| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1345 / 2024 |
| Date | 2024-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA AS MULHERES DENOMINADO "SEM CONSENTIMENTO É VIOLÊNCIA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, AO QUAL PODEM ADERIR OS ESTABELECIMENTOS DE LAZER., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO |
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· , Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ LEI No 1.345/2024. DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA AS MULHERES DENOMINADO "SEM CONSENTIMENTO É VIOLÊNCIA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, AO QUAL PODEM ADERIR OS ESTABELECIMENTOS DE LAZER., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal do Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas eficazes para prevenir e combater a violência sexual contra as mulheres em locais de lazer, onde frequentemente ocorrem situações de assédio e agressão; CONSIDERANDO os principios de igualdade de gênero e respeito aos direitos humanos, fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade justa e inclusiva; CONSIDERANDO a importância de promover a conscientização sobre os direitos das mulheres e as formas de prevenir e denunciar a violência sexual, tanto entre os estabelecimentos de lazer quanto na comunidade em geral; CONSIDERANDO a necessidade de fornecer apoio e assistência adequados às mulheres que são vítimas de violência sexual, garantindo que recebam o suporte necessário para superar as consequências físicas, emocionais e psicológicas desses crimes; CONSIDERANDO o papel dos estabelecimentos de lazer como locais estratégicos para implementar medidas de prevenção e combate à violência sexual, dada sua capacidade de alcançar um grande número de pessoas e promover uma cultura de respeito e igualdade; CONSIDERANDO, por fim, a importância de estabelecer 'as entre o poder público, os estabelecimentos de lazer, as ções da sociedade civil e outros atores relevantes para rortaiecer as ações de prevenção e combate à violência sexual contra (. In;""",I I'.;J:,:: 1.fJ.·j Ij<.~ fiou;:" l.inCJE.B.E,~;OSEM Prefeitura Munidp,' do Bonito - ;u, ~~tO/PE CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3])}.fJl .o k 01-01 - bJ:.D.5~· : '" ~;~ Prefeitura Municipal do CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHA as mulheres, submete à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 10 Fica instituído o Protocolo de Prevenção e Combate à Violência Sexual Contra as Mulheres no âmbito do Município do Bonito/PE, o qual pode aderir todos os estabelecimentos de lazer circunscritos na localidade municipal. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos de lazer os bares, casas de shows, casas de eventos, boates, restaurantes, estabelecimentos desportivos e similares. Art. 2 0 Considera-se violência sexual qualquer ato de natureza sexual, tentada ou consumada, ou mesmo insinuações sexuais indesejadas, utilizando-se de violência ou grave ameaça, independentemente de prévia relação com a vítima e em qualquer âmbito. Parágrafo UnlCO. Compreende-se, para fins deste protocolo, como atos de violência sexual desde o assédio verbal até a penetração forçada, incluindo uma variedade de atos que ocorram sem consentimento, por meio de coerção, constrangimento, pressão social, intimidação ou violência física. Art. 3° O auxílio à mulher vítima de violência, deve ser prestado pelo estabelecimento de lazer mediante serviços de prevenção e de suporte, através das seguintes diretrizes: I - divulgação em lugar público, visível e de ampla circulação a sua adesão com o selo "Aqui Consentimento é Lei", devendo ser afixados cartazes nos espaços informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco ou que tenha sofrido uma violência; II -treinamento do corpo de funcionários do estabelecimento, que deverá incluir um passo a passo de acolhimento e encaminhamento aos equipamentos da rede de proteção às mulheres, cas seja esse o desejo da vítima; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ 10.121.515/0001-01 11~~ . . . .. r:1 .. L:.I ._ Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ III - inclusão no programa de treinamento de temas como violência contra mulheres, com foco na violência sexual e assédio, machismo, racismo, LGBT fobia e outros, deverão constar no programa de treinamento da equipe do estabelecimento; IV instalação de câmeras de segurança em lugares estratégicos, como entrada de banheiros, escadas, corredores e lugares de pouca visibilidade, bem como aumentar a luminosidade em locais de risco, para adequar os ambientes aos termos do protocolo; V - comprometimento do estabelecimento de não exibir propagandas com imagens que apresentem mulheres como objetos de desejo sexual ou imagens que mostrem elas em posições depreciativas, de subordinação ou de incitação à violência; VI - no caso de uma violência ser detectada ou testemunhada, a ação prioritária deverá ser cuidar da mulher agredida ou ameaçada, assegurando-se que esta mulher receba os cuidados apropriados e, no caso de agressões graves, estupro ou abuso sexual, que esta não seja deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela o solicite; VII - a vítima deve ser acolhida o mais rápido possível, sem questionamentos sobre a veracidade do seu relato, por pessoas treinadas - se possível por uma mulher - em ambiente reservado, devendo ser verificado se ela não corre algum tipo de perigo imediato, mantendo-a afastada e protegida do possível agressor; VIII - todos os esforços devem ser feitos para garantir que a vítima receba as informações necessárias acerca dos possíveis encaminhamentos legais e dos seus direitos, como o apoio médico e psicológico, independentemente de querer denunciar ou não, respeitando sua autonomia, conforme a Lei Federal nO 12.845, de 10 de agosto de 2013; IX - no momento de acolhimento da vítima, deve-se evitar qualquer atitude de cumplicidade ao suposto agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o risco de tensão, sendo primordial demonstrar Iara rejeição à atitude do agressor, coletando informações acerca ra eventuais denúncias formais que a vítima deseje realizar; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 hií Prefeitura Municipal do - BONITO CONSTRUlNDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ x - se for desejo da vítima, o estabelecimento deverá localizar alguém de sua confiança para se manter a seu lado e a acompanhar nos procedimentos que se fizerem necessários, respeitando sua autonomia; XI - deve-se ofertar acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, diante de situações de vulnerabilidade e risco de violência sexual; XII - tanto a privacidade da mulher agredida, como a presunção de inocência da pessoa acusada devem ser respeitadas, de modo que não sejam expostos publicamente e indevidamente; XIII - as imagens de vídeo monitoramento da segurança do estabelecimento deverão ser disponibilizadas para possíveis casos de investigação e denúncia por agente público. §1° A adesão ao Protocolo inviabiliza o estabelecimento de proibir a entrada de pessoas por discriminação de vestimenta ou por aparência. §2° Os estabelecimentos de lazer que aderirem ao protocolo, deverão direcionar esforços para dar efetivo cumprimento a todas diretrizes trazidas pela presente lei. Art. 4 0 A Prefeitura Municipal fica autorizada, a criar o selo de "Consentimento aqui é Lei", a ser concedida àqueles estabelecimentos que cumpram a pelo menos, metade dos requisitos descritos no art. 3 D , devendo necessariamente, cumprir a diretriz de passar por treinamento e formação em prevenção e combate à violência sexual contra as mulheres. Parágrafo único.Ao aderir ao protocolo de que trata esta lei, os estabelecimentos poderão afixar cartazes com o selo "Consentimento aqui é Lei", de forma a indicar lugares seguros para mulheres, podendo inclusive, utilizá-lo em suas peças publicitárias. Art. 5° A Prefeitura fica autorizada a criar e manter um cadastro enominado "Consentimento aqui é Lei", que reunirá a listagem belecimentos que aderiram ao referido protocolo, podendo Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ 10.121515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ estes serem divulgados anualmente para conhecimento da população e ciência daqueles que assumirem o presente compromisso. Parágrafo único. Para ser incluído no cadastro de que trata o caput, os estabelecimentos devem cumprir pelo menos, metade dos requisitos descritos no art. 3°, devendo necessariamente, cumprir a diretriz de passar por treinamento e formação em prevenção e combate à violência sexual contra as mulheres. Art. 5° A Prefeitura fica autorizada a promover campanhas de informação e promoção acerca do Protocolo "Sem Consentimento é Violência", visando a adesão deste por parte dos estabelecimentos comerciais situados neste Município do Bonito, promovendo atividades para a conscientização da população acerca das medidas a serem tomadas em situações de violência sexual. Art. 6° As despesas para implantação dos objetivos da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário for. Art. 7° Esta Lei entra em vigor após a sua aprovação na data de sua publicação. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 07 de junho de 2024. GUSTAVO ADOLFO NEVES Assinado de forma digital por DE ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR:98879456415 CESAR:98879456415 , GUSTAVO ADOLFO NE::VESDE ALBUQUERQUE CESAR Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ 10121.515/0001-01