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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDispõe sobre a aplicação da Lei federal n" 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de PloteÇão de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Cômara Municipal do Bonito - Pernambuco
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
RESoLUÇÂo No 042024.
Dispõe sobre a aplicação da Lei federal n" 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de PloteÇão de
Dados Pessoais - LGPD), no âmbito do Cômara
Municipal do Bonito - Pernambuco.
A MESA DTREToR.À Do poDER LEGIsTáTwo MUNIcIpÂr Do BoNITo, Est,rt>o
DÊr PERNÁ\!BUCo, poR À.rEro DE sEU PRESIDENTE, ,\TRÂ\aES Dtr. su.\s .{rRtBurÇôus
LÍ,GÂIS Fr REGIMENTÂIS, QUE r,HU sÃo coNrrERrDA pErÁ r.l.ir oR(;ÀNr(:^ ÀÍUNlcrp,\L,
BEM COMO o REclrttN'lo rN'r'ERNo DI.:srÀ IiGR-b-cL\ c.\s.\ LF-ctst-\TIvÂ, ÂpRoyA i\
SIiGUIN'I'E RT.]SO],U(,ÃO:
CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, que
dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado visando a proteção da
liberdade, privacidade, e em especial os dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção dos dados pessoais dos cidadãos,
contribuintes, terceiros, servidores, agentes políticos e demais titulares de dados; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os processos, ativos, serviços e
políticas públicas, do Poder Legislativo Municipal em cumprimento à norma, submete a
deliberação do Douto Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
Art. I" Estâ Resolução regulamenta a Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito desta Câmara Municipal,
estabelecendo competências, procdimentos e providências a serem observadas, visando
garantir a proteção de dados pessoais, com os seguintes fundamentos:
Rua Félix Portêla, SN - Salgado - Bonito - PE I CEP 55680-000
CNPJ: 08.861.494/000 1 -00 | Fonê: (8 1 ) 37 37 -1 248
camârabonitopê@gmail.com
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I - O respeito à privacidade;
II - A autodeterminação informativa;
III - a liherdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - A livre iniciativq a liwe concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a
dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO.PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias
previstas no artigo 5" da Lei Federal n" 13.709, de 2018, bem como os princípios
estabelecidos em seu artigo 6o.
Art. 2" Compete à Câmara Municipal
I - Designar o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais. bem como
estabelecer normas complementares sobre suas atribuições;
II - Expedir e revisar normas regulamentares, necessárias e indispensáveis, à
implementação dos procedimentos para o cumprimento das disposições da Lei n.
13.709/20181
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados
pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei n. 13.70912018.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DOS DAI}OS PESSOAIS PELA CÂMARA MUMCIPAL
Art. 3" Considera-se como tratamento de dados, toda e qualquer operação
Íealizdda com os dados pessoais, como as que se relerem a coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, arÍnazenamento, eliminagão, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Art. 4" O tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, deverá observar a boa-fé a ser realizado para o atendimento da finalidade
pública, na persecução do interesse público, tendo o objetivo de executar as
competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, observado as
exigências do art. 23, inciso I e III da Lei Federal no 13.709, de l4 de agosto de 2018.
Art, 5" As hipóteses legais de tratamento de dados pessoais deverão ser
devidamente identificadas e definidas. mantendo os registros das operações de
tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo
interesse.
.4.ú. 6' O registro de que trsta o artigo 40 também deverá ser realizado por
qualquer pessoa jurídica (ou física que se enquadre no âmbito de aplicação da LGPD)
contratada pela Câmara Municipal.
Art.7'Os editais de Licitações, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de
licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações
de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade
de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei
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Rua Félix Portêla, §N - Salgado - Bonito - PE I CEP 55680i000
CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone; (81 ) 3737-1248
camarabonitope@gmail.com lw,ênfidóôdlib pá.gôvib.
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CASA LEONIDAS VILA NOVA
no 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando
sujeitos a penalidades administrativas deconentes da Lei de Licitações.
Á.ú. 80 No tratamento de dados pessoais cujo acesso é público será sempre
considerado a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua
disponibilização.
Àrt. 90 O tratamento posterior dos dados pessoais, cujo acesso é público ou
tomados manifestadamente públicos, poderá ser realizado para novas finalidades, desde
que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a
preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos
na Lei Federal 13.709, de l4 de agosto de 2018.
§ I' Excetua-se do disposto no caput deste aÍtigo, o tratamento de dados previsto
no art. 4" da Lei Federal n'13.709,de 14deagostode20lS.
Art. 11 O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser
realizado em seu melhor interesse, nos termos do art. 14 da LGPD e da legislação
pertinente.
Art. 12 O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer
quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada,
para finalidades específicas; e sem fornecimento de consentimento do titular, nas
hipóteses previstas no inciso II, art. I I da LGPD.
Art. 13 A Câmara Municipal elaborará relatório de impacto à proteção de dados
pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de
dados, na forma que será disposto em instrumento normativo próprio.
CAPÍTULO trI
DOS DIREITOS DE TITULARES
Art. 14 Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da
transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas
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Rua Fêlix Portelâ, SN - Salgado - Bonito - PE I CEP 55680-000
CNPJ: 08.861.494/000 1-00 [ Fone: (81 ] 37 37 -1248
camarabonitope@gmail.com M 6ú.óoôdrrio p!.Fv b.
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§ 2" Do mesmo modo, deve lembrar que em qualquer hipótese de tratamento,
existem diversas leis que operam juntaÍnente com a LGPD, como a Lei de Acesso à
lnformação, Lei dos Arquivos Públicos, resoluções do CONARQ, e outras leis e
regulamentos em vigor.
Art 10 Quando os dados pessoais estiverem contidos em documentos
arquivísticos, qualquer que seja o suporte ou formato, esses dados poderão ser tratados
no contexto da LGPD, mas os documentos arquivísticos propriamente ditos, deverão
seguir os procedimentos definidos pelas regulamentações específicas que deverão ser
editadas no âmbito da Câmara Municipal.
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