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norma nº 1355/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1355 / 2024
Date 2024-07-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo, a pactuar concessão administrativa de uso de bem público municipal com a Empresa Agreste Estofados Indústria e Comércio de Móveis Ltda e dá outras providências.
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-~ Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
LEI N° 1.355/2024.
Autoriza o Poder Executivo, a pactuar
concessão administrativa de uso de bem
público municipal com a Empresa Agreste
Estofados Indústria e Comércio de Móveis
Ltda e dá outras providências.
o PREFEITO DO. MUNICíPIO DO BONITO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara
Municipal do Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo, autorizado a pactuar, exclusivamente,
em função e atendimento do interesse público, a concessão
administrativa de uso de bem público municipal com a Empresa
Agreste Estofados Indústria e Comércio de Móveis Ltda, pessoa jurídica
de direito privado, devidamente constituída e inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o no 43.715.538/0001-95.
§ 1° - O bem público aludido no caput deste artigo trata-se de imóvel
de propriedade do Município do Bonito, conforme documentação
anexa, onde funcionava o antigo matadouro público.
§ 2° - Em atendimento ao interesse público, a concessão administrativa
de uso de bem público municipal de que trata esta Lei será realizada a
título gratuito e por tempo certo, tendo esta natureza jurídica de direito
público e caráter sintagmático, comutativo e personalíssimo.
§ 3° - O uso do bem público é vinculado à destinação específica,
delimitada, nos termos desta Lei, como a sua utilização com fins de
instalação de empresa de fabricação de móveis com predominância de
madeira.
Art. 2° - O Poder Executivo e a Empresa Agreste Estofados Indústria
e Comércio de Móveis Ltda, respectivamente, na qualidade de
concedente e concessionana, deverão formalizar contrato
administrativo com as seguintes cláusulas essenciais:
I - a concessão administrativa de uso de bem público municipal
vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos a contar da formalização do
contrato administrativo, podendo esta ser renovada por igual período
mediante termo aditivo, desde que sejam atendidos os critérios e
__"""""""I",-nciaspreceituadas pela legislação pertinente;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
II - a concessão administrativa de uso de bem público municipal será
efetivada sem quaisquer ônus tributário municipal incidente sobre o
imóvel, ficando, contudo, a concessionária obrigada a pagar quaisquer
despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais
e/ou estaduais que decorram da concessão administrativa de uso ou
da utilização do imóvel, bem como das atividades para às quais a
concessão lhe é outorgada;
Parágrafo Único - Quando houver a efetiva contratação de
funcionários para trabalharem juntos a empresa beneficiadas, deverá
contemplar entre os seus quadros, ao menos 40% (quarenta por cento)
de pessoas residentes e domiciliadas neste Município do Bonito.
III - na constância da concessão administrativa de uso de bem público
municipal a concessionana fica sujeita e arcará, integral e
expressamente, com a inteira responsabilidade por quaisquer
compromissos ou obrigações que sejam assumidas com terceiros e/ou
sociais e de proteção de seus associados, empregados, subordinados,
prepostos ou contratantes, assim como por quaisquer danos ou
indenizações, ainda que vinculados ou decorrentes da pactuação, bem
como pelos eventuais encargos trabalhistas, previdenciários,
securitários, fiscais e/ou de quaisquer outras espécies decorrentes do
uso das construções, seus espaços, benfeitorias e/ou equipamentos
existentes nas dependências do imóvel:
IV - todas despesas inerentes à manutenção e conservação do bem
público correrão por conta da concessionária, não cabendo qualquer
indenização e/ou compensação quando, motivadamente, ocorrer o
término da concessão administrativa de uso de bem público municipal;
V - incumbe a concessionária, a par da satisfação de todas condições
e obrigações fixadas, bem como de outros encargos específicos,
manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim
devendo restituí-lo;
VI - as intervenções que necessitem ser realizadas no imóvel serão
submetidas previamente aos órgãos da administração direta e/ou
indireta do Poder Executivo do Município do Bonito, os quais, na esfera
de suas competências, procederão na análise e, conforme o caso, na
elaboração, aprovação e/ou fiscalização de potenciais ações e projetos
de construção, manutenção, conservação e implementação de
benteitortas que possam vir a ser implantadas no bem público;
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
VII - toda e qualquer construção e/ou benfeitoria atualmente existente
e/ou que porventura venha a ser efetivada no bem público se incorpora
a este, sendo e/ou tornando-se de propriedade pública, sem direito a
qualquer indenização, compensação ou retenção pela concessionária,
assegurando-se ao concedente, no entanto, a prerrogativa de exigir a
reposição do imóvel na situação anterior e em perfeitas condições de
uso e conservação, salvaguardas as deteriorações de uso normal e os
desgastes naturais sofridos;
VIII - a concessão administrativa de uso de bem público municipal
poderá ser objeto de extinção por rescisão antecipada, mediante
distrato e/ou rescisão unilateral por iniciativa do concedente,
observado o interesse público, e, conforme a hipótese, observado o
devido processo legal e assegurado o direito ao contraditório e a ampla
defesa;
IX - a concessão administrativa de uso de bem público municipal e
intransferível, salvo prévio consentimento do concedente;
X - a concessionária não poderá ceder, transferir, alugar, arrendar ou
emprestar a terceiros o imóvel objeto da presente concessão de uso,
no todo ou em parte, salvo expressa e prévia autorização do
concedente e celebração de termo aditivo;
XI - as despesas com consumo de água, energia elétrica e congêneres
são de responsabilidade da concessionária;
XII - a titularidade das respectivas contas de água e energia elétrica
e/ou de outras obrigações com concessionárias de serviços públicos
deverá ser transferida para nome da concessionária durante o prazo
de vigência da concessão administrativa de uso de bem público
municipal;
XIII - a concessionária fica obrigada de, na eventualidade de requisição
pela concedente, possibilitar o acesso ao imóvel;
XIV -a concessionária deverá dar imediata ciência à concedente acaso
venha a receber quaisquer autuações administrativas, citações e/ou
intimações relacionadas ao imóvel objeto da concessão administrativa
de uso de bem público municipal, respondendo, pessoal e
exclusivamente, por eventuais
_ .•.•...•. rcorrências, prejuízos e/ou condenações que vierem a ocorrer e/ou
':~.iJlcominadas, desde que decorrentes do uso do bem público pela
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XV - finda a concessão administrativa de uso de bem públicom~;~lTQ
a concessionária obriga-se a desocupar o imóvel e restituí-lo ao
concedente nas condições previstas nesta Lei, sem necessidade de
qualquer interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial, sob
pena de desocupação compulsória por via administrativa, sem prejuízo
da adoção de outras eventuais medidas administrativas e judiciais
julgadas cabíveis pelo concedente.
Art. 3° - Para efetivação da concessão administrativa de uso de bem
público municipal, com fulcro no relevante interesse público, a obra
que virá a ser realizada, deverá ter início no prazo de até 1 (um) ano
e respectiva conclusão em até 2 (dois) anos, ficando dispensada nestes
termos, a realização de processo licitatório.
Parágrafo Único - A Prefeitura revisará a presente concessão
administrativa a cada 2 (dois) anos, revogando nos termos da Lei, caso
não estejam sendo cumpridas as funções contratuais.
Art. 4° - A concessão administrativa de uso de bem público municipal
reger-se-á de acordo com as prescrições desta Lei e pelos preceitos da
Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 com aplicação subsidiária
dos regramentos e princípios de Direito Público.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 30 de julho de 2024.
GUSTAVO ADOLFO Assinado de forma digital por
NEVES DE ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
ALBUQUERQUE
CESAR:98879456415 CESAR:98879456415
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
PREFEITO
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CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01

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