| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1355 / 2024 |
| Date | 2024-07-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo, a pactuar concessão administrativa de uso de bem público municipal com a Empresa Agreste Estofados Indústria e Comércio de Móveis Ltda e dá outras providências. |
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-~ Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA LEI N° 1.355/2024. Autoriza o Poder Executivo, a pactuar concessão administrativa de uso de bem público municipal com a Empresa Agreste Estofados Indústria e Comércio de Móveis Ltda e dá outras providências. o PREFEITO DO. MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal do Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo, autorizado a pactuar, exclusivamente, em função e atendimento do interesse público, a concessão administrativa de uso de bem público municipal com a Empresa Agreste Estofados Indústria e Comércio de Móveis Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o no 43.715.538/0001-95. § 1° - O bem público aludido no caput deste artigo trata-se de imóvel de propriedade do Município do Bonito, conforme documentação anexa, onde funcionava o antigo matadouro público. § 2° - Em atendimento ao interesse público, a concessão administrativa de uso de bem público municipal de que trata esta Lei será realizada a título gratuito e por tempo certo, tendo esta natureza jurídica de direito público e caráter sintagmático, comutativo e personalíssimo. § 3° - O uso do bem público é vinculado à destinação específica, delimitada, nos termos desta Lei, como a sua utilização com fins de instalação de empresa de fabricação de móveis com predominância de madeira. Art. 2° - O Poder Executivo e a Empresa Agreste Estofados Indústria e Comércio de Móveis Ltda, respectivamente, na qualidade de concedente e concessionana, deverão formalizar contrato administrativo com as seguintes cláusulas essenciais: I - a concessão administrativa de uso de bem público municipal vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos a contar da formalização do contrato administrativo, podendo esta ser renovada por igual período mediante termo aditivo, desde que sejam atendidos os critérios e __"""""""I",-nciaspreceituadas pela legislação pertinente; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA II - a concessão administrativa de uso de bem público municipal será efetivada sem quaisquer ônus tributário municipal incidente sobre o imóvel, ficando, contudo, a concessionária obrigada a pagar quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais e/ou estaduais que decorram da concessão administrativa de uso ou da utilização do imóvel, bem como das atividades para às quais a concessão lhe é outorgada; Parágrafo Único - Quando houver a efetiva contratação de funcionários para trabalharem juntos a empresa beneficiadas, deverá contemplar entre os seus quadros, ao menos 40% (quarenta por cento) de pessoas residentes e domiciliadas neste Município do Bonito. III - na constância da concessão administrativa de uso de bem público municipal a concessionana fica sujeita e arcará, integral e expressamente, com a inteira responsabilidade por quaisquer compromissos ou obrigações que sejam assumidas com terceiros e/ou sociais e de proteção de seus associados, empregados, subordinados, prepostos ou contratantes, assim como por quaisquer danos ou indenizações, ainda que vinculados ou decorrentes da pactuação, bem como pelos eventuais encargos trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e/ou de quaisquer outras espécies decorrentes do uso das construções, seus espaços, benfeitorias e/ou equipamentos existentes nas dependências do imóvel: IV - todas despesas inerentes à manutenção e conservação do bem público correrão por conta da concessionária, não cabendo qualquer indenização e/ou compensação quando, motivadamente, ocorrer o término da concessão administrativa de uso de bem público municipal; V - incumbe a concessionária, a par da satisfação de todas condições e obrigações fixadas, bem como de outros encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo; VI - as intervenções que necessitem ser realizadas no imóvel serão submetidas previamente aos órgãos da administração direta e/ou indireta do Poder Executivo do Município do Bonito, os quais, na esfera de suas competências, procederão na análise e, conforme o caso, na elaboração, aprovação e/ou fiscalização de potenciais ações e projetos de construção, manutenção, conservação e implementação de benteitortas que possam vir a ser implantadas no bem público; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ VII - toda e qualquer construção e/ou benfeitoria atualmente existente e/ou que porventura venha a ser efetivada no bem público se incorpora a este, sendo e/ou tornando-se de propriedade pública, sem direito a qualquer indenização, compensação ou retenção pela concessionária, assegurando-se ao concedente, no entanto, a prerrogativa de exigir a reposição do imóvel na situação anterior e em perfeitas condições de uso e conservação, salvaguardas as deteriorações de uso normal e os desgastes naturais sofridos; VIII - a concessão administrativa de uso de bem público municipal poderá ser objeto de extinção por rescisão antecipada, mediante distrato e/ou rescisão unilateral por iniciativa do concedente, observado o interesse público, e, conforme a hipótese, observado o devido processo legal e assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa; IX - a concessão administrativa de uso de bem público municipal e intransferível, salvo prévio consentimento do concedente; X - a concessionária não poderá ceder, transferir, alugar, arrendar ou emprestar a terceiros o imóvel objeto da presente concessão de uso, no todo ou em parte, salvo expressa e prévia autorização do concedente e celebração de termo aditivo; XI - as despesas com consumo de água, energia elétrica e congêneres são de responsabilidade da concessionária; XII - a titularidade das respectivas contas de água e energia elétrica e/ou de outras obrigações com concessionárias de serviços públicos deverá ser transferida para nome da concessionária durante o prazo de vigência da concessão administrativa de uso de bem público municipal; XIII - a concessionária fica obrigada de, na eventualidade de requisição pela concedente, possibilitar o acesso ao imóvel; XIV -a concessionária deverá dar imediata ciência à concedente acaso venha a receber quaisquer autuações administrativas, citações e/ou intimações relacionadas ao imóvel objeto da concessão administrativa de uso de bem público municipal, respondendo, pessoal e exclusivamente, por eventuais _ .•.•...•. rcorrências, prejuízos e/ou condenações que vierem a ocorrer e/ou ':~.iJlcominadas, desde que decorrentes do uso do bem público pela Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do XV - finda a concessão administrativa de uso de bem públicom~;~lTQ a concessionária obriga-se a desocupar o imóvel e restituí-lo ao concedente nas condições previstas nesta Lei, sem necessidade de qualquer interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa, sem prejuízo da adoção de outras eventuais medidas administrativas e judiciais julgadas cabíveis pelo concedente. Art. 3° - Para efetivação da concessão administrativa de uso de bem público municipal, com fulcro no relevante interesse público, a obra que virá a ser realizada, deverá ter início no prazo de até 1 (um) ano e respectiva conclusão em até 2 (dois) anos, ficando dispensada nestes termos, a realização de processo licitatório. Parágrafo Único - A Prefeitura revisará a presente concessão administrativa a cada 2 (dois) anos, revogando nos termos da Lei, caso não estejam sendo cumpridas as funções contratuais. Art. 4° - A concessão administrativa de uso de bem público municipal reger-se-á de acordo com as prescrições desta Lei e pelos preceitos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 com aplicação subsidiária dos regramentos e princípios de Direito Público. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 30 de julho de 2024. GUSTAVO ADOLFO Assinado de forma digital por NEVES DE ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CESAR:98879456415 CESAR:98879456415 GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR PREFEITO Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01