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norma nº 1383/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1383 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaAUTORIZA A CRIAÇAO DE PROGRAMA DE INCENTIVO A REGULARIZAÇAO FISCAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI no L.38,3/2025.
Autoriza a criação de Programa
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uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal do Bonito,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal dos Contribuintes do Município de Bonito que oportuniza as pessoas
fisicas e jurídicas a regularização de seus débitos de natureza tributária e não
trTbutár-n vencldos até 3I [trinta e um) de dezembro de 2A24, em íase de
cobrança administrativa ou judicial, nas seguintes condições e incentivos
especiais de adimplemento :
I - para pagamento em parcela única, será concedida anistia de juros e multa,
na ordem de:
a) 100 o/o sobre os débitos adimplidos até 30 (trinta) dias após a publicação
desta Lei;
b) B0olo sobre os débitos adimplidos até 60 (sessenta) dias após a publicação
desta Lei.
II - para pagamento parcelado os pedidos deverão ser formalizados no prazo
de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, com a concessão de anistia de
uros e multa, na ordem de:
ra pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
gamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
Prefeitura Municipat do Bonito - Rua Cônego Cavatvanti, 40 - Bonitoi PE
CE P: 55680-000 - 81 3737 .070513737 .0709 - CN PJ: 10.121.515/0001-01
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Parásrafo único - o vator da parceta de que trata o inciso t, aH#NJ,T.H
não poderá ser inferior ao equivalente a 30 UFM para pessoa física e B0 UFM
para pessoa jurídica.
Art. 2o - As parcelas pagas pelo contribuinte amortizarão seus débitos pela
ordem cronológica de seus vencimentos, iniciando-se pelos créditos
tributários vencidos há mais tempo.
Art. 3c - A regularização fiscal com os benefícios desta Lei somente será
deferida se incluir a integralidade dos débitos vencidos da pessoa física ou
jurídica beneficiária.
§ 1(, - Para fins de apuração e consolidação dos débitos a que se refere o
caput deste artigo, serão excluídas as dívidas prescritas na forma da Lei.
§ 20 - É facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de regularização
de seus débitos, mediante o pagamento parcial, em parcela única, e o
parcelamento do saldo remanescente, aplicando-se a cada modalidade o
pertínente benef*rcío na forma defÍnída no art. 1o desta Leí.
Art. 40 - Os contribuintes que apresentarem denúncia espontânea de débÍtos
não lançados, acompanhada do pedido de pagamento em parcela única ou de
parcelamento, terão direito aos benefícios da pertinente redução de multas e
juros previstos nesta Lei.
Art' 50 - Para auferir os benefícios desta Lei, o devedor deverá formalizar a
ua opção pe[a amortização integra[ ou parceÍamento, bem como forma[izar
ermo de Confissão de Dívida, nos prazos desta Lei
Requerimento com a opção deve ser formalizado por escrito e
contribulnte ou responsávet tributáris e deve ser dirigidq aa
gr Executivo, constituindo-se instrumento de reconhecimento e
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C E P: 5568 0 - 00 0 - 81 3737 .A7 05 I 37 37 .A7 A9 - C N pJ : LA.t2L.SB I AAAI.-OL
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§ 20 - Constitui requisito para o deferimento do requerimento. que o mesmo
esteja acompanhado do comprovante do recolhimento da parcela única em
caso de amortização integral, ou da primeira parcela no caso de parcelamento.
Art, 60 - O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de seu
cancelamento na hipótese de inadimplência de A2 (duas) parcelas
consecutivas ou intercaladas, situação em que se dá o vencimento antecipado
do saldo devido, ao qual tornarão a ser acrescidos os encargos de multas e
juros.
Art. 7o - No caso de solícítação de certídão negatÍva de débÍto relatíva a
imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido. desde que
esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á. nos termos do art. 206 do
Código Tributário Nacional, ressalvando a dívída objeto do acordo de
parcelamento.
Parágrafo Único - A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade
pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art' 8o - O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do
débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administratÍvo ou
judicial, bem como na desistência dos já interpostos.
§ 1o - Quando se tratar de parcelamento de créditos em processos judiciais,
serão mantidas as garantías apresentadas em juízo.
20 - Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será suspenso até a
quitação total do débito parcelado.
custas judícíaís e despesas íncídentes serão suportadas peto
Prefeitura Municipat do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 81 3737.070513737.0709 - CNPJ: 10.12L.5L5/0001-01 E
Art, 90 - Fica autorizada a compensação de créditos tributários, TO
Prêtslturá Munlclptt do
líquidos e certos vencidos ou vincendos, de devedor com a fazenda pública
municipal.
Art, 1O - Nos casos de débitos objeto de Ação Judicial, fica'autorizado à
efetivação de acordo nos autos dos Processos Judiciais, aplicando-se os
benefícios da presente L:i, inclusive mediante recebimento de bens
penhorados, desde que obedecida a ordem legal de penhora prevista no CPC,
e desde que referidos bens sejam do interesse do Município e suficientes para
a liquidação do débito em execução nos respectivos autos, devendo, em caso
de insuficiência, ser comptementado o débito através de uma das modalidades
de amortização prevista nesta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", €ffi 30 de janeiro de 2025.
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RUY BARBOSA
Prefeito
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