| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2024 |
| Date | 2024-06-14 |
| Ementa | ASSUNTO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO RELACIONADO A AQUISIÇÃO E COLETA DE LIXO NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DO BONITO/PE. |
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Dados do Requerido Razão Social: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO - PE CNPJ: 10.121.515/0001-01 Nome do representante: GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR Cargo do representante: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Endereço físico: RUA CÔNEGO CAVALCANTE, S/Nº Bairro: CENTRO CEP: 55.680-000 Cidade: BONITO Estado: PE Telefone: (81) 3737-0709 Dados do Requerente – não obrigatórios Nome: Anacléa Azevedo de Lima. Endereço eletrônico (e-mail): anacleaazevedo12@gmail.com Tipo de instituição Empresa – PME Órgão público federal Partido político Empresa –grande porte Órgão público estadual/DF Veículo de comunicação Empresa pública/estatal X Órgão público municipal Sindicato / Conselho profis. Escritório de advocacia Org. Não Governamental Outros Instituição de ensino e/ou pesquisa Área de atuação Comércio e serviços Governo Imprensa Indústria X Jurídica/Política Pesquisa acadêmica Extrativismo Representação de terceiros Terceiro Setor Agronegócios Outros Especificação do pedido de acesso à informação Órgão/Entidade Destinatário (a) do Pedido: Prefeitura Municipal de Bonito Forma preferencial de recebimento da resposta: X Correspondência eletrônica (email) Correspondência física Buscar/Consultar pessoalmente OFÍCIO GP N° ______/2024 Câmara Municipal do Bonito, 06 de junho de 2024. Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município do Bonito/PE, Sr. Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque Cesar. ASSUNTO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO RELACIONADO A AQUISIÇÃO E COLETA DE LIXO NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO DO BONITO/PE. Na qualidade de Vereadora desta Egrégia Casa Legislativa, no uso das atribuições legais e regimentais previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, com base no direito de acesso à informação previsto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), solicito que sejam pontualmente respondidas as seguintes indagações, bem como sejam disponibilizadas cópia das documentações e informações abaixo aduzidas: 1. NOTAS FISCAIS E DOCUMENTAÇÃO DE PAGAMENTO: - Apresentar cópia de todas as Notas Fiscais que foram pagas pela Prefeitura Municipal do Bonito referentes à aquisição dos coletores de lixo; - Fornecer as cópias dos comprovantes de pagamento correspondentes às referidas Notas Fiscais; - Informar a data de cada pagamento realizado. 2. PROCESSO LICITATÓRIO: - Apresentar cópia integral do processo licitatório realizado para a aquisição dos coletores de lixo, incluindo: I) Edital de licitação; II) Avisos e publicações referentes ao processo licitatório; III) Propostas apresentadas pelas empresas participantes; IV) Atas das sessões públicas de abertura de propostas e julgamento; V) Termo de adjudicação e homologação. - Informar qual modalidade de licitação foi utilizada (pregão, concorrência, etc.). 3. EMPENHOS: - Fornecer cópias dos empenhos emitidos para a aquisição dos coletores de lixo; - Informar o número de empenho, a data de emissão e o valor de cada empenho. 4. QUANTIDADE DE COLETORES DE LIXO ADQUIRIDOS: - Informar a quantidade exata de coletores de lixo adquiridos pela Prefeitura Municipal do Bonito; - Especificar as características dos coletores de lixo adquiridos (material, capacidade, entre outras especificações técnicas). 5. LOCALIZAÇÃO DOS COLETORES DE LIXO: - Informar a localização exata de cada coletor de lixo instalado no Município de Bonito; - Detalhar a localização por rua e bairro, incluindo pontos de referência quando necessário. 6. JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO: - Apresentar a justificativa técnica e administrativa para a aquisição dos coletores de lixo; - Informar os critérios utilizados para a distribuição e instalação dos coletores nos diversos pontos do Município. 7. CONTRATO DE FORNECIMENTO: - Fornecer cópia do contrato firmado com a empresa fornecedora dos coletores de lixo; - Informar se houve aditivos contratuais, apresentando suas respectivas cópias, caso existam. Por fim, requer que todas as informações que aqui foram solicitadas, sejam respondidas e encaminhadas com os respectivos e necessários documentos comprobatórios. Acreditamos que as informações solicitadas são essenciais para assegurar a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos, bem como para atender às demandas da população quanto ao serviço de coleta de lixo no Município. Contamos com a pronta atenção e providências para a disponibilização das informações solicitadas, conforme assegurado pela legislação vigente. Atenciosamente, __________________________________________ ANACLÉA AZEVEDO DE LIMA (VEREADORA) GABINETE DA VEREADORA ANACLÉA AZEVEDO DE LIMA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Sr. Prefeito, Venho por meio deste, investida da função maior de cidadã, sobretudo, de parlamentar eleita pelo voto popular, a quem devemos fielmente representar seus anseios, quais sejam, de fiscalizar a correta aplicação do dinheiro público, tal como, a qualidade do serviço executado; deste modo, venho de forma respeitosa perante Vossa Excelência, requerer o acesso e a apresentação de informações e cópias dos documentos elencados no pedido de informação em anexo. Nesta senda, relembra-se que o acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216, todos emanados na Constituição Federal. Assim como, nos artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informações Públicas), da mesma forma, em que prescreve o art. 247 da Lei Orgânica Municipal, e ainda nos termos dos arts. 17 e 261 do Regimento Interno dessa Colenda Casa Legislativa. Não obstante, saber que Vossa Excelência é um exímio legislador e conhecedor das leis, mas a título ilustrativo, elevo o que emana o art. 247 da Lei Orgânica Municipal: Art. 247 - É assegurado aos cidadãos amplo acesso às informações relativas à ação da administração pública municipal, através dos instrumentos previstos legalmente, conforme regulamentado em legislação específica, e ainda: (...) IV - não poderá sob qualquer forma a ação do poder público municipal, constituir embaraço à liberdade e ao direito de informação, ficando vedado toda e qualquer censura de natureza política, religiosa, ideológica ou artística. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, será facilitado o acesso e a compreensão das referidas informações, especialmente através da informatização dos arquivos de dados do poder público municipal. Na mesma linha os arts. 17, 261 e 262 do Regimento Interno desta Casa de Leis, impõem: Art. 17 – São direitos do Vereador, após a posse, constantes na Lei Orgânica Municipal e na forma deste Regimento: (...) III – solicitar informações sobre assuntos relacionados com a administração municipal; IV – examinar quaisquer documentos existentes nos arquivos da Casa; Art. 261 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá, por intermédio da Mesa, solicitar informações ao Prefeito sobre a gestão administrativa do Município, aprovado por maioria absoluta, importando em crime de responsabilidade a recusa em responder ao pedido de informações. Art. 262 – O Prefeito tem o prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento do ofício para responder aos pedidos de informações. Acima de tudo, é assegurado nos art. 10 e 11 da Lei Federal nº 12.527/11, o acesso às informações de interesse público, requisitadas por qualquer interessado, devendo, pois, ser respondidas de forma imediata e integral. Caso não seja possível a resposta imediata, em conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei citada, e ratificado no art. 66, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal, deve ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do protocolo deste requerimento junto a esta Augusta Casa. Senão, vejamos os termos da Lei Federal nº 12.527/11: Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. (...) § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. Sobre o prazo, analisemos ainda, o que institui a Lei Orgânica Municipal: Art. 66 - Compete, privativamente, ao Prefeito: (...) XIX - prestar dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal; Vale salientar, que o art. 21 da Lei nº 12.527/11 impõe que “não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais”, uma vez que, o acesso à informação é um direito fundamental acautelado no art. 5º, inciso XXXIII de nossa Carta Magna, tendo em vista, que após averiguada as documentações, e porventura identificada falhas materiais, serão eventualmente adotadas as medidas legalmente cabíveis. Ademais, na eventualidade das informações solicitadas não serem fornecidas, requeremos que seja emitida certidão apontando a razão pormenorizada da negativa, ou remeta o pedido de informação ao órgão que a possua, como determina os incisos II e III, do §1º do art. 11 da Lei supramencionada. Só a título ilustrativo, ante a certeza do atendimento integral e tempestivo deste requerimento, relembra-se que caso o agente público recuse ou retarde o fornecimento de informações, poderá sofrer punições judiciais e administrativas, dentre elas, responder por improbidade administrativa ou mesmo até ter seu mandato cassado. Tudo isto, conforme o que preceitua o Decreto Lei nº 201/1967 (impõe a responsabilidade dos prefeitos e vereadores), nas Leis Federais nºs 1.079/1950 (define os crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento), a 8.429/1992 (dita as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional), a 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), assim como, a Lei Orgânica Municipal, todas abaixo elencadas: Decreto Lei nº 201/1967: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; Lei Federal nº 12.527/11: Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; § 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. Lei Orgânica Municipal Art. 73 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação pelo voto de dois terços (2/3) pelo menos, de seus membros: (...) III - desatender, sem motivo justo e comunicado no período de 30 (trinta) dias, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas na forma regular; Destaca-se por fim, conforme prescreve o §5º do art. 11, da Lei de Acesso à Informação, solicitamos que as informações sejam fornecidas em formato digital, para tanto, comunicamos o seguinte endereço eletrônico anacleaazevedo12@gmail.com. Na certeza do integral e tempestivo atendimento do pleito, renovam-se os mais elevados votos de estima e consideração. Câmara Municipal do Bonito, 06 de junho de 2024. Cordialmente, _______________________________________ ANACLÉA AZEVEDO DE LIMA (VEREADORA)