| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1343 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a padronização do uniforme escolar da rede pública municipal no Âmbito do município do Bonito-PE, e dá outras providências correlatas. |
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA " , I' LEI N° 1.343/2024 DISP()E SOBRE c-\ P"-\DRONIZ;\Ç_\O DO UNlf'OR.;.\IE ESCOL-\R D_-\ REDE PÚBLlC-\ MUNICIP.-\L DE ENSINe) NO .\t-vfBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, F D.~ OUTR.-\S PRU\'IDENCL-\S CORREL-\T.-\S. o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal do Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° No âmbito do Município do Bonito, estado de Pernambuco, os uniformes escolares da rede pública municipal de ensino, deverão seguir um mesmo modelo de padrão de vestimenta, com cores e design previamente fixados e publicizados pela Administração Municipal. Parágrafo único. A necessidade de padronização dos uniformes escolares visa atingir os seguintes objetivos: I - a necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino; U - a possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos; lU - a conscquente redução de custos; IV - o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso; e v - a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar. Art. 2° Os Uniformes escolares da Rede Municipal de enSl110 deverão, obrigatoriamente, ser padronizados nas cores oficiais da Bandeira do Município. §1° A administração pública Municipal deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme escolar. §2° Fixado em regulamentação as especificações do uniforme escolar padrão, não poderá mais ser alterado, exceto em razão de avanços tecnológicos que garantam maior conforto e durabilidade aos alunos, entretanto sem alterar suas características es e CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE CASA LEÔNIDAS VILA NOVA ao ser adotados uniformes diferenciados para os diversos níveis de escolaridade, tais como infantil, médio ou fundamental, devendo ser preservadas as regras c padronização estabelecidas por meio desta Lei. Art. 3° Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vincule uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos, da mesma forma, que descaracterizem o uniforme escolar. Art. 4° As escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado mediante orientação aos pais ou responsáveis legais dos alunos, destacando a importância e necessidade do uso diário. Parágrafo único. O aluno que estiver sem uniforme, com a devida justificativa dos pals ou responsáveis legais, poderá assistir normalmente às aulas por período de tempo determinado, não podendo sofrer ou ser submetido a qualquer tipo de constrangimento em decorrência da ausência do uniforme, devendo, contudo, receber orientação pedagógica sobre a necessidade do uso frequente e regular do uniforme escolar para o bem estar e comum da escola na qual estiver matriculado. Art. 5° As despesas para implantação dos objetivos da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário for. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente 15 de abril de 2024 a Filho - 2a Secretario ESTADODE PERNAMBUCO MUNIcíPIO DE BONITO cÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ATO DE PROMULGAÇÃO N° OZ/ZOZ4 (ERRATA) PROMULGA A LEI MUNICIPAL N° 1.343/2024, O QUAL DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DO UNIFORME ESCOLARDA REDE PÚBLICAMUNICIPALDE ENSINO NO ÃMBITO DO MUNICíPIO DO BONITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIASCORRELATAS,EM VIRTUDE DA SANÇÃO TÁTICAPELO PREFEITOMUNICIPAL,NA FORMADO ART. 66, §3° DACONSTITUIÇÃOFEDERALE ART.33, §5° DA LEI ORGÂNICA. O PRESIDENTE DA cÂMARA MUNICIPAL DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais definidas pela Lei Orgânica Municipal, precisamente o art. 33, §9°, bem como as disposições do Regimento Interno, especialmente em seu art. 154, §3°, e ainda, CONSIDERANDOa aprovação, pela Câmara Municipal de Vereadores do Bonito/PE, da Lei 1.343/2024, de autoria do Poder Legislativo, na sessão realizada em 11/04/2024; CONSIDERANDO que a citada Lei foi devidamente encaminhada ao Poder Executivo Municipal para sanção ou veto, em respeito à previsão dos arts. 66, caput, da Constituição Federal, do art. 33, §2° da Lei Orgânica e do art. 121 do Regimento Interno, em 22/04/2024, e até a presente data, não houve comunicação de sanção ou veto; CONSIDERANDO,que nos termos do art. 66, §3° da Constituição Federal e art. 33, §9° da Lei Orgânica Municipal, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para sanção ou veto, o silêncio da Chefia do Poder Executivo Municipal importará em sanção tácita; CONSIDERANDO,que é responsabilidade do Presidente do Poder Legislativo Municipal, na forma do art. 33, §9° da Lei Orgânica, junto aos arts. 153, §3° e seguintes do Regimento Interno, de que em casos de sanção tácita, em vista do silêncio do Prefeito, competirá àquele promulgar a proposta legislativa, sob pena de responsabilidade, de forma que, FAÇOSABERque a Câmara Municipal do Bonito aprovou, e eu PROMULGOa seguinte LEI MUNICIPAL N° 1.343/2024: Art. 1° No âmbito do Município do Bonito, estado de Pernambuco, os uniformes escolares da rede pública municipal de ensino, deverão seguir um mesmo modelo de padrão de vestimenta, com cores e design previamente fixados e publicizados pela Administração Municipal. Parágrafo único. A necessidade de padronização dos uniformes escolares visa atingir os seguintes objetivos: I - a necessidade da imediata identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino; 11- a possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos; IH - a consequente redução de custos; IV - o estímulo a um ambiente escolar estável e harmonioso; e V - a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar. Art. 2° Os Uniformes escolares da Rede Municipal de ensino deverão, obrigatoriamente, ser padronizados nas cores oficiais da Bandeira do Município. §10 A administração pública Municipal deverá fixar o padrão a ser adotado para o uniforme escolar. §20 Fixado em regulamentação as especificações do uniforme escolar padrão, não poderá mais ser alterado, exceto em razão de avanços tecnológicos que garantam maior conforto e durabilidade aos alunos, entretanto sem alterar suas características essenciais. §30 Poderão ser adotados uniformes diferenciados para os diversos níveis de escolaridade, tais como infantil, médio ou fundamental, devendo ser preservadas as regras e padronização estabelecidas por meio desta Lei. Art. 3D Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vincule uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos, da mesma forma, que descaracterizem o uniforme escolar. Art. 40 As escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado mediante orientação aos pais ou responsáveis legais dos alunos, destacando a importância e necessidade do uso diário. Parágrafo único. O aluno que estiver sem uniforme, com a devida justificativa dos pais ou responsáveis legais, poderá assistir normalmente às aulas por período de tempo determinado, não podendo sofrer ou ser submetido a qualquer tipo de constrangimento em decorrência da ausência do uniforme, devendo, contudo, receber orientação pedagógica sobre a necessidade do uso frequente e regular do uniforme escolar para o bem estar e comum da escola na qual estiver matriculado. Art. 5° As despesas para implantação dos objetivos da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário for. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal do Bonito em 23 de maio de 2024. PAULO SERGIO DA SILVA Presidente do poder Legislativo Municipal ( Republicado Por Incorreção) publicado por: [oelma Teodoro d Silva Código Identificador:FB 103A9E - --------- --- Matéria publicada no Diário O~cial ~~s. Municípios do Estado de Pernambuco no dia 03/0b/ZOZ4. Edição 3604 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: httPs://www.diariomunicipal.com.br/amupe/