| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1360 / 2024 |
| Date | 2024-07-30 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA MULHER DENOMINADO: "ELAS EMPREENDEDORAS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 1.360/2024 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA MULHER DENOMINADO: "ELAS EMPREENDEDORAS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso cf'e·suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal do Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de Bonito, o Programa Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo da Mulher bonitense denominado: "Elas Empreendedoras", com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e cultural das mulheres empreendedoras deste Município, garantindo-lhes o protagonismo estratégico na construção de uma sociedade mais igualitária e justa. Parágrafo único. Para os fins desta lei, entendem-se como iniciativas para o Empreendedorismo da Mulher os projetos que incentivem a abertura de negócios com ideias inovadoras por mulheres empreendedoras inseridas ao mundo dos neqocios e o desenvolvimento das ferramentas tecnológicas como chave para se destacarem no mercado competitivo, que, além de oferecer oportunidades, também gera abertura de novas empresas em diferentes setores da economia local. Art. 2°. O programa instituído por esta lei visa dar às mulheres empreendedoras o protagonismo estratégico com as seguintes diretrizes: I - Elevar a mulher à condição de líder empreendedora, sensibilizandoa quanto as oportunidades de negócios e de mercado; II Fomentar a capacitação das mulheres como líderes empreendedoras, ampliando suas competências, conhecimentos e práticas, de forma a possibilitar uma gestão empresarial eficiente, desenvolvimento de liderança, de planejamento e de comercialização; III - Promover parcerias com universidades locais e regionais, por meio dos programas de extensão para a capacitação das mulheres empreendedoras; - IV - stabelecer parcerias com entidades sem fins lucrativos, visando r~ r recursos para potencializar as ações do programa, provenientes de emendas parlamentares, sejam elas municipais, estaduais u federais; [!]I Cá.•.••",.,. "'4<'11( ip«, '-', ~'T.!f::C1!!iE1-/~(/ PrefeituraMunicipaLdo Bonito - Rua~_"onito/PE '-' CEP: 55680-000 - 813737.0705/~7-~7.Q+ ~~o 121515/0001-01 L!J A.,2, ./13 tv . ,.. Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ v - Garantir, nos termos desta lei, a boa execução do programa, fornecendo o devido acesso ao crédito e à difusão de tecnologias; VI - Desburocratizar as atividades regulatórias e fiscalizatórias da Administração Pública municipal, para assim facilitar o acesso e a criação de novas empresas locais; VII - Auxiliar as mulheres empreendedoras, no que couber, no processo de formação de novos negócios; " VIII - Difundir a cultura empreendedora entre as mulheres; IX - Promover a instituição de formas de incentivo e acesso para que novos investidores possam vir a conhecer as ideias locais de negócios; X - Promover o desenvolvimento econômico e a criação de novas empresas e negócios para o Município; e XI - Garantir a equidade de gênero nos espaços de capacitação, eventos e oportunidades geradas pelo programa. Art. 30. Os recursos utilizados para a execução desta Lei poderão vir de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, bem como de dotações originadas de emendas orçamentárias impositivas municipais, ou através de parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio comercial, jurídico, de capacitação das mulheres empreendedoras, ficando a cargo do órgão municipal condutor do programa, ao qual também incumbirá a fiscalização do oferecimento de cursos. Art. 4°. As diretrizes dos cursos de capacitação das empreendedoras ficarão a cargo do órgão municipal condutor do programa, ao qual também incumbirá a fiscalização do oferecimento dos mesmos, que poderão ser feitos em parceria com estabelecimentos de ensino locais e regionais. Art. 50. Poderá o Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 30 de julho de 2024. GUSTAVO ADOLFO Assinado de forma digital por NEVES DE ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE ESAR:98879456415 CESAR:98879456415 , USTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR PREFEITO Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01