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norma nº 1353/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1353 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaLei Viviane Aparecida da Silva Melo, que regulamenta o novo modelo de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do município de BonitoPE, autorizando o Pagamento da Gratificação por Desempenho na Atenção Primária à Saúde - APS, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
LEI N° 1.353.2024
,
Lei Viviane Aparecida da Silva
Melo, que regulamenta o novo
modelo de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção
Primária à Saúde - APS, no
âmbito do município de Bonito￾PE, autorizando o Pagamento
da Gratificação por
Desempenho na Atenção
Primária à Saúde - APS, e dá
outras providências.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara
Municipal do Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 10 - A presente Lei regulamenta a nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no
escopo do Sistema Único de Saúde - SUS, criado pela Portaria GM/MS NO
3.493, de 10/04/2024, destinado aos profissionais de saúde inscritos no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES
que exercem suas funções nas equipes: Estratégias de Saúde da Família
- ESF, Equipes de Atenção Primária - EAP, Equipes de Saúde Bucal (ESB)
e Equipes Multiprofissionais - EMULTI.
Art. 2° - O repasse dos valores previstos nesta Lei tem por base o art.
5° da Portaria de Consolidação GM/MS NO 6, de 28/09/2017, que trata
dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional
de Saúde - FNS destinados ao funcionamento e manutenção das ações e
serviços públicos de saúde.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CE P: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
CAPÍTULO 11
DOS INDICADORES DE PAGAMENTO
Art. 3° - O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS será
repassado pelo Ministério da Saúde aos Fundo Municipal de Saúde do
Bonito-PE, conforme previsto no art. 12-S da Portaria GM/MS NO 3.493,
de 10/04/2024, em substituição ao Programa Previne Brasil.
Art. 4° - O pagamento previsto por esta Lei será realizado com base em
um conjunto de indicadores de desempenho a serem observados nas
atividades das equipes de ESF, EAP, ESB e EMULTI, conforme, posterior
publicação de ato normativo do Ministério da Saúde.
, Parágrafo Único: O pagamento do incentivo financeiro até que seja
publicado o ato normativo do Ministério da Saúde será realizado nos
termos da Portaria GM/MS NO 3.493, de 10/04/2024.
Art. 5° - A apuração dos indicadores mencionados no art. 40 desta Lei
será realizada de forma quadrimestral, seguindo o cronograma
disponibilizado pelo Ministério da Saúde, com os resultados sendo
divulgados no quadrimestre subsequente.
Art. 6° - A implementação e o acompanhamento dos indicadores e o
controle dos pagamentos da gratificação por desempenho, serão de
responsabilidade das gerências, coordenações e secretaria executiva
incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento dos
indicadores citados na Portaria GM/MS NO 3.493, de 10/04/2024, cujos
servidores serão indicados através de portaria da Secretaria Municipal de
Saúde do Bonito-PE.
Art. 7° - A divulgação dos resultados dos indicadores observará a
disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da
Saúde referente à APS.
Art. 8° - As equipes de profissionais farão jus ao recebimento
proporcional ao seu respectivo desempenho, levando em consideração o
alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS NO 3.493, de
10/04/2024.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 8137370705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
CAPÍTU LO 111
DO PAGAMENTO
Art. 90
- O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os
indicadores previstos na Portaria GM/MS NO 3.493, de 10/04/2024, após
a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse
repasse pelo Ministério da Saúde.
§ 10 - O percentual referente ao incentivo por desempenho será
distribuído entre os profissionais de cada equipe, considerando os critérios
definidos pelas comissões das respectivas categorias e validadas,
posteriormente, pelo Conselho Municipal de Saúde do Bonito-PE, através
de resolução.
Art. 100
- O profissional, respeitado o direito ao gozo de férias, o
profissional não receberá o incentivo em caso de:
a) Licença Sem Vencimento;
b) Exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da
data do pagamento do incentivo;
c) Licença ou ausência das atividades da equipe, de forma
justificada, por período superior a 15 (quinze) dias;
d) Ter falta sem justificativa;
e) Apresentar atestado médico superior a 10 (dez) dias por
mês, seguidos ou intercalados; e
f) Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou
entidade da administração direta, autarquias e/ou
fundações a nível municipal, estadual e/ou nacional.
DAS ESTRATÉGIAS DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF)
110
- A distribuição dos valores referentes às ESF's, aplicar-se-à a
te metodologia:
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 8137370705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHA
§ 1° - 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo alcance dos
indicadores que se refere o art. 4° desta Lei, será destinado à Secretaria
Municipal de Saúde do Bonito-PE, sendo distribuído da seguinte forma:
a) Do valor obtido no inciso 10, 80% (oitenta por cento) dele
será destinado aos investimentos em manutenção da
Atenção Primária à Saúde; e
b) Do valor remanescente indicado no inciso 10, ou seja, 20%
(vinte por cento) restante, será destinado à equipe técnica
responsável apontada no art. 6° desta Lei, mesmo que
ocupem cargos comissionados, sendo indicados através de
portaria da Secretaria Municipal de Saúde do Bonito-PE,
uma vez que serão responsáveis pelo acompanhamento do
sistema de monitoramento dos indicadores de
desempenho e controle de pagamentos.
DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB)
§ 2° - 70% (setenta por cento) do valor remanescente oriundo do
alcance dos indicadores que se refere o art. 40 desta Lei, será destinado
aos profissionais das ESF's, e dividido igualmente por todos os servidores
das categorias: Agentes Comunitários de Saúde, Técnicos em
Enfermagem, Enfermeiros e Médicos.
Art. 12° - Com relação â distribuição dos valores referentes às ESB's,
aplicar-se-à a seguinte metodologia:
§ 1° - valor obtido pelo alcance dos indicadores que se refere o art.
4° desta Lei, será destinado aos profissionais das ESb' s, na seguinte
proporção:
a) 60% (sessenta por cento) dividido igualmente entre os
dentistas;
b) 40% (quarenta por cento) divididos igualmente entre os
auxiliares de saúde bucal e/ou assistente de saúde bucal.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMUL TI)
3° - Com relação a distribuição dos valores referentes às EMULTI's,
se-à a seguinte metodologia:
Prefeltura MunICipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
§ 1° - 30% (trinta por cento) do valor obtido pelo alcance dos
indicadores que se refere o art. 4° desta Lei, será destinado à Secretaria
Municipal de Saúde do Bonito-PE, sendo distribuído da seguinte forma:
a) Do valor obtido no inciso 10, 70% (setenta por cento) dele
será destinado aos investimentos em manutenção da
Atenção Primária à Saúde.
b) Do valor remanescente indicado no inciso 10, ou seja, 30%
(trinta por cento) restante, será destinado à equipe técnica
responsável apontada no art. 60 desta Lei, mesmo que
ocupem cargos comissionados, sendo indicados através de
portaria da Secretaria Municipal de Saúde do Bonito-PE,
uma vez que serão responsáveis pelo acompanhamento do
sistema de monitoramento dos indicadores de
desempenho e controle de pagamentos.
,
§ 2° - 70% (setenta por cento) do valor oriundo dos indicadores
que se refere o art. 4° desta Lei, será dividido igualmente entre todos os
profissionais que compõem as equipes EMULTI's.
Art. 14° - No fim de cada ciclo anual, será devido no mês subsequente
ao último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional do
componente de qualidade em parcela única, observando a média dos
resultados do respectivo ano, o qual será destinado aos integrantes das
equipes, conforme, previsto no art. 12-0, inciso 30 da Portaria GM/MS N0
3.493, de 10/04/2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15° - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo
modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde - APS
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Poder Executivo deverá
encaminhar Nova Projeto de Lei ao Legislativo, para que sejam realizadas
as adequações necessárias.
Art. 16° - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou
por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal
de Saúde do Bonito-PE dos recursos necessários para manutenção dos
ivos tratados nesta Lei, fica o município de Bonito-PE desobrigado
valores referentes aos respectivos incentivos por
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Art. 17° - O incentivo por desempenho possui caráter temporário e
indenizatório e, em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos
dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão,
não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas
e não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais e/ou
vantagens.
Art. 18° - Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho
as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS NO 3.493, de
10/04/2024, que aqui não tenham sido regulamentadas ou outra que vier
a substituí-Ia.
,
Art. 19° - Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria
de Consolidação GM/MS N° 6, de 28/09/2017, com as alterações
introduzidas pela Portaria GM/MS NO 3.493, de 10/04/2024, que
porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que
vierem a surgir.
Art. 20° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos para 01/06/2024, e revoga a Lei Municipal NO 1.290, de
23/09/2022 e da Lei Municipal NO 1.326, de 20/12/2023.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 04 de julho de 2024.
GUSTAVO ADOLFO NEVES Assinado de forma digital por
DE ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
CESAR:98879456415 ALBUQUERQUE CESAR:98879456415
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
PREFEITO
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01

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