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norma nº 6/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaFixa os subsídios dos vereadores do município do Bonito /PE para a legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências correlatas.
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dada MUNICIPAL DO BONITO-PE
[CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
RESOLUÇÃO Nº 06/2024
A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DO BONITO, ESTADO DE
PERNAMBUCO, POR MEIO DE SEU PRESIDENTE, NTRAVÉS DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E
REGIMENTAIS,QUE LHE SÃO CONFERIDA PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, BEM COMO O
REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA, APROVA A SEGUINTE RESC JLUÇÃO:
CONSIDERANDO a previsão do art. 127 do Regimento Interno, de que cabe ao
Presidente a promulgação do instrumento normativo “resolução”, após a sua devida
aprovação;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores do
Bonito/PE, do Projeto de Resolução nº 05/2024, de autoria da Mesa Diretora, de maneira
que FAÇO SABER que a Câmara Municipal do Bonito aprovou, e eu PROMULGO a
seguinte RESOLUÇÃO Nº 005 /2024:
Art. 1º Ficam estabelecidos os subsídios dos Vereadores do Município do
Bonito/PE para a legislatura de 2025 a 2028, no valor de 30% (trinta por cento) dos
subsídios dos Deputados Estaduais da atual legislatura, em conformidade ao previsto no
art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores ficará fixado no valor de R$ 9.901,91
(nove mil novecentos e um reais e noventa e um centavos).
Art. 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais trazidos pelos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas nas disposições constitucionais
efetivamente realizadas no exercício anterior, sendo eles:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
II - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores;
III - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar
o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos incisos anteriores, O
subsídio dos Vereadores e a despesa total com pessoal sofrerá proporcional redução de
valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.
Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE | CEP 55680-000
CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248
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maradobonito. pe gov br
|
CÂMA A MUNICIPAL DO BONITO-PE
[CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Art. 3º O Presidente do Poder Legislativo Municipal perceberá mensalmente,
acrescido de seu subsídio, o valor de cem por cento do montante fixado do subsídio dos
Vereadores, a título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas
atribuições específicas do cargo, compatível com as responsabilidades e a carga extra
decorrente do exercício das funções representativa, administrativa e financeira.
$ 1º O Vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara, terá
direito em perceber a verba de representação de caráter indenizatório, de forma
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proporcional.
S 2º O Presidente da Câmara enquanto afastado das suas funções, sofrerá
proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.
Art. 4º O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões
ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo
devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês.
Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas pela
Presidência na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio, no valor
de 1/30 (um trinta avos).
Ast. 5º É vedado aos demais Vereadores o recebimento de qualquer acréscimo aos
seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação,
adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, $ 4º da
Constituição Federal.
Art. 6º Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos Vereadores no curso da
Legislatura.
$ 1º Entende-se como alteração, o aumento do valor do subsídio, por meio de
reajuste ou quaisquer outros acréscimos, seja qual for o título, salvo a revisão geral anual
concedida aos servidores municipais.
$ 2º Fica permitida a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, conforme previsto no
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I — Para concessão da revisão geral anual, o percentual não pode ser superior ao
correspondente da porcentagem acumulada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), nos últimos 12 (doze meses), referente a inflação oficial (perda de poder aquisitivo
da moeda);
II - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na proposta
legislativa que fixar a revisão geral anual aos servidores municipais;
Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE | CEP 55680-000
CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
'CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
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HI — A proposta legislativa que estabelecer a revisão geral anual aos servidores
municipais, deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no
art. 37, inciso X, da Constituição Federal;
IV - Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou aumento maior que a
inflação do período, a proposta legislativa deve especificar qual o percentual de revisão e
qual o percentual adicional de aumento, ficando o reajuste dos subsídios dos Vereadores
limitado ao percentual relativo aos índices de inflação /revisão, bem como ao subsídio pago
aos Deputados Estaduais.
Art. 7º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias,
desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento
pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme
preceitua o Art. 57, $ 7º da Constituição Federal.
Art. 8º Fica permitido o pagamento de décimo terceiro subsídio anual aos
Vereadores, em igual valor ao ordinário, desde que sejam respeitados os limites
constitucionais, legais e os demais previstos nesta Resolução.
$ 1º A concessão integral do pagamento do décimo terceiro subsídio será feito ao
Vereador que efetivamente se fizer presente nas sessões ordinárias realizadas nos 12 (doze)
meses da sessão legislativa.
$ 2º A ausência por qualquer motivo, implicará no recebimento proporcional aos
meses de atuação legislativa.
$3º Os suplentes receberão o valor a título de décimo terceiro subsídio, de forma
proporcional aos meses que atuaram nas sessões legislativas.
Art. 9º Fica assegurado ao Vereador, o direito de ter gozo as férias remuneradas por
um período de trinta dias, acrescida de um terço do subsídio mensal, após cada período de
doze meses, preferencialmente concedida nos períodos de recesso parlamentar.
Art. 10. A data limite de recebimento do subsídio dos Vereadores, será até 05º dia
útil do mês subsequente ao repasse do duodécimo pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Ao suplente que tomar posse na condição temporária de Vereador, caberá
o mesmo subsídio dos Vereadores em exercício efetivo, nos termos da presente Resolução.
Art.12. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal em cada
exercício financeiro.
Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE | CEP 55680-000
CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248
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CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE
[CASA LEÔNIDAS VILA NOVA
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente Resolução, ficam
condicionadas à realização do estudo de estimativa de impacto financeiro orçamentário,
exigidas pelo art. 113 do ADTC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e arts.
16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal do Bonito, 02 de julho de 2024.
PAULO SERGIO DA Panosencio Da o Por
SILVA:62344528415 S!lVAS2344528415
Dados: 2024.07.02 11:31:48 -03'00'
PAULO SÉRGIO DA SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO BONTTO/PE
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CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248
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Donna ER
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE BONITO
DT
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2024
Promulga a Resolução nº 06/2024, a qual Fixa o Subsídio dos
Vereadores do Município do Bonito/PE para a Legislatura de 2025 a
2028, e dá outras providências correlatas
O Presidente da Câmara Municipal do Bonito, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais definidas pela Lei
Orgânica Municipal, precisamente o art. 33, 89º, bem como as
disposições do Regimento Interno, especialmente em seu art. 154, 83º,
e ainda,
CONSIDERANDO a previsão do art. 127 do Regimento Interno, de
que cabe ao Presidente a promulgação do instrumento normativo
“resolução”, após a sua devida aprovação;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal de
Vereadores do Bonito/PE, do Projeto de Resolução nº 05/2024, de
autoria da Mesa Diretora, de maneira que FAÇO SABER que a
Câmara Municipal do Bonito aprovou, e eu Promulgo a seguinte
Resolução nº 06/2024:
Art. 1º Ficam estabelecidos os subsídios dos Vereadores do Município
do Bonito/PE para a legislatura de 2025 a 2028. no valor de 30%
(trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais da atual
legislatura, em conformidade ao previsto no art. 29, inciso VI, alínea
*b”, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores ficará fixado no valor de
R$ 9.901,91 (nove mil novecentos e um reais e noventa e um
centavos).
Art. 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais trazidos pelos arts. 29 e
29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas nas disposições constitucionais
efetivamente realizadas no exercício anterior, sendo eles:
1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000
(cem mil) habitantes;
1 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento)
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores;
HI - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
Município.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos incisos
anteriores, o subsídio dos Vereadores e a despesa total com pessoal
sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de
enquadramento em tais regras limitadoras.
Art. 3º O Presidente do Poder Legislativo Municipal perceberá
mensalmente, acrescido de seu subsídio, o valor de cem por cento do
montante fixado do subsídio dos Vereadores, a título de Verba de
Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas atribuições
específicas do cargo, compatível com as responsabilidades e a carga
extra decorrente do exercício das funções representativa,
administrativa e financeira.
$ 1º O Vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da
Câmara, terá direito em perceber a verba de representação de caráter
indenizatório, de forma proporcional.
$ 2º O Presidente da Câmara enquanto afastado das suas funções,
sofrerá proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo.
Art. 4º O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números
de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno,
proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que
efetivamente comparecer a todas as sessões do mês.
Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas
pela Presidência na forma regimental, ocasionará a redução
proporcional do subsídio, no valor de 1/30 (um trinta avos).
Art. 5º É vedado aos demais Vereadores o recebimento de qualquer
acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como
verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio ou
outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, 4 4º da
Constituição Federal.
Art. 6º Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos Vereadores
no curso da Legislatura.
$ 1º Entende-se como alteração, o aumento do valor do subsídio, por
meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos, seja qual for o título,
salvo a revisão geral anual concedida aos servidores municipais.
8 2º Fica permitida a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, através de lei específica de iniciativa da Câmara
Municipal, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I — Para concessão da revisão geral anual, o percentual não pode ser
superior ao correspondente da porcentagem acumulada pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos últimos 12 (doze meses),
referente a inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda);
1 - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na
proposta legislativa que fixar a revisão geral anual aos servidores
municipais;
HI — A proposta legislativa que estabelecer a revisão geral anual aos
servidores municipais, deve esclarecer explicitamente que se trata de
revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal:
IV - Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou aumento
maior que a inflação do período, a proposta legislativa deve
especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional
de aumento, ficando o reajuste dos subsídios dos Vereadores limitado
ao percentual relativo aos índices de inflação/revisão, bem como ao
subsídio pago aos Deputados Estaduais.
Art. 7º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto
necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno,
sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões,
ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 5%,
87º da Constituição Federal.
Art. 8º Fica permitido o pagamento de décimo terceiro subsídio anual
aos Vereadores, em igual valor ao ordinário, desde que sejam
respeitados os limites constitucionais, legais e os demais previstos
nesta Resolução.
$ 1º A concessão integral do pagamento do décimo terceiro subsídio
será feito ao Vereador que efetivamente se fizer presente nas sessões
ordinárias realizadas nos 12 (doze) meses da sessão legislativa.
Sr A ausência por qualquer motivo, implicará no recebimento
proporcional aos meses de atuação legislativa.
g 3º Os suplentes receberão o valor a título de décimo terceiro
subsídio, de forma proporcional aos meses que atuaram nas sessões
legislativas.
Art. 9º Fica assegurado ao Vereador, o direito de ter gozo as férias
remuneradas por um período de trinta dias, acrescida de um terço do
subsídio mensal, após cada período de doze meses, preferencialmente
concedida nos períodos de recesso parlamentar.
Art. 10. A data limite de recebimento do subsidio dos Vereadores, será
até o Sº dia útil do mês subsequente ao repasse do duodécimo pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Ao suplente que tomar posse nã condição temporária de
Vereador, caberá o mesmo subsídio dos Vereadores em exercício
efetivo, nos termos da presente Resolução.
Art.12. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do
Poder Legislativo Municipal em cada exercício financeiro.
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente Resolução,
ficam condicionadas à realização do estudo de estimativa de impacto
financeiro orçamentário, exigidas pelo art. 113 do ADTC (Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias) e arts. 16.17 e 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DO BONI TO, 03 DE JULHO DE 2024.
PAULO SÉRGIO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal do Bonito/pe
Publicado por:
Joelma Teodoro d Silva
Código Identificador:77CIAA87
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 05/07/2024. Edição 3627
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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