| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1256 / 2021 |
| Date | 2021-05-31 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município do Bonito e dá outras providências. |
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Prefeitura MUnicipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA LEI N° 1.256/2021. Dispõe Sobre a Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município do Bonito e dá outras providências. o PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu SANCIONOa seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico no âmbito municipal e institui o conselho de proteção ao patrimônio histórico, cultural e natural, sendo resguardados todas as determinações e competências contidas no âmbito, especificamente, dos seguintes instrumentos normativos municipais: I - Lei 882/2010, que cria o Parque Natural Municipal Matas do MucuriHymalaia; 11 - Portaria Municipal nO 279 de 25 de novembro de 2013, que cria o Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Matas do Mucuri-Himalaia; 111 - Lei nO 936/2011 e Lei 1098/2016, que cria o Monumento Natural Municipal Orquidário Pedra do Rosário, bem como cria e recategoriza o Parque Natural Municipal Mata da Chuva; IV - Portaria Municipal nO88/2016 de 11 de novembro de 2016, que cria o Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Mata da Chuva; V- Lei nO909/2010 que cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMAde Bonito, e dá outras providências; VI- Lei 817/2008, que cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Bonito (CODEMA- Bonito); VII - Lei 940/2011, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Licenciamento, Fiscalização, Infrações e Sanção Administrativas ao Meio Ambiente, e dá outras providências. Art. 2 0 -É de competência do Poder Executivo Municipal viabilizar a ampliação das inscrições em livros tombo e inventários, bem como o estudo, a determinação, a organização, a conservação, a defesa e a divulgação dos m os, com o objetivo de preservar a paisagem urbana e natural, as he nças e os legados culturais do Município, mediante a anuência do ectivo conselho. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Art. 3 0 - Constitui Patrimônio Cultural Municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencia: I - à criação e à Emancipação Político-Administrativa do Município; 11 - à memória dos grupos étnicos formadores da população do Município; 111 - às formas de expressão da cultura local; IV - às construções e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arquitetônico, etnográfico, bibliotecário, arqueológico, paleontológico e científico, no âmbito municipal; V - ao modo de vida da população local; VI - às criações artísticas, científicas e tecnológicas relacionadas ao Município; VII - às manifestações populares e folclóricas do Município. Art. 4 0 - A proteção ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural Municipal será realizada pela Administração Pública Municipal, com a colaboração da comunidade, por meio de: I - tombamento; 11 - inventários; 111 - registros; IV - vigilância e fiscalização; V - desapropriação. Art. 50 - A presente Lei aplica-se aos bens de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Parágrafo único - Excluem-se da aplicação desta Lei os bens de origem estrangeira, que integrem o patrimônio de representações diplomáticas, ainda que tenham relação com a cultura local. Capítulo II DAS DEFINIÇÕES Art. 6 0 - Constitui Patrimônio Histórico-Cultural o conjunto de bens materiais e imateriais existentes no Município, vinculados a fatos memoráveis ou significativos, de valor histórico-cultural para o Município do Bonito, que sejam de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do r do tempo. PrefeituraMunicipaldo Bonito- RuaCônegoCavalcanti,40 - Bonito/PE CEP:55680-000- (81)3737.0705/3737.0709- CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Art. 7 0 - Constitui Patrimônio Natural do Bonito, para efeitos desta Lei, as áreas e os elementos naturais existentes no Município que, por sua importância ecológica e feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou produto da atuação humana, sejam de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do passar do tempo. Art. 80 - Para os fins da presente Lei, considera-se: I -Tombamento: é a submissão de certo bem, público ou privado, a um regime especial de uso, onde se busca preservar integralmente as características originais de uma edificação, externas e internas, de acordo com sua importância e realiza-se através de procedimento administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros de tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao proprietário do bem a ser tombado, objetivando a oportunidade de defesa. 11- Coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários, não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente. 111 - Conservação: conjunto de medidas de caráter operacional - intervenções técnicas e científicas, periódicas ou permanentes - que visam a conter as deteriorações em seu início e que em geral se fazem necessárias com relação às partes da edificação que carecem de renovação periódica, por serem mais vulneráveis aos agentes deletérios. IV - Preservação: visa garantir a integridade e a perenidade de um bem cultural de natureza material ou imaterial. V - Restauração: conjunto de intervenções que visam ao restabelecimento total ou parcial de uma edificação a uma base anterior. VI - Registro: é o ato administrativo de inscrição dos bens culturais de natureza imaterial em Livro de Registro dos Bens Culturais Imateriais e representa o reconhecimento público do valor como patrimônio cultural de domínios da vida social, aos quais são atribuídos sentidos e valores e que constituem marcos e referências de identidade de um determinado grupo social. VII - Inventário: é uma metodologia de pesquisa que objetiva elencar os bens culturais passiveis de preservação dentro do município, visando ainda, produzir conhecimento técnico sobre os domínios da vida social aos quais os mesmos foram ou estão inseridos, atribuindo sentidos e valores que constituam marcos e referências de identidade aos munícipes. VIII - Todos os incisos anteriores deverão seguir os moldes adotados pelos IPHAN, na sua integralidade. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do Capítulo 111 DO INVENTÁRIO BONITO FAZENDO HISTÓRIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕESGERAIS Art. 09 - O inventário será realizado por órgão técnico vinculado à administração pública municipal. § 1°- Os bens inventariados passarão a ser considerados como de interesse de preservação da paisagem urbana e natural depois de inseridos na relação oficial que será publicizada por meio de Decreto do Poder Executivo. § 2°- Qualquer cidadão ou entidade constituída poderá solicitar a inclusão de um bem cultural no inventário. Art. 10 - O inventário dos bens materiais e imateriais seguirá a metodologia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE. Art. 11 - O proprietário e/ou possuidor do bem deverá ser notificado da inserção do mesmo na relação do inventário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação do Decreto da relação oficial, observados os seguintes procedimentos: I-por carta registrada com aviso de recebimento; 11 - por Edital, quando em local ignorado, incerto ou inacessível, ou quando da negativa da carta registrada com aviso de recebimento. Art. 12 - O mandado de notificação da inserção em relação aos bens materiais inventariados deverá conter: I-o nome do órgão do qual promana o ato, do destinatário previsto no art. 6°, assim como os respectivos endereços; 11- os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam a inserção na relação oficial do inventário, bem como os motivos da sua inserção; 111 - a descrição do bem quanto: a) ao gênero, espécie, qualidade, quantidade; b) lugar em que se encontra, endereço e ou confrontantes; IV - as limitações, indicando as obrigações e os direitos que decorram do inventário; a data e a assinatura da autoridade responsável; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA SEÇÃO 11 DOS EFEITOS DA INSERÇÃO DO BEM NA RELAÇÃO OFICIAL DO INVENTÁRIO DO MUNICíPIO Art. 13- Os bens imóveis constantes na relação oficial são considerados como de interesse de preservação histórica, cultural e da paisagem e deverão ser conservados, especialmente os elementos que motivaram sua inserção, a não ser com expressa autorização do Poder Público municipal. Art. 14 - Efetivada a inserção do bem inventariado na relação oficial, o Poder Público do Município juntamente com o Conselho Municipal do Patrimônio histórico cultural e natural, deverá fiscalizar a execução das obras de conservação, restauração e requalificação do bem. Art. 15 - Os bens inventariados inseridos na relação oficial, ficam sujeitos à proteção e vigilância permanente do Poder Público Municipal, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis obstarem por qualquer modo a inspeção. Art. 16 - O agente da Administração que incorrer em omissão relativamente a observância desta Lei ficará sujeito às penalidades funcionais. Art. 17- Retirar-se-á o bem da relação oficial do inventário: I - por decisão do Prefeito homologando resolução proposta pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Bonito. 11 - por decisão do Prefeito para atender questão de relevante interesse público. SEÇÃO 111 DAS INTERVENÇÕES NOS BENS INSERIDOS NA RELAÇÃO OFICIAL DO INVENTÁRIO DO MUNICíPIO Art. 18 - As intervenções nos bens inseridos na relação oficial só poderão ser iniciadas mediante prévia aprovação de projeto junto ao Poder Público municipal. Parágrafo UnlCO - Os critérios poderão ser preestabelecidos através de itação de DUE - Diretriz Urbanística Especial, que deverá ser solicitada ao órgão municipal competente. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do '. BONITO FAZENDO HISTÓRIA Art. 19 - O estabelecido no artigo anterior estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto e ou pintura nas fachadas. Art. 20 - Nas áreas inventariadas como sendo de preservação da paisagem natural do Município, só serão permitidas intervenções que não descaracterizem sua destinação e função, motivo de seu inventário. Capítulo IV DO TOMBAMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - A iniciativa do Tombamento compete aos Poderes Executivos e Legislativos do Município. § 1°- A iniciativa do Poder Legislativo se processará mediante indicação e/ou pedido de providências, que deverá ser encaminhada ao Poder Executivo municipal. § 2°- A iniciativa do Poder Executivo se processará mediante ato do Prefeito, ouvido o Conselho Municipal competente. § 3°- A resposta do Executivo às indicações e/ou aos pedidos de providências referidos nesta seção deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias para informar o acolhimento ou não da propositura e mais 30 (trinta) dias para a resposta conclusiva, prorrogáveis por iguais períodos, considerando a complexidade técnica da análise. Art. 22- A iniciativa da indicação do bem a ser tombado é direito de qualquer entidade, de direito público ou privado, ou cidadão, que poderá fazê-lo através de exposição de motivos, encaminhada ao Poder Executivo Municipal. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO SEÇÃO 11 DOS PROCEDIMENTOS FAZENDO HISTÓRIA Art. 23 - O Poder Executivo determinará à Secretaria Municipal de Educação e Cultura que deverá proceder aos atos decorrentes do tombamento provisório e do tombamento definitivo dos bens materiais e imateriais de valor histórico e cultural, bem como naturais do Município, conforme definição nos artigos 10 e 20 da presente Lei. Art. 24 - O tombamento proceder-se-á de duas formas: o provisório e o definitivo. I - será efetuado o tombamento provisório após a aprovação do processo pelo Poder Executivo, quando do encaminhamento ao proprietário ou detentor do bem, da competente notificação; 11 - será efetuado o tombamento definitivo, quando após concluídos os procedimentos estabelecidos na presente Lei, o ato for registrado no Livro de Tombo e publicado Decreto de Tombamento. Art. 2S - Quando o Poder Executivo decidir, através de ato administrativo devidamente publicado, o tombamento provisório de um determinado bem deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua publicação proceder, a notificação por mandado, a pessoa a quem pertencer, ou em cuja posse estiver o bem a ser tombado, pelos seguintes procedimentos: I - por carta registrada com aviso de recebimento; 11 - por Edital: a) quando desconhecido ou incerto; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou sempre que a publicação seja essencial à finalidade do mandado; d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos; e) quando frustrada a tentativa por carta registrada com aviso de recebimento. Parágrafo único. A aplicação de que dispõe o caput deste artigo se estende aos bens que compuserem o entorno do bem tombado, se, quando do tombamento provisório, já estiver sedimentada a sua definição. 26 - O mandado de notificação do tombamento provisório deverá conter: Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:1 0.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA I - O nome do órgão do qual promana o ato, do destinatário, assim como os respectivos endereços; 11 - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento; 111 - a descrição do bem quanto: a) ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação; b) lugar em que se encontra. IV - as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as cominações; V - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, se o notificado anuir tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação; VI - a data e a assinatura da autoridade responsável. § 1°- Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de sua benfeitoria, características e confrontações, localização, logradouro, número, denominação se houver, nome dos confrontantes. § 2°- Em se tratando de bens do Patrimônio Natural, as características necessárias à identificação. Art. 27 - Proceder-se-á também o tombamento dos bens mencionados no Capítulo Ildesta Lei, sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do órgão municipal competente, os mesmos se revestirem dos requisitos necessários para integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município. Fica facultado ao órgão municipal competente consulta ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural. Parágrafo único. O requerimento, dirigido ao Prefeito, deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar as especificações contidas no inciso In do art. 28, bem como a declaração de que se obriga a conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais. Art. 28 - No prazo de 30 (trinta) dias úteis, o proprietário, possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento definitivo, através de impugnação interposta por petição, que será autuada em apenso ao processo principal. t, 29 - A impugnação deverá conter: qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem; a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita pelo inciso In rt.28; t: Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura MUnicipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA 111 - OS fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento que, necessariamente, deverão versar sobre: a) a inexistência ou nulidade de notificação; b) a exclusão do bem dentre os mencionados no Capítulo II; c) a perda ou perecimento do bem; d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem; IV - as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados. Art. 30 - Será liminarmente rejeitada a impugnação quando: I -intempestiva; 11 - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso IH do artigo anterior; 111 - houver manifesta ilegitimidade do impugnante. Art. 31 - Recebida a impugnação será determinada: 1- a expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, no caso da letra "a" do inciso III do art. 31. 11 - a remessa dos autos, nos demais casos, ao órgão municipal competente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou sair o que for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do processo. Art. 32 - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, os autos serão conclusos ao Prefeito, para decisão. § 1°- O prazo para decisão final será de até 30 (trinta) dias. § 2°- Se o tombamento provisório tiver sido efetuado por iniciativa do Poder Executivo a decisão que acolher a impugnação será definitiva e irrecorrível. § 3°- Da decisão que desacolher a impugnação e determinar o tombamento definitivo também não caberá recurso. Art. 33 - Decorrido o prazo do inciso V do art. 28, sem que haja sido oferecida impugnação ao tombamento, o órgão municipal competente manifestar-se-á no prazo do inciso II do art. 33 e o Senhor Prefeito decidirá no prazo do § 10 do art. 34. 34 - Concluído o processo de tombamento provisório, o Poder Executivo, razo máximo de 60 (sessenta) dias, através da Secretaria de Educação ultura procederá ao tombamento definitivo, inscrevendo o bem cultural questão no Livro Tombo e emitindo Portaria de Tombamento do Prefeito, ós, deverá' ~ Prefeitura Municipal do Bonito - RuPcônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA I -encaminhar cópia da Portaria de Tombamento ao proprietário ou detentor do bem, assim como aos proprietários de bens localizados no entorno definido pelo tombamento; 11 - divulgar publicamente o fato; 111 - promover, em caso de bem imóvel, a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição de domínio, para que se produzam os efeitos legais. SEÇÃO 111 DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 35 - Os bens tombados, provisória ou definitivamente, deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo aos naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossistemas. § 1°- Toda e qualquer intervenção só poderá ser iniciada mediante aprovação de projeto pelo órgão municipal competente. § 2°- Nas áreas tombadas como sendo do Patrimônio Natural do Município, só se permitirão benfeitorias que não desfigurem sua destinação. Art. 36 - No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem, deverá o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo, comunicar o fato no prazo de até 72 (setenta e duas) horas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob pena de multa equivalente a três salários mínimos vigentes à época do fato. Parágrafo único - Recebida a comunicação ou ciente do fato, por qualquer meio, a Secretaria Municipal de Cultura instaurará sindicância. Art. 37 - Efetivado o tombamento, o Poder Executivo do Município deverá fiscalizar o estado de conservação do bem e, quaisquer intervenções que forem imperativas, ou delas incumbir-se quando necessário. § 1°- Em caso de urgência, e não dispondo comprovadamente de recursos, o proprietário deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para que tome as providências necessárias. 0_ A omissão da comunicação implicará pena de multa correspondente ao ••ftl_" da importância em que for avaliado o dano sofrido pelo mesmo bem. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Art. 38 - Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância permanente de órgão competente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção. Parágrafo único. Verificada a urgência de intervenção para a conservação de qualquer bem tombado, e não tendo o proprietário efetuado qualquer comunicação, poderá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de órgão próprio tomar iniciativa, projetá-Ias e executá-Ias, independentemente da comunicação, devendo o proprietário ressarcir o Município. Art. 39 - Não poderá ser executada, sem prévia autorização, qualquer obra no entorno do bem tombado, que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do órgão municipal competente, não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado. § 1° - A definição do entorno do bem tombado se dará dentro do processo de tombamento de cada bem de acordo com as suas especificidades. § 2° - A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto. Art. 40 - Para efeito da imposição da sanção prevista no art. 166 do Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir inutilizar ou alterar os bens tombados, provisória ou definitivamente, o órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem autorização prévia do Poder Público. Art. 41 - O agente da Administração que incorrer em omissão relativamente à observância dos prazos previstos nesta lei para a efetivação do tombamento dos bens descritos nos arts. 1° e 2° ficará sujeito às penalidades funcionais. Art. 42 - Cancelar-se-á o tombamento: I -por interesse público; II - a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na conservação do bem; III -por decisão do Prefeito homologando a resolução proposta pelo conselho de roteção ao patrimônio histórico, cultural e natural. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Capítulo V DAS SANÇÕES E MULTAS Art. 43 - Considera-se infração toda ação ou omissão que viole disposições contidas na presente Lei. § 1°- São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores municipais designados para as atividades de fiscalização. § 2°- Qualquer cidadão, constatando infração a presente Lei, poderá dirigir representação à autoridade municipal, para efeito do exercício do seu poder de polícia. Art. 44 - O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base na Unidade Fiscal Municipal - UFM, sendo o mínimo de 500 (quinhentas) UFMs e o máximo de 50.000 (cinqüenta mil) URMs. Parágrafo Único- A multa será determinada com base na extensão do dano causado. Art. 45 - As infrações e os danos causados aos bens relacionados oficialmente poderão ser dos seguintes tipos: I - colocação de painéis publicitários, tapumes ou qualquer outro objeto e ou pintura nas fachadas sem prévia comunicação e autorização dos órgãos municipais competentes; 11 - início das intervenções sem autorização dos órgãos municipais competentes, ou execução em desacordo com projeto previamente aprovado; 111 - descaracterização parcial ou total do bem relacionado oficialmente; IV - demolição ou supressão parcial ou total do bem relacionado oficialmente; Art. 46 - As multas aplicadas serão cumulativas em relação aos diversos danos e infrações praticadas. Art. 47 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados ao bem relacionado oficialmente como de interesse de preservação da paisagem urbana e natural. Parágrafo único. A reparação dos danos causados ao bem deverá ser ri ntada e acompanhada pelo órgão municipal competente. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura MunICipal do Capítulo VI BONITO FAZENDO HISTÓRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL E NATURAL Art. 48 - Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Cultural e Natural, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 49 - O Conselho será composto por 08 (oito) membros, titulares e respectivos suplentes: I - 4 (quatro) membros representantes do Poder Executivo, escolhidos e determinados por ato do Poder Executivo, atendendo critérios técnicos atinentes ao objeto da presente Lei, sendo um da Procuradoria Geral do Município; 11 - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados por entidades, localizadas no Município do Bonito, atendidos os seguintes requisitos não cumulativos: a) reconhecimento técnico na área de Arquitetura e Urbanismo, Engenharia, História e afins ligados à área de preservação ao meio ambiente; b) vínculo com o patrimônio cultural; c) vínculo com o turismo e desenvolvimento econômico; § 1°- O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado. § 2° - O Conselho elaborará o seu regimento interno. § 3°- Os membros da sociedade civil deverão ser escolhidos preferencialmente dentre as associações de reconhecimento técnico e movimentos comunitários, as quais serão selecionadas por edital elaborado e publicado pelo Poder Público municipal, garantindo sua publicidade em todos os meios de comunicação. § 4° A presidência do Conselho será sempre exercida por representante da sociedade civil. Art. 50 - São atribuições do Conselho: I -deliberar sobre o tombamento de bens materiais e imateriais, públicos e privados, e registro de expressões culturais; 11 - formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura MUnicipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA 111 - propor a preservação e valorização da paisagem, bem como de ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória histórica e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros; IV - opinar, quando necessário, sobre planos, projetos e propostas de quaisquer espécies referentes à preservação de bens culturais e naturais; V - promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados e registrados; VI - adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias a que se produzam os efeitos de tombamento e registro; VII - deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento, em caso de excepcional necessidade; VIII - manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens histórico-culturais e naturais do Município; IX - manifestar-se, quando necessário, e em maior nível de complexidade, sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens histórico-culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença; X - pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados; XI - arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta Lei; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - orientar o Poder Executivo na criação de mecanismo de compensação econômica, inclusive, para preservação dos bens tombados e inventariados, no prazo de 12 meses, a contar de sua constituição. Art. 51 - O Conselho deliberará por maioria simples de votos de seus membros presentes à reunião, cabendo ao presidente, quando for o caso, o voto de desempate. Art. 52 - A estrutura e o funcionamento do Conselho será disciplinado em Regimento Interno. Art. 53 - O mandato dos membros do Conselho, bem como de seu presidente, é de 3 (três) anos, permitida a recondução . . 54 - O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu regimento 1.*liIno, observadas as hipóteses de convocação extraordinária, sempre que irem eventuais deliberações relevantes ou urgentes. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura MUnicipal do . ' BONITO FAZENDO HISTÓRIA Capítulo VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 55 - Os proprietários dos bens inventariados ou tombados relacionados oficialmente gozarão, a juízo do Poder Executivo e mediante Lei, de isenção dos impostos e taxas de competência do Município com a finalidade de promover a conservação e restauração do imóvel. Art. 56 - O Poder Executivo instituirá os órgãos necessários à execução dos serviços de que trata a presente Lei, estabelecendo-lhes a estrutura e atribuições e disciplinando-lhes o funcionamento. Art. 57 - O Poder Executivo deverá regulamentar, no prazo de 12 meses, a contar do início da vigência desta Lei, conjuntamente com o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Cultural e Natural, mecanismos de compensação econômica, inclusive, para preservação dos bens tombados e inventariados. Art. 58 - O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem como de acordos com pessoas físicas e jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 59 - Aplicam-se no que couber, aos bens integrantes do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, as disposições da legislação federal e estadual relativa à matéria versada nesta Lei. Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio"José Abelardo Câncio de Godoy", em 31 Maio de 2021. .c-- L~~VES DE ALBUQ Prefeito , RQUE CÉSAR Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01