| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1402 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal da Política Cultural, o Conselho Municipal de Política Cultural e o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências. |
| native_id | 187 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
*Y {:ot
-i- .r4"i\-
-
k, "tr {6 Dy
PREFEITURA DO
14 aa Trabalho- " Pru7oi/o/"
Lei no L.4A2/2O25.
Dispõe sobre a criação do Sistema
Municipal da Política Cultural, o
Conselho Municipal de Política
Cultural e o Fundo Municipal de
Cultura, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais , faço saber que a Câmara Municípal do
Bonito r aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA UfuNTCTPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 10 - Fica instituído o Sistema Municipal de Política Cultural do Município
do Bonito, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com
pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cuttura e
o aprimoramento artístico-culturat em arquitetura, arquivo, arte digitat,
artes visuais, artesanato, audiovisual, circo, cu ltura afro-brasi leira , culturas
indígenas, culturas popularesí eventos, dança, design, literatura, moda,
museus, música, patrimônio material, patrimônio imaterial e teatro.
Art. 20 - O Sistema Municipal de Política Cultural observará os seguintes
princípios:
I - reconhecimento e valorização da diversidade cultural do Município;
II - cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da
cultura;
III - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
nua côNeoo cavÀLcANTr,40 - BoNrro/pE
CEP: 55ó8O-OOO - CNPJ: l0.l2l.5l5/OOOI-Ol
ô
Vqisos§"^ ãô \OBlOS
ru * cultura como políti
desenvolvimento;
_r_
^r4,x.- t-I
ca pública transversal e qu
/l.u Tobolro e PruFqi.day'e
alificadora do
PREFEITURA DO
V - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI - democratização dos processos decísórios e do acesso ao fomento, aos
bens e serviços;
VII - integração e interação das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
WII - cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
IX - liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do
desenvolvimento cu ltu ral ;
X - territorialização, descentralização e participação como estratégias de
gestão.
Art. 30 - O Sistema Municipal de Política Cultural é constituído pelos
seguintes entes orgânicos:
I - Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e Cultura;
II - Biblioteca Pública Municipal;
III - Museu Municipal;
IV - Casa da Cultura Maestro Biu da Banda .
§ 10 - O Sistema Municipal de Política Cultural contará com os seguintes
instrumentos de suporte institucional :
I - Conselho Municipal de Política Cultural;
II - Plano Municipal de Cultural;
III - Mecanismos Permanentes de Consulta - Fórum Municipal de Cultura e
Conferência;
IV - Fundo Municipal de Cultura;
V - Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
VI - Programas de Capacitação e Formação na área cultural.
Rua côNEoo cÀvÀLcANTr,40 - BoNrro/pE
CEP: 55ó8O-OOO - CNPJ: lO.I2l.5I5/OOOI-OI
r
--- -r,í,}{- l-J
PREFEITURA DO
ttl ait Trabalha e P roryzifu/e
§ 20 - O Sistema Municipal de Política Cultural buscará atuar de forma
integrada e através destes, o alinhamento das políticas culturais e o
provimento de meios para o desenvolvimento do Município através da
cultura.
§ 30 - Poderão integrar o Sistema Municipal de Política Cultural organismos
privados, com ou sem fins lucrativosí com comprovada atuação na área
cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 40 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho
Municipal de Política Cultural, órgão de cooperação, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e
Cultura, de caráter consultivo, deliberativo ou de assessoramento
vinculado como um mecanismo permanente de participação das entidades
representativas nas Políticas de Cultura, nos termos desta Lei, e do
Decreto Municipal que o regulamentará.
Art. 50 - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído de 10
(dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, QUê serão
nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, com mandatos estipulados
na forma desta Lei.
Parágrafo Único. Os membros integrantes e respectivos suplentes do
Conselho Municipal de Política Cultural serão indicados pelos seguintes
órgãos e entidades:
I - um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e
nua côNEoo cAVALcANTT,40 - BoNrro/pE
CEP: 55ó8O-OOO - CNPJ: lO.I2t.SE/OOOI-Ol
I
PREFEITURA DO
ltlai,t Trahalha. e pruVtifu.y'e
Cultura;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
III * um representante da Secretaria de Municipal de Governo e Segurança;
IV - um representante da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas da
Mulher;
V - um representante da Agência de Desenvolvimento do Bonito - AD
Bonito;
VI - um representante do segmento de Música/Dança;
VII um representante da Associação dos Bacamarteiros do Bonito,
Batalhão 15;
VIII - um representante da Casa da Cultura Maestro Biu da Banda.
IX - um representante do segmento Artes Visuais;
X - Um representante do segmento Audiovisual.
Art. 60 - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Política
cultural, terá duração de dois (02) anos, permitida 1 (uma) recondução por
igual período.
§ 10 - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Política Cultural será
empossado o respectivo suplente, que completará o mandato.
§ 20 - Necessitando um conselheiro se afastar por praza superior a três
(03) meses, na falta do suplente respectivo, será solicitado ao segmento
representado um substituto, enquanto durar o respectivo impedimento.
Art. 70 - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural não serão
remunerados, sendo considerado atividade de relevante interesse público.
Art. Bo - Ao Conselho Municipal de Política Cultural compete:
a) elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Executivo Municipal;
b) Incentivar e orientar o desenvolvimento da Cultura no Município do
Rua côNeoo cavÀLcaNTr,40 - BoNrro/pE
CEP: 55ó8O-OOO - CNPJ: IO.l2I.5E/OOOI-Ol
i-
-;_ ^r'í,}{- t-I PREFEITURÀ DO
lll ait Trahalha e P rupqi/a./e
Bonito melhorando e potencializando as diferentes culturas
c) auxiliar na formulação das diretrizes básicas de uma política municipal
de cultura;
d) promover e divulgar as atividades ligadas a Cultura;
e) contribuir na definição das Políticas Culturais do Município, em conjunto
com as demais secretarias;
f) propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para as
ações culturais;
g) promover e realizar amplos debates sobre atividades culturais do
Municípío;
h) colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e
privados das áreas de Cultura;
i) exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 90 - A Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e Cultura é o
órgão oficial responsável por planejar e executar políticas públicas para
promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação
da memória cultural, e zelar pelo patrímônio artístico, histórico e cultural
do Município.
Art. 10 - A Biblioteca Pública Municipal é responsável pela promoção da
leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros,
periódicos e congêneres, organizados.e destinados ao estudo, à pesquisa e
à consulta por parte de seus usuários, com rico acervo de livros para leitura.
Art. 11 - A Casa da Cultura é um local de referência que oferece momentos
de cultura e lazer para a população.
Art, LZ - O Museu Municipal será um espaço privilegiado de resgate e
preservação da história do Município do Bonito, aberto para visitações e
estudos a todos que se interessarem.
Rua côNeoo cÀvaLcaNTr,40 - BoNrro/pE
CEP: 55ó8O-OOO - CNPJ: lO.l2l.5E/OOOI-Ol
PREFEITURÀ DO
14 aa Trabalhç e Pru Hi4ale
Art. 13 - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada
organismo integrante do Sistema Municipal de Política Cultural, deverão ser
orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal
de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas,
programas e projetos culturais.
Art. L4 - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de
planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá, ser
elaborado e/ou ajustado pela Secretaria Municipal de Turismo, Comunicção
e Cultura, com participação das diversas instâncias de consulta.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será decenal, aprovado pelo
Conselho Municipal de Política Cultural e regulamentado por Lei.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 15 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de
promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação,
circulação e memória aftístico-cultural, custeando total ou parcialmente
projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado.
§ 10 - O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de
Turismo, Comunicação e Cultura, competindo-lhe prover os meios
necessários à sua operacionalização.
§ 20 - O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura
será designado por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
nua côNeoo cAVALcÀNTr,40 - BoNrro/pE
CEP: 55ó8O-OOO - CNPJ: IO.l2t.5IS/OOOI-O]
--- *r4,X.- l-j PREFEITURÀ DO
14 aü Tahaüw- e Proryqi/ade
§ 30 - A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo
será exercida pelo Conselho Municipal da Cultura.
unicipal de Cultura
Art. 16 - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - transferências à conta do orçamento geral do município;
II - transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III - receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do
Sistema Municipal de Polítíca Culturat;
IV - contribuíções de mantenedores, na forma de regulamento específÍco;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI-doaçõeselegados;
VII - saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como
devolução de recursos por utilização indevida;
VIII - saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX - outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Art. L7 - A Regulamento do Fundo Municipal de Cultura aprovado, pelo
Chefe do Poder Executivo definirá:
I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser
custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
II - os limites de financiamento;
III - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV - as formas de prestação de contas.
Parágrafo Único. O Regutamento do Fundo Municipal de Cultura deverá ser
previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Rua côNego cÂvÀLcANTr,40 - BoNrro/pE
CEP: 55óBO-OOO - CNPJ:]O.12.l.5I5/OOOI-OI
CAPÍTULO IV
-i_ -r,í"x.- l-! PREFEITURÀ DO
14 ai,t Trabal^ha e Pru7arih/e
DAS DTSPOSTçõES FTNATS
Art. 18 - Caberá às unidades integrantes do Sistema Municipal de Política
Cultural prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de
capacitação de profissionais através de cursos, palestras, debates e
atividades similares. a
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 - As disposições desta Lei ficam inclusas no Plano Plurianual de
Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigentes neste
exercício.
Att. 21 - O Poder Executivo Municipal promoverá no orçamento vigente as
alterações que se fizerem necessárias.
Art. 22 - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as eventuais disposições em contrário.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", êfr 30 de setembro de 2025.
RUY Assinado de forma
- digitaÍpor RUY
BA R BOSA;S§Ç snneo s A:o6ea266e44e
0266s44s 3;,X?#:Í;,3í,'
RUY BARBOSA
Prefeito
Rua côNeoo cAVALcÀNTr,40 - BoNrro/pE
CEP: 55ó8O-OOO - CNPJ: lO.I2I.5I5/OOOI-OI