| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1361 / 2024 |
| Date | 2024-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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Prefeitura Municipal do LEI No 1.361/2024. BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ DISPÕE SOBREA FIXAÇÃODOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOSDO MUNICÍPIODO BONITO/PE, E DÁOUTRASPROVIDÊNCIASCORRELATAS. o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal do Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: , Art. 1° Ficam estabelecidos os subsídios dos agentes políticos do Município do Bonito/PE, a serem pagos em parcela única e mensal a partir de 10 de janeiro de 2025, aos detentores dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nos respetivos valores: I - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para o Prefeito; II - R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o Vice-Prefeito; III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os Secretários Municipais e equivalentes. Parágrafo único. É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais o recebimento de acréscimos aos seus subsídios, seja parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, § 4° da Constituição Federal. Art. 20 Fica vedado o reajuste do valor do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais no curso do quadriênio 2025 a 2028. § 10 Entende-se como reajuste, o aumento do valor do subsídio a qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores e a reposição das perdas inflacionárias. § 20 Fica permitida a revisão geral anual e a reposição das perdas inflacionárias, sempre na mesma data e sem distinção de índices, através de lei específica de iniciativa própria, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados .• ~i1uintes requisitos: - Para concessão da revisão geral anual e a reposição das percentual não pode ser superior Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do correspondente da porcentagem acumulada pelo Indice 'o de PreEYQSlIaQlOJE BONITO ACIDAOE DOAMANHA Consumidor Amplo (IPCA), nos últimos 12 (doze meses), referente a inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda); 11 - A revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais deve estar prevista em proposta legislativa própria ou na revisão geral anual dos servidores municipais; 111 - A proposta legislativa que estabelecer a revisão geral anual aos servidores municipais, deve esclarecer explicitamente, que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal; , IV - Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou aumento maior que a inflação do período, a proposta legislativa deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, aplicando-se a revisão aos subsídios do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais, limitado ao percentual relativo ao índice de inflação do período. Art. 3°Aos agentes políticos detentores de cargos de Prefeito, de VicePrefeito, de Secretários Municipais e equivalentes, fica assegurado o gozo de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, bem como, o pagamento décimo terceiro subsídio anual, nos valores respectivamente fixados no artigo 10 desta Lei. Art. 4° A ausência, afastamento ou impedimento do Prefeito, do VicePrefeito e de Secretário Municipal, por qualquer motivo, implicará no recebimento proporcional do subsídio mensal e décimo terceiro anual, de acordo com o período de efetiva atuação. Parágrafo único. O Vice-Prefeito e o Secretário interino, que eventualmente ocupar o cargo na condição de substituto temporário do titular, seja Prefeito, ou Secretário, respectivamente, caberá perceber na forma proporcional ao subsídio mensal e décimo terceiro anual do cargo efetivo, conforme o período em exercício. Art. 50 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na lei orçamentária vigente, em cada exercício financeiro. Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente proposta ":;;~~~1~O iva, ficam condicionadas à realização do estudo de estimativa acto financeiro orçamentário, exigidas pelo art. 113 do ADTC Disposições Constitucionais Transitórias) e arts. 16, 17 e 21 Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nO 101/2000). Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025. Art. 7° Ficam revogadas as Leis Municipais nO 1.207/2020 e nO 1.208/2020. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 04 de julho de 2024. Assinado de forma digital por GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR:98879456415 CESAR:98879456415 , GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR PREFEITO GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE , Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01