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norma nº 1256/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1256 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaDispõe Sobre a Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município do Bonito e dá outras providências.
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Prefeitura MUnicipal do
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
LEI N° 1.256/2021.
Dispõe Sobre a Proteção do Patrimônio
Histórico, Cultural e Natural do Município do
Bonito e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu
SANCIONOa seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre a proteção do patrimônio histórico no âmbito
municipal e institui o conselho de proteção ao patrimônio histórico, cultural e
natural, sendo resguardados todas as determinações e competências
contidas no âmbito, especificamente, dos seguintes instrumentos normativos
municipais:
I - Lei 882/2010, que cria o Parque Natural Municipal Matas do Mucuri￾Hymalaia;
11 - Portaria Municipal nO 279 de 25 de novembro de 2013, que cria o
Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Matas do Mucuri-Himalaia;
111 - Lei nO 936/2011 e Lei 1098/2016, que cria o Monumento Natural
Municipal Orquidário Pedra do Rosário, bem como cria e recategoriza o Parque
Natural Municipal Mata da Chuva;
IV - Portaria Municipal nO88/2016 de 11 de novembro de 2016, que cria o
Conselho Gestor do Parque Natural Municipal Mata da Chuva;
V- Lei nO909/2010 que cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMAde
Bonito, e dá outras providências;
VI- Lei 817/2008, que cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
de Bonito (CODEMA- Bonito);
VII - Lei 940/2011, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Licenciamento,
Fiscalização, Infrações e Sanção Administrativas ao Meio Ambiente, e dá
outras providências.
Art. 2
0
-É de competência do Poder Executivo Municipal viabilizar a
ampliação das inscrições em livros tombo e inventários, bem como o estudo,
a determinação, a organização, a conservação, a defesa e a divulgação dos
m os, com o objetivo de preservar a paisagem urbana e natural, as
he nças e os legados culturais do Município, mediante a anuência do
ectivo conselho.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
Art. 3
0
- Constitui Patrimônio Cultural Municipal os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referencia:
I - à criação e à Emancipação Político-Administrativa do Município;
11 - à memória dos grupos étnicos formadores da população do Município;
111 - às formas de expressão da cultura local;
IV - às construções e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arquitetônico, etnográfico, bibliotecário, arqueológico, paleontológico e
científico, no âmbito municipal;
V - ao modo de vida da população local;
VI - às criações artísticas, científicas e tecnológicas relacionadas ao
Município;
VII - às manifestações populares e folclóricas do Município.
Art. 4
0
- A proteção ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural Municipal será
realizada pela Administração Pública Municipal, com a colaboração da
comunidade, por meio de:
I - tombamento;
11 - inventários;
111 - registros;
IV - vigilância e fiscalização;
V - desapropriação.
Art. 50 - A presente Lei aplica-se aos bens de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado.
Parágrafo único - Excluem-se da aplicação desta Lei os bens de origem
estrangeira, que integrem o patrimônio de representações diplomáticas,
ainda que tenham relação com a cultura local.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6
0
- Constitui Patrimônio Histórico-Cultural o conjunto de bens materiais
e imateriais existentes no Município, vinculados a fatos memoráveis ou
significativos, de valor histórico-cultural para o Município do Bonito, que
sejam de interesse público conservar e
proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do
r do tempo.
PrefeituraMunicipaldo Bonito- RuaCônegoCavalcanti,40 - Bonito/PE
CEP:55680-000- (81)3737.0705/3737.0709- CNPJ:10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
Art. 7
0
- Constitui Patrimônio Natural do Bonito, para efeitos desta Lei, as
áreas e os elementos naturais existentes no Município que, por sua
importância ecológica e feição notável com que tenham sido dotados pela
natureza ou produto da atuação humana, sejam de interesse público
conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade
humana e do passar do tempo.
Art. 80
- Para os fins da presente Lei, considera-se:
I -Tombamento: é a submissão de certo bem, público ou privado, a um
regime especial de uso, onde se busca preservar integralmente as
características originais de uma edificação, externas e internas, de acordo
com sua importância e realiza-se através de procedimento administrativo,
conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos livros de tombo,
expedindo-se a correspondente notificação ao proprietário do bem a ser
tombado, objetivando a oportunidade de defesa.
11- Coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus proprietários,
não podendo em caso algum ser demolidas, destruídas ou mutiladas, nem
pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente.
111 - Conservação: conjunto de medidas de caráter operacional -
intervenções técnicas e científicas, periódicas ou permanentes - que visam a
conter as deteriorações em seu início e que em geral se fazem necessárias
com relação às partes da edificação que carecem de renovação periódica, por
serem mais vulneráveis aos agentes deletérios.
IV - Preservação: visa garantir a integridade e a perenidade de um bem
cultural de natureza material ou imaterial.
V - Restauração: conjunto de intervenções que visam ao restabelecimento
total ou parcial de uma edificação a uma base anterior.
VI - Registro: é o ato administrativo de inscrição dos bens culturais de
natureza imaterial em Livro de Registro dos Bens Culturais Imateriais e
representa o reconhecimento público do valor como patrimônio cultural de
domínios da vida social, aos quais são atribuídos sentidos e valores e que
constituem marcos e referências de identidade de um determinado grupo
social.
VII - Inventário: é uma metodologia de pesquisa que objetiva elencar os
bens culturais passiveis de preservação dentro do município, visando ainda,
produzir conhecimento técnico sobre os domínios da vida social aos quais os
mesmos foram ou estão inseridos, atribuindo sentidos e valores que
constituam marcos e referências de identidade aos munícipes.
VIII - Todos os incisos anteriores deverão seguir os moldes adotados pelos
IPHAN, na sua integralidade.
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CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
Capítulo 111
DO INVENTÁRIO BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 09 - O inventário será realizado por órgão técnico vinculado à
administração pública municipal.
§ 1°- Os bens inventariados passarão a ser considerados como de interesse
de preservação da paisagem urbana e natural depois de inseridos na relação
oficial que será publicizada por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 2°- Qualquer cidadão ou entidade constituída poderá solicitar a inclusão de
um bem cultural no inventário.
Art. 10 - O inventário dos bens materiais e imateriais seguirá a metodologia
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou da
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 11 - O proprietário e/ou possuidor do bem deverá ser notificado da
inserção do mesmo na relação do inventário, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a partir da data da publicação do Decreto da relação oficial, observados
os seguintes procedimentos:
I-por carta registrada com aviso de recebimento;
11 - por Edital, quando em local ignorado, incerto ou inacessível, ou quando
da negativa da carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 12 - O mandado de notificação da inserção em relação aos bens
materiais inventariados deverá conter:
I-o nome do órgão do qual promana o ato, do destinatário previsto no art.
6°, assim como os respectivos endereços;
11- os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam a inserção
na relação oficial do inventário, bem como os motivos da sua inserção;
111 - a descrição do bem quanto:
a) ao gênero, espécie, qualidade, quantidade;
b) lugar em que se encontra, endereço e ou confrontantes;
IV - as limitações, indicando as obrigações e os direitos que decorram do
inventário;
a data e a assinatura da autoridade responsável;
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Prefeitura Municipal do
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
SEÇÃO 11
DOS EFEITOS DA INSERÇÃO DO BEM NA RELAÇÃO OFICIAL DO
INVENTÁRIO DO MUNICíPIO
Art. 13- Os bens imóveis constantes na relação oficial são considerados como
de interesse de preservação histórica, cultural e da paisagem e deverão ser
conservados, especialmente os elementos que motivaram sua inserção, a não
ser com expressa autorização do Poder Público municipal.
Art. 14 - Efetivada a inserção do bem inventariado na relação oficial, o Poder
Público do Município juntamente com o Conselho Municipal do Patrimônio
histórico cultural e natural, deverá fiscalizar a execução das obras de
conservação, restauração e requalificação do bem.
Art. 15 - Os bens inventariados inseridos na relação oficial, ficam sujeitos à
proteção e vigilância permanente do Poder Público Municipal, que poderá
inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os proprietários
ou responsáveis obstarem por qualquer modo a inspeção.
Art. 16 - O agente da Administração que incorrer em omissão relativamente
a observância desta Lei ficará sujeito às penalidades funcionais.
Art. 17- Retirar-se-á o bem da relação oficial do inventário:
I - por decisão do Prefeito homologando resolução proposta pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Bonito.
11 - por decisão do Prefeito para atender questão de relevante interesse
público.
SEÇÃO 111
DAS INTERVENÇÕES NOS BENS INSERIDOS NA RELAÇÃO OFICIAL
DO INVENTÁRIO DO MUNICíPIO
Art. 18 - As intervenções nos bens inseridos na relação oficial só poderão
ser iniciadas mediante prévia aprovação de projeto junto ao Poder Público
municipal.
Parágrafo UnlCO - Os critérios poderão ser preestabelecidos através de
itação de DUE - Diretriz Urbanística Especial, que deverá ser solicitada
ao órgão municipal competente.
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Prefeitura Municipal do
'.
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
Art. 19 - O estabelecido no artigo anterior estende-se à colocação de painéis
de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto e ou pintura nas fachadas.
Art. 20 - Nas áreas inventariadas como sendo de preservação da paisagem
natural do Município, só serão permitidas intervenções que não
descaracterizem sua destinação e função, motivo de seu inventário.
Capítulo IV
DO TOMBAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - A iniciativa do Tombamento compete aos Poderes Executivos e
Legislativos do Município.
§ 1°- A iniciativa do Poder Legislativo se processará mediante indicação e/ou
pedido de providências, que deverá ser encaminhada ao Poder Executivo
municipal.
§ 2°- A iniciativa do Poder Executivo se processará mediante ato do Prefeito,
ouvido o Conselho Municipal competente.
§ 3°- A resposta do Executivo às indicações e/ou aos pedidos de providências
referidos nesta seção deverá ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias para informar o acolhimento ou não da propositura e mais 30 (trinta)
dias para a resposta conclusiva, prorrogáveis por iguais períodos,
considerando a complexidade técnica da análise.
Art. 22- A iniciativa da indicação do bem a ser tombado é direito de qualquer
entidade, de direito público ou privado, ou cidadão, que poderá fazê-lo
através de exposição de motivos, encaminhada ao Poder Executivo Municipal.
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SEÇÃO 11
DOS PROCEDIMENTOS
FAZENDO HISTÓRIA
Art. 23 - O Poder Executivo determinará à Secretaria Municipal de Educação
e Cultura que deverá proceder aos atos decorrentes do tombamento
provisório e do tombamento definitivo dos bens materiais e imateriais de
valor histórico e cultural, bem como naturais do Município, conforme definição
nos artigos 10 e 20 da presente Lei.
Art. 24 - O tombamento proceder-se-á de duas formas: o provisório e o
definitivo.
I - será efetuado o tombamento provisório após a aprovação do processo
pelo Poder Executivo, quando do encaminhamento ao proprietário ou
detentor do bem, da competente notificação;
11 - será efetuado o tombamento definitivo, quando após concluídos os
procedimentos estabelecidos na presente Lei, o ato for registrado no Livro de
Tombo e publicado Decreto de Tombamento.
Art. 2S - Quando o Poder Executivo decidir, através de ato administrativo
devidamente publicado, o tombamento provisório de um determinado bem
deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua
publicação proceder, a notificação por mandado, a pessoa a quem pertencer,
ou em cuja posse estiver o bem a ser tombado, pelos seguintes
procedimentos:
I - por carta registrada com aviso de recebimento;
11 - por Edital:
a) quando desconhecido ou incerto;
b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral, ou
sempre que a publicação seja essencial à finalidade do mandado;
d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;
e) quando frustrada a tentativa por carta registrada com aviso de
recebimento.
Parágrafo único. A aplicação de que dispõe o caput deste artigo se estende
aos bens que compuserem o entorno do bem tombado, se, quando do
tombamento provisório, já estiver sedimentada a sua definição.
26 - O mandado de notificação do tombamento provisório deverá conter:
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BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
I - O nome do órgão do qual promana o ato, do destinatário, assim como os
respectivos endereços;
11 - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o
tombamento;
111 - a descrição do bem quanto:
a) ao gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se encontra.
IV - as limitações, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as
cominações;
V - a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao
Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, se o notificado anuir
tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação;
VI - a data e a assinatura da autoridade responsável.
§ 1°- Tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a
indicação de sua benfeitoria, características e confrontações, localização,
logradouro, número, denominação se houver, nome dos confrontantes.
§ 2°- Em se tratando de bens do Patrimônio Natural, as características
necessárias à identificação.
Art. 27 - Proceder-se-á também o tombamento dos bens mencionados no
Capítulo Ildesta Lei, sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do órgão
municipal competente, os mesmos se revestirem dos requisitos necessários
para integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município. Fica
facultado ao órgão municipal competente consulta ao Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico, Cultural e Natural.
Parágrafo único. O requerimento, dirigido ao Prefeito, deverá ser instruído
com os documentos indispensáveis, devendo constar as especificações
contidas no inciso In do art. 28, bem como a declaração de que se obriga a
conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais.
Art. 28 - No prazo de 30 (trinta) dias úteis, o proprietário, possuidor ou
detentor do bem poderá opor-se ao tombamento definitivo, através de
impugnação interposta por petição, que será autuada em apenso ao processo
principal.
t, 29 - A impugnação deverá conter:
qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita pelo inciso In
rt.28; t:
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BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
111 - OS fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento
que, necessariamente, deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade de notificação;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no Capítulo II;
c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem;
IV - as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.
Art. 30 - Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I -intempestiva;
11 - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso IH do artigo
anterior;
111 - houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
Art. 31 - Recebida a impugnação será determinada:
1- a expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento,
no caso da letra "a" do inciso III do art. 31.
11 - a remessa dos autos, nos demais casos, ao órgão municipal competente
para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, emitir pronunciamento fundamentado
sobre a matéria de fato e de direito arguida na impugnação, podendo ratificar,
retificar ou sair o que for necessário para a efetivação do tombamento e a
regularidade do processo.
Art. 32 - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, os autos serão conclusos
ao Prefeito, para decisão.
§ 1°- O prazo para decisão final será de até 30 (trinta) dias.
§ 2°- Se o tombamento provisório tiver sido efetuado por iniciativa do Poder
Executivo a decisão que acolher a impugnação será definitiva e irrecorrível.
§ 3°- Da decisão que desacolher a impugnação e determinar o tombamento
definitivo também não caberá recurso.
Art. 33 - Decorrido o prazo do inciso V do art. 28, sem que haja sido oferecida
impugnação ao tombamento, o órgão municipal competente manifestar-se-á
no prazo do inciso II do art. 33 e o Senhor Prefeito decidirá no prazo do § 10
do art. 34.
34 - Concluído o processo de tombamento provisório, o Poder Executivo,
razo máximo de 60 (sessenta) dias, através da Secretaria de Educação
ultura procederá ao tombamento definitivo, inscrevendo o bem cultural
questão no Livro Tombo e emitindo Portaria de Tombamento do Prefeito,
ós, deverá' ~
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Prefeitura Municipal do
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
I -encaminhar cópia da Portaria de Tombamento ao proprietário ou detentor
do bem, assim como aos proprietários de bens localizados no entorno definido
pelo tombamento;
11 - divulgar publicamente o fato;
111 - promover, em caso de bem imóvel, a averbação do tombamento no
Registro de Imóveis, à margem da transcrição de domínio, para que se
produzam os efeitos legais.
SEÇÃO 111
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 35 - Os bens tombados, provisória ou definitivamente, deverão ser
conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos ou
mutilados, devendo aos naturais ser assegurada a normal evolução dos
ecossistemas.
§ 1°- Toda e qualquer intervenção só poderá ser iniciada mediante aprovação
de projeto pelo órgão municipal competente.
§ 2°- Nas áreas tombadas como sendo do Patrimônio Natural do Município,
só se permitirão benfeitorias que não desfigurem sua destinação.
Art. 36 - No caso de perda, extravio, furto ou perecimento do bem, deverá
o proprietário, possuidor ou detentor do mesmo, comunicar o fato no prazo
de até 72 (setenta e duas) horas à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, sob pena de multa equivalente a três salários mínimos vigentes à
época do fato.
Parágrafo único - Recebida a comunicação ou ciente do fato, por qualquer
meio, a Secretaria Municipal de Cultura instaurará sindicância.
Art. 37 - Efetivado o tombamento, o Poder Executivo do Município deverá
fiscalizar o estado de conservação do bem e, quaisquer
intervenções que forem imperativas, ou delas incumbir-se quando
necessário.
§ 1°- Em caso de urgência, e não dispondo comprovadamente de recursos,
o proprietário deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura para que tome as providências necessárias.
0_ A omissão da comunicação implicará pena de multa correspondente ao
••ftl_" da importância em que for avaliado o dano sofrido pelo mesmo bem.
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BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
Art. 38 - Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância
permanente de órgão competente da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não
podendo os proprietários ou responsáveis obstar por qualquer modo a
inspeção.
Parágrafo único. Verificada a urgência de intervenção para a conservação
de qualquer bem tombado, e não tendo o proprietário efetuado qualquer
comunicação, poderá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através
de órgão próprio tomar iniciativa, projetá-Ias e executá-Ias,
independentemente da comunicação, devendo o proprietário ressarcir o
Município.
Art. 39 - Não poderá ser executada, sem prévia autorização, qualquer obra
no entorno do bem tombado, que lhe possa prejudicar a ambiência, impedir
ou reduzir a visibilidade ou ainda que, a juízo do órgão municipal competente,
não se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.
§ 1° - A definição do entorno do bem tombado se dará dentro do processo
de tombamento de cada bem de acordo com as suas especificidades.
§ 2° - A vedação contida no presente artigo estende-se à colocação de painéis
de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto.
Art. 40 - Para efeito da imposição da sanção prevista no art. 166 do Código
Penal e sua extensão a todo aquele que destruir inutilizar ou alterar os bens
tombados, provisória ou definitivamente, o órgão próprio da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura comunicará o
fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de
reparação, pintura ou restauração, sem autorização prévia do Poder Público.
Art. 41 - O agente da Administração que incorrer em omissão relativamente
à observância dos prazos previstos nesta lei para a efetivação do tombamento
dos bens descritos nos arts. 1° e 2° ficará sujeito às penalidades funcionais.
Art. 42 - Cancelar-se-á o tombamento:
I -por interesse público;
II - a pedido do proprietário e comprovado o desinteresse público na
conservação do bem;
III -por decisão do Prefeito homologando a resolução proposta pelo conselho
de roteção ao patrimônio histórico, cultural e natural.
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BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
Capítulo V
DAS SANÇÕES E MULTAS
Art. 43 - Considera-se infração toda ação ou omissão que viole disposições
contidas na presente Lei.
§ 1°- São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar
processo administrativo os servidores municipais designados para as
atividades de fiscalização.
§ 2°- Qualquer cidadão, constatando infração a presente Lei, poderá dirigir
representação à autoridade municipal, para efeito do exercício do seu poder
de polícia.
Art. 44 - O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente, com base na Unidade Fiscal Municipal - UFM, sendo o mínimo
de 500 (quinhentas) UFMs e o máximo de 50.000 (cinqüenta mil) URMs.
Parágrafo Único- A multa será determinada com base na extensão do dano
causado.
Art. 45 - As infrações e os danos causados aos bens relacionados
oficialmente poderão ser dos seguintes tipos:
I - colocação de painéis publicitários, tapumes ou qualquer outro objeto e ou
pintura nas fachadas sem prévia comunicação e autorização dos órgãos
municipais competentes;
11 - início das intervenções sem autorização dos órgãos municipais
competentes, ou execução em desacordo com projeto previamente
aprovado;
111 - descaracterização parcial ou total do bem relacionado oficialmente;
IV - demolição ou supressão parcial ou total do bem relacionado oficialmente;
Art. 46 - As multas aplicadas serão cumulativas em relação aos diversos
danos e infrações praticadas.
Art. 47 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar
os danos causados ao bem relacionado oficialmente como de interesse de
preservação da paisagem urbana e natural.
Parágrafo único. A reparação dos danos causados ao bem deverá ser
ri ntada e acompanhada pelo órgão municipal competente.
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Prefeitura MunICipal do
Capítulo VI
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL
E NATURAL
Art. 48 - Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Cultural e
Natural, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 49 - O Conselho será composto por 08 (oito) membros, titulares e
respectivos suplentes:
I - 4 (quatro) membros representantes do Poder Executivo, escolhidos e
determinados por ato do Poder Executivo, atendendo critérios técnicos
atinentes ao objeto da presente Lei, sendo um da Procuradoria Geral do
Município;
11 - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados por entidades,
localizadas no Município do Bonito, atendidos os seguintes
requisitos não cumulativos:
a) reconhecimento técnico na área de Arquitetura e Urbanismo, Engenharia,
História e afins ligados à área de preservação ao meio ambiente;
b) vínculo com o patrimônio cultural;
c) vínculo com o turismo e desenvolvimento econômico;
§ 1°- O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante
interesse público e não será remunerado.
§ 2° - O Conselho elaborará o seu regimento interno.
§ 3°- Os membros da sociedade civil deverão ser escolhidos
preferencialmente dentre as associações de reconhecimento técnico e
movimentos comunitários, as quais serão selecionadas por edital elaborado
e publicado pelo Poder Público municipal, garantindo sua publicidade em
todos os meios de comunicação.
§ 4° A presidência do Conselho será sempre exercida por representante da
sociedade civil.
Art. 50 - São atribuições do Conselho:
I -deliberar sobre o tombamento de bens materiais e imateriais, públicos e
privados, e registro de expressões culturais;
11 - formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e
valorização dos bens culturais;
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CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
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FAZENDO HISTÓRIA
111 - propor a preservação e valorização da paisagem, bem como de
ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade
ambiental e garantia da memória histórica e ecológica, mediante a utilização
dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de
proteção ambiental, estações ecológicas e outros;
IV - opinar, quando necessário, sobre planos, projetos e propostas de
quaisquer espécies referentes à preservação de bens culturais e naturais;
V - promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens
tombados e registrados;
VI - adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias a que se produzam
os efeitos de tombamento e registro;
VII - deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento,
em caso de excepcional necessidade;
VIII - manter permanente contato com organismos públicos e privados,
nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação
técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e
revitalização dos bens histórico-culturais e naturais do Município;
IX - manifestar-se, quando necessário, e em maior nível de complexidade,
sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação,
restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para
funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em
imóveis situados em local definido como área de preservação de bens
histórico-culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da
respectiva licença;
X - pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados;
XI - arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta Lei;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - orientar o Poder Executivo na criação de mecanismo de compensação
econômica, inclusive, para preservação dos bens tombados e inventariados,
no prazo de 12 meses, a contar de sua constituição.
Art. 51 - O Conselho deliberará por maioria simples de votos de seus
membros presentes à reunião, cabendo ao presidente, quando for o caso, o
voto de desempate.
Art. 52 - A estrutura e o funcionamento do Conselho será disciplinado em
Regimento Interno.
Art. 53 - O mandato dos membros do Conselho, bem como de seu
presidente, é de 3 (três) anos, permitida a recondução .
. 54 - O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu regimento
1.*liIno, observadas as hipóteses de convocação extraordinária, sempre que
irem eventuais deliberações relevantes ou urgentes.
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Capítulo VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - Os proprietários dos bens inventariados ou tombados relacionados
oficialmente gozarão, a juízo do Poder Executivo e mediante Lei, de isenção
dos impostos e taxas de competência do Município com a finalidade de
promover a conservação e restauração do imóvel.
Art. 56 - O Poder Executivo instituirá os órgãos necessários à execução dos
serviços de que trata a presente Lei, estabelecendo-lhes a estrutura e
atribuições e disciplinando-lhes o funcionamento.
Art. 57 - O Poder Executivo deverá regulamentar, no prazo de 12 meses, a
contar do início da vigência desta Lei, conjuntamente com o Conselho
Municipal de Patrimônio Histórico, Cultural e Natural, mecanismos de
compensação econômica, inclusive, para preservação dos bens tombados e
inventariados.
Art. 58 - O Poder Executivo providenciará a realização de convênios com a
União e o Estado, bem como de acordos com pessoas físicas e jurídicas de
direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 59 - Aplicam-se no que couber, aos bens integrantes do Patrimônio
Histórico, Cultural e Natural do Município, as disposições da legislação federal
e estadual relativa à matéria versada nesta Lei.
Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio"José Abelardo Câncio de Godoy", em 31 Maio de 2021.
.c--
L~~VES DE ALBUQ
Prefeito
,
RQUE CÉSAR
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