br-locleg corpus explorer

← Bonito (PE)

norma nº 1343/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1343 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre a padronização do uniforme escolar da rede pública municipal no Âmbito do município do Bonito-PE, e dá outras providências correlatas.
native_id121

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
"
,
I' LEI N° 1.343/2024
DISP()E SOBRE c-\ P"-\DRONIZ;\Ç_\O DO UNlf'OR.;.\IE
ESCOL-\R D_-\ REDE PÚBLlC-\ MUNICIP.-\L DE ENSINe)
NO .\t-vfBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, F D.~
OUTR.-\S PRU\'IDENCL-\S CORREL-\T.-\S.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara
Municipal do Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° No âmbito do Município do Bonito, estado de Pernambuco, os uniformes
escolares da rede pública municipal de ensino, deverão seguir um mesmo modelo de
padrão de vestimenta, com cores e design previamente fixados e publicizados pela
Administração Municipal.
Parágrafo único. A necessidade de padronização dos uniformes escolares visa
atingir os seguintes objetivos:
I - a necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal
de ensino;
U - a possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos;
lU - a conscquente redução de custos;
IV - o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso; e
v - a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar.
Art. 2° Os Uniformes escolares da Rede Municipal de enSl110 deverão,
obrigatoriamente, ser padronizados nas cores oficiais da Bandeira do Município.
§1° A administração pública Municipal deverá fixar o padrão a ser adotado para o
uniforme escolar.
§2° Fixado em regulamentação as especificações do uniforme escolar padrão, não
poderá mais ser alterado, exceto em razão de avanços tecnológicos que garantam maior
conforto e durabilidade aos alunos, entretanto sem alterar suas características es e
CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
ao ser adotados uniformes diferenciados para os diversos níveis de
escolaridade, tais como infantil, médio ou fundamental, devendo ser preservadas as regras c
padronização estabelecidas por meio desta Lei.
Art. 3° Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade de forma
direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vincule
uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos, da mesma forma, que
descaracterizem o uniforme escolar.
Art. 4° As escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado mediante
orientação aos pais ou responsáveis legais dos alunos, destacando a importância e
necessidade do uso diário.
Parágrafo único. O aluno que estiver sem uniforme, com a devida justificativa dos
pals ou responsáveis legais, poderá assistir normalmente às aulas por período de tempo
determinado, não podendo sofrer ou ser submetido a qualquer tipo de constrangimento em
decorrência da ausência do uniforme, devendo, contudo, receber orientação pedagógica
sobre a necessidade do uso frequente e regular do uniforme escolar para o bem estar e
comum da escola na qual estiver matriculado.
Art. 5° As despesas para implantação dos objetivos da presente lei correrão por
dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário for.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente 15 de abril de 2024
a Filho
- 2a Secretario
ESTADODE PERNAMBUCO
MUNIcíPIO DE BONITO
cÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ATO DE PROMULGAÇÃO N° OZ/ZOZ4 (ERRATA)
PROMULGA A LEI MUNICIPAL N° 1.343/2024, O QUAL
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO UNIFORME
ESCOLARDA REDE PÚBLICAMUNICIPALDE ENSINO NO
ÃMBITO DO MUNICíPIO DO BONITO/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIASCORRELATAS,EM VIRTUDE DA SANÇÃO
TÁTICAPELO PREFEITOMUNICIPAL,NA FORMADO ART.
66, §3° DACONSTITUIÇÃOFEDERALE ART.33, §5° DA LEI
ORGÂNICA.
O PRESIDENTE DA cÂMARA MUNICIPAL DO BONITO,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais
definidas pela Lei Orgânica Municipal, precisamente o art.
33, §9°, bem como as disposições do Regimento Interno,
especialmente em seu art. 154, §3°, e ainda,
CONSIDERANDOa aprovação, pela Câmara Municipal de
Vereadores do Bonito/PE, da Lei 1.343/2024, de autoria do
Poder Legislativo, na sessão realizada em 11/04/2024;
CONSIDERANDO que a citada Lei foi devidamente
encaminhada ao Poder Executivo Municipal para sanção
ou veto, em respeito à previsão dos arts. 66, caput, da
Constituição Federal, do art. 33, §2° da Lei Orgânica e do
art. 121 do Regimento Interno, em 22/04/2024, e até a
presente data, não houve comunicação de sanção ou veto;
CONSIDERANDO,que nos termos do art. 66, §3° da
Constituição Federal e art. 33, §9° da Lei Orgânica
Municipal, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para
sanção ou veto, o silêncio da Chefia do Poder Executivo
Municipal importará em sanção tácita;
CONSIDERANDO,que é responsabilidade do Presidente do
Poder Legislativo Municipal, na forma do art. 33, §9° da Lei
Orgânica, junto aos arts. 153, §3° e seguintes do Regimento
Interno, de que em casos de sanção tácita, em vista do
silêncio do Prefeito, competirá àquele promulgar a
proposta legislativa, sob pena de responsabilidade, de
forma que, FAÇOSABERque a Câmara Municipal do Bonito
aprovou, e eu PROMULGOa seguinte LEI MUNICIPAL N°
1.343/2024:
Art. 1° No âmbito do Município do Bonito, estado de
Pernambuco, os uniformes escolares da rede pública
municipal de ensino, deverão seguir um mesmo modelo de
padrão de vestimenta, com cores e design previamente
fixados e publicizados pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A necessidade de padronização dos
uniformes escolares visa atingir os seguintes objetivos:
I - a necessidade da imediata identificação dos alunos
integrantes da rede municipal de ensino;
11- a possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em
anos consecutivos;
IH - a consequente redução de custos;
IV - o estímulo a um ambiente escolar estável e
harmonioso; e
V - a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente
escolar.
Art. 2° Os Uniformes escolares da Rede Municipal de
ensino deverão, obrigatoriamente, ser padronizados nas
cores oficiais da Bandeira do Município.
§10 A administração pública Municipal deverá fixar o
padrão a ser adotado para o uniforme escolar.
§20 Fixado em regulamentação as especificações do
uniforme escolar padrão, não poderá mais ser alterado,
exceto em razão de avanços tecnológicos que garantam
maior conforto e durabilidade aos alunos, entretanto sem
alterar suas características essenciais.
§30 Poderão ser adotados uniformes diferenciados para os
diversos níveis de escolaridade, tais como infantil, médio
ou fundamental, devendo ser preservadas as regras e
padronização estabelecidas por meio desta Lei.
Art. 3D Fica expressamente proibido o uso de propaganda
ou publicidade de forma direta ou indireta, bem como
logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vincule
uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos
políticos, da mesma forma, que descaracterizem o
uniforme escolar.
Art. 40 As escolas municipais deverão adotar o uniforme
padronizado mediante orientação aos pais ou responsáveis
legais dos alunos, destacando a importância e necessidade
do uso diário.
Parágrafo único. O aluno que estiver sem uniforme, com a
devida justificativa dos pais ou responsáveis legais, poderá
assistir normalmente às aulas por período de tempo
determinado, não podendo sofrer ou ser submetido a
qualquer tipo de constrangimento em decorrência da
ausência do uniforme, devendo, contudo, receber
orientação pedagógica sobre a necessidade do uso
frequente e regular do uniforme escolar para o bem estar e
comum da escola na qual estiver matriculado.
Art. 5° As despesas para implantação dos objetivos da
presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias,
e suplementadas se necessário for.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal do Bonito em
23 de maio de 2024.
PAULO SERGIO DA SILVA
Presidente do poder Legislativo Municipal
( Republicado Por Incorreção)
publicado por:
[oelma Teodoro d Silva
Código Identificador:FB 103A9E
- --------- ---
Matéria publicada no Diário O~cial ~~s. Municípios
do Estado de Pernambuco no dia 03/0b/ZOZ4. Edição
3604 A verificação de autenticidade da matéria pode ser
feita informando o código identificador no site:
httPs://www.diariomunicipal.com.br/amupe/

open original →