| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1365 / 2024 |
| Date | 2024-11-13 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), VISANDO GARANTIR OS DIREITOS E PROMOVER A INCLUSÃO DA PESSOA COM TEA, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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Prefeitura Municipal · do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ - LEI 1.365/2024. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO BONITO/PE, O ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA), VISANDO GARANTIR OS DIREITOS E PROMOVER A INCLUSÃO DA PESSOA COMTEA, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal do Bonito aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município do Bonito, estado de Pernambuco, o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contendo as diretrizes para a política municipal de garantia de direitos, promoção de inclusão e igualdade e proteção dessas pessoas. Art. 20- Para os efeitos dessa Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), aquela com distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), estabelecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), contendo ainda as seguintes características: I _ Deficiência persistente e clinicamente significativa de comunicação e da interação social, manifestada por meio de deficiência marcada pela comunicação verbal e não verbal usada para interação e convívio social; 11 _ ausência de reciprocidade social e insucesso em desenvolver ter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; PrefeItura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 III - Padrões restritivos e repetitivos de Prefeitura Municipal do comportª~lTº interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; IV - Excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, bem como interesses restritos e fixos. §10 Pontua-se que a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme previsão do art. 1°, em seu §2°, da Lei Federal nO 12.764/2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), bem como nos termos da Lei nO 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). §20 A conceituação das características das pessoas portadoras de TEA disposta pela presente lei, visa tão somente identificar e compreender os seus meandros e especificidades, destacando-se que a comprovação dessa condição somente poderá ser atestada por meio de acompanhamento médico especializado. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 30- São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA): I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações, das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multi profissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação relativa ao Transtorno do Espectro Autista e suas implicações; Câ.trii ••,t /·'-ut:il. ipéii do fhJE1iiO :;;;:_::eCJB13EP10S E_t'V'.i ~il~!h.o Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737,0705/3737,0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do V - O estímulo à inserção da pessoa com transtorno d]~olIQ autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nO 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como aos respectivos pais e responsáveis; VII - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamentál, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim detratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas; VIII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar essas crianças a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade; IX- Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais; X- Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia; XI - Atendimento igualitário de crianças com TEA, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações; XII- Apoio às instituições municipais para que o atendimento completado por uma intervenção comportamental intensiva, vando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo lliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, e de vida e participação plena na sociedade; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvantl. 40 - Bonlto/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do XIII A - · pOIO comp I ementar as , ... instttulçoes~ mUnlCllliMStuntpeMAclDADEDOAMANHA .. BONITO atendimento de outras necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal, junto a atenção especializada e hospitalar; XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no específico atendimento das pessoas com TEA, os quais envolvam diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação,reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular; XV - Utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos. CAPÍTU LO 111 DA GARANTIA DOS DIREITOS AS PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) Art. 4° - Fica instituída a política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, no Município do Bonito/PE. Parágrafo uruco. A política pública municipal aqui regulamentada tem como objetivo de promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, devendo garantir ainda: I - O acesso facilitado a serviços de saúde especializados para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pessoas com TEA, bem como promover a capacitação de profissionais de saúde para o atendimento adequado a essa população; 11 - O acesso a uma educação inclusiva e de qualidade, com a implementação de medidas de apoio pedagógico e adaptações ,rias para atender às suas necessidades específicas; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 III - A inclusão laboral de pessoas com TEA, políticas de incentivo à contratação e de capacitação profissional; Prefeitura Municipal do por !ill~I!Q IV - O acesso a atividades culturais, de lazer e esportivas inclusivas, promovendo sua participação na vida comunitária. Art. 5° A política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares será coordenada por um órgão específico, designado pelo Poder "Executivo Municipal, que deverá seguir os seguintes princípios e diretrizes: I - Elaboração e coordenação para a implementação de planos, programas e ações voltados para a promoção da inclusão social e o acesso aos direitos das pessoas com TEA; II Realização de campanhas de conscientização e sensibilização da sociedade sobre o TEA, visando combater o estigma e a discriminação; III - Promoção da formação continuada de profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e outras áreas relevantes para o atendimento adequado às pessoas com TEA; IV - Promoção de parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de pesquisa e universidades para o desenvolvimento de projetos e ações voltados para o TEA; V- Realização de monitoramento e avaliação periódica da política pública municipal, com a participação da sociedade civil e das pessoas com TEA e seus familiares. Art. 6° - São direitos e garantias das pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), nos termos da Lei Federal nO 12.764/2012: 1- Garantia da vida digna, da integridade física e moral, do livre desenvolvimento da personalidade, da segurança e do lazer, bem como da proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; I - Acesso facilitado a ações e serviços de saúde, com vistas à integral as suas necessidades, incluindo: Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivÜ<foNs60IilíbH~ACIDADEDoAMANHÃ BONITO consequente encaminhamento para diagnóstico e tratamento; b) o atendimento e acompanhamento especializado e multi profissional, junto a necessária nutrição adequada e terapia nutricional; c) garantia de acesso aos medicamentos necessários e devidamente comprovados; d) tratamento e acompanhamento médico completo junto ao SUS; e) informações gerais e específicas que auxiliem no diagnóstico e tratamento. 111 - Garantia de nas áreas de manutenção e aprimoramento do ensino: a) Matrícula em escola regular pública ou particular; b) Plano educacional individualizado, junto a atividades e avaliações adaptadas; c) Acesso a jogos, atividades esportivas e recreativas; d) Apoio educacional e professor de apoio na sala de aula; e) Acesso prolongado para fazer provas e concursos públicos; IV - Proibição de cobranças adicionais; V - 60% (sessenta por cento) de desconto nas contas de água e energia; VI - Atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e comerciais; VII - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em nível municipal, e isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos motores (IPVA) em âmbito estadual; - Cartão de estacionamento preferencial; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737,0705/3737,0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 IX - Desconto de 80% (oitenta por cento) na passagens aéreas; X- Desconto na aquisição de veículos; XI - Meia entrada em cinemas, parques e teatros; XII - Redução na jornada de trabalho de genitores que sejam servidores públicos; .,- XIII - Acesso a benefício de prestação continuada (BPC-Loas). Art. 7°. Consideram-se ilícitas as condutas de recusa a matrícula das pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município ou de não atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal de ensino, devendo ser denunciadas aos órgãos administrativos competentes § 1° O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nO 12.764/2012 § 2° Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo. Art. 8°. Fica garantida e estabelecida ainda, a Política Municipal para Educação Inclusiva de Acompanhamento Escolar Especializado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município do Bonito/PE. Parágrafo único. A presente política tem por objetivo orientar práticas educacionais que promovam o máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade das pessoas com TEA, bem como de suas habilidades físicas e intelectuais para o o de direitos e a participação efetiva no mercado de trabalho. Art. 9° São diretrizes da Política para a Educação Inclusiva, em dos os níveis de ensino ofertados pelo município do Bonito/PE: Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 I - Prover e treinar professores das classes educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos com TEA; 11 - Realizar a distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos; 111 - Realizar flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória; IV- Garantir serviços de apoio pedagógico especializado em salas, nas quais o professor especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando cedimentos, equipamentos e materiais específicos; v - Criar condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa; VI - Garantir a sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade, como associações de defesa de direitos da pessoa com TEA e profissionais que realizam terapias multidisciplinares em apoios aos educandos. Art. 10. Para garantir a efetividade da política, fica estabelecido I - Será obrigatória a presença de profissionais com qualificação necessária para o acompanhamento e suporte adequado dos Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do alunos com TEA nas escolas da rede municipal que tenham al~~Q~JADTAº tais condições especiais; II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA, incluído em classe comum do ensino regular; III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais desses alunos; IV - As escolas- .deverão dispor de recursos e estratégias específicas para a adaptação, inclusão e aprendizado dos estudantes com TEA, conforme suas necessidades individuais; V - Será promovida a capacitação contínua dos profissionais da educação para o atendimento especializado de alunos com TEA, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento; VI - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. VII - O Município se responsabilizará por: a) Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA; b) Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com TEA. Art. 11. A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nO 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 12. Fica garantida aos servidores públicos municipais a redução da jornada de trabalho de 30% (trinta por cento) até 50% (cinquenta por cento) para aqueles que tenham cônjuge, filho ou ndente com deficiência, independentemente de compensação de io, nos termos desta Lei. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do Parágrafo único. A reduçãodajornadade trabalhoco!}~MII.Q a carga horária semanal do servidor e a função exercida, garantindose a remuneração correspondente às horas não trabalhadas. Art. 13. A redução da jornada de trabalho será concedida mediante requerimento do servidor público interessado à sua chefia imediata, acompanhado do respectivo laudo médico oficial ou documento equivalente, que ateste a condição de deficiência do familiar. §1° O servidor público que tenha seu pedido de redução da jornada de trabalho deferido nos termos desta Lei, deverá apresentar, anualmente, comprovante de continuidade da condição de deficiência do familiar. §2° Em caso de alteração na condição de deficiência que resulte na impossibilidade de continuidade da redução da jornada de trabalho, o servidor deverá comunicar imediatamente à Administração Pública unicipal e retomar sua jornada de trabalho regular. Art. 14. O servidor público beneficiado por esta Lei, terá direito a usufruir de licenças e afastamentos previstos na legislação, sem prejuízo da redução da jornada de trabalho. Art. 15. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer procedimentos e critérios adicionais para a acompanhamento da redução da jornada de trabalho Lei, visando garantir sua efetividade e aplicação justa concessão e prevista nesta Art. 16. Caberá a Prefeitura Municipal, por meio das Secretarias correlatas, a fiscalização e o acompanhamento da aplicação desta Lei, podendo ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos e entidades especializadas para apoio e orientação aos servidores beneficiados. CAPÍTULO IV ATENDIMENTO DESTINADO A PESSOA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Art. 17. O atendimento às pessoas com TEA será forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município. Art. 18. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nesta Lei. Art. 19. É garantia do acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde, .,- assistência social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido: a) neuropediatria; b) psiquiatria; c) psicologia; d) psicopedagogia; e) psicoterapia comportamental; f) odontologia; g)fonoaudiologia; h) fisioterapia; i) educação física; j) nutrição; k) psicomotricidade. Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional. Art. 20. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será, hipótese alguma, submetida a tratamento desumano ou dante, bem como não será privada de sua liberdade ou de io familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do §1° Nos casos de necessidade de internação médica em §.d~JADTQ especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 40 da Lei nO 10.216, de 6 de abril de 2001. § 2° O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 3° O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 4° É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 20 e que não assegurem aos pacientes os seguintes direitos: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; 11 - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de mental. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA CAPÍTULO V DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) Art. 21. Fica criada, no âmbito do município do Bonito/PE, a Carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), em atendimento as disposições da Lei Federal nO 12.764/2012, em seu art. 30-A, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 22. A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, mediante requerimento do interessado, acompanhado de relatório médico, com indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número de inscrição no registro geral (RG), número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; 11 - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado; III-Documentos relacionados ao responsável legal ou cuidador, sendo eles nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone ou e e-mail; IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art. 23. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e mantendose as condições que deram origem a sua concessão, poderá ser erida a sua revalidação pelo mesmo prazo legal disposto. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 CAPÍTULO VI Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÁ DA SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO Art. 24. Fica instituída a "Semana de Conscientização sobre o Autismo" no Município do Bonito/PE, a ser celebrada anualmente na última semana do mês de abril, com o objetivo de promover a conscientização, informação e sensibilização da sociedade acerca do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 25. A Semana de Conscientização sobre o Autismo tem como principais objetivos: I-Promover a disseminação de informações atualizadas sobre o transtorno do espectro autista (TEA), suas características, diagnóstico e tratamento; 11 - Fomentar a inclusão social e a igualdade de oportunidades; 111 - Estimular o respeito, a empatia e a compreensão em relação às pessoas com TEA e suas famílias; IV - Promover a conscientização sobre os direitos das pessoas com TEA, incluindo o acesso à educação, saúde, trabalho e lazer; V - Incentivar a realização de atividades e eventos que promovam a inclusão e a participação das pessoas com TEA na comunidade. Art. 26. Durante a Semana de Conscientização sobre o Autismo, serão realizadas atividades pelos poderes constituídos, associações e sociedade civil organizada que contribuam para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei, tais como: I - Palestras, seminários e debates sobre a temática, com a participação de especialistas, profissionais da saúde, educadores e pessoas com TEA; I - Campanhas de conscientização em escolas, empresas, úblicos e espaços públicos, por meio de cartazes, panfletos, tras mídias digitais; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do III - Eventos culturais, esportivos e de lazer inclusi~Q~JAD!Aº promovam a participação de pessoas com TEA e suas famílias; IV - Exposições de arte, fotografia e outras manifestações culturais produzidas por pessoas com TEA; V - Atividades de sensibilização e capacitação de profissionais de diversas áreas para o atendimento às pessoas com TEA. 'J Art. 27. A sociedade civil e grupos organizados poderão realizar eventos nessa semana, como campanhas, debates, seminários, palestras, eventos, distribuição de panfletos, cartilhas e cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação e conscientização a respeito do Transtorno do Espectro Autista. Art. 28. A Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município. Art. 29. Ficam autorizados os Poderes constituídos, a adotarem na Semana Municipal de Conscientização do Autismo, em seus espaços públicos municipais, adereços e demais objetos na cor predominante azul, cor esta, que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data instituída por meio da Organização das Nações Unidas (ONU). CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Para o cumprimento das políticas e diretrizes de que tratam a presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, contratos e parcerias com outros entes federativos, órgãos públicos e entidades privadas, preferencialmente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA, visando à ampliação e fortalecimento das ações voltadas para as pessoas e seus familiares. rt. 31. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta ões orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal, [!]I . Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do consignadas na Lei Orçamentária Anual, do exercício fi~~IIQ vigente, suplementadas se necessário. Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente lei, ficam condicionadas à realização do estudo de estimativa de impacto financeiro orçamentário, exigidas pelo art. 113 do ADCT (Ato das DISposlç-oes '(.on"5t:TI."1::I'C"1"Vi!õ'J"::> -':;,)Cl)ls-.~~")',;~s) q_ ~~~s, \_~) \...<. e..2.1 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nO 101/2000). Art. 32. O Poder' Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 33. Esta Lei entra em vigor, após a sua aprovação, na data de sua publicação. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 13 de novembro de 2024. GUSTAVO ADOLFO NEVESDE Assinado de forma digital por ALBUQUERQUE GUSTAVO ADOLFO NEVES DE CESAR:98879456415 ALBUQUERQUE CESAR:98879456415 GUSTAVO ADOLFO NEVES DE ALBUQUERQUE CÉSAR PREFEITO Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01