOS COLETORES DE LIXO:
- Informar a localização exata de cada coletor de lixo instalado no Município
de Bonito;
- Detalhar a localização por rua e bairro, incluindo pontos de referência
quando necessário.
6. JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO:
- Apresentar a justificativa técnica e administrativa para a aquisição dos
coletores de lixo;
- Informar os critérios utilizados para a distribuição e instalação dos coletores
nos diversos pontos do Município.
7. CONTRATO DE FORNECIMENTO:
- Fornecer cópia do contrato firmado com a empresa fornecedora dos
coletores de lixo;
- Informar se houve aditivos contratuais, apresentando suas respectivas cópias,
caso existam.
Por fim, requer que todas as informações que aqui foram solicitadas, sejam
respondidas e encaminhadas com os respectivos e necessários documentos
comprobatórios. Acreditamos que as informações solicitadas são essenciais para assegurar a
transparência e a correta aplicação dos recursos públicos, bem como para atender às
demandas da população quanto ao serviço de coleta de lixo no Município.
Contamos com a pronta atenção e providências para a disponibilização das
informações solicitadas, conforme assegurado pela legislação vigente.
Atenciosamente,
__________________________________________
ANACLÉA AZEVEDO DE LIMA
(VEREADORA)
 GABINETE DA VEREADORA ANACLÉA AZEVEDO DE LIMA
 JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Sr. Prefeito,
Venho por meio deste, investida da função maior de cidadã, sobretudo, de
parlamentar eleita pelo voto popular, a quem devemos fielmente representar seus anseios,
quais sejam, de fiscalizar a correta aplicação do dinheiro público, tal como, a qualidade do
serviço executado; deste modo, venho de forma respeitosa perante Vossa Excelência,
requerer o acesso e a apresentação de informações e cópias dos documentos elencados no
pedido de informação em anexo.
Nesta senda, relembra-se que o acesso à informação é um direito fundamental
previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso
II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216, todos emanados na Constituição Federal. Assim
como, nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informações
Públicas), da mesma forma, em que prescreve o art. 247 da Lei Orgânica Municipal, e ainda
nos termos dos arts. 17 e 261 do Regimento Interno dessa Colenda Casa Legislativa.
Não obstante, saber que Vossa Excelência é um exímio legislador e conhecedor das
leis, mas a título ilustrativo, elevo o que emana o art. 247 da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 247 - É assegurado aos cidadãos amplo acesso às informações
relativas à ação da administração pública municipal, através dos
instrumentos previstos legalmente, conforme regulamentado em
legislação específica, e ainda: 
(...)
IV - não poderá sob qualquer forma a ação do poder público
municipal, constituir embaraço à liberdade e ao direito de
informação, ficando vedado toda e qualquer censura de natureza
política, religiosa, ideológica ou artística.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo,
será facilitado o acesso e a compreensão das referidas informações,
especialmente através da informatização dos arquivos de dados do
poder público municipal.
Na mesma linha os arts. 17, 261 e 262 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
impõem:
Art. 17 – São direitos do Vereador, após a posse, constantes na Lei
Orgânica Municipal e na forma deste Regimento:
(...)
III – solicitar informações sobre assuntos relacionados com a
administração municipal;
IV – examinar quaisquer documentos existentes nos arquivos da
Casa;
Art. 261 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá, por intermédio
da Mesa, solicitar informações ao Prefeito sobre a gestão
administrativa do Município, aprovado por maioria absoluta,
importando em crime de responsabilidade a recusa em responder
ao pedido de informações.
Art. 262 – O Prefeito tem o prazo de 30 (trinta) dias contado da
data do recebimento do ofício para responder aos pedidos de
informações.
Acima de tudo, é assegurado nos art. 10 e 11 da Lei Federal nº 12.527/11, o acesso
às informações de interesse público, requisitadas por qualquer interessado, devendo, pois,
ser respondidas de forma imediata e integral. Caso não seja possível a resposta imediata, em
conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei citada, e ratificado no art. 66, inciso XIX
da Lei Orgânica Municipal, deve ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
contados do protocolo deste requerimento junto a esta Augusta Casa. 
Senão, vejamos os termos da Lei Federal nº 12.527/11:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação
do requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder
o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá,
em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda,
remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o
interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será
cientificado o requerente.
(...)
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida
nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Sobre o prazo, analisemos ainda, o que institui a Lei Orgânica Municipal:
Art. 66 - Compete, privativamente, ao Prefeito: 
(...)
XIX - prestar dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas
pela Câmara Municipal;
Vale salientar, que o art. 21 da Lei nº 12.527/11 impõe que “não poderá ser negado
acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais”, uma vez
que, o acesso à informação é um direito fundamental acautelado no art. 5º, inciso XXXIII
de nossa Carta Magna, tendo em vista, que após averiguada as documentações, e
porventura identificada falhas materiais, serão eventualmente adotadas as medidas
legalmente cabíveis.
Ademais, na eventualidade das informações solicitadas não serem fornecidas,
requeremos que seja emitida certidão apontando a razão pormenorizada da negativa, ou
remeta o pedido de informação ao órgão que a possua, como determina os incisos II e III,
do §1º do art. 11 da Lei supramencionada.
Só a título ilustrativo, ante a certeza do atendimento integral e tempestivo deste
requerimento, relembra-se que caso o agente público recuse ou retarde o fornecimento de
informações, poderá sofrer punições judiciais e administrativas, dentre elas, responder por
improbidade administrativa ou mesmo até ter seu mandato cassado.
Tudo isto, conforme o que preceitua o Decreto Lei nº 201/1967 (impõe a
responsabilidade dos prefeitos e vereadores), nas Leis Federais nºs 1.079/1950 (define os
crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento), a 8.429/1992 (dita as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional), a 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), assim como, a Lei Orgânica
Municipal, todas abaixo elencadas:
Decreto Lei nº 201/1967:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem
como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão
de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos
de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma
regular;
Lei Federal nº 12.527/11:
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade
do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta
Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação
que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou
por outrem;
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente
público responder, também, por improbidade administrativa,
 conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de
 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Lei Orgânica Municipal
Art. 73 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas
ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a
cassação pelo voto de dois terços (2/3) pelo menos, de seus membros:
(...)
III - desatender, sem motivo justo e comunicado no período de 30
(trinta) dias, as convocações ou os pedidos de informações da
Câmara, quando feitas na forma regular;
Destaca-se por fim, conforme prescreve o §5º do art. 11, da Lei de Acesso à
Informação, solicitamos que as informações sejam fornecidas em formato digital, para
tanto, comunicamos o seguinte endereço eletrônico anacleaazevedo12@gmail.com.
Na certeza do integral e tempestivo atendimento do pleito, renovam-se os mais
elevados votos de estima e consideração.
Câmara Municipal do Bonito, 06 de junho de 2024.
Cordialmente,
_______________________________________
ANACLÉA AZEVEDO DE LIMA
(VEREADORA)

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