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norma nº 1/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-24
EmentaRegulamenta a Lei Federal n° 13.874 de 20 de setembro de 2019, e institui no âmbito do município do Bonito/PE, a declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece garantias de livre mercado, normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, e dá outras providências correlatas.
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LEI COMPLEMENTAR No O1l2024.
Regulamenta a Lei Federal no L3.874 de
20 de setembro de 20L9, e institui no
âmbito do município do Bonito/PE, a
declaração de Direitos de Liberdade
Econômica, que estabelece garantias de
livre mercado, normas de proteção à livre
iniciativa e ao livre exercício da atividade
econômica, e dá outras providências
correlatas.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DrsPosrçõEs GERATS
Art. 10 - Esta Lei Complementar regulamenta, no âmbito do Município
do Bonito, Estado de Pernambuco, a Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal no 13.874 de 20 de
setembro de 2019, a qual estabelece normas de proteção à livre
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispondo também
sobre a atuação do Município como agente normativo regulador, nos
termos do art, 1o, inciso IV art, 170, parágrafo único e art. 174, todos
da Constituição Federal.
§ 10 O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na
interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do
trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de
aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das
profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito,
transporte e proteção ao meio ambiente.
§ 20 Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa￾fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas
as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
Art. 20 - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos
de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano,
tro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por
,u entidade da administração pública na aplicação de legislação,
dição para o exercício de atividade econômica, inclusive o
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Prefeitura lúunicipal do Bonito - Rua CYne Cavalvant,40 Bonito/PE
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cÕNsÍRutNDO HoJÊ ÀCiDÀtt DOÂüiNiiÀ
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início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a
operação, a produção, o funcionamento, o Ltso, o exercício ou a
realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros.
CAPITULO II
DA DECLARAçÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DA LIBERDADE
ECONôMICA
Art. 30 - São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades
econ ôm icas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o
exercício de atividades econômicas;
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante
o Estado;
V - fomento ao em preendedorismo;
VI- a proporcionalidade regulatória; e
VII- a racionalidade da atividade reguladora.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição
para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a
questões de má-fé, hiper suficiência ou reincidência.
I -desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual
se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de
o da atlvidade econômica, considerando-se como:
Prefêitura N4un cipaLdo Bon to Rua Cônego Cavalvantr, 40 - Bon to/pE
CEP 55680-000 81 3737 07A5/3737 0709 CNPJ: 10 121515/0001 01
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Art. 40 - São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais
para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País,
observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição
Federal:
a) de baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos públicos
de liberação de atividade econômica, desde que permitida no
zoneamento discriminado no Plano Diretor Municipal;
b) de médio risco, sem a necessidade de vistorias prévias. com
a emissão de Alvará Provisório, emitido automaticamente após os
procedimentos ad ministrativos, desde que permitida no zoneamento
discriminado no Plano Diretor Municipal;
II - produzir, empregar, gerar renda, desenvolver atividade
econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados,
sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais,
observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de
repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, de
regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as
decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de
vizinhança; e
c) a legislação trabalhista.
III -não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade
de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de
alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;
IV -receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de
liberação da atividade econômica, nas hipóteses em que o ato de
liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação
adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado
o disposto em regulamento;
v -gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício
da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da
legislação cabÍvel, serão resolvidas de forma a preservar a autonomia
privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
desenvolver, executar, operar ou comercializar novas
ades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade
rização prévia, para quando tais modalidades não forem
por norma já existente, ou para quando as formas infra
Prete tura ly'un cipâl do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 81,3737 A70513737 0709 - CNPJ; 10.121.515/0001'01
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Prcfu túê titunlcipaldo
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legais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento
tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da
regulamentação federal;
VII - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e
atos de liberação de atividade econômica;
VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais
paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de
forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de
maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública;
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta
Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do
processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do
prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que,
transcorrido o prazo
fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita
para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente
vedadas em lei;
X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por
meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em
regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para
todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito
público;
XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou
mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras
liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida
como aquela que:
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da
solicitação pelo particula1 sem que a atividade econômica altere a
demanda para execução da referida medida;
b) utilize-se do particular para realizar execuções
nsem impactos que existiriam independentemente
ndimento ou da atividade econômica solicitada;
Prefejtura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvantr,4O - Bonito/pt
CEP: 55680-000 - 8L 3737.070513737.0709 - CNpJr LO LZISLI/OAOFOL
côNs1ÀuINDo toJ! a üDÂDI DoAMANtiÀ
que
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c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas
ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade
econômical ou
d) mostre-se sem razoabilidade ou despro porcio na l, inclusive
utilizada como meio de coação ou intimidação; e
XII - não ser exigida pela administração pública direta ou
indireta certidão sem previsão expressa em lei.
§ 10 Para fins do disposto no inciso I, consideram-se de baixo
risco todas as atividades econômicas previstas em Decreto municipal
específico, que não sejam expressamente definidas como de médio ou
alto risco, bem como, não contrariem normas estaduais ou federais que
tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação.
§ 20 A Administração munÍcipal poderá emitir, a pedido do
interessado, declaração de isenção de licenciamento para as atividades
econômicas de baixo risco.
§ 3" A fiscalização do exercÍcio do direito de que trata o inciso I
do caput deste artigo, será realizada posteriormente, de ofício ou como
consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 40 O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I -às situações em que o preço de produtos e de servíços seja
utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a
sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior;
e
II -à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do
consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal.
§ 50 O disposto no inciso VUI do caput deste artigo não se aplica
à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts.
3o e 40 da Lei no 13.303, de 30 de iunho de 2016.
§ 6o O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica
-versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de
gistro de marcas;
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odere
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.A70513737.0709 - CNPJ: 10.12L51510001-0t E
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II ra decisão importar em compromisso financeiro da
admlnistração pública; e
III - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
§ 70 A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste
artigo nâo se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente
público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou
colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3o (terceiro) grau,
dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou
entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades
funcionais.
§ 80 O prazo a que se refere o inciso IX do caput deste artlgo
será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública
solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência
e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
§ 90 Excetuam-se do disposto nesta Lei, as autorizações a
título precário de uso de área pública, sendo obrigatório em tais casos
o cumprimento das normas de localização e
observância dos produtos ou mercadorias que poderão ser
comercializados naquele local, conforme legislação municipal em
vigor.
§ 10. O disposto no inciso XI do caput deste artigo não se aplica
às situações de acordo resultantes de ilicitude.
§ 11. Para os fins do inciso XII do caput deste artigo, é ilegal
delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável,
inclusive sobre óbito.
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Art. 50 - As atividades econômicas de baixo risco, classificadas em
Decreto municipal específico, serão fiscalizadas em momento posterior,
de ofício ou em razão de denúncia, a fim de averiguar se o
estabelecimento está em conformidade com as normas urbanísticas,
de posturas, de meio ambiente, de vigilância sanitária, saúde pública
e demais poderes de polícia pertinentes ao ramo da atividade
Prefeitura [4unic]pat do Bonito, RLra Cônego Cavalvanti,40 Bonito/pE
CEP: 55680-000 8I3737 A70513737 0709 CNpJ 10 121.515/0001 01
BONITO
CONStiÚINDO }lÕJE À CIDADE DO .T'NrNIrÁ
Parágrafo único. - O primeiro ato de fiscalização da atividade terá
cunho orientado[ devendo ser assinalado prazo para adequação de
eventuais inconformidades constatadas, exceto na ocorrência de risco
iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização e outra condição relevante de risco constatada pelo
agente públÍco.
Art. 60 - Se o particular, por si ou por seu representante, fizer
declarações falsas ou omitir dolosamente circunstâncias relevantes na
autodeclaração, estará sujeito à aplicação de multa no valor de dois
mil UFM pelo órgão responsável pelo licenciamento, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 70 - É dever da administração pública e das demais entidades que
se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma
pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se
em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do
poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I -criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo
econômico, ou profÍssional, em prejuízo dos demais concorrentes;
fI - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos
competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica que não seia necessária para
atingir o fim desejado;
IV -redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a
adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios,
ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto
risco;
V -aumentar os custos de transação sem
benefícios;
demonstração de
- criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço
ade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou
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Prefeitura Municipaldo Bonito - Rua Cônego Cavalvântj, 40 - Bonito/pE
CEP: 55680-000 - 813737.070513737.0709 - CNpJ: 10.12I..5L5/OOOL-O1,
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CONSTITIJIIIDÔ HÔJT À CIDÂDT DO A!1ÀNHÀ
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VII - introduzir limites à livre
empresariais ou de atividades econômicas;
formação de sociedades
VIII - restringir o uso e o exercÍcio da publicidade e propaganda
sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente
vedadas em lei federal;
IX -exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos
de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I
do caput do art. 3o desta Lei.; e
X- estabelecer nas permissões e concessões públicas cláusulas e
critérios diferentes daqueles já estabelecidos para as vigentes.
§1o O exercício da atividade econômica de baixo risco não
depende de licenciamento prévio pelo Poder Público municipal,
ressalvadas as hipóteses legais específicas.
§2o Na hipótese do inciso X, havendo o estabelecimento de
novos critérios mais benéficos para os novos concessionários e
permissionários, estes serão estendidos às concessões e permissões
vigentes, em respeito à livre concorrência e ausência de criação de
reserva de mercado,
Art, 80 - É dever da administração pública e das demais entidades que
se sujeitam a esta Lei, na aplicação da ordenação pública sobre
atividades econômicas privadas.
I -dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os
agentes econômicos;
II -proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções
com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes
forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros,
objetivos e previsíveis; e
III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo
ou médio risco.
1o Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso
put deste artigo, editarão atos normativos para definir a
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PreÍeitura Municipal do Bonito - Rua Cónego Cavatvanti,4O _ gonito/pE
CEP: 55680-000 - 813737.O7O5t3737.0709 - CNpJ: 10.i.21.515/OOO1_01
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Prefeiturâ Municipatdo Bonito - Rua Cônego Cavatvanti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.070s13737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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aplicação e a incidência de conceitos subjetivos ou abstratos por meio
de critérios claros, objetivos e previsíveis, observado que:
I -nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a
aplicação da sanção, o ato normativo determinará o procedimento para
sua aferição, de forma a garantir a maior previsibilidade e
impessoalidade possível;
II -a competência da edição dos atos normatívos infralegais
equivalentes a que se refere este parágrafo poderá ser delegada pelo
Poder competente conforme sua autonomia, bem como pelo órgão ou
pela entidade responsável pela lavratura do auto de infração.
§ 20 Para os fins administrativos, controladores e judiciais,
consideram-se plenamente atendidos pela administração pública os
requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, quando a
Procuradoria Municipal, nos limites da respectiva competência, tiver
previamente analisado o ato de que trata o § 10 deste artigo.
§ 30 Os órgãos e as entidades deverão editar os atos normativos
previstos no § 10 deste artigo no prazo de 1 (um) ano, podendo o Poder
Executivo Municipal estabelecer prazo inferior em regulamento.
§ 40 O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se
exclusivamente ao ato de lavratura decorrente de infrações referentes
a matérias nas quais a atividade foi considerada de baixo ou médio
risco, não se aplicando a órgãos e a entidades da administração pública
que não a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de
acordo com os seguintes critérios:
I -direta, quando realizada pelo próprio órgão ou entidade da
administração pública que procede à lavratura; e
II -indireta, quando o nível de risco aplicável decorre de norma
hiera rquicamente superior ou subsidiária, por força de lei, desde que a
classificação refira-se explicitamente à matéria sobre a qual se
procederá a lavratu ra.
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PreÍeitura Municipatdo Bonito Ruã Cônego Cavatvanti,40 - Bonito/PE
CEP: s5680-000 - 813737.O70513737 0709 - CNPJ: 10.1.21.515/0001-01
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CONSÍÂUiNDO HôJI A CIDADÉ DO TjíAN,,Á
CAPÍTULo Iv - DA RAcroNALrzAçÃo Dos aros E
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 90 - A administração pública municipal, por meio de todos os
órgãos que a compõe, fica autorizada a adotar medidas para
racionalizar os atos e procedimentos de sua competência mediante a
supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências
desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto
para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de
fraude, na forma prevista nesta Lei.
Art. 1Oo - Na relação entre os órgãos e entidades públicas do Município
com o cidadão, é dispensada, sempre que possível, a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o servidor municipal,
confrontando a assinatura com aquela constante do documento de
identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o
documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio
documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor
municipal, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a
autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do cidadão, que poderá ser
substituído por cópia autenticada pelo próprio servidor municipal;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser
substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade
expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de
trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar,
passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
§ 1o É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver
sido comprovado pela apresentação de outro documento válido no
mesmo procedimento.
§ 20 Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for
possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável
documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser
rovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão,
em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções
rativas, civis e penais aplicáveis.
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Prefeitura Municipâldo Bonito, Rua Cónego Cavatvanti,4O _ Bonito/pE
CEP:55680-000 - B t3737.O7O5t3737.0709 - CNpJ: 10.121.515/0001_01
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§ 30 os órgãos e entidades públicas municipais não poderão
exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido
por outro órgão ou entidade do Município de Bonito, ressalvadas as
hipóteses de informações sobre pessoa jurídica, e outras
expressamente previstas em lei,
§ 4" O disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos
administrativos relativos à licitação, bem como aos procedimentos
regulados por legislação estadual ou federal específica.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATóRIO
Art. 11o - As propostas de edição e de alteração de atos normativos
de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços
prêstados, editadas por órgão ou entidade da administração pública
federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão
precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para
verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
§ 1o Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da
análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem
objeto de exame, e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.
§ 20 A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá
ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em
local de fácil acesso, disponibilizando também as fontes de dados
usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de
dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de
dados.
CAPITULO VI
DO INCENTIVO A REGULARIZAçÃO IMOBILIÁRIA
Art. 12o - Fica autorizada a Prefeitura Municipal, a dar garantia ao
contribuinte que no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do
mento particular que formalizar o compromisso da transmissão
priedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis, nas
cões em que o preço pago à vista ou quitado em período não
PrefertLrra I'4unic pal do Bonrto Rua Côneçlo Cavalvanti,40 - BonitôlPE
CEP: 55680-0C0 813737 07A513737.0709 CNPJ: 10 121515/0001-0i
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§2o - Nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões
descritas no inciso anterior, considera-se ocorrido o fato gerador do
ITBI no momento da lavratura do respectivo instrumento no
Tabelionato de Notas.
Art. 13o - Tratando-se de negociação em que o preço seja quitado em
período superior a 1 (um) ano, o prazo para recolhimento antecipado
do ITBI, com base na alíquota de 1,5olo prevista no art. 12 desta lei,
será de 90 (noventa) dias a partir da data da assinatura do instrumento
particular que formalizar o compromisso da transmissão da
propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis.
Art. 14o - Nos casos de imóveis em construção, o prazo para
recolhimento antecipado do ITBI com base na alíquota de 1,5olo
prevista no art. 12 desta lei, será de 30 (trinta) dias, contados da data
da concessão do " ha bite-se".
Art. 15o - Para a hipótese de aquisição através de financiamento pelo
Sistema Financeiro de Habitação, o prazo para recolhimento
antecipado do ITBI com base na alíquota de 1,5olo prevista no art, 12
desta lei, será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
concessão do "habite-se".
Art. 160 - O ITBI, quando solicitado pelo contribuinte, fica autorizado
ao recolhimento em até 10 (dez) quotas, não podendo cada uma delas
ter valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 17o - A autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará valor ou preço por meio de avaliação fiscal, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
dos, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
legalmente obrigado, observado o devido processo legal e
do ao contribuinte o direito à impugnação no prazo de 30
s, contados da notificação do valor arbitrado.
Prefeitura Municipaido Bonito - Rua Cônego Cavatvanti,40 - Bonjto/PE
CE Pl 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.57510001-01" EI
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superior a 1 (um) ano, realize o pagamento do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com o valor da alíquota €m 1,5olo.
§10 - Nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos
reais sobre bens imóveis, considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI
no momento do registro do instrumento particular no Tabelionato de
Notas.
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Parágrafo único, Para fins de avaliação fiscal, poderão ser
considerados, dentre outros elementos:
I - os valores correntes das transações de bens de mesma
natureza no mercado imobiliário de Bonito;
II - os valores constantes no cadastro imobiliário;
III - o valor atribuído pelo contribuinte na guia informativa;
IV - os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes, consideradas as características do
imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de
conservação e infraestrutura urba na.
Art.18o - Em caso de indícios de dolo, fraude, simulação ou sonegação
fiscal, erro de preenchimento ou qualquer conduta ilícita por parte do
beneficiário, fica autorizado a aplicação das sanções previstas em lei,
sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas
aplicáveis,
CAPÍTULO WI
DAS ALTERAçõES LEGISLATIVAS
Art. 19o - A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I
do caput do artigo 3o será realizada:
I - posteriormente, de ofÍcio ou como consequência de denúncia
encaminhada à autoridade competente, nos casos enquadrados na
alínea "a" do inciso I do artigo 30 desta Lei;
II - posteriormente, em caráter ordinário, em até 6 (seis)
meses de emissão do Alvará Provisório, nos casos enquadrados na
alínea b, do inciso I, do artigo 30 desta Lei,
Art. 2Oo - Aqueles que/ na data de publicação desta Lei, exercerem
atividade econômica sem o respectivo alvará de funcionamento, terão
o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Decreto
Municipal, para solicitar à Secretaria Municipal da Fazenda a expedição
rá de Localização e Funcionamento, sob pena de aplicação das
des cabíveis.
Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua Cônego CavaLvanti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.070513737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 E
PrcÍetuQ lvl!.rnrcipal dc
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Prelenurà MunKrpôi do
BONITG
Parágrafo único. Não se aplica o prazo citado no caput às atividades
classificadas como baixo risco.
cApÍTULo vrrr - DAs DrsposrçõEs FrNArs
Art. 21o - A classificação da atividade econômica, em qualquer porte,
não desobriga a observância do contido no plano Diretor da Cidade do
Bonito, bem como em demais legislações correlatas.
Art. 22o - Independentemente da classificação da atividade
econômica, é obrigação do particular, previamente ao início de suas
atividades, realizar o cadastro fiscal perante a Secretaria Municipal de
Fazenda e Planejamento.
Art. 23o - Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatÍbilizados
com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública,
ambiental, sanitária ou saúde pública.
Parágrafo único. Em caso de eventual conflito de normas entre o
disposto nesta Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual,
que trate de atos públicos de liberação ambientais, sanitários, de saúde
pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas deverão ser
observadas, afastando-se, no que houver expressa incompatibilidade,
as disposições desta Lei.
AÍt.24o - Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam às normas
de Direito Tributário, não prejudicando a incidência dos tributos
municipais e as regras estabelecidas na legislação tributária municipal.
Art. 25o - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados d data de vigência desta.
Art. 260 - Esta Lei Complementar entra em vigor em 45 (quarenta e
cinco) dias após a sua publicação.
SAR:988794564'l 5 ALBUQUERQUE cESAR:9887e4s6415
úSTÁúõ ÁitõtÊô NEvEs DE ALBUQUERQUE cÉsAR
PREFEITO
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Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua Cônego Cavalvanti,40 - Bonito/PE
CEPi 5s680-000 - 81 3737.070513737.07A9 - CNPJ. I0.121".5$1 00O1-O1
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 24 de janeiro de 2024.
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE Assinadodeformadigitat por
ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NÉVES DE
BONITffi
CONSTNÜINDO IIêJ! A CID1DE DO ÂXÀNHI
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PreÍeitura Municipatdo Bonito - Rua Cônego Cavalvanti,40 - Bonito/pE
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