| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1265 / 2021 |
| Date | 2021-11-26 |
| Ementa | Institui, para o ano de 2021, o Bônus "Incentivar" aos profissionais em regência de Classe e dá outras providências. |
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-- - Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA LEI N° 1.265/2021 Ementa: Institui, para o ano de 2021, o Bônus "Incentivar" aos profissionais em regência de Classe e dá outras providências. o PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Arf. t 0_ Ficá instítutdo o Bônus "Incentivar", vantaqern pécuniáriá a ser paga em uma única parcela no exercício de 2021 aos profissionais titulares de cargo de provimento efetivo e contratados por excepcional interesse público do quadro do magistério público municipal, que desempenham as suas funções segundo os preceitos estabelecidos nesta Lei. Art. 2°- Farão jus ao Bônus "Incentivar" os seguintes profissionais, lotados nas unidades escolares: I-os professores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro do magistério público municipal, em função de regência de classe, bem como, os professores contratados por excepcional interesse público; lI-os coordenadores e equipes pedagógicas; 111- o diretor da unidade escolar. Art. 3°- O Bônus "Incentivar" terá os seguintes valores como referência: a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para os res titulares de cargo efetivo, ~cíCiO efetivo em sala de Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 8137370705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ b) a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para os professores contratados por excepcional interesse público; c) a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)para os profissionais elencados nos incisos II e IH do artigo anterior. § 1° - O Bônus será pago em uma única parcela. § 2° -Fica vedado o pagamento de dois "Bônus" ao mesmo servidor. Art. 4 0 = A importância paga a título de Bônus de que trata esta Lei será computada para cálculo de aposentadoria, incidindo sobre ela os descontos previdenciários, conforme disciplina a Lei Municipal nO 1.131/2017. Art. 5° - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 26 novembro de 2021. A?oL~EVES DEOiLBU~UERQUECÉSAR Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01