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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id973

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-02 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 2ª VOTAÇÃO
2024-07-02 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2024-07-01 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-02T08:15:01.369478-03:00 Aprovado 10 0 1
2024-07-02T07:46:15.321487-03:00 Aprovado 10 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 7

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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
FINA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICIPIO
DO BONTIO/ PE PARA A LEGISLATURA DE 2025 4
2028, 1 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELNTAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, estado de Pernambuco,
no uso das suas atribuições legais e regimentais definidas pelo art. 13 c seguintes da Lei
Orgânica Municipal, bem como o art. 30 e seguintes do Regimento Interno, submete a
deliberação do douto plenário o seguinte Projeto de Res dução:
Art. 1º [icam estabelecidos os subsídios dos Vereadores do Município do Bomto/PE.
para a legislatura de 2025 a 2028, no valor de 30" (trinta por cento) dos subsídios dos
Deputados Estaduais da at ual legislatura, em cc om formidade ao previsto no art. 29, inciso VI,
alínea I”, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O subsídio dos Vercadores ficará fixado no valor de RS 9.901,91
(nove mil novecentos c um reais e noventa e um centavos).
Art. 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores c excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar Os seguintes
percentuais trazidos pelos arts. 29 € 29-A da Constituição Federal, relativos ao sé »matório da
receita tributária c das transferências previstas nas disposições constitucionais efetivamente
realizadas no exercício anterior, sendo eles:
1-7" (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
IL- A Câmara Municipal não gastará mais de 70" (setenta por cento) de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores;
HH - O total da despesa com a remuncração dos Vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 5º » (cinco por cento) da receita do Município.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos incisos anteriores, O
subsídio dos Vereadores e a despesa total com pessoal sofrerá proporer nal redução de valor,
com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.
Art. 3º O Presidente do Poder Legislativo Municipal perceberá mensalmente,
acrescido de scu subsídio, o valor de cem por cento do montante fixado do subsídio dos
Vercadores, à título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas
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atribuições específicas do cargo, compatível com as responsabilidades c a carga extra
decorrente do exercício das funções representativa, administrativa e financer
$1O Vercador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara, terá
direito em perceber a verba de representação de caráter indenizatório, de forma proporcional,
$ 2º O Presidente da Câmara enquanto afastado das suas funções, sofrerá
proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.
Art. 4º O subsídio percebido pelos Vercadores, equivale aos números de sessões
ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo
devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês.
Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas pela
Presidência na forma regimental, ocastonará a redução proporcional do subsídio, no valor de
1/30 (um trinta avos).
Art. 5º 1º vedado aos demais Vereadores o recebimento de qualquer acréscimo aos
seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação,
adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39,4 4º da
Constituição Federal.
Art. 6º Nica vedada a alteração do valor do subsídio dos Vercadores no curso da
Legislatura.
$ 1º Iintende-se como alteração, o aumento do valor do subsídio, por meio de
reajuste ou quaisquer outros acréscimos, seja qual for o título, salvo a revisão geral anual
concedida aos servidores municipais.
$ 2º Iica perminda a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, conforme previsto no art.
37, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
1 = Para concessão da revisão geral anual, o percentual não pode ser superior ao
correspondente da porcentagem acumulada pelo Indice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), nos últimos 12 (doze meses), referente a inflação oficial (perda de poder aquisitivo
da moeda);
H = À extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na proposta legislativa
que fixar a revisão geral anual aos servidores municipais;
HI — À proposta legislativa que estabelecer a revisão geral anual aos servidores
municipais, deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art.
37, inciso X, da Constituição Federal;
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IV = Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou aumento maior que a
inflação do período, a proposta legislativa deve especificar qual o percentual de revisão c qual
o percentual adicional de aumento, ficando o reajuste dos subsídios dos Vereadores limitado
ao percentual relativo aos índices de inflação/ revisão, bem como ao subsídio pago aos
Deputados Estaduais.
Art. 7º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde
que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela
participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o
Art. 57,9 7º da Constituição Federal.
Art. 8º lica permitido o pagamento de décimo tereciro subsídio anual aos
Vereadores, em igual valor ao ordinário, desde que sejam respeitados os linures
constitucionais, legais e os demais previstos nesta Resolução.
$ 1º A concessão integral do pagamento do décimo terceiro subsídio será feito ao
Vercador que efetivamente se fizer presente nas sessões ordinárias realizadas nos 12 (doze)
meses da sessão legislativa.
$2º A ausência por qualquer motivo, implicará no recebimento proporcional aos
meses de atuação legislativa.
$3º Os suplentes receberão o valor a título de décimo tereciro subsídio, de forma
proporcional aos meses que atuaram nas sessões legislativas.
Art. 9º Iíica assegurado ao Vercador, o direito de ter gozo as férias remuneradas por
8 P
um período de trinta dias, acr
cida de um terço do subsídio mensal, após cada período de
doze meses, preferencialmente concedida nos períodos de recesso parlamentar.
Art. 10. A data limite de recebimento do subsídio dos Vercadores, será até o 5º dia
útil do mês subsequente ao repasse do duodécimo pelo Poder lixecutivo Municipal.
Art. 11. Ao suplente que tomar posse na condição temporária de Vercador, caberá o
mesmo subsídio dos Vercadores em exercício efetivo, nos termos da presente Resolução.
Art.12. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal em cada
exercício financeiro.
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente Resolução, ficam
condicionadas à realização do estudo de estimativa de impacto financeiro orçamentário,
exigidas pelo art. 113 do ADC (Ato das Disposições Constitucionais Pransitórias) é arts.
16,17 € 21 da Lei de Responsabilidade Hiscal (Let Complementar nº 101/2000).
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Art. 13. Lista Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, pre sduzindo seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal do Bomto, de junho de 2024.
PAULO SÉRGIO DA SILVA ADONES FERREIRA DA SILVA
PRESIDENT ViCk=PRESIDENTE
JOÃO DINIZ DA SILVA WALTER LUIZ RIBEIRO MAROJA FILHO
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASH
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhora
de sua condição social: VII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuncradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por let orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
()
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
entérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica c os seguintes limites máximos:
(e)
b) em Municípios de dez mil c um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduats;
(..)
Art. 29-4. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 4 5º
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
1-7" (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
1=A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de
A 1
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
(..)
Art. 37. À administração pública direta c indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Listados, do Distrito Federal c dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(o)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data c sem distinção de
indices:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administro s da
ão direta, autárquica c fundacional, dos membros de qualquer dos Poder
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União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulanivamente ou não, incluídas as vantagens pessoms ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
“Tribunal Federal, aplicando-se como linute, nos Municípios, O subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, O subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Lixecutivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
co subsidio dos Desembargadores do Pribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Pr curadores Cc aos Defensores Públicos;
(o)
rt. 39. À União, os listados, O Distrito Vederal c os Municípios institurrão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes
(..)
440 membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de listado c os
Secretários Listaduais c Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prémio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, O
disposto no art. 37, N e NT.
(...)
Art. 57. O Congresso Nacional reunit-se-
«anualmente, na Capital Icderal, de 2 de fevereiro
a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
)
47º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocado, ressalvada à hipótese do $ 8º deste artigo, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 150. Sem prejutzo de outras garantias à “guradas ao contribuinte, é vedado à Umião,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(1)
ES instituir tratamento desigual. entre contribuintes que sc encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
(1)
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(..)
WI - renda e proventos de qualquer natureza;
(..)
€2º O imposto previsto no inciso HT:
1 será infórmado pelos critérios da generalidade, da umiversahdade e da progressividade, na
forma da ler;
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