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norma nº 1389/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1389 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DO BONITO/PE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id176

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E*Acv4rçn \
PREFEITUÊÁ DC
LEI No 1.389t2025
I NSTITU I A pOLíTt CA M UNtCt pAL D E SEGU RAN ÇA ALt M ENTAR
E NUTRICIONAL DO MUNICíPIO OO BONITO/PE E DÁOUTRAS
PROV!DÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cámara Municipal do Bonito,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DrsPosrÇÕes pneltMtNARES
Art. 1o. O Poder Públ.ico garantirá o direíto à Segurança Atimentar e Nutricíonatsustentável
no Município do Bonito, em conformidade com o
disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estaduat, nacional e internaciona[.
Art. 20. A atímentaçâo adequ ada é direito básíco do ser humano, indispensávet à realização
dos seus direítos consagrados na Constituíção Federate Estaduat, cabendo ao poder
púbtico adotar as potíticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o DireÍto Humano à Atimentação Adequada e Segurança Atimentar e
NutricionaI SustentáveI de toda a poputação.
Paragráfo único. A adoção dessas políticas e açÕes, deverá levar em conta as dímensÕes
ambientais, cutturais, econômicas, regionais e sociaís do Município do Bonito, com
priorídade para as regiões e poputações mais vutneráveis.
Art. 30. A Segurança Alimentar e NutricionaI Sustentável consiste na reatização do direito de
todos ao acesso regutar e permanente a alimentos de qua[idade, em quantidade suÍicíente,
sem comprometer o acesso a outras necessídades essencíais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade culturaI e que sejam
ambíentat, cutturat, econômica e sociatmente sustentáveis.
RUACONEGOCAVÀLCÀNT!, 40 BONITO/PE
cEp, 55680 000 CNpJ, I0 12r.515l000t.ot
fulÉt4 Ta*ú]j\r; * P xxp«ifial*
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PREFEITURÁ DÕ
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Art.40. O direito humano à atimentação adequada, objetÍvo primordial da Potítica Munícipat
de Segurança ALimentar e Nutricionat Sustentáve[, é absol,uto, Íntransmissívet, indisponívet,
i rren u nciávet, im prescritívet e de natu reza extrapatri mon ia[.
ParágraÍo Único. É dever do Poder Púbtico todos os níveis, da famítia e da sociedade em
gerat respeitar, proteger, promoveÇ prover e garantir a reatização do direito humano à
atimentação adequada.
CAPíTULO II
DIRETRIZES E OBJETTVOS DA pOLíilCA MUNtctpAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art.50. A PoLítica Municipat de Segurança Atimentar e Nutricionat Sustentávet, componente
estratégico do desenvotvimento integrado e sustentávet, tem por objetivo promover açÕes e
potíticas destinadas a assegurar o direito humano à atimentação adequada e o
desenvolvimento integraI da pessoa humana.
§ 1o. A Pol,ítica Municipat de Segurança Atimentar e NutricionaI Sustentávet será
ímptementada mediante plano integrado e íntersetoriatde ações do Poder Públ.ico e da
sociedade.
§ 20. A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste
ârtigo será incentívada nos termos desta Lei.
Art. 60. A Po[ítíca MunicipaI de Segurança Alímentar e Nutrícionat Sustentável. reger-se-á
petas seguintes diretrizes:
I - A promoção e a incorporação do direito humano à al.imentação adequada nas poLíticas
púbticas;
II - A promoção do acesso a alímentaçâo de quatidade e de modos de vída saudávet;
III - A promoção da educação atimentar e nutriciona[
IV - A promoção da atimentação e da nutrição materno-infanto juvenit e geriátrica;
RUA CONEGO CÀVÀLCANTI, 40 BONITÜIP§
cÊp: 55ó80 000 cNpJ:10 121 515iOOOl.O]
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PRE!:TITURÁ DO
V - O atendimento suptementar e emergencíat a indivíduos ou grupos populacionais em
situação de vutnerabitidade;
W - O fortatecimento das ações de vigil,ância sanitária dos atimentos;Vll-O apoic à geração
de trabatho e renda, especiatmente de natureza assocíativa;
VIII -A preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - 0 respeito às comunidades tradicionais e aos hábítos atimentares tocais; X - A
promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civit;
XI - O apoio à agrícuttura famitiar e à produção rurat, urbana e periurbana de atimentos,
com incentivo e vatorização da agroecotogia;
XII - A promoção de potíticas integradas visando à superação das desígual.dades
econômicas, sociais, de gênero e étnícas a Íim de combater a exclusão sociat;
XIiI - A promoção da intersetoriatidade das políticas, programas e ações governamentais e
não governamentais.
CAPíTULO lll DO STSTEMA MUNtotpAL DE SEGURANçAALTMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
sEÇÃo r- DA coMPostÇÃo
Art. 70. lntegram o Sistema Municipat de Segurança Atimentar e Nutricionat Sustentávetdo
Bonito:
I - A Conferência Municipat de Segurança Atimentar e Nutricionat Sustentávet - CMSAN;
II - O Consetho Municipat de Segurança Atimentar e Nutricionat Sustentávet do Bonito -
COMSAN Bonito;
III - A Câmara lntersecretarial Municipat de Segurança Atimentar e
Nutricionat- CAISAN
IV - lnstituições Privadas, com ou sem fins tucrativos, que manifestem interesse na adesão
e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Segurança
RUA CONÊGO CÂYÂLCÀNTI, 4O . BONITO/PE
cEp, 55ó80 000- cNpJ, Io t?r 515/oool 01
ttl*ia Ta*aL*uí *'praryezi$$a
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PREFEIIURÁ DO
BONITO
l/íâ1á T**állu; a {)rup*i.4çéa
Atímentar NutricíonaI SISAN, nos termos regutamentados pela Câmara
Lde Segurança Alimentar e
Nutricional. - CAISAN
SEÇAO ll- DA CONFERENCIA{VIUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTAVEL
Art. 80. A Conferência MunÍcipal de Segurança Atimentar e Nutricional Sustentável será
realizada a cada quatro anos, mediante convocação do Prefeito Municipai.
§ 1o. A Conferência tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e príoridades para
o Plano Municipat de Segurança Alimentar e NutricionaI Sustentável- PMSANS, bem como
proceder à revísão do mesmo quando necessário.
§ 20. A Conferência Municipat será organizada peto Consel.ho MunícipaI de Segurança
Atimentar e NutricionaI Sustentável. - COMSAN Bonito.
E NUTRICIONAL SUS'TENTAVEL
Art. 10. Fíca criado o Consetho Municipat de Segurança Atimentar e Nutricionat Sustentávet
do Bonito - COMSAM Bonito, órgão colegiado, de caráter consuttivo, deliberativo e
físcatÍzador, que promoverá ações de assessoramento ao Prefeito de Municipal e será
vinculado à Secretaria MunicipaI de Desenvotvimento Sociat e Direítos Humanos, com o
objetivo gerat de propor diretrizes para políticas e ações vottadas à segurança atimentar e
nutricionat sustentávet' 
ouÀ coNEGo cÂvÂLCÂN', 40 BoNlrortrr
cEp, 55ó80 0ü0 cNpJ, 10 121.515r,000I ü1
§ 30. Cabe ao Consetho Municipatde Segurança Atimentar e Nutricionatsustentávetdo
Bonito - COMSAN Bonito, a convocação e avatiação da Conferência Municipal a cada
quadriênio, respeitando regulamento próprio para tat Íim.
Art.90. Pafticiparão da Conferência Municipat os membros do COMSAN Bonito e demaís
partÍcípantes deÍínídos segundo normas regimentais aprovadas peto COMSAN Bonito.
sEÇÃo lll- Do coNSELHO MUN|CIpAL DE SEGURANÇAALTMENTAR
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PREFEITURÂ DC
Art. 11. Compete ao COMSAN Bonito - Consetho MunicipaL de Segurança Alimentar e
Nutricional, Sustentávet do Bonito:
I - Propor as diretrizes da política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
N utricional. sustentávet;
II - Aprovar a Ptano Municipal de Segurança Alimentar Nutricionat Sustentável em
consonância com as Leis Federal e Estadual que criam as respectivas potíticas em seus
âmbitos;
IIi - Contribuir na integração do Ptano Municipal com os programas de combate à Íome e
Segurança Atimentar e Nutricionat Sustentávet, instituídos petos governos estaduaIe federat;
IV - Apoiar a atuação integrada dos órgãos governâmentais e das organizações da
sociedade civiI envotvidos nas ações de promoção da atimentação saudável e de combate
às causas e aos mates da fome;V - Estimutar a garantia da mobil,ização e da racianalização
no uso dos recursos disponíveis;
VI - Sugerir a realização de campanhas de educação atimentar e de Íormação de opinião
púbtica sobre o direito à atimentaÇão adequada;
VII - Reatizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas tigadas à
segurança atimenta r nutricionaI sustentávet;
VIII - Organizar e impl.ementar a cada quatro anos a Conferência Municipatde Segurança
Alimentar NutricionaI Sustentávet;
IX - Sugerir anuatmente, para inctusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anuat, os projetos e ações prioritárias do Ptano Municipatde Segurança
Atimenta r e Nutricionat Sustentávet;
X - lncentivar o desenvotvimento de pesquisas e a capacitação de recursos humanos;
XI - Etaborar diagnóstico da situação de insegurança al.imentar, a reatizaçâo do
monitoramento e a aferição dos resuttados obtidos, mediante identiÍicação e
acompanhamento de indÍcadores;
XII - Estabetecer retações de cooperação com os consethos munícipais afins à segurança
alimentar nutricional e sustentável, bem como os consethos da regíão e com o CONSEA
Estadual e Nacionat.
RUÂ CONEGO CAVÀLCÂNTI. 40 . BONITO/PI
cEP, 55680 000 CNpJ, t0.t21 S]5i 0001 ot
tlâ,ié Tí$ba$\§" * f )o*rFarç&r{e
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PREFEITURÁ DO
XIII - Etaborar e dispor sobre seu Regimento lnterno.
Xru - Fiscatizar quando necessárÍo o Poder Púbtico, tal como, a sociedade civit em gerat
acêrca do desenvolvimento de Programas e Projetos Vincutados a Segurança Atimentar
e NutricíonaU
XV - Buscar parcerias púbticas e privadas para etaboração e execução de projetos ou
programas, estudos e pesquisas concernentes a Segurança Atimentar e Nutricíonal
Sustentávet;
XVI - Criar Grupos de Trabatho (GT), de acordo a necessidade, disciptÍnados peto Regimento
lnterno para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo
para conctusão dos trabaLhos e apresentação de retatório ÍinaI ao ptenário, podendo
contar com assessoramento técnico especializado;
XVII- Propor formas de captação de recursos para imptantação desta potítica no Município,
emitindo parecer retativo a Íinanciamento de iniciativas, planos, programas e projetos
que visem combater a insegurança atimentar.
ParágraÍo Único. O COMSAN Bonito poderá soticitar aos órgãos e às entÍdades da
administração públ,ica municipaI dados, informações e cotaboração para o
desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 12. O COMSAN Bonito manterá diátogo permanente com a Câmara lntersetoriat
Municipat de Segurança Alimentar e NutricionaI do Bonito - CAISAN Bonito, para proposição
das diretrizes e prioridades da Potítica e do Ptano Municipat de Segurança Atimentar e
Nutricionat.
Art. 13. O COMSAN Bonito norteia-se petos seguíntes princípios:
I - Promoção do direito humano à aLimentação adequada;
II - lntegração das ações dos poderes Púbticos Federat, Estaduat e
Municipat;
III- Articutação com âs entidades representativas da sociedade e com os organismos
nacionais e internacionais de cooperação;
RUÂ CONEGO CÀVÀLCÂNTI, 4C- BON}TO/PE
cEPi 55ó80 000 cNpJ, I0.'12i.515/0001.01
BONITO
t4a.iá -ír*bãtt1* * {}«y:Wl&4*
PREFEIÍURÁ. DO
IV - Promoção equitativa dos recursos púbticos referentes à potítica no Munícípio visando à
erradicação da pobreza;
V - Controte SociaL das potítícas de segurança a[imentar e nutricíonat sustentável. propostas
e/ou acompanhadas peto COMSAN Bonito.
Art. 14. O COMSAN Boníto estrutura-se através de:
| - Assembteia Gerat(Ordinárias ou Extraordinárias);
ll- Mesa Diretora;
lll - Grupos de trabatho;
Art. 15. O COMSAN Bonito reunir-se-á por meio de Assembleia Ordinária uma vez por mês
perante a maioria de seus membros, ou com quatquer quórum trinta minutos após a hora
marcada. Poderá se reunir em sessões extraordinárias por convocação de seu presidente ou
petos consetheiros desde que autorizado peto presidente.
§ 1o. As decísões do COMSAN Bonito serão tomadas por maioria simptes de votos, exceto
em se tratando de atteração do Regimento lnterno, caso em que serão necessários os votos
da maioria absoluta de seus membros.
§ 20. Quando das Assembteias, serão convocados os titutares e, também, os suptentes. Os
Suptentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos Titutares, e, direito à voz e
voto quando da ausência daquele.
§ 30. A Mesa Diretora poderá convidar para participação nas Assembl.eias pessoas e
ou/entidades de notório saber, quando jutgar necessário;
§ 40. As Assembteias do COMSAN Bonito têm caráter púbtico, podendo, assim, participar
convidados e observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação munícipat e
regionat, sem direito a voto.
Art. 16. O COMSAN Bonito poderá criar Grupos de Trabatho - GTs, de acordo a necessidade
com a seguinte competência:
RUÁ CONEGO CÂVÀLCÀNTI. 40 . BONITÔ/PI
cEp, 55ó80 000 cNpJ, io.t?1.51510Õ$] o.1
BONITO
ltia,iaTa§eütíy
PREFEITURÂ DO
I - Fornecer subsídios às potíticas de imptantação de projetos e demais potíticas de ação de
que trata esta [ei, na respectiva área;
II - Partícipar da programaÇão gerat do Consetho;
III - Etaborar estudos e diagnósticos, conÍorme definido peto seu RegÍmento lnterno;
ParágraÍo Único: A atuação dos Grupos de Trabatho compreenderá todas as áreas que
direta ou indiretamente se retacionam com a Segurança Atimentar e Nutricionat
Sustentáve[.
hrt-17. Os Grupos de Trabatho - GTs serão compostos por, no mÍnimo, doís componentes,
podendo ser consetheiros titutares, suptentes e outros cotaboradores interessados.
ParágraÍo Único: As formas de estruturação, composição e registro de ações dos Grupos
de Trabatho serão definidas peto Regimento lnterno do COMSAN.
Art. 18. O COMSAN Bonito será composto por 09 (nove) consetheíros (as), titutares e igual"
número de suptentes, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil, organizada e 1/3 de
representantes do Governo Municipat, com a seguinte composição:
§ 1o. Três membros titulares e respectivos suptentes representando o Poder Púbtíco, através
dos seguintes órgãos e quantitativos:
â) Secretaria Municipai de Saúde, 1(um) representante;
b) Secretaria Municipat de Desenvotvimento Social, e Direitos Humanos, 1 (um)
representante;
c) Secretaria Municipat de Desenvotvimento Rurat e Meio Ambiente, 1 (um) representante;
§ 20. Seis membros titulares e respectivos suplentes representando a Sociedade Cívit,
através da Associação de Produtores Rurais e/ou Cooperativas e/ou Agricuttoreslas
Familiares;
nua côNEço cÀvÀLcÂNTl.40 - BoNtro/pÊ
CEP: 55é86-0OO - CNFJ: I0.T21.515/COO}-OT
itla,i., Td*âb* a fr rury*:+&i*
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PR§FEITURÁ DO
§ 30. As instituições, assocíações, sindicatos, organizações representadas no COMSAN
Bonito deverão ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com
atÍmentos, nutrição, educação e organização poputar.
§ 40. Para cada representante titutar haverá a indicação de um suplente, que no caso de
impedimento do tituLar, o substÍtu4irá nas reuniões do COMSAN.
§ 5(t. O mandato dos membros do COMSAN Bonito será de 2 (dois)ânos, permitida uma
única recondução por iguat período e, substÍtuição a quatquer tempo, em complementação
ao mandato vigente.
§ 6o. Os membros representantes do Poder PúbLico serão desígnados peto Prefeito e
pubticado junto com as indicações em imprensa oficiat.
§ 70. A ausência nas Assembteias devem ser justiÍicadas por meio comunicação por escrito
com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.
§ 8o. A fatta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro atternadas impLica a perda
do mandato de consetheiro.
§ 90. A perda do mandato do consetheiro será comunícada por ato formal. do Consetho ao
órgáo da entidade que representa e a Gestão Municipat.
Art. í9 - A Mesa Diretora será eleita petos consetheiros/as em Assembteia Ordinária
convocada para este fim, peto voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista em
Regimento lnterno, com a seguinte composíção:
â) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Executivo;
RUA CONEGO CAVÀLCÂNTI, 40 BONITOIPE
cEp: 55ô80 ÕO0 CNpJ: IO.t?I.slSiOOOl.Ol
BONITO
álNa*, U§*elk'ry *. W rotp*idarix
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pREFErruRa Do
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Parágrafa Úníco: A Presidência do Consetho caberá a um representante da sociedade civit,
escothido por seus pares, na reunÍão, convocada para este fim e a Secretária Executiva,
preferenciatmente seja exercida por representante do Poder Púbtico.
Art.20. Compete à Mesa Diretora:
I - Etaborar e deÍinir a programação geral do Consetho Municipat de Segurança ALimentar e
Nutricíonat;
II - lncentivar e garantir a integração de todas as equipes na def inição das diretrizes pol,ítícas
e da programação gerat do Consetho;
III - Propor estrutura administrativa do Consetho;
IV - Etaborar o Regimento lnterno do Consetho para ser apresentado e votado por todos
oslas consetheiros/as;
V) Convocar as Conferências Municipais de Segurança Atimentar e Nutricionate as reuniões
Assembleias mensais do ConseLho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, de
acordo com seu Regimento lnterno.
§ 1o. A convocação de encontros e Assembteias mensais será enviada a todas as entidades
que compõem a Assembteia Geral e o aviso afixado em [oca[ próprio com no mínimo 05
(cinco)días de antecedôncia de sua reatização.
§ 20. As Assembteias mensais serão abertas à participação de todas as pessoas
interessadas, nos termos da tegistaçáo vigente, da tei de criação do Conselho e Regimento
lnterno.
Arl.21. O PresÍdente e o Vice-Presidente do Consetho Municipal de Segurança AlÍmentar e
NutricionaI Sustentávet serão escothidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades da sociedade cívít.
§ í o. O Vice-Presidente do Consetho Municípat de Segurança Atimentar e NutricionaI
Sustentável substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simuttânea em retação aos dois, a presidência será exercida peto conselheiro
mais idoso.
RUÂ CONÊGO CÂVÁLCÂNTI. 40 BONITCIPÉ
cEp, 55ó80 000 cNpJ, lo.1?1.5]5i ooot ol
PRÉFEIIURÂ DÜ
BONITO
Ã$a*yTa§a&w * Swr\xi,&da
de Segurança Atimentar e
poderá convÍdar para paftÍcipar das reunÍões
Poderes ExecutÍvo, Legislativo e Judic!ário, e do
ría especiatização em assuntos de interesse na
iando os destinatários e prestando
lnterno a ser aprovado por dois
§20.o do Consetho
ntes, gerindo a
bros do COMSAN Boníto;
o, na ausência deste úttimo,
RUr{ CONEGO CÁVÀLCÀNTI, 40 BONITOipE
cEp, 55ô80.OOO CNpl: IO.121.515/00ü1 Ot
Bonito:
Art.22. Compete ao Presídente do COMSAN Bonito:
Art.23 . Compete ao Secretário Executivo:
PREFEITURÂ DO
tiau Ts*l** a Proryr*i&i«
a) Comparecer às reuniÕes quando convocados;
b) Em escrutínio secreto, eteger o Presidente do Consetho MunicÍpat de Segurança AtÍmentar
e NutrÍcionaI SustentáveL - COMSAN Bonito;
C) Del.iberar sobre assuntos pertinentes ao COMSAN Bonito;
Art. 25. O COMSAN Bonito será regutamentado por meio de Decreto Municipal. onde serão
designados os/as consetheiros/as com seus respectivos suplentes.
§[üi:\* IV * *A *Â;*,qffi iriírmshr"HilíÂn§F\L ],]ufç§ilÍF]F\l" t-il sil#LJft,qtJüê
ÁLi í'4 H ruT,qH [: í\{ ti T'ítí {"; i * í',*Âí-.
Art. 28. São atribuições da Câmara lntersecretariaI Municipat de Segurança Atímentar e
Nutricionat - CAISAN, dentre outras afins:
I - Etaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Munícipat de
Segurança Alimentar e Nutrícionat - CMSAN e do Consetho Municipal de Segurança
Atimentar Nutricional SustentáveL - COMSAN Bonito, a Potítica e o Ptano Municipat de
Segurança Alimentar e Nutricionat Sustentávet, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avatiação de sua
Ímptementação;
II - Coordenar a execução da Pol.ítica e do Ptano Municipat de Segurança
Atimentar e NutricionaI Sustentávet;
III - Monitorar, avatiar e prestar contas da execução da Poiítíca e do Ptano Municipat de
Segurança Atimentar e NutricionaI Sustentávet.
RUÀ CONEOO CÀVÂLCÂNTI, 4O BÜNITO/PI
cEP, 55ó80 ôOO CNPJ, tO.l2r.5l5/0001.ül
Art. 26. A participação dos/as consetheiros/as no COMSAN Bonito não será remunerada,
sendo considerada como retevante serviço ao município.
Art.27. O COMSAN Bonito poderá realizar reuniões com os/as representantes de outros
conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo â promover a intersetoriatidade.
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PREFEITURÁ DO
BONITO
ita,i.4 Te&âil*; * {}ruff*idçÁ*
Parágrafo único. A Câmara lntersetorial. MunicÍpal. de Segurança Alimentar e
Nutricionat- CAISAN Municipat, será regul,amentada por Decreto do Poder Executivo,
respeitada a Legisl.ação apLícávet.
petas seguintes Secretarias:
Municipatde Desenvotvimento SociaI e Direitos Humanos; lll- Secretaria Munícipal de
Saúde.
Parágrafo único. A CAISAN será presidida peto Secretário Municipatde Desenvotvimento
Rural e Meio Ambiente e os Secretários Munícipais das demais pastas ficam
automaticamente nomeados como membros da CAISAN.
l- SecretarÍa Municipat de Desenvotvimento Rurat e Meio Ambiente; ll- §ecretaria
La
partir
das d es da
§ 20. O Ptano Municipat de Segurança Atimentar e NutricionatSustentável deve ser um
instrumento resuttante do diátogo entre governo e sociedade civit, de orientação da Pol.Ítica
Municipat de Segurança Atimentar e NutrícionaI Sustentável para que organizem ações
vottadas para garantia do direito humano à atimentação adequada
RUÀ CONEGO CÁVALCÀNTI, 40 - EONITOIP§
cEP, 55ó80 000 cNPJ, rO.r2i.515i0001 0r
Sustentávetserá o principatinstrumento de ptanejamento, gestão e execução da Potítica
Municipat de Segurança Atimentar e Nutricionat.
§ 1o. O Ptano MunicipaI de Segurança Atimentar e NutricionaI terá vigência de 4 (quatro)
anos, em consonância com o Ptano Pturianual e será revísado, a cada dois anos, com base
nas oríentações da CAISAN, nas propostas do COMSAN Bonito e no monitoramento da sua
execução.
SEÇÃO V . DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
PREFEITURÀ DO
Art.3í. Após a criação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentávet, o mesmo, no âmbito do PPA - Ptano Pturianuat - deverá:
b)
ldentificar estratégias, ações e metas a serem imptementadas segundo cronograma
definido;
lndicar as Íontes orçamentárias e os recursos técnicos, Íinanceíros e administrativos a
serem alocados para a concretização do direito humano à atimentação adequada;
Criar condições efetivas de inÍraestrutura e recursos humanos que permitam o
atendimento ao díreito humano à alimentação adequada;
Definir e estabetecer Íormas de monitoramento mediante a identificação e o
acompanhâmento de indicadores de vigil.ância alimentar e nutricionat;
Propiciar um prCIcesso de monitoramento mais eÍicaz.
a)
c)
d)
e)
Art.32. O Poder ExecutÍvo, deverá artícutar ações, projetos e programas relativos à
Segurança A[imentar e NutricionaI SustentáveI para garantir a intersetoriatÍdade com as
diversas potíticas implementadas no município, competindo-the:
I - Articutar as açôes do Poder Púbtico no campo da Segurança Atimentar e Nutricíonat
Sustentávet;
II - ELaborar, a partir das detiberações emanadas da Conferência Municipat, o
P[ano MunicipaI de Segurança Atimentar e NutricionaI Sustentáve[, indícando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monítoramento e avatiação
de sua implementação;
III - Etaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança atÍmentar e nutricional
sustentáve[;
IV- SuOsiOiar o COMSAN Bonito com retatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução financeira dos recursos atocados para a Potítica Municipat de Segurança
Atimentar e NutricionaI Sustentávet;
V - Promover e desenvotver estudos e pesquisas para Íundamentar as anátises de
necessidades e formutação de proposições da área.
ÊUÀ CONEGO CÀVALCANTI, 40 - EONITOIPE
cEP,55ó80 ÕÊO CNpl, i0 1?1.515i000t ot
BONITO
tt aÁ4 ía*âlhÁ; * í)nzty«l,*"la
SEÇÃO oRGANTZAÇÕES DA SOCTEDADE CtVtL
deve
llla;a -fr a§a.th,s a F ** p*r&çia
potencializar as ações e experiêncíâs das
m a Potítica Municipat de SeguranÇa Alimentar
nte leÍ correrão à conta de dotação
ptementadas se necessário.
PREFEITURÂ DO
do a presente Lei no prazo de 90
revogando-se às disposíções em
de 2025.
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