| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1257 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PMAPO)e estabelece as diretrizes para o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PLAMAPO) |
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Prefeitura MUnicipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA LEI N° 1.257/2021. Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PMAPO)e estabelece as diretrizes para o Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de Bonito (PLAMAPO). o PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO), com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas públicas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos ambientais e da oferta e do consumo de alimentos saudáveis, de origem animal e vegetal. Parágrafo único. A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica será implementada pelo Município de Bonito, podendo ser articulada e desenvolvida em cooperação com a União, Estado, Universidades, Agências de Desenvolvimento, Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, movimentos sociais, cooperativas, associações, fundações e outras entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais, que dele participem com programas, projetos e ações. Capítulo 11 DAS DEFINIÇÕES Art.2°- Para os fins desta Lei, considera-se: I -Transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de práticas e de manejo de agro ecossistemas, tradicionais ou co vencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica, nos termos do .ar. 2 0 do Decreto Federal nO 7.794, de 2012; ~ Prefeitura Municipal do BoiRua Cônego Cavalcanti. 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Continuação da lei nO 1.257-2021. II - Produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nO 10.831, de 2003, e sua regulamentação; III - Sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 20 do Decreto Federal nO6.323, de 27 de dezembro de 2007; IV - Agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de cultivo, criação e beneficiamento, e orientação para a diversificação, consórcio de espécies, imitação da estrutura e dos padrões do ambiente natural, e uso de técnicas geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais, nos termos do Art. 20 da Instrução Normativa Conjunta NO17, de 28 de maio de 2009; V - Produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços(produtos finais, matérias-primas ou beneficiadas,gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltadas à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambientes em que vivem, nos termos do Art. 2° da Instrução Normativa Conjunta NO 17, de 28 de maio de 2009; VI - Mercado Público ou Feira de produtos orgânicos de base groecológica: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de for a temporária produtos exclusivamente orgânicos e de base ag oecológica, e que concentra um número não inferior a 02 (dois) pr dutores/as, nos termos do Art. 20, II da Lei Estadual nO 16.320, de 26 • arço de 2018; ~ Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura MuniCipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Continuação da lei nO 1.257-2021. VII - A Economia popular Solidária constitui-se de iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, nos termos do Art. 20 da Lei Estadual NO 12.823, de 6 de junho de 2005. VIII - Agricultor familiar e empreendimento familiar: aquele definido nos termos do art. 30 da Lei Federal nO 11.326, de 2006; e IX - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos do inciso I do art. 3° do Decreto Federal nO 6.040, de 2007; Capítulo 111 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA Art.30- São diretrizes da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO): I - promover a saúde pública e o direito humano à alimentação adequada e saudável, fomentando a soberania alimentar e segurança alimentar e nutricional a partir da produção e oferta de alimentos e produtos orgânicos e de base agroecológica; 11 - promover os direitos da NATUREZA de acordo com o disposto no Art. 236 da Lei Orgânica Municipal; 111 - promover o uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar das populações do campo e da cidade; IV - conservar os ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas ~ modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo .flo estai baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e , icas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a depe e insumos externos para a produção; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Continuação da lei nO 1.257-2021. v - promover a economia solidária, por meio de sistemas justos e sustentáveis de produção, beneficiamento, distribuição e consumo de alimentos saudáveis, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nO 11.326, de 2006; VI - promover a redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a auto organização, visibilidade e a autonomia econômica das mulheres; VII - promover a educação em agroecologia, como prática interdisciplinar em diálogo com o sistema formal e não formal de ensino, por meio de campanhas educativas de promoção da alimentação orgânica e de base agroecológica; VIII - promover a agroecologia nos meios urbanos, periurbanos, potencializando o uso de espaços públicos disponíveis para a produção de alimentos saudáveis; IX - fomentar a promoção do resgate, do uso, multiplicação e da conservação do patrimônio genético da agrobiodiversidade, valorizando as experiências e metodologias utilizadas pelas comunidades rurais; e X - promover o direito de acesso e permanência à terra, aos territórios e aos recursos naturais por parte dos agricultores familiares e empreendedores familiares, nos termos da Lei Federal nO 11.326, de2006. XI - promover iniciativas de atenção básicas a saúde por meio de farmácias vivas e manipulação para a produção de fitoterápicos, garantindo a promoção da saúde popular e comunitária nos territórios,uso sustentável da biodiversidade, a geração de trabalho e renda e o desenvolvimento na perspectiva da inclusão e participação popular, nos termos da - Portaria Interministerial nO 2.960/2008 que institui a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. XII - Promover ações, projetos e programas que incentivem a pesquisa, a formação e a extensão de práticas agroecológicas e agriculturas sustentáveis que favoreçam a conservação da agrobiodiversidade com o manejo e preservação dos polinizadores, estimulando o desenvovimento cultural da atividade da meliponicultura contribuindo na redução dos f-- im actos das espécies, no resgate e preservação das abelhas nativas, apoiando no desenvolvimento cultural da atividade meliponícula e aspícula na redução dos impactos de extinção das espécies. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Continuação da lei nO 1.257-2021 Art.4°- São instrumentos da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO), entre outros: 1- Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMAPO); 11- Conferência Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica; 111- Sistema Municipal de Informação, Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica; IV- Mercado Público - Mercado da Vida: Bonito Sustentável, comércio justo e solidário de produtos orgânicos de base agroecológica; V- Programa Municipal de Alimentação Escolar (PNAE) e Programa Aquisição de Alimentos (PAA); VI- Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER); e VII- Câmara Técnica Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica, a ser criada por lei específica. Art. 5°- A Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica será integrada e adequada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, à soberania alimentar e segurança alimentar e nutricional e que promovam o desenvolvimento do território, tendo como referência os seguintes marcos regulatórios: I - Decreto Federal N° 7.794, de 20 de açosto de 2012, que Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; 11 - Lei Estadual NO 17.158, de 8 de janeiro de 2021, que Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica do Estado de Pernambuco; 111 - Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei Federal nO 11.346,de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; IV - Lei Federal NO 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências; V - Lei Federal nO 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Em reendimentos Familiares Rurais; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeítura Municlpal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Continuação da lei nO 1.257-2021. VI - Lei Orgânica Municipal de Bonito, nos termos do art. 236, que reconhece o Direito da Natureza. VII - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nO 10.696,de 2 de julho de 2003; VIII - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituída pela Lei nO 11.947, de 16 de junho de 2009, regulamentada pela resolução nO 26, de 17 de junho de 2013 do - FNDE, Brasília, 2009. IX - Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE, instituída pela Lei nO 15.223, de 24 de dezembro de2013; X - Política nacional de resíduo sólidos (PNRS), instituído pela Lei nO 12.305/2010 e regulamentada pelo Decreto nO 7.404/2010. Art. 6°- O Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMAPO) conterá, no mínimo, os seguintes elementos referentes à política instituída por esta Lei: 1- diagnóstico; 11- estratégias e objetivos; III- programas, projetos e ações; IV - indicadores, metas e prazos; e V - monitoramento e avaliação. Art.70- A execução do Plano Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PLAMAPO), será desenvolvido no âmbito do Plano Plurianual de Ação (PPA). Art. 8°- Esta política deverá ser executada de forma intersetorial, tanto na escala governamental quanto da participação da sociedade civil. Parágrafo único. A articulação entre os órgãos da administração direta e indireta do executivo municipal será organizada pelo Poder Executivo, vinculando todos os gestores com atividades afins, sendo compulsória a observância das premissas elencadas nesta PMAPO. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO FAZENDO HISTÓRIA Continuação da lei nO 1.257-2021. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.90- Poderão ser firmados convênios e acordos de cooperação técnica para fins de implementação desta Política: 1- com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública; 11- com a União, Estado, Universidades, Agências de Desenvolvimento, Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, movimentos sociais, cooperativas, associações, fundações e outras entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais. § 10 - As entidades privadas referidas neste artigo deverão comprovar experiência em projetos de políticas públicas desenvolvidos nas esferas "(_ federal, estadual ou municipal, bem como conhecimentos técnico-científicos em processos de capacitação em ações de interesse desta Política. § 20 - Os convênios poderão ser firmados com fins de apoio em infraestrutura, ações de assistência técnica, educação permanente, organização de processos de trabalho, produção e fornecimento de sementes, mudas e insumos. Art.l0- Serão destinadas áreas públicas municipais para implantação de instrumentos desta Política, mediante critério do Poder Executivo e articulado com o estado e a União o uso de áreas públicas de sua propriedade, desde que consideradas apropriadas para a atividade da PMAPO, observando a legislação vigente. Art.ll- No que for omissa esta Lei, será considerado como subsídio o Decreto Federal nO 7.794, de 2012. Art.12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio "José Abelardo Câncio de Godov", em 07 Julho de 2021. GUSTAVO ( ~ - ~;O NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalcanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - (81) 3737.0705/3737.0709 - CNPJ:10.121.515/0001-01