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norma nº 1361/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1361 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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Prefeitura Municipal do
LEI No 1.361/2024.
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
DISPÕE SOBREA FIXAÇÃODOS SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOSDO MUNICÍPIODO BONITO/PE, E
DÁOUTRASPROVIDÊNCIASCORRELATAS.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara
Municipal do Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
,
Art. 1° Ficam estabelecidos os subsídios dos agentes políticos do
Município do Bonito/PE, a serem pagos em parcela única e mensal a
partir de 10 de janeiro de 2025, aos detentores dos cargos de Prefeito,
de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nos respetivos valores:
I - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para o Prefeito;
II - R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o Vice-Prefeito;
III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os Secretários Municipais
e equivalentes.
Parágrafo único. É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Secretários Municipais o recebimento de acréscimos aos seus
subsídios, seja parcela de qualquer natureza, como verba de
representação, gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie
remuneratória, nos termos do art. 39, § 4° da Constituição Federal.
Art. 20 Fica vedado o reajuste do valor do subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais no curso do quadriênio 2025
a 2028.
§ 10 Entende-se como reajuste, o aumento do valor do subsídio
a qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores
e a reposição das perdas inflacionárias.
§ 20 Fica permitida a revisão geral anual e a reposição das
perdas inflacionárias, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, através de lei específica de iniciativa própria, conforme
previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados
.• ~i1uintes requisitos:
- Para concessão da revisão geral anual e a reposição das
percentual não pode ser superior
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
correspondente da porcentagem acumulada pelo Indice
'o
de PreEYQSlIaQlOJE BONITO ACIDAOE DOAMANHA
Consumidor Amplo (IPCA), nos últimos 12 (doze meses), referente a
inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda);
11 - A revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais deve estar prevista em proposta legislativa
própria ou na revisão geral anual dos servidores municipais;
111 - A proposta legislativa que estabelecer a revisão geral anual
aos servidores municipais, deve esclarecer explicitamente, que se trata
de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal;
,
IV - Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou
aumento maior que a inflação do período, a proposta legislativa deve
especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional
de aumento, aplicando-se a revisão aos subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais, limitado ao percentual relativo
ao índice de inflação do período.
Art. 3°Aos agentes políticos detentores de cargos de Prefeito, de Vice￾Prefeito, de Secretários Municipais e equivalentes, fica assegurado o
gozo de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, bem
como, o pagamento décimo terceiro subsídio anual, nos valores
respectivamente fixados no artigo 10 desta Lei.
Art. 4° A ausência, afastamento ou impedimento do Prefeito, do Vice￾Prefeito e de Secretário Municipal, por qualquer motivo, implicará no
recebimento proporcional do subsídio mensal e décimo terceiro anual,
de acordo com o período de efetiva atuação.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito e o Secretário interino, que
eventualmente ocupar o cargo na condição de substituto temporário
do titular, seja Prefeito, ou Secretário, respectivamente, caberá
perceber na forma proporcional ao subsídio mensal e décimo terceiro
anual do cargo efetivo, conforme o período em exercício.
Art. 50 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas na lei orçamentária
vigente, em cada exercício financeiro.
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente proposta
":;;~~~1~O iva, ficam condicionadas à realização do estudo de estimativa
acto financeiro orçamentário, exigidas pelo art. 113 do ADTC
Disposições Constitucionais Transitórias) e arts. 16, 17 e 21
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nO 101/2000).
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 7° Ficam revogadas as Leis Municipais nO 1.207/2020 e nO
1.208/2020.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 04 de julho de 2024.
Assinado de forma digital por
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
ALBUQUERQUE
CESAR:98879456415 CESAR:98879456415 ,
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR
PREFEITO
GUSTAVO ADOLFO NEVES
DE ALBUQUERQUE
,
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CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01

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