MUNICÍPIO DE BONITO
Estado de Pernambuco
2025
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Município de Bonito
EXERCÍCIO DE 2025
MUNICÍPIO DE BONITO
Estado de Pernambuco
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Bonito, 30 de julho de 2024.
MENSAGEM Nº 09/2024.
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO/2025
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto
no art. 165, II e § 2º, da Constituição Federal e disposições do art. 124, § 1º, inciso I, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, elegeram
a Lei de Diretrizes Orçamentárias como instrumento de planejamento governamental destinado
a estabelecer metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, bem como definir
metas fiscais, critérios para limitação de empenhos e movimentação financeira e margem de
expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada.
O presente projeto da LDO/2025 atende as exigências estabelecidas pela Constituição
Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do texto do projeto de lei e dos
seguintes anexos:
I - ANEXO I: Anexo de Prioridades;
II - ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais;
III - ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais;
IV - ANEXO IV: Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação
do Patrimônio Público.
O Anexo de Prioridades, representado pelo ANEXO I, indica as ações prioritárias para
execução dos programas constantes do PPA 2022/2025, que será revisado para execução da
parcela anual de 2025, contemplando as escolhas do Governo e da sociedade para o período.
MUNICÍPIO DE BONITO
Estado de Pernambuco
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O Anexo de Metas Fiscais, representado pelo ANEXO II, está estruturado por meio de
oito demonstrativos e das memórias de cálculo que os instruem, discriminados, detalhadamente,
com os resultados obtidos nos anos anteriores e as projeções para os exercícios seguintes, entre
as quais estimativas de receitas e despesas, resultado nominal, resultado primário, evolução do
patrimônio líquido e situação financeira e atuarial da entidade do RPPS, de acordo com o padrão
estabelecido pelo Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aprovado pela Portaria
STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nas projeções de receitas e despesas foram considerados os acréscimos do índice de
inflação IPCA, no percentual de 3, 98% para 2024, para 2025 de 3,85%; 3,60% para 2026 e
3,50% para 2027. Considerou-se o Produto Interno Bruto (PIB) com taxa de crescimento para
2024 de 2,09%; para 2025 de 2,80%; para 2026 2,00% e para 2027 de 2,00%. Estimou-se para
a SELIC 10,50% para 2024; 9,50% para 2025; 9,00% para 2026 e 9,00% para 2027.
Portanto, estão refletidos neste projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias cenários de
baixo crescimento econômico, com índices inflacionários com tendência de alta e instabilidade.
O Anexo de Riscos Fiscais, representado pelo ANEXO III, indica as possibilidades de
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, durante o
exercício de 2025 e as providências que deverão ser tomadas, caso aconteçam.
O ANEXO IV, estabelecido para atender ao disposto no art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, consiste no resumo das obras em andamento, das despesas de
conservação do patrimônio público e de novos projetos.
Finalmente, cabe reiterar a importância de que se reveste o presente Projeto de Lei, que
além de dispor sobre a elaboração da Lei Orçamentária para 2025, trata da execução do
orçamento e orienta a Gestão Fiscal do Município no próximo exercício.
Esperamos, por fim, a aprovação da matéria pelos ilustres Vereadores e Vereadoras que
integram o egrégio Poder Legislativo Municipal.
Ao ensejo renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente.
Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César
Prefeito
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SUMÁRIO
Mensagem......................................................................................................................................... 1
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025...................................... 5
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS............................ 5
Seção I – Das Disposições Preliminares........................................................................................... 5
Seção II – Das Normas, Definições e Conceitos............................................................................... 6
Capítulo II – DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA..................................... 6
Seção Única – Das Orientações Gerais e da Transparência.............................................................. 8
Capítulo III – DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS............................................... 9
Seção I – Das Prioridades e Metas.................................................................................................... 9
Seção II – Do Anexo de Prioridades.................................................................................................. 10
Seção III – Do Anexo de Metas Fiscais............................................................................................ 10
Seção IV – Do Anexo de Riscos Fiscais........................................................................................... 11
Seção V – Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público................................ 12
Capítulo IV – DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DE METAS E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS..................................................... 12
Seção I – Do Equilíbrio das Contas Públicas.................................................................................... 12
Seção II – Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas........... 12
Capítulo V – ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS......... 13
Seção I – Das Classificações Orçamentárias.................................................................................... 13
Seção II – Da Organização dos Orçamentos..................................................................................... 14
Seção III – Do Orçamento do Poder Legislativo................................................................. ............. 15
Seção IV – Do Projeto de Lei Orçamentária Anual.......................................................................... 16
Seção V – Das Emendas Individuais................................................................................................ 18
Seção VI – Do Processamento e das Emendas................................................................................. 19
Seção VII– Das Alterações e dos Créditos Adicionais...................................................................... 20
Capítulo VI – DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA....... 22
Seção I – Da Receita Municipal........................................................................................................ 22
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária......................................................................... 23
Capítulo VII – DA DESPESA PÚBLICA........................................................................................ 24
Seção I – Da Execução da Despesa.................................................................................................. 24
Seção II – Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções......... 27
Subseção I – Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas........................... 27
Subseção II – Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos.......................................... 28
Seção III – Das Despesas com Pessoal e Encargos.......................................................................... 29
Seção IV – Das Despesas com Seguridade Social........................................................................... 30
Subseção I – Das Despesas com Previdência Social....................................................................... 30
Subseção II – Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.......................................... 30
Subseção III – Das Despesas com Assistência Social..................................................................... 31
Seção V – Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.................................... 32
Seção VI – Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal.......................................................... 33
Seção VII – Das Despesas com Serviços de Outros Governos....................................................... 33
Seção VIII – Das Despesas com cultura e Esportes........................................................................ 33
Seção IX – Das Mudanças na Estrutura Administrativa................................................................. 34
Seção X – Do Apoio aos Conselhos e Transferência de Recursos aos Fundos.............................. 35
Seção XI – Da Geração e do Contingenciamento de Despesas...................................................... 35
Capítulo VIII – DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
E DOS CUSTOS............................................................................................................................. 37
Seção I – Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa.......................................... 37
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Seção II – Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados...................................................... 37
Capítulo IX – DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS..................................... 38
Seção Única – Das Prestações de Contas e da Fiscalização........................................................... 38
Capítulo X – DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA............................................................................ 39
Seção I – Dos Orçamentos dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta.............. 39
Seção II – Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos................................................... 39
Capítulo XI – DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR..................... 40
Seção I – Dos Precatórios.................................................................................................................... 40
Seção II – Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens........................................... 40
Seção III – Dos Restos a Pagar............................................................................................................ 41
Seção IV – Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada...................................................... 41
Capítulo XII – DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS................................................................ 42
Seção Única – Das Parcerias Público-Privadas................................................................................... 42
Capítulo XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.................................................. 42
Seção Única – Das Disposições Finais e Transitórias......................................................................... 42
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PROJETO DE LEI Nº 09, DE 30 DE JULHO DE 2024.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONITO, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso XI do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento as disposições constantes no inciso II do
art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco e no inciso II do art. 131 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias
do Município para 2025, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios
públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X – programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XIII - fiscalização e prestação de contas;
XIV - disposições gerais e transitórias.
MUNICÍPIO DE BONITO
Estado de Pernambuco
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Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA/2025,
as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 10ª edição a
partir de 2024, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 23, de 11 de dezembro de
2023, STN/SRPC n° 22, de 11 de dezembro de 2023 e pela Portaria STN/MF nº 1.568, de 11
de dezembro de 2023 e atualizações.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 14ª edição, aplicado à União aos
Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, aprovado
pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional e
atualizações.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego
ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das
unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento através
de projetos e atividades;
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c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão
utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de
sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII – Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
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XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente
sob o controle da entidade;
XV – Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI – A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo
agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como
mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da
publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do
interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2025
e das políticas públicas.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI – o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro -
SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos
exigidos na legislação;
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VII – o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade –
SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência.
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCEPE nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas
alterações.
§ 3º Serão realizadas audiências públicas:
I – durante a elaboração da revisão para 2025 do Plano Plurianual 2022/2025 e do
Orçamento Anual de 2025;
II - no período de elaboração do Plano Plurianual – PPA 2026/2029 e da Lei
Orçamentária Anual – LOA/2026.
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, serão publicados e
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF quadrimestralmente, e o
Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e
demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensal, a MSC
anual e a Declaração de Contas Anuais – DCA.
Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2025 à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet
cópia integral do projeto da Lei Orçamentária/2025 e seus anexos, bem como o Projeto de Lei
de Revisão da Parcela Anual do PPA 2022/2025, para 2025.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
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Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento
econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas
públicas, estados de emergência e calamidade pública.
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos
artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram
esta Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias
do governo e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o
exercício de 2025, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano
Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade
social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais
terão precedência na alocação de recursos.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida
pública, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do
exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
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III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de
que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório específico
elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.
§ 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 14ª edição publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e
fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação
dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da
alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para
a reserva de contingência de pelo menos 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada.
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art.
5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada como
recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2025, nos termos
do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
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Seção V
Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais
terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Art. 16. O Demonstrativo de Obras em Execução e Despesas de Conservação do
Patrimônio Público, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento
ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS
Seção I
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei
em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 18. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas,
avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas
de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000.
Seção II
Da Avaliação do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados
nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo
13
de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício de 2023 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
inclusive vinculação às fontes de recursos.
Art. 22. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, terá o seguinte detalhamento:
I - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
III- Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte de Recursos.
Art. 23. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.
Art. 24. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente e
14
apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de recursos,
relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 – Juros e Encargos de Dívida;
III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 – Investimentos;
V - Grupo 5 – Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 – Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 – Reserva de Contingência.
Art. 25. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de
2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade
de Aplicação 99.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas
com:
I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2025.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
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indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.
Art. 29. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art.
195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 30. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis
com o plano plurianual.
§ 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal,
assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
§ 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as
unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
§ 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que
modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 32. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a
função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos
de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Seção III
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 33. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2025, de que trata
o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela
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Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do
Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada
até 5 (cinco) de setembro de 2024, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município.
§ 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei
de revisão do Plano Plurianual para 2025.
Art. 34. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2024,
conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, com a
redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Seção IV
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 35. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros,
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº
4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 37. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Tabelas e demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de 2023,
estimada na LOA/2024 e orçada para 2025;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2023,
fixada na LOA/2024 e orçada para 2025;
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c) Quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado
para 2025, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária/2025, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município;
e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas
e ações de assistência à criança e ao adolescente;
f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 2025.
III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento de 2025:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia,
consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.
Art. 38. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem
o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
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IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita
e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 39. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 40. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2024.
§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da
administração municipal, assim como expansão das atividades.
§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações
para o exercício de 2025, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando,
ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão.
§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão
de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Art. 41. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 42. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente.
Art. 43. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º
e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o
limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Seção V
Das Emendas Individuais
Art. 44. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas para
atender as emendas parlamentares, no montante equivalente ao disposto na Lei Orgânica
Municipal, consoante disposições do § 9º do art. 166 da Constituição da República.
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Art. 45. As emendas parlamentares serão formuladas tendo como recursos
orçamentários a reserva para emendas parlamentares que será incluída na proposta da
LOA/2025, apresentada à Câmara de Vereadores.
Seção VI
Do Processamento e das Emendas
Art. 46. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.
§ 1º. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei
orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão
acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas
ou alteradas.
Art. 47. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir
de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas às despesas de que
tratam as alíneas “a” a “c” do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 48. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da
Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas
à Presidência da Câmara.
Art. 49. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação
na Comissão específica.
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Seção VII
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de
que trata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional
especial aprovado por Lei, que será aberto por decreto;
II - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41
a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por decreto;
III - as alterações de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias,
inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas mediante
decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 51. Para a situação constante no inciso II do art. 50 desta Lei, será estabelecido na
Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º, inciso I da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição da República.
Art. 52. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional
para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por
cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 53. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº
4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.
21
Art. 54. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem
o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não constituir
categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão
alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema, desde que
não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.
Art. 55. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses
de 2024 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2025, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme permite o art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser
ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2025.
Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 58. Durante o exercício de 2025 os projetos de Lei destinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para
compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação
orçamentária respectiva.
Art. 59. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal,
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.
§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do
§1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não
será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964.
Art. 60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
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fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites legais.
Art. 61. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de
2025, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV – projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das
seguintes fontes:
I - Dados dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
III - Publicações do IBGE;
IV – Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta
da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de
Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2025 da
União.
Art. 64. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
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Art. 66. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de
2025, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão e à
sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se incluem medidas para ampliar
a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando
o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos,
contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados
e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo
de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Art. 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2025,
respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 70. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela
única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei
específica.
Art. 71. O órgão responsável, no exercício de suas competências:
I - Registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados,
recolhidos e em dívida ativa;
II - Controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
24
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de
Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Art. 72. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no
§ 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
§ 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e
disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas
as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980 e atualizações.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 73. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos
termos da Lei.
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das políticas
públicas de atendimento direto à população.
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
§ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91.
25
§ 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a
definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 74. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas estruturantes
que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para atendimento das
disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 75. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte de recursos a
qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000,
às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº
141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações
relativas às fontes de recursos respectivas.
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio,
serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a
despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a
emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e determinada a anulação
do empenho vinculado à fonte originária que deixou de ter os recursos necessários.
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada
fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra fonte
permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do
empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
Art. 77. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas
na observância da legislação pertinente.
Art. 78. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos,
para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as
26
disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação
específica.
Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só
poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos,
com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada
a vinculação dos recursos e a fonte correta.
Art. 79. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2025, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 80. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio
de processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual,
podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e
materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
§ 1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do
Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
§ 2º O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado digitalmente.
Art. 81. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar
nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos
destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos
vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de
Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos.
27
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 82. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 83. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos
de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015, atualizações posteriores e disposições desta Lei.
Art. 84. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as
cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro
instrumento legal aplicável.
Art. 85. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização
de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições
legais pertinentes.
§ 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos
e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse
respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
§ 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes
de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins
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lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na legislação e nos
instrumentos contratuais respectivos.
Subseção II
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 86. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 87. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na legislação
aplicável.
§ 1º Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão
programação financeira específica.
§ 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder Executivo.
Art. 88. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender ao
disposto no § 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Até 30 (trinta) de agosto de 2024 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela
de seu orçamento para 2025, que será custeada com recursos do Município, para inclusão na
proposta orçamentária.
§ 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive
indicação das fontes de recursos que custearão os programas.
§ 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo que o
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consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que
sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
§ 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se apenas
aos programas que o Município participe.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 89. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as
disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos limites da
despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.
§ 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência
com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência,
independentemente de empenho, observadas disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto
no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite
de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de horas
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 90. Em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, respeitados os limites e disposições da legislação aplicável.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do saláriomínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação da lei
municipal contemplando o reajuste.
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§ 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os
reajustes respectivos.
Art. 91. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de
expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a apresentação de
impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 92. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 93. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento municipal
até 5 (cinco) de setembro de 2024, para ser incorporada à proposta do orçamento municipal.
§ 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de
Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de Previdência
Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§ 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão
a proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das despesas
previdenciárias.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 94. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141/2012.
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§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e
corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes
no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
§ 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de
recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para pagamento
de empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 95. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
para 2025, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 96. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e
serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária – RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações sobre Orçamento
Público em Saúde – SIOPS, de periodicidade bimestral.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por
meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos
da legislação federal específica.
Art. 97. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 98. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 99. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações e
serviços públicos de saúde em 2025.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 100. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social
nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
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§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se
as ações de caráter protetivo.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em
programas, leis e regulamentos específicos.
Art. 102. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por
catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e
renda.
Art. 103. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 104. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 105. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do
ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição da República.
Art. 106. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e
de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no
prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo
Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e divulgará no portal da
transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
§ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada
no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
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Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, para os municípios.
§ 2º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular
da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 107. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 108. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2025 poderá ser feito com base
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada, a partir de
fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos
os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do
exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição
Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União,
ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 110. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 109 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
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Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 111. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para
despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos locais.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 112. Nos programas culturais de que trata o art. 111 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos
da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de
estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físicofinanceiro compatível com os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as
etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 113. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação
dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na
administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 114. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
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extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na
legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 115. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos
projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput
deverão ser entregues até o dia 30 (trinta) de agosto de 2024, para que o Setor de Planejamento
do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2022/2025, para
execução da parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentária para 2025.
Art. 116. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo manter
a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
§ 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo
e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de
Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 117. Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos especiais,
respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
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Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 118. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
§ 2º Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites constantes nos incisos I
e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
§ 3º Para despesas até o limite do § 2º não cabe emissão de impacto orçamentáriofinanceiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 119. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o
estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo
ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão
executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Art. 120. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II
desta Lei, não possam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais.
Art. 121. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a
seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
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§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas
obrigatórias de caráter continuado.
§ 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção I
Do Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 122. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação,
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de
arrecadação.
§ 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o § 1º deste artigo, poderá
ser objeto de decreto específico.
§ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com
as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos
valores programados para as receitas.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 123. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
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paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de
controle de custos, com software adequado ao Município.
§ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais
de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em
projetos e atividades.
§2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas
de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de
programas e ações.
Art. 124. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos
e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos,
a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do
programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
§ 2º Durante o exercício de 2025 poderão ser construídos, substituídos, modificados e
acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano
Plurianual 2022/2025, revisado para 2025, por meio de Decreto.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 125. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2025:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2024, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2024, pelos Gestores e
demais responsáveis por recursos públicos.
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE
as prestações de contas de 2024, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
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§2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da
documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de
Controle Interno do Município.
Art. 126. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2024, da
forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para
conhecimento da sociedade.
Art. 127. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação
aplicável.
§ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores
designados para atuar nas ações de controle.
§ 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados
para esse fim.
CAPÍTULO X
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
Art. 128. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput
deste artigo encaminharão, até o dia 30 (trina) de agosto de 2024, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando
os programas e as ações que deverão ser executadas em 2025.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 129. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa.
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§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho
do programa.
§ 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela
formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua
regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos
recursos e atendimento de diligências.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de convênios,
contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.
Art. 130. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados
a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de
engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco e atualizações.
CAPÍTULO XI
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art. 131. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 132. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal,
até 1º de julho de 2024, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2025.
Art. 133. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos
precatórios, especialmente aqueles que deverão ser pagos em 2025, para inclusão das dotações
orçamentárias respectivas.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos
termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação
de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
regulamentação do Senado Federal.
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Art. 135. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei,
nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2025 estimativa de receitas e dotações para
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar
abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2025, para investimentos.
Art. 136. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.
Seção III
Dos Restos a Pagar
Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for
possível formalizar a liquidação;
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos
não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
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Art. 138. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2024, sem
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.139. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito
de controle e acompanhamento.
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DAS PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público-Privada
de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da
Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 141. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
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entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
Art. 142. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2025, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2024, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2024,
a programação nele constante poderá ser executada em 2025, até a publicação da Lei
Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública
III - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas,
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
§ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2025 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva
lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto
do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de
créditos adicionais.
Art. 143. No processo de elaboração em 2024, do projeto de revisão da parcela do
Plano Plurianual 2022/2025, para execução em 2025, deverão ser observados a continuidade
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas
previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 144. Durante a elaboração, em 2025, do Plano Plurianual 2026/2029 deverá ser
considerada a inclusão de programas de duração continuada existentes no PPA 2022/2025, para
propiciar a continuidade das políticas públicas em execução.
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Art. 145. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 146. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de julho de 2024.
Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César
Prefeito
ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE BONITO
EXERCÍCIO DE 2025
MUNICÍPIO DE BONITO
Estado de Pernambuco
PREÂMBULO:
A administração municipal de Bonito durante o processo de construção da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, terá como prioridade o atendimento das
despesas obrigatórias e legais, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como as ações mitigadoras dos efeitos da
COVID-19. Além destas, a seguir, serão destacadas as demais ações prioritárias, baseadas no
Plano de Governo do Prefeito durante a campanha eleitoral, e ouvida a população.
As ações foram adaptadas aos dezessete objetivos globais de desenvolvimento
sustentável aprovado pela cúpula das Nações Unidas com o propósito de reduzir a pobreza
até o ano de 2030 e promover universalmente a prosperidade econômica, o desenvolvimento
social e a proteção ambiental.
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS)
ODS 1: Erradicação da pobreza
Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares
ODS 2: Fome zero e agricultura sustentável
Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promovera
agricultura sustentável
ODS 3: Saúde e bem-estar
Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades
ODS 4: Educação de qualidade
Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de
aprendizagem ao longo da vida para todos
ODS 5: Igualdade de gênero
Alcançar igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas
ODS 6: Água potável e saneamento
Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos
ODS 7: Energia limpa e acessível
Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para
todos
ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e
produtivo, e trabalho decente para todos
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e
fomentar a inovação
ODS 10: Redução das desigualdades
Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles
ODS 11: Cidades e comunidades sustentáveis
Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e
sustentáveis
ODS 12: Consumo e produção responsáveis
Assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis
ODS 13: Ação contra a mudança global do clima
Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos
ODS 14: Vida na água
Conservação e uso sustentável dos oceanos, mares e dos recursos marinhos
para o desenvolvimento sustentável
ODS 15: Vida terrestre
Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de
forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação
da terra, e estancar a perda de biodiversidade
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável,
proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis
e inclusivas em todos os sentidos
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o
desenvolvimento sustentável
ANEXO I – PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL /2025
-ADMINISTRAÇÃOODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Digitalizar os documentos do Arquivo Municipal;
02 Viabilizar o recadastramento dos funcionários públicos efetivos;
03 Implantar a gestão de Saúde e Segurança do Trabalho;
04 Viabilizar cursos de qualificação profissional para jovens.
-GOVERNO E SEGURANÇAODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Intensificar as ações de ordenamento do trânsito - Criação e implantação do órgão municipal
de trânsito - integrar o município ao CONTRAN (Conselho Municipal de Trânsito) exercendo
toda gestão e ordenamento do mesmo, propiciando fluidez e segurança ao tráfego;
02 Ampliação dos investimentos em segurança pública com a manutenção e ampliação dos
convênios com órgãos de segurança pública (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil
e Polícia Rodoviária Federal) e a ampliação dos equipamentos e quadro de funcionário da
guarda municipal, para maior abrangência da segurança pública e patrimonial;
03 Regulamentação dos serviços de moto boy e moto táxi - Aos condutores, possibilitar o acesso
a aquisição de veículos novos utilizando isenções geradas com o benefício de licenciamento
na categoria de veículo de aluguel;
04 Continuidade das ações efetivas em busca de novos empreendimentos através de parcerias
com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado/ADDIPER/SEBRAE;
05 Expansão dos serviços da sala do empreendedor - ampliar as relações com o sistema “S”
(SEBRAE, SENAI e SENAC), proporcionando mais assessoria na resolução das questões
apresentadas pelos empreendedores;
06 Criação do posto da guarda municipal no Estreito do Norte;
07 Criação do projeto (prefeito nos bairros) – Ida do prefeito aos bairros e comunidades para
escutar as necessidades e anseios do povo;
08 Implantação de Posto Policial em BENTIVI (Convênio com a Polícia Militar);
09 Criação da Guarda Municipal ambiental para atuação em nossas reservas;
10 Ampliação do sistema de videomonitoramento com aquisição implantação de Software de
reconhecimento facial e de placas de veículos em parceria com a Polícia Militar, ou com a
Polícia Rodoviária Federal na finalidade de identificação de suspeitos e/ou de veículos em
atividades suspeitas ou provenientes de crimes. Além da instalação de videomonitoramento
nos distritos para aumentar a segurança da população de toda comunidade da cidade e
distritos;
11 Criação do distrito industrial 2;
12 Criação de uma área na Secretaria de Desenvolvimento Econômico para atrair novos
investimentos.
-ASSISTÊNCIA SOCIALODS 1: Erradicação da pobreza
ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 4: Educação de qualidade
ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES META
01 Assegurar o serviço de atendimento integral à família, através da
oferta de ações e serviços socioassistenciais, por meio do trabalho
social com famílias em situação de vulnerabilidade e risco social,
prevenindo o rompimento dos vínculos familiares e comunitários.
Instalar mais um CRAS
no Bairro do Arlindo
Cavalcanti
02 Promover aos idosos o envelhecimento ativo e saudável, o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, prevenindo
violação de direitos.
Manter o Centro
Público de Convivência
(Casa do Idoso)
03 Atender e encaminhar o idoso e Pessoa com Deficiência ao INSS
com o objetivo de inserir no Benefício de Prestação Continuada –
BPC.
Fortalecer a Equipe
04 Promover ações de apoio a Crianças, Adolescentes e Idosos em
situação de risco, vulnerabilidade social e violação de direitos.
Fortalecer a Equipe
05 Ofertar as crianças e adolescentes serviços que proporcionem o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitário erradique o
trabalho infantil e diminua a evasão escolar.
Implementar Ações
06 Promover o desenvolvimento integral da criança, através de
serviços ofertados as gestantes, crianças na primeira infância e até
os seis anos beneficiadas do Benefício de Prestação Continuada –
BPC.
Implementar Ações
07 Oferecer as gestantes e crianças na primeira infância, atenção
integral através de visitas técnicas domiciliares, visando uma
melhor qualidade de vida no desenvolvimento infantil.
Capacitar Equipe
08 Garantir os direitos sociais de Pessoas com Deficiência criando
condições para promover sua autonomia, inclusão social e
participação efetiva na sociedade.
Apoiar os Projetos e
Ações
09 Promover a garantia de direitos às pessoas em situação de
vulnerabilidade social, ou quem dela precisar, através da oferta dos
Benefícios Eventuais.
Captar Recursos
10 Garantir benefícios e ações a famílias atingidas por fenômenos
naturais, ampliando a distribuição de agasalhos e mantimentos nos
casos de calamidade pública.
Implementar Ações
11 Ofertar espaço público para o funcionamento dos Conselhos:
Assistência Social, Criança e Adolescente, Idosos e Pessoa com
Deficiência.
Captar Recursos para
comprar área e
construir o espaço.
12 Ofertar aos munícipes cursos de qualificação profissional para a
geração de emprego e renda.
Promover cursos
profissionalizantes.
13 Reintegrar à sociedade e ao mercado de trabalho, jovens em
situação de risco apoiados por programas assistenciais e de
ressocialização.
Fortalecer o CREAS.
14 Promover e incentivar, no âmbito do Município, a implantação de
ações para melhoria da alimentação e nutrição, garantindo o
acesso aos alimentos em quantidade, qualidade e regularidade
necessárias à população em situação de insegurança alimentar,
como também auxiliar na prevenção de doenças relacionadas ao
consumo impróprio de alimentos, a exemplo da desnutrição,
obesidade e a anemia, entre outros.
Equipar as padarias
comunitárias e
promover palestras.
15 Servir refeições gratuitas e de baixo custo, realizar ações de
educação alimentar, nutricional e produtivas para atender a
população em situação de vulnerabilidade social. Contribuir para a
redução da fome e da subnutrição de pessoas carentes.
Criar um Restaurante
Comunitário.
16 Promover capacitações e qualificações profissionais, com o
objetivo de prestar um melhor atendimento à população
Buscar capacitações
17 Implementar atendimento especializado e continuado a família e
indivíduos em situação de risco pessoal ou violação de direitos.
Fortalecer Ações do
CREAS
18 Realizar Campanhas para combater o envolvimento com
substâncias psicoativas.
Fortalecer CREAS
19 Emitir documentos de identidade, Carteira de Trabalho e Título de
Eleitor e encaminhar aos cartórios, os Registros de Nascimento e
Casamento.
Implementar Ações
20 Realizar inclusão, atualização e transferência no cadastro único e
acompanhar condicionalidades, bloqueios e desbloqueios de
benefícios.
Implementa Ações
21 Ampliar o acesso da população rural aos serviços ofertados. Criar CRAS itinerante
22 Realizar busca ativa, acompanhamentos e encaminhamentos aos
devidos órgãos.
Implementar Ações
23 Realizar busca ativa, visitas domiciliares e atualização cadastral. Averiguar os cadastros
unipessoal
-SAÚDEODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
N° AÇÕES META
01 Garantir o regular funcionamento das atividades de gestão
administrativa do Fundo Municipal de Saúde
100% do funcionamento
02 Garantir o pleno funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde.
100% do funcionamento
03 Equipar e informatizar a Rede Municipal de Saúde. Adquirir computadores para
as Unidades Básicas de
Saúde
04 Garantir o atendimento de demandas judiciais de
medicamentos e suplementos.
Atender 100% demanda
05 Implantar 02 equipes multiprofissionais e-Multi na Atenção Primária à Saúde.
06 Replicar o PLANIFICASUS para as seguintes Unidades Básicas de Saúde: Boa Vista, CachoeiraJucá, Arlindo Cavalcante, Mutirão, Frei Damião, Alto Bonito 01, Rodeadouro, Colônia, Estreito
do Norte e Bentivi.
07 Realizar o mapeamento de todas as áreas de cobertura das Unidades Básicas de Saúde;
08 Realizar a revisão do Código Sanitário Municipal.
09 Implantar 01 laboratório do VIGIAGUA no território municipal.
10 Implantar o prontuário eletrônico nas unidades de saúde
conforme disponibilidade financeira.
Implantar PEC em 90% das
unidades de saúde
municipais
11 Implementar o Núcleo de Educação Permanente (NEP) Realizar 02 capacitações
anuais
12 Ampliar o acesso da população às ações e serviço de saúde,
tendo como porta de entrada as Unidades Básicas de Saúde.
Construir 02 Unidades
Básicas de Saúde
13 Construir um Polo da Academia da Saúde.
14 Desenvolver ações de educação em saúde na Rede Escolar
Municipal através do Programa de Saúde na Escola – PSE.
Realizar atividades em 100%
das escolas cadastradas
15 Realizar campanhas de imunização, conforme calendário
preconizado, pelo Ministério da Saúde ou em atendimento a
situações locais.
Aderir a 100% do calendário
vacinal preconizado
16 Ampliar e recuperar a rede física das UBS para melhorar o
acolhimento e a assistência em saúde dos usuários e aos
profissionais de saúde.
Readequar e requalificar
100% das UBS
17 Garantir o tratamento fora de domicílio – TDF aos usuários que
necessitam de tratamento especializado nos serviços de
referência do estado.
Garantir o transporte de
100% dos usuários de TFD
18 Disponibilizar ações e serviços de saúde de média
complexidade ambulatorial na UPAE, ampliando as
especialidades ofertadas.
Manter 100% das ações e
serviços da UPAE e ampliar
a oferta de especialidades
19 Manter e ampliar a oferta de exames de apoio ao diagnóstico
da média complexidades e disponibilizar através da regulação
estadual exames de alto custo.
Manter 100% dos
procedimentos ofertados e
regular os contidos nas
pactuações
20 Manter o pleno funcionamento de Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU) no município.
Manter 100% do
funcionamento da Base do
SAMU local
21 Regular as demandas de procedimentos especializados de
acordo com os serviços de referência do nível estadual.
Manter atualizadas as
referências estaduais e
regular os usuários
22 Garantir o pleno funcionamento das Unidades Básicas de
Saúde, Centro de Especialidades Odontológicas e, Núcleo de
Apoio à Saúde da Família e Academia da Saúde.
Garantir 100% do
funcionamento
23 Garantir o pleno e ininterrupto funcionamento do Hospital Dr.
Alberto de Oliveira.
Garantir 100% do
funcionamento
24 Realizar aquisições de equipamento hospitalares para a
melhoria e requalificação dos serviços de Saúde do Município.
Atender 50% da demanda
25 Proporcionar aos profissionais de saúde a participação em
seminários, eventos científicos, congresso, cursos e etc.
Garantir ações de Educação
Permanente desses
profissionais
26 Manter o Programa de Agentes Comunitário de Saúde e
oferecer cursos de atualização técnica.
Garantir 100% de
funcionamento do
programa e ofertar
capacitação para os
profissionais
27 Realizar manutenção preventiva nos equipamentos
hospitalares.
Fazer manutenção
preventiva em 100% dos
equipamentos
28 Ampliar e garantir novos equipamentos ao laboratório
municipal para melhor atendimento à demanda existente.
Adquirir novos
equipamentos de acordo
com a disponibilidade
orçamentária
29 Ampliar a cobertura da Atenção Básica com a implantação de 2
Unidades básicas de Saúde e aumento no número de Agentes
Comunitários (ACS) de acordo com o teto permitido.
Expandir o número de ACS
para o teto ministerial e
solicitar o credenciamento
de 02 novas UBS
30 Criar o núcleo de epidemiologia no Hospital Dr. Alberto de
Oliveira.
Criar 01 núcleo
31 Implementar CCIH, oferecendo cursos de atualização para os
seus membros.
Oferecer 01 curso a cada 02
meses
32 Manter as estratégias de prevenção, vigilância execução de
ações desenvolvidas pela Secretaria de Saúde de forma
articulada com outras esferas de governo SES e MS no
atendimento à covid-19.
Ação contínua
33 Manter a Rede Municipal de Saúde o fluxo de atendimento aos
casos de covid-19
Ação contínua
34 Garantir a aquisição de equipamentos de proteção individual -
EPI pertinentes ao contexto da pandemia.
Garantir 100% da demanda
35 Elaborar e promover a capacitação e atualização dos Recursos
Humanos para investigação dos casos suspeitos de infecção
humana pelo Corona vírus e suas variantes.
Realizar 01 capacitação por
bimestre
36 Garantir o pleno funcionamento da Assistência Farmacêutica
no Município, promovendo-a de recursos, equipamento e
insumos de acordo com a legislação vigentes.
Ação contínua
37 Manter a oferta de medicamentos da farmácia básica e da
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUNE) aos
usuários.
Atender 90% da demanda
38 Oferecer capacitações e treinamento para operacionalização
do Sistema Hórus na Atenção Básica.
Ofertar 02 capacitações
para o controle da equipe
39 Implantar protocolos de controle de recebimento,
armazenamento e distribuição de Medicamentos e insumos na
CAF (Central de Abastecimento Farmacêutico).
Elaborar e implantar 01
protocolo
40 Manter em funcionamento as ações e serviços de Saúde
realizados pela Vigilância, Epidemiológica e Ambiental e do
trabalhador.
Ação contínua
41 Realizar investigações epidemiológica de interesse em saúde
coletiva em especial para covid-19 com rastreamento e
monitoramento dos casos.
Realizar 100% das
investigações
42 Realizar testagem para covid-19 com rastreamento de casos. Realizar 100% da demanda
43 Atender denúncias sanitárias da população com fiscalização. Ação contínua
44 Realizar atualização anual de cadastro dos estabelecimentos
no Município.
Ação contínua
45 Desenvolver atividades de monitoramento da qualidade da
água para o consumo humano.
Realizar 90% das amostras
46 Garantir a alimentação dos sistemas de informação através do
envio sistemático dos dados de cardo com as normas
ministeriais
Ação contínua
47 Implantar o laboratório do VIGIÁGUA no município. Implantar 01 laboratório
48 Realizar aquisição de veículo para melhor atender às
demandas do setor.
Adquirir 01 veículo
49 Garantir o funcionamento do departamento de vigilância
ambiental principalmente no controle das arboviroses e
pragas urbanas.
Atingir 80% do controle
das Arboviroses Atingir
95% das pragas urbanas.
50 Replicar o PLANIFICASUS para as seguintes Unidades Básicas de Saúde: Boa Vista, CachoeiraJucá, Arlindo Cavalcante, Mutirão, Frei Damião, Alto Bonito 01, Rodeadouro, Colônia,
Estreito do Norte e Bentivi.
51 Realizar o remapeamento de todas as áreas de cobertura das Unidades Básicas de Saúde.
52 Realizar a revisão do Código Sanitário Municipal.
53 Implantar 01 Laboratório do VIGIAGUA no território municipal.
54 Implementar as ações do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS.
55 Construir 02 Unidades Básicas de Saúde – UBS (Frei Damião e Mutirão).
56 Implementar ações de Saúde Digital através da criação do Plano Municipal de Saúde Digital.
57 Implementar ações de Educação Permanente em Saúde através da criação do Plano
Municipal de Educação Permanente em Saúde.
-EDUCAÇÃOODS 2: Fome zero e agricultura sustentável
ODS 4: Educação de qualidade
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Atender as necessidades nutricionais dos alunos fornecendo alimentação escolar de
qualidade aos estudantes da educação básica durante sua permanência em sala de aula,
suprindo as necessidades nutricionais e contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento,
a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como a formação de hábitos
alimentares saudáveis;
02 Garantir transporte escolar com segurança e qualidade, aos alunos da educação básica, que
vivem em áreas distantes das escolas, garantindo assim o acesso às unidades de ensino;
03 Ampliar e adequar espaços físicos das escolas na perspectiva de promover atendimento
adequado aos estudantes, considerando a faixa etária e as condições essenciais para
operacionalizar o processo pedagógico do ensino-aprendizagem;
04 Assegurar aos portadores de deficiência, educação de qualidade e o atendimento específico,
com vistas a facilitar a sua integração no Ensino Regular;
05 Implementar mecanismos de inclusão escolar para estudantes com deficiências específicas;
06 Resgatar e manter a oferta do Ensino Médio, buscando a melhoria da qualidade do ensino;
07 Expandir a oferta de Educação Infantil na Pré-Escola para as crianças de 04 e 05 anos, bem
como ampliar o número de vagas na educação infantil em creches;
08 Oferecer apoio logístico e financeiro para valorização do magistério e de acordo com o
cumprimento do art. 62 da Lei 9.394/96 propiciando aos professores do ensino fundamental
a obtenção do 3º grau, incluindo o pagamento das mensalidades, bolsas de estudo e
transporte;
09 Promover uma educação de qualidade com aulas motivadas para os alunos da educação de
jovens e adultos, minimizando o analfabetismo no Município;
10 Promover ações que objetivem proporcionar a população escolar do ensino superior, meio
de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares;
11 Incentivar os alunos carentes o ingresso no ensino superior;
12 Qualificar as redes de Educação Infantil e Ensino Fundamental, por meio de ampliação e
melhorias das unidades de ensino destinadas às crianças de zero a cinco anos e seis a quinze
anos;
13 Promover a excelência e a universalização do Ensino Público fomentando a inovação e a
disseminação científica e tecnológica, criando condições propícias para que os cidadãos
possam desenvolver suas capacidades de forma plena;
14 Descentralizar a gestão financeira de recursos para agilizar as ações educacionais e reduzir os
custos das unidades executoras do PDDE;
15 Atender as necessidades do sistema de ensino, através de serviços técnicos especializados;
16 Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos do município para eficientizar os serviços e
melhorar o atendimento à população;
17 Equipar as unidades educacionais do município, proporcionando condições de trabalho nas
unidades de ensino;
18 Corrigir as distorções de aprendizagem nas áreas de língua portuguesa, leitura, escrita e
matemática e a resolução de problemas dos conteúdos trabalhados;
19 Atender aos estudantes que apresentam distorção idade/série na Educação Básica em
programas específicos de correção de fluxo no ensino regular considerando as metas e
estratégias do plano Municipal de Educação;
20 Incentivar a comunidade escolar a repensar sua forma de atuação, resultando numa gestão
democrática em que cada pessoa esteja ciente da importância de desenvolver bem sua
função, contribuirá para uma educação de qualidade, obedecendo às metas estabelecidas
pela Secretaria de Educação;
21 Proporcionar aos profissionais da educação a participação em congressos, seminários,
eventos científicos e cursos de pós-graduação;
22 Tratar a educação, a saúde e a assistência social de forma integrada e intersetorial como parte
de uma formação plena, oportunizando aos cidadãos usufruto de seus direitos.
23 Atender as crianças matriculadas nas escolas públicas municipais com atividades culturais e
desportivas em horário de contraturno, em parceria com o Banco do Brasil;
24 Proporcionar a participação dos estudantes em Olimpíadas Brasileira de Língua Portuguesa,
Matemática, Astronomia e Astronáutica, Robótica e outros que surgirem;
25 Ampliação e qualificação das tecnologias da informação e da comunicação aos processos
educacionais da rede municipal de ensino;
26 Apoiar a realização de campanhas educativas e de conservação dos recursos naturais;
27 Implementar a política municipal de Educação Ambiental;
28 Disseminar em toda a rede de ensino, a cultura da valorização, conservação, segurança e
manutenção do patrimônio;
29 Construir novos espaços de práticas esportivas;
30 Proporcionar a participação de estudantes em cursinhos preparatórios, Pré-vestibular;
31 Promover ações de educação ambiental visando uma educação sustentável;
32 Implementar Sistema Municipal de Avaliação da Educação Básica – SAEBO;
33 Adquirir e/ou construir espaço físico para ampliação da oferta de vagas na Educação Básica;
34 Implementar o Programa Municipal – Escola com Excelência e Desempenho;
35 Promover a difusão do esporte nas escolas;
36 Reforçar os materiais de higiene nas escolas;
37 Desenvolver ações de enfrentamento a COVID-19, atendendo o alunado do município e
profissionais que atuam na educação;
38 Promover acesso e permanência dos alunos neuro divergentes, doenças raras e outras
deficiências nas escolas municipais e garantir atendimento especializado e facilitar sua
integração no Ensino Regular.
39 Ampliar e fortalecer o Programa de Transporte Escolar com segurança e qualidade para
Alunos e Professores;
40 Implementar o Programa Professor Conectado – Visa disponibilizar computadores e pacotes
de conexão de internet para professores;
41 Implementar Programa de Atenção à Saúde do Professor;
42 Fazer Expansão do Programa Estagiário Universitário;
43 Qualificar a proposta pedagógica, por meio do Plano Municipal de Educação, Base Nacional
Comum Curricular de Pernambuco. Assim como fortalecer a proposta de formação
continuada por etapa e modalidade de ensino;
44 Ampliar o Programa de Educação Integral e promover o fortalecimento das ações do
Programa;
45 Implementar as ações de Avaliação da Educação Básica, por meio de Avaliações
diagnósticas;
46 Desenvolver estratégias que contemplam ações de recuperação/recomposição e
fortalecimento da aprendizagem;
47 Fortalecer a rede de apoio de monitoramento de desempenho e dos indicadores de
proficiência da educação;
48 Proporcionar aos estudantes e professores da rede pública municipal, acesso a estudos que
promova a construção de novos conhecimentos ligados a linguagem computacional,
internet, gamificação e letramento digital.
49 Implementar o Programa Busca Ativa Escolar
-JUVENTUDEODS 1: Erradicação da pobreza
ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 5: Igualdade de gênero
ODS 6: Água potável e saneamento
ODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
Nº AÇÕES
01 Apoio ao Conselho Municipal de Juventude;
02 Criação do Fundo Municipal de Juventude;
03 Manutenção do Projeto Juventude Conectada – Criação de Cursos;
04 Reabertura da Casa da Juventude (Aquisição de móveis e equipamentos);
05 Manutenção do Programa Juventude Ativa – Promover a inclusão de jovens nos segmentos
culturais;
06 Manutenção do Programa Jovem Empreendedor;
07 Apoio ao Fórum de Protagonismo Juvenil;
08 Realização da Semana Municipal da Juventude;
09 Realização do Festival da Juventude;
10 Realização da Conferência Municipal da Juventude.
-PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADEODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Atividades gerenciais e administrativas da Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e
Sustentabilidade;
02 Licenciamento Ambiental – Viabilizar as adequações dos empreendimentos às exigências
estabelecidas nas legislações ambientais;
03 Fiscalização ambiental – Garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando o bemestar social, econômico e ambiental;
04 Educação ambiental através de diversos programas e projetos;
05 Paisagismo e recomposição ambiental – Promover paisagismo e recomposição ambiental
(mitigação de áreas degradadas);
06 Monitoramento e Controle. Ambiental – Promover o monitoramento e controle ambiental no
município de Bonito;
07 Execução de ações previstas no Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica
– PMMA;
08 Elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação Monumento Natural Municipal
Orquidário Pedra Rosária;
09 Gestão das Unidades de Conservação Municipal;
10 Sinalização das Unidades de Conservação Municipal;
11 Execução de atividades inerentes ao Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos;
12
Criação e Execução da 1ª Convenção do Bonito-PE sem LIXO - Objetivo de criar plano de redução
de lixo e campanha de coleta seletiva. Conscientização/Educação Ambiental nas escolas, ações de
limpeza das Cachoeiras, nascentes, rios, nossos recursos naturais e turísticos
13 Elaboração de Projetos na área de Resíduos Sólidos e Coleta Seletiva;
14 Turismo sustentável – Construir uma proposta/projeto de lei que regulamente o turismo
sustentável em parceria com secretarias afins;
15 Implantação do cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras;
16 Elaboração de projetos nas áreas de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
17 Fortalecimento dos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação;
18 Execução de projetos e implementação de políticas que viabilizem o cumprimento do projeto de
lei dos Direitos da Natureza;
19 Difusão da política municipal de educação ambiental;
20 Incentivo a apresentações de peças teatrais, contação de histórias e oficinas audiovisuais com
temas ambientais;
21 Aquisição de veículo cabine dupla para fiscalização e monitoramento ambiental;
22 Adquirir equipamentos de segurança para apreensão de animais silvestres e brigada de incêndio.
23 Criação de Unidades de Conservação e Corredores Ecológicos;
24 Criação de APA (Área de Preservação Ambiental) - Objetivando regularizar os atrativos turísticos
25 Viabilizar um marco de início da Execução do Projeto de infraestrutura do Parque Natural
Municipal Matas do Mucuri-Himalaia
26
Proteger ainda mais nosso patrimônio ambiental, a partir da criação de RPPNs (Reserva Particular
do Patrimônio Natural) com objetivo de proteger e reflorestar áreas ambientais, regiões urbanas
e turísticas. Incluindo no projeto implantação de sementeiras com produção de árvores raras e
endêmicas da Mata Atlântica, plantas medicinais, frutíferas e ornamentais
-AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ALIMENTARODS 2: Fome zero e agricultura sustentável
ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
ODS 15: Vida terrestre
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Abastecer regularmente a população e melhorar a estrutura física existente;
02 Estimular a produção rural, apoiando o homem do campo por meio de doação de sementes,
mudas e fertilizantes, bem como incorporação de novas técnicas de cultivo e manejo do solo;
03 Melhorar as condições sanitárias do rebanho, aumentar a produtividade e elevar o padrão
socioeconômico da população rural;
04 Promover campanhas de vacinação de rebanhos;
05 Promover cursos, capacitações, treinamentos, seminários, exposições nas áreas de agricultura,
agropecuária e abastecimento, bem como aperfeiçoar a prática das atividades agrícolas e
pecuárias.
06 Ampliar as áreas de venda e exposição de animais;
07 Organizar e apoiar as atividades do Mercado da Vida – Bonito Sustentável e feiras agroecológicas
nos distritos garantindo a comercialização de produtos justos e ecologicamente corretos;
08 Manutenção de unidades apícolas nas comunidades rurais com potencial promovendo geração
de renda. Projeto Rede Produtiva/Apicultura;
09 Manutenção e apoio a hortas orgânicas nas comunidades e escolas;
10 Garantir ao trabalhador rural acesso a ferramentas de trabalho;
11 Construir barreiros (viveiros) para a criação de peixes e camarão nas pequenas propriedades
rurais;
12 Melhorar as condições socioeconômicas da população rural
difundindo tecnologias de plantio, manejo e aproveitamento;
13 Projeto de abastecimento de água por energia solar – Recurso PRORURAL;
14 Aquisição de um caminhão boiadeiro para apreensão de animais e outras demandas;
15 Aquisição de uma motocicleta para atividade de extensão rural;
16 Aquisição de um caminhão de carroceria para transporte de mercadorias da CEABO;
17 Reforma do açougue e banheiros no espaço da feira de Alto Bonito;
18 Implantação da feira de gado de Alto Bonito;
19 Aquisição de uma máquina hidráulica (tipo PC), para fortalecimento da Agricultura Familiar;
20 Aquisição de uma máquina retroescavadeira, para fortalecimento da Agricultura Familiar;
21 Desenvolver o plano municipal de Agroecologia e Produção Orgânica do Bonito;
22 Programa Uvas de Bonito;
23 Programa Café Orgânico de Bonito.
-TURISMOODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
Nº AÇÕES
01 Criação de um Fundo Municipal de Turismo;
02 Criação da Via Sacra na Av. Professor Dimas César até a capela Nossa Senhora do Monte Serrat;
03 Atualização do inventário turístico da cidade;
04 Ampliação e revitalização da sinalização turística da cidade;
05 Criação da rota conectada (Sinal de Wi-Fi na Rota das Cachoeiras);
06 Revitalização da entrada da cidade na PE 103 (Bairro da Boa Vista);
07 Criação de material institucional para divulgação do município;
08 Realização do encontro municipal do turismo;
09 Criação do CAT Móvel;
10 Promoção do Turismo Sustentável;
11 Revitalização e adequação turística do terminal rodoviário;
12 Revitalização e atualização pórtico;
13 Revitalização e adequação turística da "Prainha de Alto Bonito"
14 Sinalização da rota das cachoeiras;
15 Sinalização turística nas principais rodovias de acesso ao Município;
16 Implantação de posto de segurança na rota das cachoeiras;
17 Realização do Festival Gastronômico de Bonito;
18 Criação do aplicativo turístico virtual;
19 Atualização do calendário turístico.
20 Criação do Monumento do Bicentenário do Massacre do Rodeador;
21 Criação da Rota do Turismo Criativo;
22 Participação da Rota Serras e Artes;
23 Inclusão do município no mapa do turismo brasileiro.
24 Integrar gestão ambiental e turismo - Mapear todos os atrativos turísticos ecológicos com
potencialidade de uso, no sentido de ocupação urbana, rural e turística.
-ESPORTE E LAZERODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Manutenção do Programa Bonito Saudável;
02 Construção da Cobertura da Academia Pernambuco;
03 Apoiar a Participação de Atletas do Município em competições oficiais;
04 Campo de futebol na zona urbana e rural;
05 Manutenção do Programa Bolsa Atleta;
06 Construção da Praça Jovem Esportista;
07 Promover torneios esportivos;
08 Implantação do Programa Segundo Tempo;
09 Incentivo as modalidades esportivas amadores (masculino e feminino);
10 Modernização da Academia da Gente em Alto Bonito;
11 Manutenção da Academia das Cidades (quadras/quadra de areia/torneios);
12 Inscrição em programas Estaduais da Secretaria de Esportes;
13 Promover uma Virada Esportiva;
14 Realização do Campeonato Municipal de Futebol.
-CULTURAODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Preservar o patrimônio histórico do município e resgatar as tradições;
02 Difundir arte, cultura, tradições e atrair o turismo para o município;
03 Promover, preservar e incentivar a cultura do Município;
04 Elaborar calendário cultural do município;
05 Proporcionar ações que visem a divulgação da cultura através da participação em feiras culturais;
06 Elaborar calendário cultural do município, requalificar e conservar o patrimônio histórico e
artístico;
07 Restaurar, requalificar e conservar o patrimônio histórico e artístico;
08 Promover feiras literárias;
09 Ações para reduzir impactos negativos no setor cultural por causa do CORONAVÍRUS.
-APOIO ÀS MULHERESODS 1: Erradicação da pobreza
ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 5: Igualdade de gênero
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
Nº AÇÕES
01 Criar um centro de incentivo ao trabalho e renda para mulheres, através de realização de cursos
e capacitações em parceria com o sistema S (SENAR, SENAC e SEBRAE);
02 Estruturar o Conselho de Direitos da Mulher;
03 Realizar a Feira de Mulheres Empreendedoras de Bonito (Agricultoras, Artesãs, Consultoras,
Boleiras e Salgadeiras);
04 Criar um Fundo Municipal para gerir o organismo de mulheres;
05 Implantar equipe multiprofissional (assistente social, psicólogo, advogado e psicopedagogo);
06 Buscar convênio com o Ministério da Agricultura e de direitos humanos para realização de cursos
profissionalizantes direcionados;
07 Buscar ações em Parceria com a Secretaria de Saúde com o Programa Saúde da Mulher;
08 Apoio às mulheres artesãs e empreendedoras;
09 Implantação do Projeto Escola Feminista;
10 Ampliar o Projeto Maria da Penha vai à escola;
11 Apoio a grupos de Cultura – Poetizada, Benzedeiras e Parteiras;
12 Apoio a população LGBTQQIAP+ com capacitação profissional;
13 Cursos profissionalizantes específicos para a população LGBTQQIAP+.
-DESENVOLVIMENTO URBANOODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Melhoria do desempenho nas atividades de coleta de lixo, limpeza urbana e outros serviços
postos à disposição da população;
02 Oferecer infraestrutura à população demandatária de espaços, vias e serviços públicos;
03 Programa “No Chão Que Eu Piso Faço História”, pavimentar as ruas do município (Bairros e
Distritos) com paralelepípedos, granitos, asfáltico e outros tipos de revestimento;
04 Construir, ampliar e reformar prédios públicos, bem como sua regular manutenção;
05 Construir, ampliar e/ou reformar praças e jardins, incluindo espaços de lazer, na Zona Urbana,
Povoados, Vilas e Distritos;
06 Favorecer a implantação de condomínios e loteamentos;
07 Assegurar as pessoas deficientes o acesso às vias e prédios públicos;
08 Adquirir máquinas e equipamentos modernos para aperfeiçoamento de serviços públicos;
09 Construção de pontes, passagens molhadas e bueiros na zona urbana e rural;
10 Priorizar a manutenção e recuperação das estradas vicinais;
11 Realizar o recapeamento asfáltico em várias ruas do município;
12 Manter a reposição de calçamento, operação tapa buraco e capinação química e máquina e
roçadeira;
13 Requalificação da Rua Esdras Emiliano de Souza e outras;
14 Dotar as comunidades rurais de saneamento básico, oferecendo melhores condições de higiene,
saúde e preservação ambiental;
15 Construir e ampliar o sistema de saneamento urbano, para melhorar a saúde e as condições
sanitárias da população;
16 Melhorar o abastecimento d’água e implantar sistemas especiais de tratamento, construção de
barragens, poços e cisternas, para atender às famílias carentes do município;
17 Oferecer água tratada a população urbana e rural;
18 Realizar a substituição de tubulações de esgoto;
19 Elaborar projeto de saneamento básico em todo o município;
20 Elaborar Projeto para drenagem de águas pluviais;
21 “Programa Clarear”, implantar o serviço de reposição e manutenção de IP (Iluminação Pública);
22 Ampliar e melhorar sistemas de iluminação pública e redes de distribuição;
23 Recuperar a Sede Municipal MAGUARY;
25 Realização de ações do Programa “MEU BAIRRO MAIS FELIZ”.
-HABITAÇÃOODS 1: Erradicação da pobreza
ODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
Nº AÇÕES
01 Melhorar as condições habitacionais da população carente;
02 Centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementarem
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda;
03 Distribuição de lotes para a população.
-CIÊNCIA E TECNOLOGIAODS 4: Educação de qualidade
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
Nº AÇÕES
01 Promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação e ao acervo de informações e
de conhecimentos, contribuindo para a inclusão social dos cidadãos brasileiros;
02 Oferecer oportunidades de inclusão digital as escolas públicas, as comunidades e pequenos
empreendedores por meio de capacitação e treinamento nas modernas ferramentas da
tecnologia da informação e comunicação, em especial a internet.
-INDÚSTRIAODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 10: Redução das desigualdades
Nº AÇÕES
01 Promover o desenvolvimento industrial sustentável e aumentar o nível de empregos.
-DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOODS 8: Trabalho decente e crescimento econômico
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutur
Nº AÇÕES
01 Manutenção da área de lazer alternativo no Pátio de Eventos;
02 Promoção de arte, através da música no teleférico Governador Eduardo Campos;
03 Elaborar programa de apoio às micro e pequenas empresas de atividades turísticas;
04 Apoiar os principais eventos do calendário turístico;
05 Realização de eventos de circuitos como Moto Fest, Bonito Pedal e Desafio das Serras.
-TRANSPORTEODS 3: Saúde e bem-estar
ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
ODS 17: Parcerias e meios de implementação
Nº AÇÕES
01 Melhorar as condições de infraestrutura na área de transporte no Município;
02 Melhorar as condições das estradas facilitando o fluxo do trânsito;
03 Melhorar as condições das estradas do município, executar obras públicas e asfaltamento;
04 Melhorar no Município serviço de transporte coletivo com qualidade;
05 Melhoria na sinalização e fiscalização do trânsito;
06 Regularização do transporte de moto táxi no Município;
07 Modernizar a central de transportes.
Bonito, 30 de julho de 2024.
Gustavo Adolfo Neves de Albuquerque César
Prefeito
ANEXO II
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE BONITO
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE BONITO
Estado de Pernambuco
ANEXO II - METAS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS/2025
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município do
Bonito, para o exercício de 2025, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art. 4º,
§ 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de junho de 2023, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que
se refere (2025) e para os dois seguintes (2026 e 2027), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2023) e evolução do patrimônio líquido do
Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
II – Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
III – Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três exercícios anteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI – Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores.
VII – Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII – Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
R$ milhares
Valor Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB (a/PIB) x
100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB (b/PIB) x
100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB (c/PIB) x
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 167.939 161.713 0,06 126,80 176.364 163.924 0,06 131,82 185.869 166.916 0,07 137,52
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 166.277 160.113 0,06 125,55 174.740 162.415 0,06 130,60 184.107 165.335 0,07 136,21
Receitas Primárias Correntes 156.477 150.676 0,06 118,15 165.240 153.585 0,06 123,50 174.327 156.552 0,06 128,98
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.756 7.468 0,00 5,86 8.190 7.613 0,00 6,12 8.641 7.760 0,00 6,39
Contribuições 1.782 1.716 0,00 1,35 1.882 1.749 0,00 1,41 1.985 1.783 0,00 1,47
Transferências Correntes 146.677 141.239 0,05 110,75 154.891 143.966 0,06 115,77 163.410 146.747 0,06 120,90
Demais Receitas Primárias Correntes 263 253 0,00 0,20 278 258 0,00 0,21 292 262 0,00 0,22
Receitas Primárias de Capital 9.800 9.437 0,00 7,40 9.500 8.830 0,00 7,10 9.780 8.783 0,00 7,24
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 167.939 161.713 0,06 126,80 176.407 163.964 0,06 131,85 185.887 166.933 0,07 137,53
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 167.558 161.346 0,06 126,51 176.085 163.665 0,06 131,61 185.739 166.800 0,07 137,42
Despesas Primárias Correntes 149.937 144.378 0,06 113,21 156.582 145.538 0,06 117,03 163.876 147.166 0,06 121,25
Pessoal e Encargos Sociais 71.450 68.801 0,03 53,95 75.270 69.961 0,03 56,26 79.718 71.590 0,03 58,98
Outras Despesas Correntes 78.487 75.577 0,03 59,26 81.313 75.577 0,03 60,77 84.158 75.577 0,03 62,27
Despesas Primárias de Capital 17.621 16.968 0,01 13,30 19.503 18.127 0,01 14,58 21.863 19.634 0,01 16,18
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 9.369 9.021 0,00 7,07 9.867 9.172 0,00 7,38 10.213 9.172 0,00 7,56
Receita Total (COM FONTES RPPS) 178.200 171.593 0,07 134,55 187.200 173.996 0,07 139,92 197.300 177.182 0,07 145,97
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 176.508 169.965 0,07 133,27 185.544 172.457 0,07 138,68 195.506 175.572 0,07 144,65
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 178.200 171.594 0,07 134,55 187.200 173.996 0,07 139,92 197.300 177.182 0,07 145,97
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 171.604 165.242 0,06 129,57 181.304 168.516 0,07 135,51 191.272 171.769 0,07 141,51
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 4.934 4.751 0,00 3,73 4.790 4.452 0,00 3,58 4.750 4.266 0,00 3,51
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (v) + (III - IV) 4.904 4.723 0,00 3,70 4.801 4.462 0,00 3,59 4.736 4.253 0,00 3,50
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.537 1.480 0,00 1,16 1.623 1.509 0,00 1,21 1.714 1.539 0,00 1,27
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 128 123 0,00 0,10 140 130 0,00 0,10 152 137 0,00 0,11
Dívida Pública Consolidada (DC) 21.683 20.879 0,01 16,37 20.192 18.768 0,01 15,09 18.816 16.897 0,01 13,92
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 21.633 20.831 0,01 16,33 19.991 18.581 0,01 14,94 18.616 16.718 0,01 13,77
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.542 1.484 0,00 1,16 1.642 1.526 0,00 1,23 1.375 1.235 0,00 1,02
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
Notas Explicativas:
Tabela 1– Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2025 2026 2027
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
Nota 1: A mudança na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, que agora separa os valores do RPPS e considera a despesa paga, impacta os resultados apresentados. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, segrega as operações do RPPS e apura despesas pelos valores pagos. Essas
alterações, em parte não contempladas na metodologia anterior, podem gerar divergências nos valores em comparação a exercícios anteriores, especialmente nos montantes relacionados ao RPPS. Detalhes sobre a metodologia podem ser consultados na Memória de Cálculo da Receita e Despesa.
PIB - Produto Interno Bruto.
Notas Explicativas:
Ano
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional.
Notas Explicativas:
Ano 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
Crescimento do PIB 0,96724083110 1,01322869044 1,01783666758 1,01220777818 0,96723241217 1,04762604367 1,03016694354 1,02908480485
Fonte: IBGE, abril de 2024.
Receita Corrente Liquida:
Notas Explicativas:
2025 2026 2027
132.443 133.795 135.161
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,01020780767)
2 - No exercício financeiro de 2022 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 254,9 bilhões em valores correntes, crescimento de 0,7% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado no site www.condepefidem.pe.gov.br.
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
5 - A estimativa de Crescimento é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 5º da Portaria STN nº 1.349, de 8 de janeiro de 2022.
6 - A partir de 15/4/2024, considerando a publicação pelo IBGE do PIB de 2023 e a sua revisão das taxas de crescimento do PIB de anos anteriores, o fator de projeção a ser utilizado passa a ser de 1,01020780767, o que equivale a uma taxa de crescimento média de
1,020780767%, calculado conforme tabela abaixo:
282.252.118
2,90%
2,90%
2,09%
2,80%
2,00% 276.717.763
RCL Projetada
3 - O valor do PIB de Pernambuco de 2023 foi de R$ 258,5 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, publicado em 08/03/2024 no site www.condepefidem.pe.gov.br.
4 - Considerando a falta de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027, os valores projetados para esses períodos foram calculados com base no valor do PIB Estadual do ano de 2023, acrescido da previsão da taxa de
crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 21 de junho de 2024, conforme demonstrado no quadro a seguir:
271.291.924
Ano
Receita Corrente Líquida - RCL
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (Publicado em 08/03/2024)
Relatório Focus 21/06/2024
Nota Tecnica Conjunta PLN n 3/2024 (LDO União)
Média Geométrica
1,01020780767
7 - A RCL é projetada mediante a aplicação de fator de projeção sobre a RCL no período de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, o Fator de Atualização utilizado é de 1,01020780767.
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
2,00%
254.900.000
258.500.000
263.902.650
2025 2026 2027
PIB estimado (crescimento % anual) 2,80% 2,00% 2,00%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 3,85% 3,60% 3,50%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2025 2026
Valor Corrente / 1,0385 1,0759 Valor Corrente / 1,1135
** PIB de Pernambuco real de 2022 e 2023, estimado de 2024, 2025, 2026 e 2027, pelas estimativas de crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demosntrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterado pela Portaria STN nº 989 de 14 de junho de 2024
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM (PIB PE 2022 e 2023), IBGE - BACEN (PIB NACIONAL, 1º trimestre de 2024), Relatório FOCUS públicado em 21 de junho de 2024, Nota Tecnica Conjunta PLN n 3/2024 (LDO União).
Séries históricas dos índicadores IPCA, PIB e SELIC
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Valor Corrente /
2027
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
7,00%
2022 2023 2024 2025 2026 2027
IPCA
0,00%
0,50%
1,00%
1,50%
2,00%
2,50%
3,00%
3,50%
2022 2023 2024* 2025** 2026** 2027**
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2022 2023 2024 2025 2026 2027
SELIC
Realizado Realizado Reestimado
2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 117.487 126.962 156.552
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.537 5.914 7.273
IPTU 216 170 238
ISQN 2.731 3.154 3.346
Receita da Dívida Ativa 325 336 356
Demais Receitas 3.265 2.254 3.333
Receitas de Contribuições 4.275 4.836 5.153
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.321 1.478 1.567
Demais Receitas 2.954 3.358 3.586
Receita Patrimonial 1.421 1.200 1.473
Aplicações Financeiras 1.419 1.197 1.470
Outras Receitas Patrimoniais 2 3 3
Transferências Correntes 104.407 114.441 141.248
Cota-Parte do FPM 47.981 49.660 59.592
Cota-Parte do ITR 18 16 19
Cota-Parte do FEP 1.063 964 1.128
Transf. de Recursos do SUS - FMS 10.101 13.403 19.222
FUNDEB 37.437 41.254 47.421
Cota-Parte do ICMS 12.371 11.503 15.471
Cota-Parte do IPVA 1.891 2.176 2.394
Cota-Parte do IPI 42 39 47
Cota-Parte do CIDE 29 6 32
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (11.649) (11.849) (14.586)
Outras Transferências Correntes 5.123 7.269 10.510
Outras Receitas Correntes 847 571 1.406
RECEITA DE CAPITAL (II) 4.656 1.224 4.804
Operações de Créditos -
Alienação de Bens 254
Amortização de Empréstimos -
Transferências de Capital 4.656 1.224 4.550
Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 4.176 4.759 5.156
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 126.319 132.945 166.512
Notas Explicativas:
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2024, a
fim de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2024 também tiveram reflexos diretos nas projeções
para os exercícios de 2025, 2026 e 2027.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2022 e 2023, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
R$ milhares
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES (I) 162.998 172.126 181.593
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.756 8.190 8.641
IPTU 254 268 283
ISQN 3.568 3.768 3.975
Receita da Dívida Ativa 325 343 362
Demais Receitas 3.609 3.811 4.021
Receitas de Contribuições 5.495 5.803 6.122
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.782 1.882 1.985
Demais Receitas 3.713 3.921 4.137
Receita Patrimonial 1.571 1.659 1.750
Aplicações Financeiras 1.567 1.655 1.746
Outras Receitas Patrimoniais 3 4 4
Transferências Correntes 146.677 154.891 163.410
Cota-Parte do FPM 63.555 67.114 70.805
Cota-Parte do ITR 20 22 23
Cota-Parte do FEP 1.203 1.270 1.340
Transf. de Recursos do SUS - FMS 20.500 21.648 22.838
FUNDEB 50.574 53.407 56.344
Cota-Parte do ICMS 16.500 17.424 18.382
Cota-Parte do IPVA 2.553 2.696 2.844
Cota-Parte do IPI 50 53 56
Cota-Parte do CIDE 34 36 38
(-) Deduções para Formação do FUNDEB (19.521) (20.614) (21.748)
Outras Transferências Correntes 11.209 11.837 12.488
Outras Receitas Correntes 1.499 1.583 1.670
RECEITA DE CAPITAL (II) 9.924 9.500 9.827
Operações de Créditos
Alienação de Bens 124 47
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital 9.800 9.500 9.780
Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 5.278 5.574 5.880
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 178.200 187.200 197.300
Notas Explicativas:
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2024, 2025, 2026 e 2027 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 3,98%, 3,85%, 3,60% e 3,50%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,09%, 2,80%, 2,00% e 2,00%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
Ano
Taxa de Inflação
(IPCA)
Taxa de Crescimento
do PIB
2024 3,98% 2,09%
2005 3,85% 2,80%
2026 3,60% 2,00%
2027 3,50% 2,00%
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -9,53%
2024 22,98%
2025 6,64%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -21,30%
2024 40,27%
2025 6,52%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 15,49%
2024 6,07%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
7.756
8.641
VALOR NOMINAL - R$ milhares
254
3.975
2.731
3.154
3.346
3.568
3.768
268
283
6 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão variação significativa nos exercícios de
2024, 2025, 2026 e 2027 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após
recente interpretação do Supremo Tribunal Federal através do Recursos Extraordinário 1.293.654, bem como conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de 4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e
outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de combustíveis e derivados.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição,
aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e atualizações posteriores. Basicamente dois modelos de projeções
foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis
distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação
mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações
específicas que definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2025.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
216
170
238
5.914
6.537
8.190
5 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
7.273
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 3,38%
2024 6,07%
2025 -8,81%
2026 5,60%
2027 5,50%
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 11,88%
2024 6,00%
2025 13,74%
2026 5,60%
2027 5,50%
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 3,50%
2024 20,00%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -11,11%
2024 19,47%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -9,31%
2024 16,99%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 32,69%
2024 43,41%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
1.270
1.340
325
VALOR NOMINAL - R$ milhares
23
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.063
964
1.128
1.203
1.321
1.478
1.567
1.782
1.882
1.985
VALOR NOMINAL - R$ milhares
18
16
19
20
22
7 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2024 em diante, em torno de 40% sobre o
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2023, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
356
325
343
59.592
63.555
67.114
336
VALOR NOMINAL - R$ milhares
49.660
70.805
21.648
22.838
47.981
VALOR NOMINAL - R$ milhares
362
VALOR NOMINAL - R$ milhares
10.101
13.403
19.222
20.500
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 10,20%
2024 14,95%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -7,02%
2024 34,50%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 15,07%
2024 10,01%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -7,14%
2024 20,07%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -79,31%
2024 426,1%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -32,59%
2024 146,2%
2025 6,65%
2026 5,60%
2027 5,50%
2.394
2.553
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB
53
38
2.176
16.500
17.424
18.382
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1.891
1.670
847
56
VALOR NOMINAL - R$ milhares
29
VALOR NOMINAL - R$ milhares
6
32
34
36
571
1.406
1.499
1.583
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
42
39
47
50
2.696
2.844
37.437
41.254
47.421
50.574
53.407
56.344
VALOR NOMINAL - R$ milhares
12.371
11.503
15.471
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -73,71%
2024 292,5%
2025 106,6%
2026 -4,27%
2027 3,44%
8.1. Composição das receitas totais - 2025
8.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2025
9.924
4.804
9.500
4.656
1.224
9.827
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 146.677.000,00 em 2025, R$ 63.555.000,00 compõe o FPM e
R$ 20.500.000,00 compõe as Transferências do SUS.
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de
2025, 2026 e 2027 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de
repasse vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
4,76%
3,37%
0,96%
89,99%
0,92% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes 1,25%
98,75%
RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
36,42%
0,01%
0,69%
11,75%
28,98%
9,45%
1,46%
0,03%
0,02%
-11,19%
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ITR
Cota-Parte do FEP
Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDEB
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPI
Cota-Parte do CIDE
(-) Deduções para Formação do FUNDEB
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
10 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
9. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente
anterior.
3,50%
20,00%
6,65% 5,60% 5,50%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
25,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
10,20%
14,95%
6,65% 5,60% 5,50%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
32,69%
43,41%
6,65% 5,60% 5,50%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
2023 2024 2025 2026 2027
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
-7,02%
34,50%
6,65% 5,60% 5,50%
-10,00%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
2023 2024 2025 2026 2027
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
R$ 0,00
R$ 100.000,00
R$ 200.000,00
R$ 300.000,00
R$ 400.000,00
R$ 500.000,00
R$ 600.000,00
R$ 700.000,00
R$ 800.000,00
R$ 900.000,00
R$ 1.000.000,00 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
IPVA
2023 2024 2025
2026 2027
0
200000
400000
600000
800000
1000000
1200000
1400000
1600000
1800000
2000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ICMS
2022 2023 2024 2025 2026
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em determinados meses. O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita
para o mês de janeiro de 2025, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2024 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação
(se aplicáveis) acumulados até janeiro de 2025.
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
0
1000000
2000000
3000000
4000000
5000000
6000000
7000000
8000000
9000000
10000000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
FPM
2022 2023 2024
2025 2026
0
50000
100000
150000
200000
250000
300000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - IPTU
2022 2023 2024 2025 2026
0
100000
200000
300000
400000
500000
600000
700000
800000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal -
ISQN
2022 2023 2024
2025 2026
0
2000
4000
6000
8000
10000
12000
Projeção de Receita Pelo Método Sazonal - CIDE
2022 2023 2024 2025 2026
Realizada Realizada Reestimado
2022 2023 2024
DESPESAS CORRENTES (I) 112.476 135.162 147.528
Pessoal e Encargos Sociais 65.034 69.229 71.054
Juros e Encargos da Dívida 117
Outras Despesas Correntes 47.442 65.933 76.357
DESPESAS DE CAPITAL (II) 7.483 6.856 13.828
Investimentos 6.372 5.400 12.335
Inversões Financeiras -
Amortização da Dívida 1.111 1.456 1.493
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) -
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) -
RESERVA DO RPPS (V) -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 4.244 4.793 5.156
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 124.203 146.811 166.512
2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES (I) 155.008 161.900 169.518
Pessoal e Encargos Sociais 75.583 79.609 84.339
Juros e Encargos da Dívida 128 140 152
Outras Despesas Correntes 79.297 82.152 85.027
DESPESAS DE CAPITAL (II) 13.875 15.461 17.402
Investimentos 12.383 13.970 16.026
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 1.492 1.491 1.376
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 2.019 2.132 2.250
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) 2.019 2.132 2.250
RESERVA DO RPPS (V) - - -
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 5.278 5.574 5.880
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) - - -
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 178.200 187.200 197.300
Notas Explicativas:
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 3,85%, 3,60% e 3,50% para os respectivos exercícios de 2025, 2026 e 2027.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e alterações posteriores.
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 6,85%
2024 2,96%
2025 6,10%
2026 5,34%
2027 5,91%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -
2025 9,50%
2026 9,00%
2027 9,00%
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2022 -
2023 -
2024 -
2025 -
2026 5,60%
2027 5,50%
Notas Explicativas:
2.132
2.250
69.278
74.022
76.210
80.861
85.183
90.219
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 21 de junho de 2024), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2025, 2026 e 2027 em 9,50%, 9,00% e
9,00%, respectivamente.
0
0
0
2.019
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
0
0
117
128
140
152
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a 2024 R$
1.412,00, estimado para 2025 em R$ 1.502,00, conforme previsto na LDO 2024 da União.
2- Os valores fixados para a Reserva das emendas impositivas serão de no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e destinase ao reforço de dotações a serem utilizadas para indicação no Orçamento Municipal das Emendas Impositivas
apresentadas pelo poder Legislativo.
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência para atendimento de emergencias e passivos contigentes serão
de, no mínimo, 1,2% da Receita Corrente e destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de
despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 126.319 132.945 166.512 178.200 187.200 197.300
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 124.900 131.748 164.788 176.508 185.544 195.506
Receitas Primárias Correntes 116.068 125.765 155.083 161.430 170.470 179.846
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.537 5.914 7.273 7.756 8.190 8.641
Contribuições 4.275 4.836 5.153 5.495 5.803 6.122
Transferências Correntes 104.407 114.441 141.248 146.677 154.891 163.410
Demais Receitas Primárias Correntes 849 574 1.409 1.503 1.587 1.674
Receitas Primárias de Capital 4.656 1.224 4.550 9.800 9.500 9.780
Receitas Intraorçamentária 4.176 4.759 5.156 5.278 5.574 5.880
Receita Não primária 1.419 1.197 1.724 1.691 1.655 1.793
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 124.203 146.811 166.512 178.200 187.200 197.300
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 123.092 145.355 164.902 172.541 181.304 191.272
Despesas Primárias Correntes 112.476 135.162 147.411 154.880 161.760 169.366
Pessoal e Encargos Sociais 65.034 69.229 71.054 75.583 79.609 84.339
Outras Despesas Correntes 47.442 65.933 76.357 79.297 82.152 85.027
Despesas Primárias de Capital 6.372 5.400 12.335 12.383 13.970 16.026
Despesas Intraorçamentárias 4.244 4.793 5.156 5.278 5.574 5.880
Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 6.678 4.829 9.021 9.369 9.867 10.213
Despesas Primárias - Pagas 113.049 135.032 151.406 162.235 170.876 180.557
Despesa Não Primária 1.111 1.456 1.610 5.659 5.896 6.028
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 119.727 139.861 160.427 171.604 180.744 190.770
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM
FONTES DO RPPS (III) = (I-II) 5.173 -8.113 4.361 4.904 4.801 4.736
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 118.819 124.747 157.620 167.939 176.364 185.869
Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 117.401 123.550 155.906 166.277 174.740 184.107
Receitas Primárias Correntes 112.745 122.327 151.357 156.477 165.240 174.327
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 6.537 5.914 7.273 7.756 8.190 8.641
Contribuições 1.321 1.478 1.567 1.782 1.882 1.985
Transferências Correntes 104.407 114.441 141.248 146.677 154.891 163.410
Demais Receitas Primárias Correntes 480 494 1.269 263 278 292
Receitas Primárias de Capital 4.656 1.224 4.550 9.800 9.500 9.780
Receitas Intraorçamentária 0 -1 0 0 0 0
Receita Não primária 1.418 1.197 1.714 1.661 1.623 1.761
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 113.335 136.318 157.620 167.939 176.407 185.887
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 112.224 134.862 156.010 162.280 170.511 179.859
Despesas Primárias Correntes 101.609 124.672 138.549 144.659 151.008 157.996
Pessoal e Encargos Sociais 54.428 58.992 62.972 66.172 69.696 73.838
Outras Despesas Correntes 47.181 65.680 75.577 78.487 81.313 84.158
Despesas Primárias de Capital 6.371 5.397 12.315 12.353 13.939 15.994
Despesas Intraorçamentárias 4.244 4.793 5.146 5.268 5.564 5.869
Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 6.678 4.829 9.021 9.369 9.867 10.213
Despesas Primárias - Pagas 113.049 122.882 142.514 151.974 160.083 169.144
Despesa Não Primária 1.111 1.456 1.610 5.659 5.896 6.028
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 119.727 130.235 151.535 161.343 169.951 179.357
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM
FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) -2.326 -6.685 4.371 4.934 4.790 4.750
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 1.418 1.197 1.460 1.537 1.623 1.714
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos
(Exceto RPPS) 0 0 117 128 140 152
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O
RPPS -908 -5.488 5.714 6.344 6.273 6.312
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 1.419 1.197 1.470 1.567 1.655 1.746
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 0 0 117 128 140 152
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O
RPPS 6.592 -6.916 5.714 6.344 6.316 6.330
IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Sem Fontes do RPPS
R$ milhares
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
Com Fontes do RPPS
R$ milhares
Dívida Consolidada (IV) 17.028 24.668 23.175 21.683 20.192 18.816
Deduções da Dívida Consolidada (V) 552 -5.595 0 50 200 200
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) 16.476 30.263 23.175 21.633 19.991 18.616
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM RPPS 3.654 -13.787 7.088 1.542 1.642 1.375
Notas Explicativas:
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da linha,
e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme aPortaria STN nº
699 de 7 de julho de 2023, e alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste
em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um determinado período.
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
-15.000
-10.000
-5.000
0
5.000
10.000
2022 2023 2024 2025 2026 2027
3.654
-13.787
7.088
1.542 1.642 1.375
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
-8.000
-6.000
-4.000
-2.000
0
2.000
4.000
6.000
2022 2023 2024 2025 2026 2027
-2.326
-6.685
4.371 4.934 4.790 4.750
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 17.028 24.668 23.175 21.683 20.192 18.816
Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
Outras Dívidas 17.028 24.668 23.175 21.683 20.192 18.816
DEDUÇÕES (II) 552 -5.595 0 50 200 200
Disponibilidade de Caixa 552 -5.595 0 50 200 200
Disponibilidade de Caixa Bruta 15.450 8.746 7.340 11.211 9.608 9.903
(-) Restos a Pagar Processados 10.229 8.746 2.940 6.711 4.808 5.003
(-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 4.669 5.595 4.400 4.450 4.600 4.700
Haveres Financeiros
DCL (III) = (I-II) 16.476 30.263 23.175 21.633 19.991 18.616
Notas Explicativas:
2022 2023 2024 2025 2026 2027
INSS 15.057 22.845 21.495 20.145 18.795 17.445
COMPESA 1.371 1.371 1.371 1.371 1.371 1.371
RECEITA FEDERAL 12 2 0 0 0 0
PASEP 588 450 309 167 26 0
0 0 0 0
0 0 0 0
0 0 0 0
0 0 0 0
TOTAIS 17.028 24.668 23.175 21.683 20.192 18.816
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2024 foi elaborada da seguinte forma:
Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2024 8.753
(+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2024 166.512
(+) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2024 1.500
(=) Disponibilidades 176.765
(-) Restos a pagar a serem pagos em 2024 2.913
(-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2024 166.512
(=) Disponibilidade de Caixa em 2024 7.340
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e
Depositos Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor
(c)=(b-a)
%
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 124.747 0,05 100,93 124.747 -
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0,00 0,00 123.550 0,05 99,96 123.550 -
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0,00 0,00 136.318 0,05 110,29 136.318 -
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0,00 0,00 130.235 0,05 105,37 130.235 -
Receita Total (COM FONTES RPPS) 144.600 0,06 116,99 132.945 0,05 107,56 -11.655 -8,06
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 139.945 0,05 113,22 131.748 0,05 106,59 -8.197 -5,86
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 144.600 0,06 116,99 146.811 0,06 118,78 2.211 1,53
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 135.703 0,05 109,79 139.861 0,05 113,15 4.158 3,06
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha
(V) = (I – II) 0,00 0,00 -6.685 0,00 -5,41 -6.685 -
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V) + (III – IV) 4.242 0,00 3,43 -8.113 0,00 -6,56 -12.355 -291,25
Dívida Pública Consolidada (DC) 15.489 0,01 12,53 24.668 0,01 19,96 9.179 59,26
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 15.489 0,01 12,53 30.263 0,01 24,48 14.774 95,38
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 4.890 0,00 3,96 -13.787 -0,01 -11,15 -18.677 -381,94
Notas:
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida Municipal em 2023 123.602
1- Meta de Resultado Primário de 2023 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.299/2023 (LDO/2023).
2025
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2023, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2023.
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2023 no valor de R$ 258,5 bilhões em valores correntes, publicado pelo site www.condepefidem.pe.gov.br em 08 de março
de 2024.
Notas Explicativas:
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em 2023
(a)
% PIB*
Metas Realizadas
em 2023
(b)
%RCL %RCL
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2023
VALOR - R$ milhares
258.500.000
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do
6º bimestre da Prestação de Contas Anual de 2023, disponível no Portal da Transparência do Município.
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 144.108 - 167.939 16,54 176.364 5,02 185.869 5,39
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 142.993 - 166.277 16,28 174.740 5,09 184.107 5,36
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 144.108 - 167.939 16,54 176.407 5,04 185.887 5,37
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 0 0 - 134.535 - 167.558 24,55 176.085 5,09 185.739 5,48
Receita Total (COM FONTES RPPS) 112.000 144.600 29,11 153.000 5,81 178.200 16,47 187.200 5,05 197.300 5,40
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 108.744 139.945 28,69 151.885 8,53 176.508 16,21 185.544 5,12 195.506 5,37
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 112.800 144.600 28,19 153.000 5,81 178.200 16,47 187.200 5,05 197.300 5,40
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 106.519 135.703 27,40 148.583 9,49 171.604 15,49 180.744 5,33 190.770 5,55
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 0 - 3.072 - 4.934 60,63 4.790 -2,94 4.750 -0,82
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 2.225 4.242 1,29 1.812 -0,96 4.904 0,72 4.801 -0,21 4.736 -0,18
Dívida Pública Consolidada (DC) 23.046 15.489 -32,79 14.747 -4,79 21.683 47,03 20.192 -6,88 18.816 -6,82
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 23.046 15.489 -32,79 14.460 -6,64 21.633 49,61 19.991 -7,59 18.616 -6,88
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.263 4.890 116,08 861 -82,39 1.542 79,04 1.642 6,51 1.375 -16,23
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 144.108 - 161.713 12,22 163.924 1,37 166.916 1,83
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 0 - 142.993 - 160.113 11,97 162.415 1,44 165.335 1,80
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 0 - 144.108 - 161.713 12,22 163.964 1,39 166.933 1,81
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 0 - 134.535 - 161.346 19,93 163.665 1,44 166.800 1,92
Receita Total (COM FONTES RPPS) 121.838 150.355 23,41 153.000 1,76 171.593 12,15 173.996 1,40 177.182 1,83
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 118.296 145.515 23,01 151.885 4,38 169.965 11,90 172.457 1,47 175.572 1,81
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 122.708 150.355 22,53 153.000 1,76 171.594 12,15 173.996 1,40 177.182 1,83
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 115.875 141.104 21,77 148.583 5,30 165.242 11,21 167.995 1,67 171.318 1,98
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 0 - 3.072 - 4.751 54,67 4.452 -6,31 4.266 -4,17
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) 2.420 4.411 82,23 1.812 -58,92 4.723 160,63 4.462 -5,52 4.253 -4,67
Dívida Pública Consolidada (DC) 25.070 16.105 -35,76 14.747 -8,43 20.879 41,58 18.768 -10,11 16.897 -9,97
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 25.070 16.105 -35,76 14.460 -10,22 20.831 44,06 18.581 -10,80 16.718 -10,03
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 2.462 5.085 106,54 861 -83,07 1.484 72,41 1.526 2,81 1.235 -19,06
2022 5,79% 2022 1,0878
2023 4,62% 2023 1,0398
2024 3,98% 2024 -
2025 3,85% 2025 1,0385
2026 3,60% 2026 1,0759
2027 3,50% 2027 - Valor Corrente / 1,1135
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES
CONSTANTES
Nota³: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (21 de junho de 2024), elaborado pelo Ministério da Economia.
Nota - Em 2023, a forma de cálculo dos resultados primário e nominal foi modificada para apresentar os valores do RPPS de maneira separada. A nova metodologia inclui receitas e despesas intraorçamentárias, além de segregar as receitas e
despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS. Esses procedimentos não eram contemplados na metodologia utilizada em 2022. Portanto, os campos referentes a 2022 (exceto "Fonte do RPPS") serão preenchidos com valor zero. É
importante ressaltar que, nos anos anteriores, as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da
LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo
os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES¹
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Resultado Acumulado -362.898 100 289.402 100 48.909 100
TOTAL -362.898 100 289.402 100 48.909 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio -1.666 100 -351.726 100 -1.072 100
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0 0 0 0 0
TOTAL -1.666 100 -351.726 100 -1.072 100
Notas Explicativas:
2025
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Ao comparar a Evolução do Patrimônio Líquido dos exercícios de 2022 e 2023 do município de Bonito, observa-se
uma variação negativa no Resultado Acumulado proveniente de lançamento de provisão do valor atual da contribuição
patronal suplementar para cobertura do déficit atuarial, efetuado no exercício de 2023.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME PREVIDENCIÁRIO
-400.000
-300.000
-200.000
-100.000
0
100.000
200.000
300.000
400.000 R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
Regime Previdenciário
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2023 2022 2021
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - -
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
Alienação de Bens Intangíveis - - -
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - -
2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - -
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - -
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) - - -
Notas Explicativas:
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2021, 2022 e 2023.
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integramo patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
2- Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 não houve alienação de bens.
DESPESAS EXECUTADAS
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
R$ milhares
6.808 7.500 8.199
2.607 2.954 3.354
2.607 2.954 3.353
- - 1
- - -
Receita de Contribuições Patronais 3.539 4.176 4.764
3.539 4.176 4.764
- - -
- - -
Receita Patrimonial 1 1 1
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários 1 1 1
Outras Receitas Patrimoniais - - -
- - -
661 369 80
661 345 -
- -
- 24 80
- - -
- - -
Amortização de Empréstimos - - -
- - -
6.808 7.500 8.199
9.606 10.547 13.801
8.415 9.177 11.964
1.191 1.370 1.837
26 15 -
- - -
26 15 -
9.632 10.562 13.801
(2.824) (3.062) (5.602)
2021 2022 2023
- - -
2021 2022 2023
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
2.689 3.888 4.529
2021 2022 2023
10 26 7
1 - -
505 619 408.565
continua
Ativo
Inativo
Pensionista
Ativo
Inativo
Pensionista
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
Receita de Contribuições dos Segurados
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Outras Receitas de Capital
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2022 2023
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
2021
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
Receita de Serviços
RECEITAS CORRENTES (I)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2025
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Receita de Contribuições Patronais - - -
- - -
- - -
- - -
Receita Patrimonial - - -
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários - - -
Outras Receitas Patrimoniais - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
Amortização de Empréstimos - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
533 537 1.083
533 537 1.083
2021 2022 2023
Depesas Correntes (XIII) 237 305 298
Pessoal e Encargos Sociais 44 45 45
Demais Despesas Correntes 193 260 253
Despesas de Capital (XIV) 5 1 4
242 306 302
291 231 781
continua
Investimentos e Aplicações
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
Inativo
Pensionista
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
Pensões por Morte
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
2023
Ativo
Receitas Correntes
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Benefícios
Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Outras Receitas de Capital
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2025
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2021 2022 2023
- - -
- - -
- - -
2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores - - -
Demais Receitas Previdenciárias - - -
- - -
2021 2022 2023
Aposentadorias - - -
Pensões - - -
Outras Despesas Previdenciárias - - -
- - -
- - -
Nota Explicativa: Não existem valores de receitas e despesas para o Plano em Repartição (Fundo Financeiro) em razão do municipio possuir apenas o
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
-
5.000
10.000
15.000
2021 2022 2023 R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2024 12.615 22.556 (9.941) 10
2025 24.406 24.377 29 39
2026 25.460 24.950 510 549
2027 30.931 25.369 5.562 6.111
2028 37.684 25.849 11.835 17.946
2029 38.624 26.325 12.299 30.245
2030 39.589 26.890 12.699 42.944
2031 40.578 27.601 12.977 55.921
2032 41.583 28.842 12.741 68.662
2033 42.582 30.427 12.155 80.817
2034 43.555 31.029 12.526 93.343
2035 44.551 31.186 13.365 106.708
2036 45.591 31.164 14.427 121.135
2037 46.686 31.841 14.845 135.980
2038 47.805 32.188 15.617 151.597
2039 48.964 32.507 16.457 168.054
2040 50.168 32.735 17.433 185.487
2041 51.422 32.852 18.570 204.057
2042 52.735 33.409 19.326 223.383
2043 54.089 34.045 20.044 243.427
2044 55.481 34.146 21.335 264.762
2045 56.940 33.999 22.941 287.703
2046 58.479 33.880 24.599 312.302
2047 60.102 33.674 26.428 338.730
2048 61.817 35.105 26.712 365.442
2049 63.551 38.108 25.443 390.885
2050 65.228 38.161 27.067 417.952
2051 66.987 38.186 28.801 446.753
2052 41.944 37.913 4.031 450.784
2053 42.343 38.637 3.706 454.490
2054 42.728 40.314 2.414 456.904
2055 43.054 42.078 976 457.880
2056 43.312 44.403 (1.091) 456.789
2057 43.474 46.463 (2.989) 453.800
2058 43.548 46.702 (3.154) 450.646
2059 43.616 47.373 (3.757) 446.889
(continua)
2025
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2025
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES
E INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2060 22.556 47.447 (24.891) 421.998
2061 24.377 48.119 (23.742) 398.256
2062 24.950 48.579 (23.629) 374.627
2063 25.369 48.371 (23.002) 351.625
2064 25.849 47.932 (22.083) 329.542
2065 26.325 47.631 (21.306) 308.236
2066 26.890 47.189 (20.299) 287.937
2067 27.601 46.936 (19.335) 268.602
2068 28.842 46.326 (17.484) 251.118
2069 30.427 45.821 (15.394) 235.724
2070 31.029 45.172 (14.143) 221.581
2071 31.186 45.610 (14.424) 207.157
2072 31.164 47.199 (16.035) 191.122
2073 31.841 47.509 (15.668) 175.454
2074 32.188 46.928 (14.740) 160.714
2075 32.507 46.381 (13.874) 146.840
2076 32.735 45.970 (13.235) 133.605
2077 32.852 45.497 (12.645) 120.960
2078 33.409 45.037 (11.628) 109.332
2079 34.045 44.913 (10.868) 98.464
2080 34.146 44.456 (10.310) 88.154
2081 33.999 44.226 (10.227) 77.927
2082 33.880 44.927 (11.047) 66.880
2083 33.674 44.667 (10.993) 55.887
2084 35.105 43.753 (8.648) 47.239
2085 38.108 42.787 (4.679) 42.560
2086 38.161 41.943 (3.782) 38.778
2087 38.186 41.175 (2.989) 35.789
2088 37.913 40.911 (2.998) 32.791
2089 38.637 40.943 (2.306) 30.485
2090 40.314 40.367 (53) 30.432
2091 42.078 39.890 2.188 32.620
2092 44.403 39.466 4.937 37.557
2093 46.463 39.300 7.163 44.720
2094 46.702 39.776 6.926 51.646
2095 47.373 42.128 5.245 56.891
2096 43.800 44.860 (1.060) 55.831
2097 43.992 46.302 (2.310) 53.521
2098 44.127 46.718 (2.591) 50.930
2099 44.253 47.332 (3.079) 47.851
Nota Explicativa: Não existem valores de receitas e despesas para o Plano em Repartição (Fundo Financeiro) em razão do
municipio possuir apenas o Fundo Previdenciário.
2025 2026 2027
TOTAL -
2025
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos
nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2025, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do
benefício, durante o exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 9.117
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 2.671
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 6.446
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 6.446
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 4.651
Novas DOCC 4.651
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.795
Notas Explicativas:
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2025, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.502,00, conforme previsto na
LDO 2025 da União.
2 - Foi considerado, para 2025, aumento de receita de até 6,65%, resultante da taxa de inflação de 3,85%, e
a taxa de crescimento do PIB de 2,80%, ambos indicadores disponíveis no IBGE e Relatório FOCUS do
Bando Central do Brasil, publicado em 21 de junho de 2024.
2025
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
ANEXO III
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE BONITO
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
MUNICÍPIO DE BONITO
Estado de Pernambuco
ANEXO III – RISCOS FISCAIS
DO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2025
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2025, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (LRF), com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a
serem tomadas pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º.
“§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou a
NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas,
definiu, nos seguintes termos:
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não
estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que
surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou
porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III do art.
5º da LRF destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos quais se incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio
de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2025 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e aumentos de despesas
em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e
dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
dívida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham
a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida
ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial,
consoante disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980 e atualizações;
2. Socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade pública,
epidemias, pandemias, notadamente a continuidade dos efeitos da pandemia do Covid-19 e
enchentes, em valores superiores aos estimados para programas assistenciais, de saúde e
da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária.
3. Desastres ambientais de grandes proporções no território do município.
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências referenciadas na folha
anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e realocação de recursos e
redução de despesas discricionárias, assim como em situações emergenciais e de
calamidade haverá gestão de riscos.
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração,
enquadrando-se em contingências passivas.
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN.
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0 0
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 100 100
Assistência a enchentes, catástrofes, epidemias, seca, etc. 100 Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência. 100
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 100 SUBTOTAL 100
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 9.800 9.800
Não recebimento de emendas parlamentares e recursos de convênios
dos governos Estaduais e Federais-Transferências de Capital.
9.800 Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recurso de emendas parlamentares ou convêniosTransferências de Capital.
9.800
Restituição de Tributos a Maior 0 0
Discrepância de Projeções: 0 0
Outros Riscos Fiscais 0 0
SUBTOTAL 9.800 SUBTOTAL 9.800
TOTAL 9.900 TOTAL 9.900
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE BONITO - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
ANEXO IV
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE BONITO
EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
MUNICÍPIO DE BONITO
Estado de Pernambuco
APRESENTAÇÃO
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45
que somente deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos
os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação das obras em andamento,
despesas previstas para conservação do patrimônio e os novos projetos que serão
incluídos na lei orçamentária para 2025, para atendimento das disposições do
parágrafo único do referido art. 45 da LRF.
Estão evidenciadas detalhadamente, a seguir:
I - Obras em Andamento;
II - Despesas para Conservação do Patrimônio;
III - Novos Projetos
DATA DO INÍCIO DA
EXECUÇÃO DA
OBRA
VALOR TOTAL DA
OBRA
% DE CONCLUSÃO
PREVISTO P/ 2025
VALOR A EXECUTAR EM
2025 (R$)
REQUALIFICAÇÃO DA QUADRA ESPORTIVA DO CENTRO MAGUARY 12/06/2018 R$100.733,48 50,00% R$50.366,74
CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ÔNIBUS COM COBERTA E ASSENTO
DISTRIBUÍDOS PELO MUNICÍPIO , TROCA DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E
CONSTRUÇÃO DE PASSEIO PARA PEDESTRES. TODAS AS INTERVENÇÕES
SERÃO DENTRO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO
R$240.000,00 100,00% R$240.000,00
REFORMA DA PRAÇA DE SÃO SEBASTIÃO R$240.000,00 70,00% R$72.000,00
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EVENTOS R$643.566,57 100,00% R$643.566,57
REFORMA, AMPLIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CAMPO, QUADRA
POLIESPORTIVA E PISTA DE SKATE
R$2.000.000,00 50,00% R$1.000.000,00
EMENDA 21/2019 - REQUALIFICAÇÃO DA ENTRADA DA CIDADE PELA PE
103
R$213.879,36 100,00% R$213.879,36
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA GRANÍTICA EM DIVERSAS RUAS NO
MUNICÍPIO DE BONITO "SEDE 3", COM RECURSOS ORIUNDOS DO
GOVERNO ESTADUAL ATRAVÉS DO FEM III - FUNDO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL. LOTE I
R$238.018,60 100,00% R$238.018,60
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA GRANÍTICA EM DIVERSAS RUAS NO
MUNICÍPIO DE BONITO "DISTRITO PAVIMENTADO 3 (ALTO BONITO)", COM
RECURSOS ORIUNDOS DO GOVERNO ESTADUAL ATRAVÉS DO FEM III -
FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL. LOTE II
R$33.951,47 100,00% R$33.951,47
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
OBRAS EM EXECUÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
VALOR A SER GASTO EM 2025
COM CONSERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO (R$)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO
ANEXO IV - DEMONSTRATIVOS DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
(Art. 45 da LRF)
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA GRANÍTICA NA RUA 03 - LOT ARLINDO
CAVALCANTE E NA AV OZÓRIO AMANCIO - LOT FREI DAMIÃO NO
MUNICÍPIO DO BONITO SEDE "(OBJETO DA EMENDA 679/2015)", COM
RECURSOS ORIUNDOS DO GOVERNO ESTADUAL ATRAVÉS DO FEM III -
FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL. LOTE III
R$64.390,63 100,00% R$64.390,63
AÇÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CONSTRUÇÃO DE
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE BONITO-PE R$975.000,00 50,00% R$487.500,00
PAVIMENTAÇÃO DE DIVERSAS RUAS NO MUNICÍPIO DE BONITO 2ª ETAPA R$1.349.413,64 40,00% R$539.765,46
PARQUE MUNICIPAL R$956.073,78 30,00% R$286.822,13
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA, RELATIVOS À REVITALIZAÇÃO DA AVENIDA DR. ALBERTO DE
OLIVEIRA NO MUNICÍPIO DE BONITO/PE.
24/07/2024 R$415.500,00 70,00% R$290.850,00
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA, RELATIVOS À CONSTRUÇÃO DA ROTATÓRIA DE TRÁFEGO NA
AVENIDA DR. ALBERTO DE OLIVEIRA NO MUNICÍPIO DE BONITO/PE
24/07/2024 R$29.000,00 50,00% R$14.500,00
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA, RELATIVOS À CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO NO PÁTIO
DA FEIRA, TODOS NO MUNICÍPIO DE BONITO/PE
R$390.000,00 100,00% R$390.000,00
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA, RELATIVOS À REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA TABELIÃO
ANTÔNIO CÉSAR NO MUNICÍPIO DE BONITO/PE
26/07/2024 R$50.600,00 50,00% R$25.300,00
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA, RELATIVOS À REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA DA BANDEIRA NO
MUNICÍPIO DE BONITO/PE
R$237.000,00 50,00% R$118.500,00
CONSTRUÇÃO DE UM LAGO ARTIFICIAL, LOCALIZADO NO PÁTIO DE
EVENTOS
R$232.496,62 100,00% R$232.496,62
CONSTRUÇÃO DE UM LABIRINTO VERDE, LOCALIZADO NO PÁTIO DE
EVENTOS
R$103.310,41 100,00% R$103.310,41
REFORMA E MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS E QUADRAS DE ESCOLAS
MUNICIPAIS
R$2.767.520,39
REFORMA COM APLICAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA ESCOLA INTERMEDIÁRIA
JOÃO XXIII 27/03/2018 R$122.164,63 100,00% R$122.164,63
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA OBRA
E SERVIÇOS DE REFORMA E REQUALIFICAÇÃO DO NOVO PRÉDIO ONDE
SERÁ INSTALADO O CENTRO EDUCACIONAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
R$2.179.081,67 100,00% R$2.179.081,67
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DA QUADRA COBERTA NO
DISTRITO DE BENTIVI, BONITO-PE
R$766.007,64 100,00% R$766.007,64
IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES EM ÁREAS
RURAIS DO MUNICÍPIO DE BONITO-PE R$1.300.000,00 50,00% R$650.000,00
PROPOSTA COM OBJETIVO DE CONSTRUÇÃO, READEQUAÇÃO E/OU
RECUPERAÇÃO DE ESTRADA VICINAL POR MEIO DE PAVIMENTAÇÃO
R$1.062.022,93 50,00% R$531.011,47
PAVIMENTAÇÃO DE VIAS VICINAIS NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO R$3.006.000,00 50,00% R$1.503.000,00
ESTRUTURA DE REDE DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - SUAS - CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE REFERÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
R$458.866,34 100,00% R$305.000,00
R$2.767.520,39
NOTA EXPLICATIVA: A previsão dos valores a serem executados em 2025 decorrentes de obras em andamento, conservação do patrimônio e novos projetos, poderão sofrer adequações e/ou remanejamentos nos valores previstos, em virtude da
incerteza nos recebimentos dos recursos vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, emendas parlamentares e convênios, que independem da ação do gestor municipal.
SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
VALOR PARA 2025 - OBRAS EM ANDAMENTO R$ 11.101.483,40
VALOR PARA 2025 - CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
VALOR TOTAL PARA 2025 R$13.869.003,79
SECRETARIA DE SAÚDE
SECRETARIA DE AGRICULTURA