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norma nº 1258/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1258 / 2021
Date 2021-08-26
EmentaDispõe sobre a criação da Semana Municipal da Agroecologia de Bonito e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
LEI N° 1.258/2021
Dispõe sobre a criação da Semana
Municipal da Agroecologia de Bonito e
dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Semana Municipal da Agroecologia de Bonito, a ser
comemorada anualmente na última semana de maio, em todo território
municipal, com o objetivo de articular, integrar e desenvolver ações de
amplitude agroecológica, contribuindo para os processos de transição
agroecológica necessário ao desenvolvimento do território e da qualidade de
vida da população de Bonito.
Parágrafo único - A Semana Municipal da Agroecologia de Bonito, coopera
com a política municipal de Agroecologia e Produção Orgânica (PMAPO),
podendo ser desenvolvida a partir dos esforços conjuntos das secretarias
municipais, escolas públicas e particulares, associações, fundações,
cooperativas, universidades, conselhos municipais, coletivos, organizações
religiosas, organizações da sociedade civil, Mercado Público, comércio e
entidades privadas atuantes no território de Bonito.
Art. 2° São diretrizes da Semana Municipal de Agroecologia de Bonito:
I - Promover a Política Municipal de Agroecologia e Produção Orgânica de
Bonito; .
H - Promover os direitos da NATUREZA de acordo com o disposto no Art.
236 da Lei Orgânica Municipal;
IH - promover a educação em agroecologia, como prática interdisciplinar
em diálogo com o sistema formal e não formal de ensino, por meio de
campanhas educativas de promoção da alimentação orgânica e de base
agroecológica;
IV - Sensibilizar a população sobre a importância da agroecologia e da
produção orgânica, como projeto de desenvolvimento para o município;
V - Divulgar iniciativas de ações, projetos, pesquisas e programas
desenvolvidos na dimensão da agroecologia;
VI - Promover a saúde pública e o direito humano à alimentação adequada e
saudável, fomentando a soberania alimentar e segurança alimentar e
nutricional a partir da produção e oferta de alimentos e produtos orgânicos e
agroecológica;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
VII - dar visibilidade aos processos autogestionários dos empreendimentos
da agricultura familiar de base agroecológica do município;
VIII - promover o uso sustentável dos recursos naturais, observadas as
disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar
das populações do campo e da cidade;
IX Promover a agroecologia nos meios urbanos, periurbanos,
potencializando o uso de espaços disponíveis para a produção de alimentos
saudáveis;
X - Promover iniciativas de atenção básicas a saúde por meio de farmácias
vivas e manipulação para a produção de fitoterápicos, garantindo a promoção
da saúde popular e comunitária nos territórios, uso sustentável da
biodiversidade, a geração de trabalho e renda e o desenvolvimento na
perspectiva da inclusão e participação popular, em consonância com a Política
Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
XI - integrar ações as comemorações nacionais do Dia Mundial do Meio
Ambiente.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 26 de agosto de 2021.
I ~
) ,
O NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CE P 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01

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