MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE DECRETO Nº 03/2024
Bonito, 31 de Julho de 2024.
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências propor o Projeto de
Decreto em anexo que dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.129, de 29
de março de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal, instituindo o programa de
Governo Digital da Câmara Municipal do Bonito – Pernambuco.
Justifica-se à necessidade de implementar o programa do Governo Digital, no
qual visa estabelecer um marco regulatório que é o Governo Digital em nossa nação. A
transformação digital é uma realidade incontestável que está redefinindo a forma como
os governos se relacionam com seus cidadãos, otimizando processos administrativos e
proporcionando maior transparência e acessibilidade aos serviços públicos.
O Governo Digital permite uma administração pública mais eficiente, eliminando
processos burocráticos, reduzindo custos operacionais e melhorando a qualidade dos
serviços prestados aos cidadãos.
Diante dessa legislação, se faz necessário que a Câmara Municipal do Bonito,
promova a devida regulamentação, a fim de que se possa aplicar a citada Lei de forma
a atender as necessidades e particularidades desta Casa Legislativa.
Sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com
questão de tal relevância, no sentido de se promover o cumprimento da Lei Federal no
âmbito da Câmara, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Decreto pela
unanimidade dos seus membros.
Respeitosamente,
PAULO SERGIO DA SILVA
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Projeto de Decreto n° 03/2024
Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de
março de 2021 no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, instituindo o programa de Governo Digital
da Câmara Municipal do Bonito – Pernambuco.
O Presidente da Câmara Municipal do Bonito, no uso de suas atribuições legais
e normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal,
e
CONSIDERANDO os princípios, regras e instrumentos para o aumento da
eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da
inovação, da transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei
Federal nº 14.129 – Lei do Governo Digital. De 20 de março de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital somente se aplica às
administrações diretas e indiretas dos demais entes federados caso adotem os
comandos do diploma legal por meio de atos normativos próprios (Art. 2º, III); e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara
Municipal do Bonito, com base na Lei do Governo Digital, os procedimentos internos
nos mesmos moldes da regulamentação da Lei de Acesso à Informação.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021,
ficando instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo
Digital da Câmara Municipal do Bonito.
Art. 2º O Governo Digital da Câmara Municipal do Bonito terá as seguintes diretrizes:
I - A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua
evolução tecnológica;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as
desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao
cidadão.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS
Art. 3º A Câmara Municipal do Bonito, coordenará o estudo para a ampliação dos
serviços digitais públicos mencionados neste Decreto.
Art. 4º A Câmara Municipal do Bonito poderá criar instrumentos para desenvolvimento
de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com
o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para
a transformação digital entre seus servidores;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a
colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na
transformação digital.
Art. 5º As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo Programa de Governo Digital
da Câmara Municipal do Bonito serão manifestadas através de ferramentas e serviços
digitais de interação com o cidadão e entidades externas.
Art. 6º Caberá ao Governo Digital da Câmara Municipal do Bonito:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse
público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com
base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de
informações e documentos comprobatórios prescindíveis.
Art. 7º A Câmara Municipal do Bonito buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de
formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas
Plataformas.
CAPÍTULO III
DO RESPEITO À PRIVACIDADE DOS DADOS
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os
regulamentos internos da Câmara Municipal do Bonito.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta promoverão o uso de
dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei
Federal nº 13.709, de 2018, e a Resolução n°04/2024 (Decreto que regulamenta a
LGPD).
CAPÍTULO IV
Dos Direitos dos Usuários
Art. 10 São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de
serviços públicos:
I - sempre que possível, gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso
pela Câmara Municipal do Bonito;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de
outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
III - recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações
apresentadas;
IV- indicação de canal preferencial de comunicação para o recebimento de notificações,
de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços
públicos digitais descritos no art. 11 e em seus incisos do presente Decreto,
relacionados à esta Câmara.
Art. 11 O Programa Governo Digital da Câmara Municipal do Bonito deverá promover
suas ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as
restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as
limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 12 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
I - Portal da Transparência da Câmara Municipal do Bonito;
II - Legislação Municipal;
III - Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
IV - E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal do Bonito;
V - Sistema web de Ouvidoria;
VI - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;
VII - Sistema de Controladoria Interna do Legislativo da Câmara Municipal do Bonito;
VIII - Acesso ao Radar de Transparência Pública;
IX - Registro de Comissões;
X - Registro de Sessões Plenárias;
XI- Pesquisa de Satisfação;
XII- Registro de Moções de Aplausos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Compete à Câmara Municipal assegurar o cumprimento de todas as normas
relativas aos serviços digitais no âmbito interno após o início da vigência deste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Bonito, 31 de Julho de 2024.
PAULO SERGIO DA SILVA
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL