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norma nº 1265/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1265 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaInstitui, para o ano de 2021, o Bônus "Incentivar" aos profissionais em regência de Classe e dá outras providências.
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-- - Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
LEI N° 1.265/2021
Ementa: Institui, para o ano de 2021, o
Bônus "Incentivar" aos profissionais em
regência de Classe e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a
Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Arf. t 0_ Ficá instítutdo o Bônus "Incentivar", vantaqern pécuniáriá a ser
paga em uma única parcela no exercício de 2021 aos profissionais
titulares de cargo de provimento efetivo e contratados por excepcional
interesse público do quadro do magistério público municipal, que
desempenham as suas funções segundo os preceitos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 2°- Farão jus ao Bônus "Incentivar" os seguintes profissionais,
lotados nas unidades escolares:
I-os professores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro do
magistério público municipal, em função de regência de classe, bem
como, os professores contratados por excepcional interesse público;
lI-os coordenadores e equipes pedagógicas;
111- o diretor da unidade escolar.
Art. 3°- O Bônus "Incentivar" terá os seguintes valores como referência:
a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para os
res titulares de cargo efetivo, ~cíCiO efetivo em sala de
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 8137370705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
b) a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para os professores
contratados por excepcional interesse público;
c) a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)para os
profissionais elencados nos incisos II e IH do artigo anterior.
§ 1° - O Bônus será pago em uma única parcela.
§ 2° -Fica vedado o pagamento de dois "Bônus" ao mesmo servidor.
Art. 4
0
= A importância paga a título de Bônus de que trata esta Lei será
computada para cálculo de aposentadoria, incidindo sobre ela os
descontos previdenciários, conforme disciplina a Lei Municipal nO
1.131/2017.
Art. 5° - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 26 novembro de 2021.
A?oL~EVES DEOiLBU~UERQUECÉSAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01

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