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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaPROPÕE A RESTRIÇÃO DE HORARIOS DE FUNCIONAMENTOS DE BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE BONITO PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id997

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-04 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA 1ª DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
2024-09-23 MATÉRIA ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES
2024-09-23 MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE PARA LEITURA

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2024
PROPÕE A RESTRIÇÃO DE HORARIOS
DE FUNCIONAMENTOS DE BARES,
RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E
SIMILARES NO MUNICÍPIO DE BONITO
PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Vereadora Anacléa Azevedo de Lima, no uso de suas atribuições legais
coloca para apreciação desta Colenda Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º Fica definido, como horário de funcionamento de Bares, Restaurantes, Casas
Noturnas e Similares, no Município de Bonito/PE, o período compreendido até
12h00min, de domingo a quinta-feira. 
Art. 2º Nos dias de sexta-feira e sábado, e vésperas de feriados, o funcionamento dos
estabelecimentos descritos no artigo anterior não será em horário fora do
compreendido até as 02h00min (duas horas) da manhã.
I- Os eventos a céu aberto, tais como shows, concursos artísticos e eventos religiosos,
com serviço de segurança adequado, poderão se estender até as 02h30min (quatro
horas e trinta minutos) da manhã.
II – As proibições previstas nesta Lei não se aplicam às datas comemorativas como as
festas de final de ano e carnaval, e nem às programações oficiais do município; 
III – Também se submetem às normas desta Lei os vendedores ambulantes e
informais; 
Art. 3º Os estabelecimentos definidos nesta lei, só terão direito à prorrogação de
horário de realização de eventos se apresentarem justificativa e desde que possuam: 
I – Licença da Vigilância Sanitária; 
II – Licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o isolamento acústico; 
III – Acessibilidade para pessoas com deficiência;
IV – Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil Municipal.
Art. 4º A infração às disposições desta Lei ensejará a aplicação das seguintes
penalidades:
 I – Advertência expressa; 
Il – Lacre e fechamento de todos os acessos, e a suspensão do alvará de
funcionamento; 
Art. 5º Fica vedada, pelo prazo de 12 (doze) meses, a concessão de novo alvará de
funcionamento a estabelecimentos congêneres que pretendam funcionar nos imóveis
onde haja ocorrido a suspensão do alvará por infração às normas desta Lei.
 Art. 6º Os sons de veículos automotores e similares também se submetem às regras
previstas nesta Lei, na legislação ambiental e no Código de Postura Municipal;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de sessões da Câmara Municipal do Bonito, de 26 agosto de 2024.
Atenciosamente,
Anacléa Azevedo de Lima
Vereadora

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