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norma nº 1257/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1257 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PMAPO)e estabelece as diretrizes para o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PLAMAPO)
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Prefeitura MUnicipal do
BONITO
FAZENDO HISTÓRIA
LEI N° 1.257/2021.
Dispõe sobre a criação da Política Municipal
de Agroecologia e Produção Orgânica de
Bonito (PMAPO)e estabelece as diretrizes
para o Plano Municipal de Agroecologia e
Produção Orgânica de Bonito (PLAMAPO).
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção
Orgânica (PMAPO), com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas
públicas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da
produção orgânica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a
qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos
ambientais e da oferta e do consumo de alimentos saudáveis, de origem
animal e vegetal.
Parágrafo único. A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica
será implementada pelo Município de Bonito, podendo ser articulada e
desenvolvida em cooperação com a União, Estado, Universidades, Agências
de Desenvolvimento, Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos,
movimentos sociais, cooperativas, associações, fundações e outras
entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais, que dele participem
com programas, projetos e ações.
Capítulo 11
DAS DEFINIÇÕES
Art.2°- Para os fins desta Lei, considera-se:
I -Transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança
de práticas e de manejo de agro ecossistemas, tradicionais ou
co vencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do
uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura
que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica, nos termos do
.ar. 2
0 do Decreto Federal nO 7.794, de 2012; ~
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CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01
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Continuação da lei nO 1.257-2021.
II - Produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a
integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade
e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e
justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata
a Lei nO 10.831, de 2003, e sua regulamentação;
III - Sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que
se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos
naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural
das comunidades, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e
ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da
dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível,
métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de
materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente
modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização,
e a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 20 do Decreto Federal
nO6.323, de 27 de dezembro de 2007;
IV - Agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas
de cultivo, criação e beneficiamento, e orientação para a diversificação,
consórcio de espécies, imitação da estrutura e dos padrões do ambiente
natural, e uso de técnicas geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e
práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições
ecológicas regionais, nos termos do Art. 20 da Instrução Normativa
Conjunta NO17, de 28 de maio de 2009;
V - Produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços(produtos finais,
matérias-primas ou beneficiadas,gerados a partir de recursos da
biodiversidade, voltadas à formação de cadeias produtivas de interesse dos
povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que
promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e
assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a
melhoria de sua qualidade de vida e do ambientes em que vivem, nos
termos do Art. 2° da Instrução Normativa Conjunta NO 17, de 28 de maio
de 2009;
VI - Mercado Público ou Feira de produtos orgânicos de base
groecológica: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de
for a temporária produtos exclusivamente orgânicos e de base
ag oecológica, e que concentra um número não inferior a 02 (dois)
pr dutores/as, nos termos do Art. 20, II da Lei Estadual nO 16.320, de 26
• arço de 2018;
~
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Continuação da lei nO 1.257-2021.
VII - A Economia popular Solidária constitui-se de iniciativas da
sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da
organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da
distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, da
autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito
ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho
e do estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, nos
termos do Art. 20 da Lei Estadual NO 12.823, de 6 de junho de 2005.
VIII - Agricultor familiar e empreendimento familiar: aquele definido
nos termos do art. 30 da Lei Federal nO 11.326, de 2006; e
IX - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente
diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias
de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais
como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição, nos termos do inciso I do art. 3° do Decreto
Federal nO 6.040, de 2007;
Capítulo 111
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO
ORGÂNICA
Art.30- São diretrizes da Política Municipal de Agroecologia e Produção
Orgânica (PMAPO):
I - promover a saúde pública e o direito humano à alimentação adequada e
saudável, fomentando a soberania alimentar e segurança alimentar e
nutricional a partir da produção e oferta de alimentos e produtos orgânicos
e de base agroecológica;
11 - promover os direitos da NATUREZA de acordo com o disposto no Art.
236 da Lei Orgânica Municipal;
111 - promover o uso sustentável dos recursos naturais, observadas as
disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar
das populações do campo e da cidade;
IV - conservar os ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas ~
modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo
.flo estai baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e
, icas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes
e a depe e insumos externos para a produção;
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Continuação da lei nO 1.257-2021.
v - promover a economia solidária, por meio de sistemas justos e
sustentáveis de produção, beneficiamento, distribuição e consumo de
alimentos saudáveis, que aperfeiçoem as funções econômica, social e
ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio
institucional aos beneficiários da Lei nO 11.326, de 2006;
VI - promover a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações
e programas que promovam a auto organização, visibilidade e a autonomia
econômica das mulheres;
VII - promover a educação em agroecologia, como prática interdisciplinar
em diálogo com o sistema formal e não formal de ensino, por meio de
campanhas educativas de promoção da alimentação orgânica e de base
agroecológica;
VIII - promover a agroecologia nos meios urbanos, periurbanos,
potencializando o uso de espaços públicos disponíveis para a produção de
alimentos saudáveis;
IX - fomentar a promoção do resgate, do uso, multiplicação e da
conservação do patrimônio genético da agrobiodiversidade, valorizando as
experiências e metodologias utilizadas pelas comunidades rurais; e
X - promover o direito de acesso e permanência à terra, aos territórios e
aos recursos naturais por parte dos agricultores familiares e
empreendedores familiares, nos termos da Lei Federal nO 11.326, de2006.
XI - promover iniciativas de atenção básicas a saúde por meio de farmácias
vivas e manipulação para a produção de fitoterápicos, garantindo a
promoção da saúde popular e comunitária nos territórios,uso sustentável da
biodiversidade, a geração de trabalho e renda e o desenvolvimento na
perspectiva da inclusão e participação popular, nos termos da - Portaria
Interministerial nO 2.960/2008
que institui a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
XII - Promover ações, projetos e programas que incentivem a pesquisa, a
formação e a extensão de práticas agroecológicas e agriculturas
sustentáveis que favoreçam a conservação da agrobiodiversidade com o
manejo e preservação dos polinizadores, estimulando o desenvovimento
cultural da atividade da meliponicultura contribuindo na redução dos f--
im actos das espécies, no resgate e preservação das abelhas nativas,
apoiando no desenvolvimento cultural da atividade meliponícula e aspícula
na redução dos impactos de extinção das espécies.
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Continuação da lei nO 1.257-2021
Art.4°- São instrumentos da Política Municipal de Agroecologia e Produção
Orgânica (PMAPO), entre outros:
1- Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMAPO);
11- Conferência Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica;
111- Sistema Municipal de Informação, Monitoramento e Avaliação da
Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica;
IV- Mercado Público - Mercado da Vida: Bonito Sustentável, comércio justo
e solidário de produtos orgânicos de base agroecológica;
V- Programa Municipal de Alimentação Escolar (PNAE) e Programa
Aquisição de Alimentos (PAA);
VI- Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER); e
VII- Câmara Técnica Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica, a ser
criada por lei específica.
Art. 5°- A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica será
integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que
visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, à soberania
alimentar e segurança alimentar e nutricional e que promovam o
desenvolvimento do território, tendo como referência os seguintes marcos
regulatórios:
I - Decreto Federal N° 7.794, de 20 de açosto de 2012, que Institui a
Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica;
11 - Lei Estadual NO 17.158, de 8 de janeiro de 2021, que Institui a Política
Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes
para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de
Pernambuco;
111 - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei
Federal nO 11.346,de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN;
IV - Lei Federal NO 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que Dispõe sobre
a agricultura orgânica e dá outras providências;
V - Lei Federal nO 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as
diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Em reendimentos Familiares Rurais;
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Prefeítura Municlpal do
BONITO
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Continuação da lei nO 1.257-2021.
VI - Lei Orgânica Municipal de Bonito, nos termos do art. 236, que
reconhece o Direito da Natureza.
VII - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal
nO 10.696,de 2 de julho de 2003;
VIII - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituída pela
Lei nO 11.947, de 16 de junho de 2009, regulamentada pela resolução nO
26, de 17 de junho de 2013 do - FNDE, Brasília, 2009.
IX - Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a
Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE, instituída pela Lei nO
15.223, de 24 de dezembro de2013;
X - Política nacional de resíduo sólidos (PNRS), instituído pela Lei nO
12.305/2010 e regulamentada pelo Decreto nO 7.404/2010.
Art. 6°- O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMAPO)
conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída
por esta Lei:
1- diagnóstico;
11- estratégias e objetivos;
III- programas, projetos e ações;
IV - indicadores, metas e prazos; e
V - monitoramento e avaliação.
Art.70- A execução do Plano Municipal de Agroecologia e Produção
Orgânica (PLAMAPO), será desenvolvido no âmbito do Plano Plurianual de
Ação (PPA).
Art. 8°- Esta política deverá ser executada de forma intersetorial, tanto na
escala governamental quanto da participação da sociedade civil.
Parágrafo único. A articulação entre os órgãos da administração direta e
indireta do executivo municipal será organizada pelo Poder Executivo,
vinculando todos os gestores com atividades afins, sendo compulsória a
observância das premissas elencadas nesta PMAPO.
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Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.90- Poderão ser firmados convênios e acordos de cooperação técnica
para fins de implementação desta Política:
1- com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública;
11- com a União, Estado, Universidades, Agências de Desenvolvimento,
Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, movimentos sociais,
cooperativas, associações, fundações e outras entidades públicas, privadas,
nacionais e internacionais.
§ 10 - As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar
experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas
"(_ federal, estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos
em processos de capacitação em ações de interesse desta Política.
§ 20 - Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em
infraestrutura, ações de assistência técnica, educação permanente,
organização de processos de trabalho, produção e fornecimento de
sementes, mudas e insumos.
Art.l0- Serão destinadas áreas públicas municipais para implantação de
instrumentos desta Política, mediante critério do Poder Executivo e
articulado com o estado e a União o uso de áreas públicas de sua
propriedade, desde que consideradas apropriadas para a atividade da
PMAPO, observando a legislação vigente.
Art.ll- No que for omissa esta Lei, será considerado como subsídio o
Decreto Federal nO 7.794, de 2012.
Art.12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godov", em 07 Julho de 2021.
GUSTAVO
(
~ -
~;O NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
Prefeito
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