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norma nº 1345/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1345 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA AS MULHERES DENOMINADO "SEM CONSENTIMENTO É VIOLÊNCIA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, AO QUAL PODEM ADERIR OS ESTABELECIMENTOS DE LAZER., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
LEI No 1.345/2024.
DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE PREVENÇÃO E
COMBATE À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA AS
MULHERES DENOMINADO "SEM CONSENTIMENTO É
VIOLÊNCIA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO
BONITO/PE, AO QUAL PODEM ADERIR OS
ESTABELECIMENTOS DE LAZER., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara
Municipal do Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas
eficazes para prevenir e combater a violência sexual contra as
mulheres em locais de lazer, onde frequentemente ocorrem situações
de assédio e agressão;
CONSIDERANDO os principios de igualdade de gênero e
respeito aos direitos humanos, fundamentais para o desenvolvimento
de uma sociedade justa e inclusiva;
CONSIDERANDO a importância de promover a conscientização
sobre os direitos das mulheres e as formas de prevenir e denunciar a
violência sexual, tanto entre os estabelecimentos de lazer quanto na
comunidade em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de fornecer apoio e assistência
adequados às mulheres que são vítimas de violência sexual, garantindo
que recebam o suporte necessário para superar as consequências
físicas, emocionais e psicológicas desses crimes;
CONSIDERANDO o papel dos estabelecimentos de lazer como
locais estratégicos para implementar medidas de prevenção e combate
à violência sexual, dada sua capacidade de alcançar um grande número
de pessoas e promover uma cultura de respeito e igualdade;
CONSIDERANDO, por fim, a importância de estabelecer
'as entre o poder público, os estabelecimentos de lazer, as
ções da sociedade civil e outros atores relevantes para
rortaiecer as ações de prevenção e combate à violência sexual contra
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Prefeitura Municipal do
CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHA
as mulheres, submete à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 10 Fica instituído o Protocolo de Prevenção e Combate à
Violência Sexual Contra as Mulheres no âmbito do Município do
Bonito/PE, o qual pode aderir todos os estabelecimentos de lazer
circunscritos na localidade municipal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por
estabelecimentos de lazer os bares, casas de shows, casas de eventos,
boates, restaurantes, estabelecimentos desportivos e similares.
Art. 2
0 Considera-se violência sexual qualquer ato de natureza
sexual, tentada ou consumada, ou mesmo insinuações sexuais
indesejadas, utilizando-se de violência ou grave ameaça,
independentemente de prévia relação com a vítima e em qualquer
âmbito.
Parágrafo UnlCO. Compreende-se, para fins deste protocolo,
como atos de violência sexual desde o assédio verbal até a penetração
forçada, incluindo uma variedade de atos que ocorram sem
consentimento, por meio de coerção, constrangimento, pressão social,
intimidação ou violência física.
Art. 3° O auxílio à mulher vítima de violência, deve ser prestado
pelo estabelecimento de lazer mediante serviços de prevenção e de
suporte, através das seguintes diretrizes:
I - divulgação em lugar público, visível e de ampla circulação a
sua adesão com o selo "Aqui Consentimento é Lei", devendo ser
afixados cartazes nos espaços informando acerca da disponibilidade do
estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação
de risco ou que tenha sofrido uma violência;
II -treinamento do corpo de funcionários do estabelecimento,
que deverá incluir um passo a passo de acolhimento e
encaminhamento aos equipamentos da rede de proteção às mulheres,
cas seja esse o desejo da vítima;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ 10.121.515/0001-01 11~~
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
III - inclusão no programa de treinamento de temas como
violência contra mulheres, com foco na violência sexual e assédio,
machismo, racismo, LGBT fobia e outros, deverão constar no programa
de treinamento da equipe do estabelecimento;
IV instalação de câmeras de segurança em lugares
estratégicos, como entrada de banheiros, escadas, corredores e
lugares de pouca visibilidade, bem como aumentar a luminosidade em
locais de risco, para adequar os ambientes aos termos do protocolo;
V - comprometimento do estabelecimento de não exibir
propagandas com imagens que apresentem mulheres como objetos de
desejo sexual ou imagens que mostrem elas em posições
depreciativas, de subordinação ou de incitação à violência;
VI - no caso de uma violência ser detectada ou testemunhada, a
ação prioritária deverá ser cuidar da mulher agredida ou ameaçada,
assegurando-se que esta mulher receba os cuidados apropriados e, no
caso de agressões graves, estupro ou abuso sexual, que esta não seja
deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela o solicite;
VII - a vítima deve ser acolhida o mais rápido possível, sem
questionamentos sobre a veracidade do seu relato, por pessoas
treinadas - se possível por uma mulher - em ambiente reservado,
devendo ser verificado se ela não corre algum tipo de perigo imediato,
mantendo-a afastada e protegida do possível agressor;
VIII - todos os esforços devem ser feitos para garantir que a
vítima receba as informações necessárias acerca dos possíveis
encaminhamentos legais e dos seus direitos, como o apoio médico e
psicológico, independentemente de querer denunciar ou não,
respeitando sua autonomia, conforme a Lei Federal nO 12.845, de 10
de agosto de 2013;
IX - no momento de acolhimento da vítima, deve-se evitar
qualquer atitude de cumplicidade ao suposto agressor, mesmo que seja
apenas para reduzir o risco de tensão, sendo primordial demonstrar
Iara rejeição à atitude do agressor, coletando informações acerca
ra eventuais denúncias formais que a vítima deseje realizar;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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Prefeitura Municipal do -
BONITO CONSTRUlNDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
x - se for desejo da vítima, o estabelecimento deverá localizar
alguém de sua confiança para se manter a seu lado e a acompanhar
nos procedimentos que se fizerem necessários, respeitando sua
autonomia;
XI - deve-se ofertar acompanhamento até o embarque da
mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, diante de
situações de vulnerabilidade e risco de violência sexual;
XII - tanto a privacidade da mulher agredida, como a presunção
de inocência da pessoa acusada devem ser respeitadas, de modo que
não sejam expostos publicamente e indevidamente;
XIII - as imagens de vídeo monitoramento da segurança do
estabelecimento deverão ser disponibilizadas para possíveis casos de
investigação e denúncia por agente público.
§1° A adesão ao Protocolo inviabiliza o estabelecimento de
proibir a entrada de pessoas por discriminação de vestimenta ou por
aparência.
§2° Os estabelecimentos de lazer que aderirem ao protocolo,
deverão direcionar esforços para dar efetivo cumprimento a todas
diretrizes trazidas pela presente lei.
Art. 4
0
A Prefeitura Municipal fica autorizada, a criar o selo de
"Consentimento aqui é Lei", a ser concedida àqueles estabelecimentos
que cumpram a pelo menos, metade dos requisitos descritos no art.
3
D
, devendo necessariamente, cumprir a diretriz de passar por
treinamento e formação em prevenção e combate à violência sexual
contra as mulheres.
Parágrafo único.Ao aderir ao protocolo de que trata esta lei, os
estabelecimentos poderão afixar cartazes com o selo "Consentimento
aqui é Lei", de forma a indicar lugares seguros para mulheres, podendo
inclusive, utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 5° A Prefeitura fica autorizada a criar e manter um cadastro
enominado "Consentimento aqui é Lei", que reunirá a listagem
belecimentos que aderiram ao referido protocolo, podendo
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ 10.121515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
estes serem divulgados anualmente para conhecimento da população
e ciência daqueles que assumirem o presente compromisso.
Parágrafo único. Para ser incluído no cadastro de que trata o
caput, os estabelecimentos devem cumprir pelo menos, metade dos
requisitos descritos no art. 3°, devendo necessariamente, cumprir a
diretriz de passar por treinamento e formação em prevenção e combate
à violência sexual contra as mulheres.
Art. 5° A Prefeitura fica autorizada a promover campanhas de
informação e promoção acerca do Protocolo "Sem Consentimento é
Violência", visando a adesão deste por parte dos estabelecimentos
comerciais situados neste Município do Bonito, promovendo atividades
para a conscientização da população acerca das medidas a serem
tomadas em situações de violência sexual.
Art. 6° As despesas para implantação dos objetivos da presente
lei correrão por dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se
necessário for.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor após a sua aprovação na data de
sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 07 de junho de 2024.
GUSTAVO ADOLFO NEVES Assinado de forma digital por
DE ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
ALBUQUERQUE
CESAR:98879456415 CESAR:98879456415 ,
GUSTAVO ADOLFO NE::VESDE ALBUQUERQUE CESAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ 10121.515/0001-01

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