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norma nº 1380/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1380 / 2025
Date 2025-02-13
Ementa"Cria a Ouvidoria Geral do Município do Bonito/PE, no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre a atuação dos responsáveis por ações de Ouvidoria e a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, e dá outras providências."
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PréÍêiturê l.tuhklpát dÕ BONITÕ r:irit:i i,iil! \ I )r' i Ii,.at ri, ::t :/it rt ii{ I j ji:.lr; !rl
LEr No L.38,0/2A25
"Cria a Ouvidoria Geral do Município do Bonito/PE, no âmbito do Poder
Executivo, dispôe sobre a atuação dos responsáveis por ações de
Ouvidoria e a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário
de serviços públicos, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco. no
uso de suas atribuições legais. faço saber que a Câmara Municipal do BonÍto ,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DrsPosrções GERÃI§
Art. 1o - Esta Lei dispõe sobre a Ouvidoria, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, estabelecendo normas básicas para participação, proteção e defesa
dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente
pela administração pública, nos termos da Lei Federal no 13.460 , de 26 de junho
de 2AL7.
Aft.. 2a - Fica criada a Ouvidoria Geral do Município do Bonito, na estrutura
admin[stratÍva, como órgão autônomo de controie da admínistração púbtíca,
vinculado ao Poder Executivo Municipal, para defesa dos direitos e interesses
dos cidadãos. quanto à atuação do Poder Executivo Municipal.
rágrafo único - A Ouvidoria Geral do Município do Bonito é um órgão de
terlocução entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade, constituindo-se
m canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações,
, sugestôes e quaisquer cutros encaminhamentos da sociedade
onados à Prefeitura Municipal do Bonito.
Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 4A - SanilolP?
CEP: 55680-000 - 81" 3737.A70513737.A709 - CNPJ: Lü.121".5I5IAAAL-0L
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PiÉiêiturú Muilhlpà{ dê
Art. 3o - A Ouvidoria Geral do Município do Bonito será aSSim identifigadlgL!!r 
BONITÜ
l:,-,.J1i ! ri)4r:i: r., À11Âr!r,,:.
I * nome da unidade: Ouvidoria Geral do Município do BonitolpE; e
ll - sigla: OGMB.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral do Município do Bonito é um órgão de
assessoramento superior junto ã Contrs[adoría Geral do Muníclpio.
Art. 40 - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - cidadão: usuárío, efetivo ou potencial, de serviço público municipal;
ll - agente públÍco: aquele QUê, aÍnda que transitoriamente ou sem
remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública;
lll - serviço público: qualquer utilidade ou comodidade material destinada à
satÍsfaçáo das necessidades cla coletividade em geral e srngularmente pelos
cidadãos;
lV - atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e
dar sequência às solicitações dos cidadâos, inclusive às manifestações de
opinião, percepção e apreciação relacionadas à prestação do serviço público;
V - canais de atendimento: sítios eletrônicos, mídias sociais, centrais
v telefônicas, carta ou qualquer outro meio que permita ao cidadão fazer
solícÍtações e obter ínformações e serviços púbticos; e
Vl - solicitações: pedidos, reclamações, denúncias, sugestões e demais
M pronunciamentos dos cidadãos que tenham como objeto a prestação ou a
& fiscalízação dos serviços públicos e da coirduta dos agentes a eles relacionados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
usuário tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo cada
rgão e entidade prestador de serviços públicos
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonitoi PE
CEP: 55680-000 - 81 3737.0705/3737.0709 - CNPJ; 10.121.515/0001-01
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5.8§.F
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I.
ffifl\PqTTT"t- iJ\J.&\# s * !. l- agircom urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendirrre$terüo,;.,:,,T,,"
usuário;
ll - presumir a boa-fé do usuário;
lll - atender por ordem de chegada, ressalvados os casos de urgência e aqueles
em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais
às pessoas com deficiênciar aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas
acompanhaclas por crianças d,e colo;
lV - zelar pela adequação entre meÍos e fins, sem impor exigências, obrigações,
restrições e sanções não previstas na legislação;
V - tratar com igualdade os usuários, vedada qualquer tipo de discriminação;
Vl - cumprir prazos e normas procedimentais;
Vll - observar horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao
usuário;
Vlll - adotar medidas para resguardar a saúde e a segurança do usuário;
lX - autenticar documentos diretamente, à vista dos originaÍs apresentados
pelo usuário, sem exigir reconhecÍmento de firma, salvo em caso de dúvida
quanto à autenticÍdade;
X - manter instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas
ao serviço e ao atendimento;
Xl - contribuir para a eliminação de formalidades e de exígências cujo custo
econômico ou socÍal seja superior ao risco envolvido;
Xll - observar os códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias
categorias de agentes públicos;
Xlll - aplicar soluções tecnológicas a fim de simplifícar processos e
procedimentos de atendimento ao usuário, de modo a proporcionar melhores
condições para o compartilhamento das informações;
- utilizar linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas,
rgões e estrangeirismos;
- não exígir nova prova sobre fato já comprovado em
ção válida apresentada pelo usuário;
ir ao usuário o acompanhamento da prestação e a avaliação dos
I
Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua Cônego cavatvanti, 40 - Bonito/pE
CEP: 55680-000 - 81 3737.070513737.A7A9 - CNpJ: 10.121.51510001-01
SE icos;
htulturâ lllunhipâtdô
XVll - facultar ao usuário obter e utilizar os serviços com liberdadeosey,usuuflTtrDsDôÂüÀ§*Â
BONITO
entre os meios oferecidos;
Xvlll - propiciar o acesso e a obtenção de informações relativas ao usuário,
constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X
do caput do art. 5o da Constituição Federal. na Lei Federal no 12.527, de 18 de
novembro de 2011;
XIX - proteger ínformações pessoaís, nos termos da Lei Federai no 12.527, de
2011;
XX - expedir atestados. certidões e documentos comprobatórios de
regularidades em geral;
XXI - fornecer informações precisas, respondendo adequadamente às
solicitações;
XXll - conhecer as competências locais e os serviços prestados pela Prefeitura;
XfiÍl - ter boa redação, capacidade de comunicaçâo e sintese; e
XXIV - ter sensibilidade social.
Art. 60 - A identificação completa do usuário não é obrigatória, mas é desejável
na medida em que contribui com a instrução das manifestações.
§ 10 - O anonimato será garantido quando solicitado, nos termos da Lei.
§ 20 - A ídentificação do usuário seguirá a seguinte denominação:
| - identificada: quando o cÍdadão informa um meio de contato e autoriza
sua identificação;
ll - sigilosa: quando o cidadão informa um meio de contato e solicita que seja
ardado sigilo sobre a sua identificação; e
- anõnima: quando o cidadão não informa um meio de contato.
de-se como meio de contato, para fins de identificação do
u endereço, número de telefone e/ou celular e e-mail.
Prefeitura Municipat do Bonito - Rua Conego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CE P: 55680-000 - 81 3737 .07 05 I 3737.0709 - CN PJ : 1"0.1-21.515/0001-01
I
i'r! ii':
F
. 
peffi --: t. !
Art. 70 - Sâo deveres do usuário:
, - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços de
mpÍificando seus procedímentos e orientando os cÍdadãos
rmalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvid
panhar as manifestações encaminhadas pela
Boníto;
opiniões e necessidades da sociedade para
Pêtêltur€ MuÍtlcipât dô
sua competência,
sobre os meios de
oria Geral;
sociedade civil à
sugerir à Prefeitura
EÕIí§tRÜIN5Ô HÕJÊ A CiDÀDE DO ÂMÀNHi1
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;
ll - fornecer as informações pertinentes ao serviço prestado, quando
solicitadas, ou de ofício, quando imprescindívet;
Ill - colaborar para a adequada prestação do serviço; e
lV - preservar as condíções"dos bens públícos, por meío dos quaÍs lhe são
prestados os serviços de que trata esta Lei.
Art. Bo - Compete à Ouvidcria Geral do Município do Bonito:
a) - receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as
manifestaçôes da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas
sobre: violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e
c) mau funcionamento dos serviços municipais e administrativos da Prefeitura
dcio BonÍto;
ll - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
lll - informar ao cidadão ou à entidade sobre qual órgão a que deverá dirÍgir￾se, quando manifestações não forem de sua competência;
lV - organizar os mecanismos e canais'de acesso dos interessados aos seus
serviços de sua competência;
Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua Cônego Cavatvanti, 4A - Bonitolpí
CEP: 55680-000 - 81 3737.A70513737.ü709 - CNPJ: LA.nL.SÉ/AAAL-AL I
k
BÜNITG
CAPÍTULO ilI
COMPETÊXCTIS DA OUVIDORIA GER'TL DO ]I{UNICÍPIO DO BONITO
l*'j,r, # ffi ffi ,,'t￾l1êisiiliri À1f, nic:!):1i i-li-r
do Bonito as mudanÇas por eta almejadas; e ts-#N§?P
Vlll - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Prefeitura do Bonito, dando
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicaÇão e dos mecanismos de
pa rticipação d isponíveis.
§ 10 - O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei Federal
na 12.527, de Zü11, devendo,ser observado o prazo máximo de 2ü (vínte) días
para responder os pedidos de acesso à informação. devendo este prazo ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias. mediante justificativa expressa, da qual será
cientificado o requerente.
§ 20 - Não serão objeto de apreciação, por parte da Administração Municipal, as
questões pendentes de decisão judicial.
§ 30 - Os servidores que trabalham junto ao órgão devem garantir o sigilo e
anonimato dos processos, devendCI a Ouvidoria Geral do tr4unicípio de Duque
Bacelar/Ma ser um canal isento de ameaças de vazamento de informações.
Art. 90 - O cidadão poderá tratar junto à Ouvidoria Geral do Município do Bonito,
os assuntos abaixo elencados, sendo esta lista exemplificativa:
| - qualidade de atendimento dos agentes públicos municipais;
ll - impostos e taxas municipais;
lll - morosidade na conctusão de processCIs e procedimentos administrativos;
lV - físcalização e gestão urbanístíca;
V - trânsito e transportes públicos locais;
- poda de árvore e limpeza de terreno particular;
I - falta de médicos e medicamentos;
ll - pefturbação do sossego;
s em vias públicas;
deveres e obrigações do servidor público e do agente político;
nto e coleta de lixo; e
Prefeitura Municipat do Bonito - Rua Côneqo Cavatvanti, 40 - Bonito/pE
CE P: 55680-000 - 81 3737.070513737 0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
L.
Xll - sugestões de projetos de lei.
PrÊfêiturê l'4unlcipal do
CôNSfRUINDÔ 
BONITO
HÔJEAciDAD§ Do },MÁ§HÀ
Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua Conego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 81 3737 070513737.07A9 - CNPJ: 10 121.515/0001-01
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ffiffik Prefeitura Municipal do
tsON§TG aLjlJ:liirll:i." .,i iil , .. iii,, .i :.,,1 i.1,.:,i:
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINI§TRATIVO A SER APLICADO PELOS
REspoNsÁvrrs poR tçõ=s DE ouvrDoRrA
Art. 10 - O responsável por ações de Ouvidoria deverá receber, analisar e
responder as manifestações dos usuários, utilizando-se de linguagem simples,
clara, concisa e objetiva.
§ 10 - Os órgãos e entidades. exceto as que possuem sua própria ouvidoria,
adotarão medÍdas que assegurem o recebimento da denúncia exclusivamente
por meio do órgão central.
§ 20 - Os agentes públicos que desempenhem funções na unidade de ouvidoria
e recebam denúncias de irregularidades praticadas contra a Administração
Pública Municipal deverâo encaminhá-las imediatamente ao órgão central e não
poderão dar publicidade do conteúdo da denúncia ou do elemento de
identificação do denunciante, sob pena de responsabilidade.
§ 3d - Ô responsáveÍ por ações de Ouvidoria que receber manifestaçôes de
competência de outra instituição deverá encaminhá-las diretamente,
comunicando ao interessado.
Art. 11 - Fica permitida a recepção eletrônica de manifestações, com ampla
dívulgação e acessibilidade, sem prejuízo de outras mídias de acesso.
12 - No menor prazo possível, no limite de atê 3CI (trinta) dÍas, contado da
ta do recebimento da manifestação, prorrogável excepcionalmente por igual
odo, mediante justificativa expressa, o responsável por açÕes de Ouvidoria
rar e apresentar resposta conclusiva às manifestações do usuário.
. A resposta sobre o encaminhamento e acompanhamento do
Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua Cônego Cavatvanti, 4A - BanitolpE
CE P: 55680-000 - 81 3737.07 05 I 3737 .A7 Ag - CN PJ: LA JZL.SÉ / AOAFAL
àe-
PreÍeitura Municipat do
procedimento deverá ser fornecida no prazo de até 20 (vinte; Oias,rornrte&,fuÇo.io*,o"ne
BONITO
data do recebimento da manifestação, prorrogável por até 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressã.
Art. 13 - As unidades competentes para a prestação do serviço público de que
tratar a manifestação deverão responder aos responsáveis por ações de
Ouvidoria no menor ?razo possível, no limite de até 20 (vinte) dias, contado da
data do seu recebimento na unidade, prorrogável excepcionalmente por igual
período, mediante justificativa expressa.
Art. 14 - Õ responsável por açôes de Ouvidoría deverá assegurar ao usuário a
proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos do
art. 31 da Lei Federal na 12.577, de 2011.
Parágrafo único. A preservação da identidade do usuário inclui a proteção do seu
nome. endereço e demais dados, os quais serão documentados separadamente.
Art. 15 - As manifestaçôes recebidas pela Õuvidoria teral poderão ser
encerradas nas seguintes hipóteses:
I
ll
e
ilt
- quando não for da competência da Administração Pública Municipal;
- quando não apresentar elementos mínimos indispensáveis à sua apuração;
- quando o denunciante:
deixar de expor os fatos conforme a verdade;
deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
agir de modo temerário; e
deixar de prestar as informações complementares no prazo de 10 (dez) dias
CAPÍTULO V
ÜÕ EÂRGÕ §UVIDÕR
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/pE
C E P: 55680 - 00 0 - 81 3737.07 05 I 37 37 .07 09 - C N pJ : 10.121,.5t5 / AAAT- AL
a)
PrÉfeiturá Munlripal do
EÕ§§Í§ÜINbO 
BONITO HÕJE À CIbÀDE DÔ AMAN!{Ã
Art. 16 - A Ouvidoria será exercida pelo Ouvidor Geral, Çu€ deverá ter idoneidade
moral e reputação ilibada, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, em cargo de livre nomeaçã* e exoneração.
§ 10 - O cargo de Ouvidor(a) Geral será exercido de forma presencial ou viftual,
por teletrabalho ou home offiee, atendidas as necessidades da administração.
§ 20 - O Ouvidor Geral será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor
efetivo municipal, com conhecimentos sobre o papel da Ouvidoria Geral e seu
funcionamento.
§ 30 - Em caso de férias ou afastamento de até 60 (sessenta) dias, o Chefe do
Poder Executivo Municipal designará um substituto.
Art. L7 - 0 perfil do Ouvidor Geral deverá contemplar
| - conduta ética;
ll - perfiT autônomo, proativo e transparente;
lll - imparcialidade;
lV - competência técnica e gerencial; e
V - sigilo e resguardo que a posição exige.
Art. 18 - A(o) Ouvidor(a) Geral compete
| - receber e apurãr as reclamações e denúncias. quanto à atuação do Poder
blico Municipal, ou agir de
providências cabíveis,
dministração, abuso de po
onaís, da
ofício, recomendando à autoridade administrativa
nos casos de morosidade, ilegalidade, má
der, omissão, negligência, erro ou violação dos
Leí Orgánica do MunicípÍo do BonÍ/PE e de demais
clarecer a população sobre os seus direitos;
Prefeitura Municipat do Bonito - Rua Cônego Cavalvantl, 40 - BonitolPÉ
C E P: 5568 0 - 0 0 0 - 81 3737 .07 05 I 37 37 .A7 09 - C N PJ : 10.121.575 I 0A Ab 0L
f"i i : ':':
ir
..]!4::!e ml; "i;#,!É rt i fuq{ ffirl$J il*§ffi ffi
Prefeitura iqunicipêi dc
BON§Tffi lll - representar os órgãos competentes, nos casos sujeitos ao contrelu,Uesytesl»:Io.q*.qun^
quando constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade
solidária; e
lV - difundir amplamente os direitos individuaÍs e de cidadania, bem como as
fínalídades da ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão.
Art. 19 - As informaçôes sofÍcítadas peto Ouvídor Gerat devem ser prestadas em
2a (vinte) dias, prorrogáveis por um período de 10 (dez) dias, mediante
justificatíva, sob pena de responsabilidade.
Art. 20 - As reclamações e representações formuladas ao Ouvidor Geral não
dependem de interesse direto e pessoal, podendo ser apresentadas a qualquer
época.
AÍt. 2L - As reclamações e denúncias recebidas pelo Ouvidor Geral serão
registradas no sistema prÓprio utilizado e disponibilizado pela prefeitura do
Bonito.
Att.. 22 - O Ouvidor Geral está sujeito às mesmas normas sobre direitos e
deveres aplicáveis aos servidores municipais, no que couber.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA OUVIDORIA
Art. 23 - A OuvÍdoría Geraldo F4unícípío db Boníto compreende-se peío GabÍnete
da Ouvidoria, sendo sua estrutura de acordo com o Anexo Único desta Lei.
arágrafo único. Os serviços auxiliares do Ouvidor Geral serão efetuados por
rvidores municipais, medÍante remanejamento interno e/ou por cargos de livre
e exoneração, quando necessários em razão da complexidade e
fatos sob averiguação
PreÍeitura Municipat do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/pE
CE P: 55680- 000 - 81 3737.07 05 I 3737.07 09 - CN pJ : LA.t2t.SÉ / AAOL- OL
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:r..,1i. -*{ E 4 ffiü.r r]i'"I ;
ffii*Mffi
Prcfeiturã Municip3t do
BONITffi
CIIPITULO VII
CANAIS T}E ATENDIMENTO E CO]IIUNICAçÃO
coNsTnUrNDo r{ôJE A ciDÀDE Do ÀMANriÀ,
Art. 24 - Além do trabalho constante de divulgação, essencial para o
funcionamento da Ouvidoria Geral do Município do Bonito, serão criados canais
de comunicação do cidadão diversificados. tais como:
Parágrafo único. Os canais de comunicação do cidadão deverão pautar-se em
processos padronizados e uniformesr com vistas a possibilitar a mensuração de
sua eficácia. eficiência e efetivÍdade, permitindo a produção de indicadores que
reflitam, prioritariamente, o comportamento da demanda e as necessidades do
cidadão.
Art. 25 - Os órgãos e entídades prestadores de servíços públicos promoverão a
adequação de suas estruturas físÍcas e tecnológicas, capacitando as suas equipes
para que o atendimento iniciado por um ca*al possa ser consultado,
acompanhado, complementado e concluído por outros.
Art. 26 - Será criada disponibilidade de linha telefônica. e acesso à internet com
nal de WhatsApp e e-mail institucÍonal na Ouvidoria Geral do Município do
*"€ry
nito.
ha telefônica, o canal de whatsApp e o e-mail institucional de que
deverá estar disponível para o atendimento as cidadão e por meio
dão possa fazer contato com a ouvidoria Geral do Município do
Prefeitura Municipai do Bonito - Rua Conego Cavatvanti, 40 - Bonito/pE
CE P: 55680-000 - 81 3737.070513737.O7A9 - CNPJ: i0.121 515/0001-01
I
L.
| - manutenção de sítio eletrônico interativo na internet. que possibilite
apresentação e ãcompanhamento das manifestações ou qualquer outro meio
para que se efetue este acompanhamento; e
ll - estabelecimento de termos de cooperação técnica com órgãos que tenham
capilaridade na região de implantação da Ouvidoria Geral, para que seja
ampliada a rede de recepção de manifestações,
Bonito.
Prêfititurà l4uniôipâ{ dô
BONITO
CÔN$ÍRUINDO I{ÕJEÀ ÓlDÀDE DÔ ÀMâNT{Ã
§ 20 - Os canais de comunicação de que trata o caput deverão estar divulgados
ainda no Portal da Transparência do Município do Bonito.
§ 30 - Na hipótese de recursos financeiros disponíveis, serâo desenvolvidas
outras ferramentas tecnoÍógieas faciíitadoras do acesso à üuvirioria GeraÍ do
Município do Bonito.
§ 40 - A Ouvidoria Geral do Município do Bonito deverá criar um sistema
informatizado que possibilite a inserção das manifestações de maneira a
viabilizar o encaminhamento e acompanhamento virtual das manifestações.
Art. 27 - Os canais de atendímento serão díversífícados, fazendo uso da
tecnologia sempre que viável e necessário, a fim de melhor atender a população
local.
CAPÍTULO VIII
cÀRTÀ DE SERVrçOS ÀO USUÁRrO
Art. 28 - A Prefeitura do Município do Bonito divulgará a Carta de Serviços ao
Usuário, nos termos da Lei FederaI no 13.46A, deZA17.
§ 10 - A Carta de Serviços ao Usuário de que trata o caput tem por objetivo
ínformar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas
de acesso a esses serviços e seus comi:romissos e padrões de qualidade de
atendimento ao público.
20 - A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas
relação a cada um dos servíços prestados, apresentando, no mínimo,
relacionadas.
Prefeitura Municipatdo Bonito - Rua Cônego Cavatvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - Bl- 3737.07A513737.0709 - CNPJ: 10.121.51510AA1-AI
dos;
PreÍêiturã Municipãl do
ll - requisitos, documentos, formas e informações necessárias pans.EgsssgrceÊD'D.AMAN'À
BONITO
serviço;
lll - principais etapas para prscessamento do serviço;
lV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
Vl - Iocais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a
prestaçâo do servíço. e
§ 30 - Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Usuário
deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento
relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
ll - previsão de tempo de espera para atendimento;
lll - mecanismos de comunicação com os usuários;
lV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do
serviço solicitado e de eventual manifestação.
§ 40 - A Carta de ServÍços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação. mediante publicação em sítio eletrônico da Prefeitura
do Bonito na internet.
CAPÍTULO IX
DO RELATÓNTO DE GESTÃO
29'A Ouvidoria Geral do Município do Bonito deverá elaborar, anualmente,
latório de gestão, guê aponte falhas e proponha melhorias nas prestações de
iços públicos, relativo às manifestações encaminhadas por usuários.
latório de gestão de que trata o art. 29 deverá indicar, pelo
Prefeitura Municipat do Bonito - Rua Cônego CavatvanU, 40 - Bonito/pE
CE P: 55680- 000 - 81 3737.07 05 I 3737 .07 09 - CN PJ : 10,121.515/0001-01
,-': i 1,"r
BONITO
PÍêÍêituÍà MuniciBát do
eONSThUtNbo HOJE A cIDAbI Dó ÀtIÂNt{Ã
r
| - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
ll - os motivos das manifestações;
lll - a análise dos pontos recorrentes; e
lV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Aft. 31 - ô relatÕrío de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de
Ouvidoria; e
ll - disponibilizado integralmente na internet.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE USUÁRrOS DOS SERVrçOS PÚBLTCOS
Art. 32 - A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas
ao acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados, será
feita por meio do Conselho de Usuários dos Servíços Públicos, previsto na Lei
Federal no 13.460, de 2A17, órgão consultivo, que será regulamentado por
Decreto.
CAPÍTULO XI
DA AVALTAçÃO DOS SERVrçOS PÚBLTCOS
Art. 33 - Os órgãos e entidades públicas abrangidos por esta Lei deverâo avaliar
serviços prestados, no míni'mo, conforme os seguintes aspectos:
- satisfação do usuário com o serviço prestado;
de do atendimento prestado ao usuário;
nto dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos
Prefeitura Municipat do Bonito - Rua Cônego Cavatvanti, 40 - Bonito/PE
CE P: 55680-000 - 81 3737.070513737,0709 - CNPJ; L0,LZL,SLSI0AAL-AL
,': ll '':
=-A"E PÍeíeiurê MuniciPã1do
BONITO
lV - quantidade dg manifestações de usuários; e cÕNsrRU:NDoHÔrÊÀcIDêDábÔÀMÀNHÀ
V - medidas adotadas para a melhoria e o apedeiçoamento da prestação do
serviço.
§ 1c - A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a
cada ano ou por outro meío adequado que assegure os resuítados e garanta a
finalidade almejada
§ 20 - O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado na respectiva
página oficial da internet, bem como no Portal da Transparência Municipal.
CAPÍTULO XII
DAS DTSPOSTçÕES FTNATS
Art. 34 - A Prefeítura do Boníto dÍsponÍbííizará espaço físico e a infraestrutura de
apoio necessária ao exercício das atribuições da Ouvidoria Geral do Município.
Art. 35 - E expressamente vedado aos servidores lotados na Ouvidoria Geral do
Município divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento em
razão do exercício de suas atribuições.
Art. 36 - As despesas decorrentes da execução desta LeÍ correrão à conta das
dotações de recursos próprios da Administração Municipal.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paiáeio losé Âlrelardo Cârreío de Godoy, Êffi 13 de fevereÍro de 2O25.
ar rv Assinado de forma
üÃeos*o6ror6u*, Êfifà!i'.ê'rlruun*,
RUY BARBO§A
Prefeito
Prefeitura Municipat do Bonito - Rua Cônego Cavatvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 81 3737.0705t3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 I
Prcleiturâ lrlunlripát do
BONITO
EO§§TNÜINDÕ IIÓJI À ÉIDÂÔÊ DÔ ÁI{ÀT{}IÃ.
ANEXO I
ôr rrrirlnria Êar.rl \-/ Li ú ÍLlLrí a(,l' vr\/r (rr.
DENOMTNAçÃO OO CABGO QTD
Ouvidor Gerat 1
Assistente de Gabinete 7
Chefe de Setor 3
5
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvantí,4A - Bonitalp1
C E P: 55680 - 00 0 - 81 3737 .A7 05 I 3737 .A7 Ag - C N PJ : rc.72i..5$ rc AAL- A1

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