| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1264 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Bonito, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
LEI NO 1.264/2021.
Institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Bonito, fixa o limite
máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata
o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a
adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei
Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Bonito, o Regime
de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e
16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão
devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPSaos servidores
públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no r
serviço público do Município de Bonito a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social
- RGPS.
Art. 2° - O Município de Bonito é o patrocinador do plano de benefícios
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá
delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
rnoreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de
~ln"".2t'r.s e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação
ração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais
latos.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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Art. 3° - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nO 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão
do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado
pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no contrato firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4° - A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição
do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicarse-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o
art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
Bonito - BONITOPREV aos segurados definidos no parágrafo único do
art. 10.
Art. 5° - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art.
1° desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data
anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar
poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma (JI\
a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e O
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste
artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art.
4° desta Lei.
Art. 6° - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art.
1° será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO 11
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
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Art. 7° - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais
e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e
membros do Município de Bonito de que trata o art. 30 desta Lei.
Art. 8° - O Município de Bonito somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição
definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1° - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever
benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada
em favor do participante.
§ 2° - Na gestão dos benefícios de que trata o § 10 deste artigo, o
plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de tV'\
cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que ~
tenha custeio específico.
§ 3° - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever
cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à
sociedade seguradora.
Seção 11
Do Patrocinador
Art. 9° - O Município de Bonito é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos
seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o
disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no
regulamento.
s contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas,
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e
e em hipótese alguma poderão ser superiores às
.c;oe~Sinormais dos participantes. [!)I
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§ 2° - O Município de Bonito será considerado inadimplente em caso
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de
adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 - Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas
com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos
do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11 - Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no
convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade
de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores,
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse
das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse ~Y\
de contribuições será revertido à conta individual do participante a que 0
se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração
do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios
sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa
dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
FiOJ:iCC,es,em prejuízo das demais providências cabíveis.
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Seção III
Dos Participantes
Art. 12 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores e membros do Município de Bonito.
Art. 13 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios
o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente,
com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício
de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1° - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para
a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação
aplicável.
§ 2° - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e
repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e
condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no qt\
regulamento do respectivo plano. ~
§ 3° - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará
com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4° - O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando
o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do
recebimento da remuneração.
Art. 14 - Os servidores e membros referidos no art. 30 desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
§ 1° - É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste
artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de
benefícios patrocinado pelo (Ente), sendo seu silêncio ou inércia, no
prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput
deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2° - Na hipótese de a manifestação de que trata o § 10 deste artigo
ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática,
fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições
vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação
atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
§ 3° - A anulação da inscrição prevista no § 10 deste artigo e a
restituição prevista no §2° deste artigo não constituem resgate.
§ 4° - No caso de anulação da inscrição prevista no § 10 deste artigo,
a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva
fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição
aportada pelo participante.
§ 5° - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de
interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao
participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento 0
de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. ()
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPSestabelecidas na Lei
Municipal 1.212/2020 que exceder o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto
no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1° - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no
contrato.
§2° - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do
ento do plano de benefícios ou contrato.
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CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Art. 16 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos
participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes
condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 10 ou art. 50
desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a
que se refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante,
observadas as condições previstas no § 10 deste artigo e no disposto
no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá
exceder ao percentual de 14% (quatorze por cento), sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art.
1° desta Lei.
§ 2° - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas
no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 0/'"
§ 3° - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador U
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente
da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados,
inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste
artigo, estejam lnscrítos »o p}ano Q~ Q~n~f('(Qs\
§ 4° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com
atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora
estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio
do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as proVidências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17 - A entidade de previdência complementar administradora do
plano de benefícios manterá controle individual das reservas
constituídas em nome do participante e registro das contribuições
d das dos patrocinadores.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e
membros do Município de Bonito que possuam o subsídio ou a
remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo
estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma
do art. 30 desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação,
saúde e segurança.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial
para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do
plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - O limite de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais),
mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio
de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou
à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte
desses recursos a entidade de previdência complementar; ~
II - O limite de até R$ 169.594,32 (cento e sessenta e nove mil J
quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), mediante
a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão
estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 20 - O inciso II do art. 44 da Lei Municipal na 1.131, de 27 de
dezembro de 2017 passa a ter a seguinte redação:
"Art 44 -
(...)
II - o produto da arrecadação referente às
contribuições dos aposentados e pensionistas
de qualquer dos Poderes do Município e da
Administração indireta e fundacional na razão
de 14 010 (quatorze por cento), incidentes sobre
a parcela dos benefícios que supere o valor
definido no §10-A do art. 149 da Constituição
Federal;
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CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
(...)"
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Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Bonito, 11 de novembro de 2021.
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