| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-04-18 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores do município do Bonito /PE para a legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências correlatas. |
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So td dada MUNICIPAL DO BONITO-PE [CASA LEÔNIDAS VILA NOVA RESOLUÇÃO Nº 06/2024 A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DO BONITO, ESTADO DE PERNAMBUCO, POR MEIO DE SEU PRESIDENTE, NTRAVÉS DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS,QUE LHE SÃO CONFERIDA PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, BEM COMO O REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CASA LEGISLATIVA, APROVA A SEGUINTE RESC JLUÇÃO: CONSIDERANDO a previsão do art. 127 do Regimento Interno, de que cabe ao Presidente a promulgação do instrumento normativo “resolução”, após a sua devida aprovação; CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores do Bonito/PE, do Projeto de Resolução nº 05/2024, de autoria da Mesa Diretora, de maneira que FAÇO SABER que a Câmara Municipal do Bonito aprovou, e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO Nº 005 /2024: Art. 1º Ficam estabelecidos os subsídios dos Vereadores do Município do Bonito/PE para a legislatura de 2025 a 2028, no valor de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais da atual legislatura, em conformidade ao previsto no art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores ficará fixado no valor de R$ 9.901,91 (nove mil novecentos e um reais e noventa e um centavos). Art. 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais trazidos pelos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nas disposições constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, sendo eles: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores; III - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos incisos anteriores, O subsídio dos Vereadores e a despesa total com pessoal sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras. Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE | CEP 55680-000 CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248 camarabonitope(Ogmail.com maradobonito. pe gov br | CÂMA A MUNICIPAL DO BONITO-PE [CASA LEÔNIDAS VILA NOVA Art. 3º O Presidente do Poder Legislativo Municipal perceberá mensalmente, acrescido de seu subsídio, o valor de cem por cento do montante fixado do subsídio dos Vereadores, a título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas atribuições específicas do cargo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa, administrativa e financeira. $ 1º O Vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara, terá direito em perceber a verba de representação de caráter indenizatório, de forma Pp. ç > proporcional. S 2º O Presidente da Câmara enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo. Art. 4º O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês. Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas pela Presidência na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio, no valor de 1/30 (um trinta avos). Ast. 5º É vedado aos demais Vereadores o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, $ 4º da Constituição Federal. Art. 6º Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos Vereadores no curso da Legislatura. $ 1º Entende-se como alteração, o aumento do valor do subsídio, por meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos, seja qual for o título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores municipais. $ 2º Fica permitida a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: I — Para concessão da revisão geral anual, o percentual não pode ser superior ao correspondente da porcentagem acumulada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos últimos 12 (doze meses), referente a inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda); II - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na proposta legislativa que fixar a revisão geral anual aos servidores municipais; Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE | CEP 55680-000 CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248 camarabonitope (gmail.com | CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE 'CASA LEÔNIDAS VILA NOVA | | | | HI — A proposta legislativa que estabelecer a revisão geral anual aos servidores municipais, deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal; IV - Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou aumento maior que a inflação do período, a proposta legislativa deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, ficando o reajuste dos subsídios dos Vereadores limitado ao percentual relativo aos índices de inflação /revisão, bem como ao subsídio pago aos Deputados Estaduais. Art. 7º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, $ 7º da Constituição Federal. Art. 8º Fica permitido o pagamento de décimo terceiro subsídio anual aos Vereadores, em igual valor ao ordinário, desde que sejam respeitados os limites constitucionais, legais e os demais previstos nesta Resolução. $ 1º A concessão integral do pagamento do décimo terceiro subsídio será feito ao Vereador que efetivamente se fizer presente nas sessões ordinárias realizadas nos 12 (doze) meses da sessão legislativa. $ 2º A ausência por qualquer motivo, implicará no recebimento proporcional aos meses de atuação legislativa. $3º Os suplentes receberão o valor a título de décimo terceiro subsídio, de forma proporcional aos meses que atuaram nas sessões legislativas. Art. 9º Fica assegurado ao Vereador, o direito de ter gozo as férias remuneradas por um período de trinta dias, acrescida de um terço do subsídio mensal, após cada período de doze meses, preferencialmente concedida nos períodos de recesso parlamentar. Art. 10. A data limite de recebimento do subsídio dos Vereadores, será até 05º dia útil do mês subsequente ao repasse do duodécimo pelo Poder Executivo Municipal. Art. 11. Ao suplente que tomar posse na condição temporária de Vereador, caberá o mesmo subsídio dos Vereadores em exercício efetivo, nos termos da presente Resolução. Art.12. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal em cada exercício financeiro. Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE | CEP 55680-000 CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248 camarabonitope(Ogmail.com CÂMARA MUNICIPAL DO BONITO-PE [CASA LEÔNIDAS VILA NOVA Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente Resolução, ficam condicionadas à realização do estudo de estimativa de impacto financeiro orçamentário, exigidas pelo art. 113 do ADTC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Câmara Municipal do Bonito, 02 de julho de 2024. PAULO SERGIO DA Panosencio Da o Por SILVA:62344528415 S!lVAS2344528415 Dados: 2024.07.02 11:31:48 -03'00' PAULO SÉRGIO DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO BONTTO/PE Rua Félix Portela, SN - Salgado - Bonito - PE | CEP 55680-000 CNPJ: 08.861.494/0001-00 | Fone: (81) 3737-1248 camarabonitope(dgmail.com Donna ER ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE BONITO DT CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 03/2024 Promulga a Resolução nº 06/2024, a qual Fixa o Subsídio dos Vereadores do Município do Bonito/PE para a Legislatura de 2025 a 2028, e dá outras providências correlatas O Presidente da Câmara Municipal do Bonito, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais definidas pela Lei Orgânica Municipal, precisamente o art. 33, 89º, bem como as disposições do Regimento Interno, especialmente em seu art. 154, 83º, e ainda, CONSIDERANDO a previsão do art. 127 do Regimento Interno, de que cabe ao Presidente a promulgação do instrumento normativo “resolução”, após a sua devida aprovação; CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores do Bonito/PE, do Projeto de Resolução nº 05/2024, de autoria da Mesa Diretora, de maneira que FAÇO SABER que a Câmara Municipal do Bonito aprovou, e eu Promulgo a seguinte Resolução nº 06/2024: Art. 1º Ficam estabelecidos os subsídios dos Vereadores do Município do Bonito/PE para a legislatura de 2025 a 2028. no valor de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais da atual legislatura, em conformidade ao previsto no art. 29, inciso VI, alínea *b”, da Constituição Federal. Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores ficará fixado no valor de R$ 9.901,91 (nove mil novecentos e um reais e noventa e um centavos). Art. 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais trazidos pelos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nas disposições constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, sendo eles: 1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 1 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores; HI - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos incisos anteriores, o subsídio dos Vereadores e a despesa total com pessoal sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras. Art. 3º O Presidente do Poder Legislativo Municipal perceberá mensalmente, acrescido de seu subsídio, o valor de cem por cento do montante fixado do subsídio dos Vereadores, a título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas atribuições específicas do cargo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa, administrativa e financeira. $ 1º O Vereador que por qualquer motivo substituir o Presidente da Câmara, terá direito em perceber a verba de representação de caráter indenizatório, de forma proporcional. $ 2º O Presidente da Câmara enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da verba prevista no caput deste artigo. Art. 4º O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês. Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas pela Presidência na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio, no valor de 1/30 (um trinta avos). Art. 5º É vedado aos demais Vereadores o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, 4 4º da Constituição Federal. Art. 6º Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos Vereadores no curso da Legislatura. $ 1º Entende-se como alteração, o aumento do valor do subsídio, por meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos, seja qual for o título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores municipais. 8 2º Fica permitida a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: I — Para concessão da revisão geral anual, o percentual não pode ser superior ao correspondente da porcentagem acumulada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos últimos 12 (doze meses), referente a inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda); 1 - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na proposta legislativa que fixar a revisão geral anual aos servidores municipais; HI — A proposta legislativa que estabelecer a revisão geral anual aos servidores municipais, deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal: IV - Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou aumento maior que a inflação do período, a proposta legislativa deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, ficando o reajuste dos subsídios dos Vereadores limitado ao percentual relativo aos índices de inflação/revisão, bem como ao subsídio pago aos Deputados Estaduais. Art. 7º Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 5%, 87º da Constituição Federal. Art. 8º Fica permitido o pagamento de décimo terceiro subsídio anual aos Vereadores, em igual valor ao ordinário, desde que sejam respeitados os limites constitucionais, legais e os demais previstos nesta Resolução. $ 1º A concessão integral do pagamento do décimo terceiro subsídio será feito ao Vereador que efetivamente se fizer presente nas sessões ordinárias realizadas nos 12 (doze) meses da sessão legislativa. Sr A ausência por qualquer motivo, implicará no recebimento proporcional aos meses de atuação legislativa. g 3º Os suplentes receberão o valor a título de décimo terceiro subsídio, de forma proporcional aos meses que atuaram nas sessões legislativas. Art. 9º Fica assegurado ao Vereador, o direito de ter gozo as férias remuneradas por um período de trinta dias, acrescida de um terço do subsídio mensal, após cada período de doze meses, preferencialmente concedida nos períodos de recesso parlamentar. Art. 10. A data limite de recebimento do subsidio dos Vereadores, será até o Sº dia útil do mês subsequente ao repasse do duodécimo pelo Poder Executivo Municipal. Art. 11. Ao suplente que tomar posse nã condição temporária de Vereador, caberá o mesmo subsídio dos Vereadores em exercício efetivo, nos termos da presente Resolução. Art.12. As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal em cada exercício financeiro. Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente Resolução, ficam condicionadas à realização do estudo de estimativa de impacto financeiro orçamentário, exigidas pelo art. 113 do ADTC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e arts. 16.17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DO BONI TO, 03 DE JULHO DE 2024. PAULO SÉRGIO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal do Bonito/pe Publicado por: Joelma Teodoro d Silva Código Identificador:77CIAA87 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 05/07/2024. Edição 3627 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/v www diariomunicipal.com.br/amupe/