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norma nº 1365/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1365 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), VISANDO GARANTIR OS DIREITOS E PROMOVER A INCLUSÃO DA PESSOA COM TEA, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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Prefeitura Municipal · do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
-
LEI 1.365/2024.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO
BONITO/PE, O ESTATUTO MUNICIPAL DA
PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO
AUTISTA (TEA), VISANDO GARANTIR OS
DIREITOS E PROMOVER A INCLUSÃO DA PESSOA
COMTEA, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara
Municipal do Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DO
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município do Bonito, estado
de Pernambuco, o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes para a política municipal
de garantia de direitos, promoção de inclusão e igualdade e proteção
dessas pessoas.
Art. 20- Para os efeitos dessa Lei, considera-se pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), aquela com distinção qualitativa
constituída por característica global do desenvolvimento, conforme
definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde (CID), estabelecido pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), contendo ainda as seguintes
características:
I _ Deficiência persistente e clinicamente significativa de
comunicação e da interação social, manifestada por meio de deficiência
marcada pela comunicação verbal e não verbal usada para interação e
convívio social;
11 _ ausência de reciprocidade social e insucesso em desenvolver
ter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
PrefeItura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
III - Padrões restritivos e repetitivos de
Prefeitura Municipal do
comportª~lTº
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
IV - Excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento
ritualizados, bem como interesses restritos e fixos.
§10 Pontua-se que a pessoa com transtorno do espectro autista
(TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais, conforme previsão do art. 1°, em seu §2°, da Lei Federal nO
12.764/2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), bem como nos termos da
Lei nO 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§20 A conceituação das características das pessoas portadoras
de TEA disposta pela presente lei, visa tão somente identificar e
compreender os seus meandros e especificidades, destacando-se que
a comprovação dessa condição somente poderá ser atestada por meio
de acompanhamento médico especializado.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 30- São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às
Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA):
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações, das
políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas
públicas voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o
controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico
precoce, o atendimento multi profissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação
relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
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Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737,0705/3737,0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
V - O estímulo à inserção da pessoa com transtorno d]~olIQ
autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da
deficiência e as disposições da Lei nO 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como aos
respectivos pais e responsáveis;
VII - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em
terapia comportamentál, aproveitando os encontros pedagógicos
anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e
de Saúde, a fim detratarem do tema com mais ênfase e propriedade,
visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias
das pessoas afetadas;
VIII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no
atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação
de seu atendimento com uma intervenção comportamental intensiva,
objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo
a auxiliar essas crianças a conseguirem autonomia pessoal, qualidade
de vida e participação plena na sociedade;
IX- Disponibilização de acompanhante especializado no contexto
escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados
pessoais;
X- Apoio complementar às organizações da sociedade civil para
atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos
tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e
psicopedagogia;
XI - Atendimento igualitário de crianças com TEA, respeitadas as
peculiaridades inerentes às diferentes situações;
XII- Apoio às instituições municipais para que o atendimento
completado por uma intervenção comportamental intensiva,
vando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo
lliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal,
e de vida e participação plena na sociedade;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvantl. 40 - Bonlto/PE
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atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do
tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia e
fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal, junto
a atenção especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção
psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência,
no específico atendimento das pessoas com TEA, os quais envolvam
diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação,reabilitação e
outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XV - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS,
reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças
autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e
reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos.
CAPÍTU LO 111
DA GARANTIA DOS DIREITOS AS PESSOAS PORTADORAS DO
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
Art. 4° - Fica instituída a política pública municipal para garantia,
proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e seus familiares, no Município do Bonito/PE.
Parágrafo uruco. A política pública municipal aqui
regulamentada tem como objetivo de promover a inclusão social,
priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas
com TEA, devendo garantir ainda:
I - O acesso facilitado a serviços de saúde especializados para o
diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pessoas com TEA, bem
como promover a capacitação de profissionais de saúde para o
atendimento adequado a essa população;
11 - O acesso a uma educação inclusiva e de qualidade, com a
implementação de medidas de apoio pedagógico e adaptações
,rias para atender às suas necessidades específicas;
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III - A inclusão laboral de pessoas com TEA,
políticas de incentivo à contratação e de capacitação profissional;
Prefeitura Municipal do
por !ill~I!Q
IV - O acesso a atividades culturais, de lazer e esportivas
inclusivas, promovendo sua participação na vida comunitária.
Art. 5° A política pública municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e seus familiares será coordenada por um órgão específico,
designado pelo Poder "Executivo Municipal, que deverá seguir os
seguintes princípios e diretrizes:
I - Elaboração e coordenação para a implementação de planos,
programas e ações voltados para a promoção da inclusão social e o
acesso aos direitos das pessoas com TEA;
II Realização de campanhas de conscientização e
sensibilização da sociedade sobre o TEA, visando combater o estigma
e a discriminação;
III - Promoção da formação continuada de profissionais das
áreas de saúde, educação, assistência social e outras áreas relevantes
para o atendimento adequado às pessoas com TEA;
IV - Promoção de parcerias com organizações da sociedade civil,
instituições de pesquisa e universidades para o desenvolvimento de
projetos e ações voltados para o TEA;
V- Realização de monitoramento e avaliação periódica da política
pública municipal, com a participação da sociedade civil e das pessoas
com TEA e seus familiares.
Art. 6° - São direitos e garantias das pessoas com Transtorno
do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), nos termos da Lei
Federal nO 12.764/2012:
1- Garantia da vida digna, da integridade física e moral, do livre
desenvolvimento da personalidade, da segurança e do lazer, bem como
da proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
I - Acesso facilitado a ações e serviços de saúde, com vistas à
integral as suas necessidades, incluindo:
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a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivÜ<foNs60IilíbH~ACIDADEDoAMANHÃ
BONITO
consequente encaminhamento para diagnóstico e tratamento;
b) o atendimento e acompanhamento especializado e
multi profissional, junto a necessária nutrição adequada e terapia
nutricional;
c) garantia de acesso aos medicamentos necessários e
devidamente comprovados;
d) tratamento e acompanhamento médico completo junto ao
SUS;
e) informações gerais e específicas que auxiliem no diagnóstico
e tratamento.
111 - Garantia de nas áreas de manutenção e aprimoramento do
ensino:
a) Matrícula em escola regular pública ou particular;
b) Plano educacional individualizado, junto a atividades e
avaliações adaptadas;
c) Acesso a jogos, atividades esportivas e recreativas;
d) Apoio educacional e professor de apoio na sala de aula;
e) Acesso prolongado para fazer provas e concursos públicos;
IV - Proibição de cobranças adicionais;
V - 60% (sessenta por cento) de desconto nas contas de água e
energia;
VI - Atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e
comerciais;
VII - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em
nível municipal, e isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
motores (IPVA) em âmbito estadual;
- Cartão de estacionamento preferencial;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
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IX - Desconto de 80% (oitenta por cento) na
passagens aéreas;
X- Desconto na aquisição de veículos;
XI - Meia entrada em cinemas, parques e teatros;
XII - Redução na jornada de trabalho de genitores que sejam
servidores públicos;
.,-
XIII - Acesso a benefício de prestação continuada (BPC-Loas).
Art. 7°. Consideram-se ilícitas as condutas de recusa a matrícula
das pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do
município ou de não atendimento das especificidades desses alunos na
rede municipal de ensino, devendo ser denunciadas aos órgãos
administrativos competentes
§ 1° O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a
matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer
outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nO 12.764/2012
§ 2° Em caso de reincidência, apurada por processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor
ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 8°. Fica garantida e estabelecida ainda, a Política Municipal
para Educação Inclusiva de Acompanhamento Escolar Especializado às
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do
Município do Bonito/PE.
Parágrafo único. A presente política tem por objetivo orientar
práticas educacionais que promovam o máximo desenvolvimento
possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas
com TEA, bem como de suas habilidades físicas e intelectuais para o
o de direitos e a participação efetiva no mercado de trabalho.
Art. 9° São diretrizes da Política para a Educação Inclusiva, em
dos os níveis de ensino ofertados pelo município do Bonito/PE:
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I - Prover e treinar professores das classes
educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para
o atendimento às necessidades educacionais dos alunos com TEA;
11 - Realizar a distribuição dos alunos com necessidades
educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que
forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem
das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os
alunos;
111 - Realizar flexibilizações e adaptações curriculares que
considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos,
metodologias de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos
de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que
apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com
o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória;
IV- Garantir serviços de apoio pedagógico especializado em
salas, nas quais o professor especializado em educação especial realize
a complementação ou suplementação curricular, utilizando
cedimentos, equipamentos e materiais específicos;
v - Criar condições para reflexão e elaboração teórica da
educação inclusiva, com protagonismo dos professores, articulando
experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades
surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com
instituições de ensino superior e de pesquisa;
VI - Garantir a sustentabilidade do processo inclusivo, mediante
aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na
escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família
no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da
comunidade, como associações de defesa de direitos da pessoa com
TEA e profissionais que realizam terapias multidisciplinares em apoios
aos educandos.
Art. 10. Para garantir a efetividade da política, fica estabelecido
I - Será obrigatória a presença de profissionais com qualificação
necessária para o acompanhamento e suporte adequado dos
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Prefeitura Municipal do
alunos com TEA nas escolas da rede municipal que tenham al~~Q~JADTAº
tais condições especiais;
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE)
para os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar
adequado às necessidades educacionais desses alunos;
IV - As escolas- .deverão dispor de recursos e estratégias
específicas para a adaptação, inclusão e aprendizado dos estudantes
com TEA, conforme suas necessidades individuais;
V - Será promovida a capacitação contínua dos profissionais da
educação para o atendimento especializado de alunos com TEA, com o
objetivo de identificar comportamentos relacionados ao TEA e
encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
VI - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos
(EJA) às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta
sem terem sido devidamente escolarizadas.
VII - O Município se responsabilizará por:
a) Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas
diagnosticadas com TEA;
b) Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que
propiciem oportunidades de integração social de pessoas
diagnosticadas com TEA.
Art. 11. A pessoa com transtorno do espectro autista não será
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em
razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe
o art. 14 da Lei nO 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 12. Fica garantida aos servidores públicos municipais a
redução da jornada de trabalho de 30% (trinta por cento) até 50%
(cinquenta por cento) para aqueles que tenham cônjuge, filho ou
ndente com deficiência, independentemente de compensação de
io, nos termos desta Lei.
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Prefeitura Municipal do
Parágrafo único. A reduçãodajornadade trabalhoco!}~MII.Q
a carga horária semanal do servidor e a função exercida, garantindo￾se a remuneração correspondente às horas não trabalhadas.
Art. 13. A redução da jornada de trabalho será concedida
mediante requerimento do servidor público interessado à sua chefia
imediata, acompanhado do respectivo laudo médico oficial ou
documento equivalente, que ateste a condição de deficiência do
familiar.
§1° O servidor público que tenha seu pedido de redução da
jornada de trabalho deferido nos termos desta Lei, deverá apresentar,
anualmente, comprovante de continuidade da condição de deficiência
do familiar.
§2° Em caso de alteração na condição de deficiência que resulte
na impossibilidade de continuidade da redução da jornada de trabalho,
o servidor deverá comunicar imediatamente à Administração Pública
unicipal e retomar sua jornada de trabalho regular.
Art. 14. O servidor público beneficiado por esta Lei, terá direito
a usufruir de licenças e afastamentos previstos na legislação, sem
prejuízo da redução da jornada de trabalho.
Art. 15. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer
procedimentos e critérios adicionais para a
acompanhamento da redução da jornada de trabalho
Lei, visando garantir sua efetividade e aplicação justa
concessão e
prevista nesta
Art. 16. Caberá a Prefeitura Municipal, por meio das Secretarias
correlatas, a fiscalização e o acompanhamento da aplicação desta Lei,
podendo ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos e
entidades especializadas para apoio e orientação aos servidores
beneficiados.
CAPÍTULO IV
ATENDIMENTO DESTINADO A PESSOA PORTADORA DO
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Art. 17. O atendimento às pessoas com TEA será
forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social
do Município.
Art. 18. Compete ao Município garantir e ministrar, através de
equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização
aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nesta Lei.
Art. 19. É garantia do acesso integral das pessoas com TEA às
ações e serviços de saúde, .,- assistência social e educação ofertados pelo
Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em
especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a
necessidade do atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g)fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) nutrição;
k) psicomotricidade.
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste
artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada
entre as áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico
estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme
avaliação multiprofissional.
Art. 20. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será,
hipótese alguma, submetida a tratamento desumano ou
dante, bem como não será privada de sua liberdade ou de
io familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
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§1° Nos casos de necessidade de internação médica em §.d~JADTQ especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 40 da Lei nO 10.216,
de 6 de abril de 2001.
§ 2° O tratamento visará, como finalidade permanente, a
reinserção social do paciente em seu meio.
§ 3° O tratamento em regime de internação será estruturado de
forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos
mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos,
ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 4° É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos
mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas
desprovidas dos recursos mencionados no § 20 e que não assegurem
aos pacientes os seguintes direitos:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde,
consentâneo às suas necessidades;
11 - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse
exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação
pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para
esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua
doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos
invasivos possíveis;
- ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de
mental.
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
CAPÍTULO V
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DO
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
Art. 21. Fica criada, no âmbito do município do Bonito/PE, a
Carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(Ciptea), em atendimento as disposições da Lei Federal nO
12.764/2012, em seu art. 30-A, com vistas a garantir atenção integral,
pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos
serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação
e assistência social.
Art. 22. A Ciptea será emitida pelo órgão competente do
Município, mediante requerimento do interessado, acompanhado de
relatório médico, com indicação do Código da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número
de inscrição no registro geral (RG), número de inscrição no cadastro
de pessoas físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial
completo e número de telefone do identificado;
11 - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão
digital do identificado;
III-Documentos relacionados ao responsável legal ou cuidador,
sendo eles nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone ou e e-mail;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor
e assinatura do dirigente responsável.
Art. 23. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser
mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e mantendo￾se as condições que deram origem a sua concessão, poderá ser
erida a sua revalidação pelo mesmo prazo legal disposto.
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CAPÍTULO VI
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÁ
DA SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO
Art. 24. Fica instituída a "Semana de Conscientização sobre o
Autismo" no Município do Bonito/PE, a ser celebrada anualmente na
última semana do mês de abril, com o objetivo de promover a
conscientização, informação e sensibilização da sociedade acerca do
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 25. A Semana de Conscientização sobre o Autismo tem
como principais objetivos:
I-Promover a disseminação de informações atualizadas sobre o
transtorno do espectro autista (TEA), suas características, diagnóstico
e tratamento;
11 - Fomentar a inclusão social e a igualdade de oportunidades;
111 - Estimular o respeito, a empatia e a compreensão em
relação às pessoas com TEA e suas famílias;
IV - Promover a conscientização sobre os direitos das pessoas
com TEA, incluindo o acesso à educação, saúde, trabalho e lazer;
V - Incentivar a realização de atividades e eventos que
promovam a inclusão e a participação das pessoas com TEA na
comunidade.
Art. 26. Durante a Semana de Conscientização sobre o Autismo,
serão realizadas atividades pelos poderes constituídos, associações e
sociedade civil organizada que contribuam para alcançar os objetivos
estabelecidos nesta Lei, tais como:
I - Palestras, seminários e debates sobre a temática, com a
participação de especialistas, profissionais da saúde, educadores e
pessoas com TEA;
I - Campanhas de conscientização em escolas, empresas,
úblicos e espaços públicos, por meio de cartazes, panfletos,
tras mídias digitais;
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Prefeitura Municipal do
III - Eventos culturais, esportivos e de lazer inclusi~Q~JAD!Aº
promovam a participação de pessoas com TEA e suas famílias;
IV - Exposições de arte, fotografia e outras manifestações
culturais produzidas por pessoas com TEA;
V - Atividades de sensibilização e capacitação de profissionais de
diversas áreas para o atendimento às pessoas com TEA.
'J
Art. 27. A sociedade civil e grupos organizados poderão realizar
eventos nessa semana, como campanhas, debates, seminários,
palestras, eventos, distribuição de panfletos, cartilhas e cartazes com
ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a
divulgação e conscientização a respeito do Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 28. A Semana Municipal de Conscientização sobre o
Autismo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Art. 29. Ficam autorizados os Poderes constituídos, a adotarem
na Semana Municipal de Conscientização do Autismo, em seus espaços
públicos municipais, adereços e demais objetos na cor predominante
azul, cor esta, que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do
Autismo, data instituída por meio da Organização das Nações Unidas
(ONU).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Para o cumprimento das políticas e diretrizes de que
tratam a presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar convênios, contratos e parcerias com outros entes federativos,
órgãos públicos e entidades privadas, preferencialmente com
organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de
pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA,
visando à ampliação e fortalecimento das ações voltadas para as
pessoas e seus familiares.
rt. 31. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
ões orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal,
[!]I
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Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
consignadas na Lei Orçamentária Anual, do exercício fi~~IIQ
vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente lei,
ficam condicionadas à realização do estudo de estimativa de impacto
financeiro orçamentário, exigidas pelo art. 113 do ADCT (Ato das
DISposlç-oes '(.on"5t:TI."1::I'C"1"Vi!õ'J"::> -':;,)Cl)ls-.~~")',;~s) q_ ~~~s, \_~) \...<. e..2.1 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nO 101/2000).
Art. 32. O Poder' Executivo Municipal deverá regulamentar a
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor, após a sua aprovação, na data
de sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 13 de novembro de
2024.
GUSTAVO ADOLFO NEVESDE Assinado de forma digital por
ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE
CESAR:98879456415 ALBUQUERQUE CESAR:98879456415
GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR
PREFEITO
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CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01

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