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norma nº 1340/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1340 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaDispõe sobre o plano municipal pela primeira infancia do municipio do Bonito-pe e dá outras providências.
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PÍeÍeltura Municlpnl do
BONITO CONSTRUINDO HOJEÀC!DÂDi!O AMÀNHÂ
\
LEr No L.34O 12024
Dispõe sobre o Plano Municipal pela Primeira infância do
Município do Bonito -PE e dá
outras providências.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal do Bonito,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituído o Primeiro Plano Decenal para a Primeira Infância do
Bonito, na forma do Anexo Único desta Lei, instrumento multissetorial que
consolida as Políticas Públicas no âmbito municipal voltadas a crianças de 0
(zero) a 6 (seis) anos completos, com vistas a garantir o seu desenvolvimento
integral e assegurar uma Primeira Infância plena, estimulante e saudável,
mediante a definição de metase estratégias, em cumprimento ao disposto no art.
30 da Lei Federal no !3.257, de B de marçode 2016.
Art. 20 - O Primeiro Plano Decenal para a Primeira Infância do Bonito terá
vigência até2032, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 30 - São diretrizes para a elaboração do Primeiro Plano Decenal para a
Primeira Infância do Bonito:
I. - duração decenal;
II. - abrangêncla de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III. - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
- elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos
unicipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas
vida e desenvolvimento das crianças;
I. - participação da sociedade, por meio de organizações representativas,
s e crianças na sua elaboração;
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I
Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua Cônego Cavaivanti,40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.O70513737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
IV. - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se
encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
EI
BONITO
PreÍeitua Municipaldo
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VIL - articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na
área da primeira infância;
L - Eixo Criança com Saúde:
Promover a saúde da criança na primeira infância mediante a atenção e cuidados
integrais e integrados.
IL - Eixo Direito à Educação Infantil:
Proporcionar às crianças de 0 a 3 anos e de 4 e 5 anos e 11 meses o
desenvolvimento físico e cognitivo, garantindo sua permanência na escola com
direitos a aprendizagens, cuidados, proteção e saúde, colocando-as sempre em
primeiro lugar, lhes assegurando o direito de fala e participação em seu
desenvolvimento integral.
III. - Eixo Direito à Assistência Social e suas Famílias:
Ampliar o acesso às famílias e suas crianças a programas, projetos e serviços da
rede socioassistencial.
IV. - Eixo Direito à Cidadanla:
Garantir direitos fundamentais às crianças e suas famílias em um processo
contínuo e construído coletivamente , significando a concretização dos direitos
u ma nos.
rt. 50 - As metas e estratégias previstas no Anexo Único integrante desta Lei
r cumpridas no prazo de vigência do Plano, desde que não haja prazo
finido para metas e estratégias específicas.
I
Prefeitura MunicipaL do Bonito - Rua Cônego CavaLvant, 40 - Bonlto/pE
CEP: 55680-000 - 813737 0705/3737.0709 - CNPJ; 10.121.515/0001 01
rao
CONSTRUINDO IIOJE A CIDÂD! DO ÂMA§HÃ
VIIL - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que
compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados.
Art. 40 - Constituem eixos estratégicos do Primeiro Plano Decenal para a
Primeira Infância do Bonito:
-
Prcfsi$ro Munlçipol q9
I
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CONSTRUINDO HOJÊ Á CIDÂD! DO ÀI4ÀN1IÀ
Art. 60 - A execução do Primeiro Plano Decenal para a Primeira Infância do Bonito
e ocumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento e de avaliações
periódicas,
Art. 70 - A Prefeitura Municipal do Bonito deverá elaborar relatórios anuais de
monitoramento e avaliação sobre os investimentos e gastos com a Primeira
Infância, o progresso das ações previstas para o período em avaliação e o avanço
dos resultados das ações previstas no PlanoDecenal Municipal.
§ 10 - As Secretarias com ações direcionadas à Primeira Infância deverão
submeter os relatórios anuais de monitoramento e avaliação à Comissão
Intersetorial pela Primeira Infância e de Monitoramento do Conselho Municipal
de Direito da Criança e do Adolescente do Bonito, órgão responsável e
representativo pelo controle de políticas públicas para crianças e adolescentes.
§ 20 - A Comissão de Monitoramento do CMDCA, para monitoramento e avaliação
do Primeíro Plano Decenal para a Primeira Infância, deverá ser criada em até 30
(trinta) dias após sanção desta Lei.
§ 30 - O Primeiro Plano Decenal para a Primeira Infância e os relatórios de
monitoramento e avaliação deverão ser divulgados anualmente nos sítios
institucionais da Prefeítura do Bonito, estimulando a transparência e o controle
social de sua execução.
Art. 80 - Para fins de execução das metas e implementação das estratégias
delineadas neste Primeiro Plano Decenal para a Primeira Infância, o Poder
Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos da Administração
Direta ou Indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias
com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da Lei,
Parágrafo único. A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com
entidades semfins lucrativos para execução do previsto no "caput" deste artigo
não substituirá o dever do poder público de manter a rede de atenção direta.
Art.9o - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Primeiro
lano Decenal para a Primeira Infância, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
nicipal do Bonito, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei
ferente ao Plano Municipal da Primeira Infância a vigorar no período
ubsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o
óximo decênio.
I
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavatvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 ' 813737.070513737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
L,
BONITO
PcÍrltura Munlclpql dq
BONITO
Parágrafo único. O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput
deverá ser precedido de ampla participação de representantes do poder público,
setor privado, organizações não governamentais e sociedade civil, crianças e
família, que deverá ser coordenado Conselho Direito da Criança e do Adolescente
do Bonito.
Art. 1Oo - Ficam incorporadas ao Plano Plurianual do Município do Bonito, as
ações constantes do Primeiro Plano Decenal para a Primeira Infância, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 110 - Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança
na Primeira Infância terá dotação orçamentária específica para garantir o
financiamento dos programas, serviços e ações previstos no Primeiro Plano
Decenal para a Primeira Infância do Bonito, ora instituído,
Art. 12o - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13o - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 15 de março de 2024'
GUSTAVO ADOLFO NEVES Assinado de forma disital por
DE ALBUQUERQUE il;Jâl?ff,iJFo 
NEVES DE
CESAR;98879456415 ., cESAR:eB87s4s64is
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR
Prefeito
PrefeitLrra Mrnicipat do Bon to - Rua CÔnego CavaLvant, 40 Bonito/PE
cEp. 55680 AOO - Bt 313t 070513731 At09 - CNPJ 10 121 51si 0001 01 I

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