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norma nº 1404/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1404 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Turismo do Bonito, Conselho Municipal de Turismo e o RUA CONEGO Cavalcanti, 40 BONITOIPE CEP, 55ó80 000 cNpJ:10.121.5.t5i000l ct Fundo Municipal do Turismo e dá Outras Providências.
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f,*oJ
F}REFEITURÂ DO
LEI N"l.404/2025.
Dispõe Sotrre o Sistema Municipal de Turismo do
Bonito, Conselho Municipal de Turismo e o
RUA CONEGO CAVÀLCANTi, 40 BONITOIPE
cEP, 55ó80 000 cNpJ:10.121.5.t5i000l ct
Fundo Municipal do Turismo e dá Outras Providências.
O PRI'FEITO DO MUNICÍPIO DO BONITO, Estado de Pernambucoo no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
DA CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de Bonito o Sistema Municipal de Turismo com
a Íinalidade de estabelecer novos mecanismos de gestão das políticas turísticas e criar instâncias
de participação de todos os segmentos atuantes no meio turístico.
Art.20. Para fins de regulamentação do Sistema Municipal de Turismo no Município do Bonito,
serão observados os seguintes conceitos:
I - Turismo é a atividade econômica representada pelo conjunto de transações - compra e venda
de ser"viços turísticos - efetuadas entre os agentes econômicos do turismo, sendo gerado pelo
deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em
que têm residência fixa, por qualquer motivo;
II - Região turística é o território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de
interesse turístico, que possuem aÍinidades e complementaridades culturais ou naturais, que
possibilitam o planejamento e a organizaçáo integrada, como também a oferta de produtos
turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na
gestão e promoção;
III - Demanda turística é o número total de pessoas que viajam (efetiva ou realmente) ou
gostariam de viajar (potencialmente), utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares
afastados de seus locais de residência e trabalho;
I:cEBtDo ErJ|
wtt:E6
PREFE{TURÀ DO
lflâü "fraba$\rp a §r*apst&le
IY - Oferta turística ó o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento,
alimentação, de recreação e lazer, de caráter aúístico, cultural, social au de outros tiposn
carpazde atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de
tempo, um público visitante;
V - Atividades turísticas são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento,
transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilizadas
pelos turistas em seus deslocamentús;
YI - Produtos turísticos são atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e
serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no
mercado de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem
diferenciada;
turístico é o lugar ou espâço geográfico onde são ofertados os produtos turísticos
são consumidos por urna demanda efetiva.
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art.3". O Plano Municipal de Turismo do Bonito está estruturado nos seguintes eixos
estratégicos:
I - inovar na promoção e divulgação do destino turístico e, em outros idiomas, para ações
específicas, com incentivos diferenciados;
II - fortalecer a cultura local e regional e a produção associada ao turismol
III - valorizar o turismo para a comunidade local;
lV - conhecer o turista, o mercado e o território: pesquisas e estudos turísticos;
V - fomentar a qualificação dos serviços (comércio e turismo);
VI - planejar e gerir o turismo.
§ I '. No eixo estratégico de inovar na promoção e divulgação do destino turístico pretende-se
I - Criar novos materiais de divulgação e comunicação para Bonito;
II - Criar uma campanha de divutgação para o público pernambucano;
RUÂ CONÊGO CÀVÀLCÂNTI, 40 BONITOItrE
cEP: 55óBO OOO CNpJ, 1O.121.5]5iOOOl Ol
PRÊFEITURA DO
l-4aa *çb*jhp a Prnpst&Áa
III - Apoiar ações de divulgação e promoção do destino Bonito.
§ 2". No eixo estratégico de fortalecer â cultura local e regional e a produção associada ao
turismo pretende-se:
I - Apoiar eventos culturais;
II - Incentivar a produção associade ao turismo.
§ 30. No eixo estratégico de valorizar o turismo pârâ a comunidade local pretende-se criar
uma campanha de endomarketing.
§ 4'. No eixo estratégico de conhecer o turista, o mercado e o território, criando pesquisas e
estudos turísticos, pretende-se gerar dados estatísticos oficiais do turismo, em Bonito.
§ 5". No eixo estratégico de fomentar a qualificação dos serviços (comércio e turismo)
pretende-se apoiar a qualificação dos serviços de parcerias institucionais.
§ 6o. No eixo estratégico de planejar e gerir o turismo pretende-se:
I - Gestão das Unidades de Conservação "Parque Natural Municipal Mata da Chuva", o'Parque
Natural Municipal Matas de Mucuri-Hymalaia" e ooMonumento Natural Orquidário Pedra da
Rosária"1
II - Gestão descentralizada do turismo;
III - Melhorar a infraestrutura turística;
IV - Fomentar a criação e o fortalecimento de novos produtos e serviços turísticos, incluso o
turismo de observacão de aves.
Art. 40. 0 Plano Municipal de Turismo de Bonito, orienta-se pelos seguintes princípios:
I - Sustentabilidade, buscando equidade social, eficiência econômica rvalorizzção e respeito da
cultura regional, proteção, preservaçãoo é conservação do meio ambiente, que permita uma
maior qualidade de vida aos atores envolvidos na atividade, direta e indiretamente;
II - Associativismo, articulando e foúalecendo associações locaiso tomando-os agentes ativos
na buscn de ohjetivos comuns;
III - Visão sistêmica, abrangendo e observando os diferentes atores da cadeia produtiva do
turismo localo regional e nacional;
RUÂ CONEGO CAVALCÀNTI, 40 BONITOIPE
cEP: 55680 000 CNpJ, to.l2l.5t5r'OOOI Ot
PREFEITURÁ DO
i,l*iÁ "frúbql,jí,y * fr*apydade
IY - Parcerias, promovendo articulação e gestão coordenada, envolvendo os três setores
público' privado e associativo, estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos
comuns;
Y - Participação, estimulando a criaçâo e o fortalecimento de instrumentos que ampliem as
possibilidades-de organização e participação da sociedade, buscando a descentralização das
responsabilidades na gestão do desenvolvimento do turismo municipal;
VI - Regionalização, participanAo Ou. ações de desenvolvimento turístico da região e do
Estado de Pernambuco;
VII - Inclusão e valorizaçâo da comunidade local, possihilitando que um maior número de
pe§§oas tenha âcesso ao turismo, tanto à sua prática como tambóm se beneÍiciando de seus
resultados diretos, reduzindo as desigualdades ÍÍsicas e sociais e combatendo a pobreza através
da geração de emprego e renda;
VIII - Competitividade, promovendo e apoiando iniciativas de treinamento, qualificaçâo,
profissionalização, e aprendizado voltados parâ a especializaçáo da oferta, primando pela
qualidade e aumento da competitividade do destino;
IX - Conhecimento, considerando e valorizando dados estatísticos e produção científica sobre
turismo para â definição de estratégias, metas e ações que visem o desenvolvimento sustentável;
X - Inovação, buscando continuamente a melhoria e inovação dos processos de gestão e a
qualidade da oferta de serviços turísticos e proÍissionais locais.
Art. 50. São instrumentos do Sistema Municipal de Turismo do Bonito:
I - O Órgão Municipal de Turismo de Bonito;
II - O Conselho Municipal de Turismo de Bonito - COMTURB;
IIt - O Plano Municipal de Turismo de Bonito;
IV - O Fundo Municipal de Turismo de Bonito - FUMTLIR;
Capítulo III
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 60. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e Cultura e ao Conselho
Municipal de Turismo do Bonito a definição de diretrizes, a proposição e a implementação do
Plano Municipal de Turismo, em todas as suas modalidades de promoção, e a normâtizaçã,o, a
fiscalizaçãoo a divulgação e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e
RU/\ CONEGO CAVÂLCÀNTI. 40 BON}TOIPE
cEp, 55óBO OOO CNpJ, tÕ.r2t.5t5/000i o1
PREFEITURÀ OO
BONITO
il"ia Tatultu» c ft,upxi&4c
§ocial, e ainda fator de conservâção do meio ambiente, compelindo-lhe para ã reallzzçáo dos
§eus objetivos:
I - O acampânhamento de planos, programas e projetos, gârântindo o seu
desenvolvimento;
II - A promoção do desenvolvimento sustentável do turismo;
III - A gestão pública do turismo municipal;
fV - A aúiculação institucional entre seus pârceiros e os atores da atividade turística, no
âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
V - A promoção e divulgação do destino Bonito;
VI - A celebração de contratos, convônios e outros instrumentos legais, com entidades públieas
e privadas, objetivando a perfeita execução dos progrâmas e projetos que decorram do Sistema
Municipal de Turismo de Bonito;
VII - A representação e atuação como órgão o{icial de turismo do Município de Bonito, no
que se refere nas diferentes instâncias de governo do Setor;
§ 1'. No âmbito do Sistema Municipal de Turismo do Bonito, cabe à Secretaria Municipal de
Turismo, Comunicação e Cultura a operacionalização e a execução das ações previstas no Plano
Municipal de Turismo, respeitando-se seus limites legais de atuação enquanto órgão oficial de
turismo do Município.
§ 2". As atividades e as ações da Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e Cultura do
Bonito deverão estar em consonância com a normatização existente nas esferas federal,
estadual e municipal.
Título II
DOS CONSELHOS E DOS FUNDOS MI.INICIPAIS DE TURISMO
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
^rt.7", 
Para implementar a politica municipal de turismo, o conselho Municipal de Turismo
de Bonito - COMTURB, irá atuâr junto à Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e
Cultura, como órgão deliberativo, consultivo e assessoramento, responsável pela conjunção
entre o Poder Publico e sociedade civil.
RUÀ CONEGO CAVÀLC,âNTI, 40 BON|TO/PE
CEPi 55óBO OOO CNPJ:10 ,l21.51510001 Ol
YIII - Outras atividades correlatas.
PREFEITURÁ §C
Á4"ü frã"ba$hu a Pwpwi&$a
Aú. 80. O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento sociâI, econômico e
cultural, atravrés do Conselho Municipal de Turismo - COMTURB.
Art. 90. O COMTURB tem por objetivo auxiliar na formulação da política municipal de
turismo, visando eriar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística
do MunicÍpio do Bonito.
Art. 10. A política municipal' de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município,
compreende todas as iniciativas ligadas a indústria do turismo, sejam originárias do setor
privado ou público, isoladas ou' coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse parâ
o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
Art. 11. O Executivo Municipal coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa
privadao visando o estimulo das atividades turísticas no município, na forma desta lei e das
normâs dela decorrentes.
I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e Cultura;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamentol
e) Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutural
0 Um representante da Secretaria Municipal de Governo e Segurança;
g) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 08 (oito) representantes da sociedade civil:
b) Um representante do segmento do Turismo RuraU
Ecológico/Aventural
RUÂ CONEGO CÀVÀLCÀNTI, 4O, BONITOIPE
cEPi 55ó80 000 cNpji 10.t21.515/0001 ot
Art.12. O COMTURB, será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
c) tlm representante da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
h) IJm representante do Poder Legislativo Municipal;
a) Um representante do segmento CulturaVAúesanatol
PRETEiTURA DO
&ájÁ'í;úbálluy a Üxnf*r*4e
c) Um representante do segmento de Bares e restaurantes de Bonito;
d) Um representante do segmento Hoteleiro de Bonito;
e) Um representante do Segmento do Turismo Religioso;
0 Um representante da Associação dos Condutores de Turismo de Bonito;
S) Um representante da Associaçao Comercial e Empresarial e Agroindustrial - ÀCEAB;
h) tlm representante de entidades ou organizações não governamentais;
§ 1'. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente
indicado pelo órgão ou entidade representada.
§ 2". Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual
período.
§ 3". O representante e seu respectivo suplente será escolhido por maioria simples em
assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da ata de eleição, quando necessário,
apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4'. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do
Governo Munieipal.
§ 6'. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiroo sendo este considerado como
serwiço público relevante.
§ 7". O COMTURB deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismoo
mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 13. O COMTUR fica assim organizado:
[ - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
§ I '. A diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um
Secretário;
RUÂ CONEGO CAVALCÀNTI, 40 BONITOIPÉ
cEp, 55óBO.O00 CNPJ, 10.t21.515/i O00t Ot
§ 50. Os integrantes do COMTURB serão nomeados por decreto do Poder Executivo.
PREFEITURÀ DÔ
47laa líab!)t* a Ürçtwrtlada
§ 2o. O Presidente, o Yice-presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus conselheiros nâ
última reuniÍlo ordinária de cada exercícioo através de voto nominal, secreto, pârâ mandato de
um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 3o. - O detalhamento da organização do COMTURB será objeto do respectivo Regimento
Interno, elaborada pdos seus tofiselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipat.
Àrt. 14. Ào Conselho Municipal de Turisrno - CO*ITIIRB compete:
I - Farmular as diretrizes básicas â ssrem obedecidas na política municipal de turismo;
II - Propor resoluçôes, âtos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas
funções, bem como modiÍicações üu supressôes de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar, previamente, sobre projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
fV - Desenvolver progrâmàs e projctos de interesse turístiro visando incrementar o fluxo de
turistas ac rnuricípio, através da Secretaria Municipal de Turisrno, Comunicaçâo e Cultura;
V - Estabelecer diretrizes para um trahalho coordenado entre os serviços públicos municipais
e os prestados pela iniciativa privada, rom o objetivo de promover a inf'raestrutura adequada
à implantação do turismo;
YI - Estudar de forma sistemática e permânente o mercado turístico do munícipio, a fim de
contar com os dados neressários pârâ um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo,
Comunicaçâo * Cultura debates sobre temas de interesse turístico;
YIII - Manter conjuxtamcntt csm s §ecretaria Municipal de Turismo, Comunicaçâo e Cultura
a cadastro de informaç§es turísticas de interesse do município;
fV - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar! em nome do município, a realização de congressos, seminários e convenções, de
interesse pârâ o irnplemento turístico;
XI - Propor ccnvênics €om órgâoc, *ntidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, com c objetivo de proceder intereâmbics de interesse turístico;
p&€r€l?UÊtÀ &1Ul.,llClpÀL DO AONITÕ RUA eÕNEô0 CÂVALCANTt.40 BONITO/PE
cÊP:55á80 000. 81 3737.O70513737.A7A9 . CNpll lO.12t.515IOOO1.0l
t
l n
PREFEITURÁ OO
Á4à.à* fiúbelfur" a Ürwff&4e
XII - Propor planos de linanciamentos e conyêrios com instituições financeiras, públicas ou
privâdas;
XIil - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos
e programas de trabalho executadosl
XIV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do
FUMTURi s
XY - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos Íinanceiros, consignados no
orçamento programa da Secretaria Municipal de Turismo, Comunieação e Cultura;
XVI - Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 15. As despesas decorrentes do Conselho Municipal de Turismo - COMTURB serão
atendidas por verbas próprias do orçamento municipal e poderão ser suplementadas de acordo
com as leis orçamentárias.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 16 - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo (Fumtur), de natureza contábil, com
autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo,
Comunicação e Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
o financiamento, o apoio ou il partieipação financeira em planos, projetos, ações e
empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse turístico.
Parágrafo Único - Os planos, projetos, ações e empreendimentos de que trata o caput deste
artigo deverão estar abrangidos pelos objetivos da Política Municipal de Turismo, bem como
ser consoântes com as metas traçadas no plano municipal, explicitadas nesta lei e nos termos
dos arts. 7l n74 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964 ou em legislação superveniente.
Art.17 - O FUMTUR destina-se a custear as despesas relativas:
I - Ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar
alternativas de geração de emprego, melhoria de renda e qualidade de vida da população do
Município;
II - A melhoria da infraestrutura turística;
III - Ao incentivo à divulgação e promoção do Município e de seus produtos turísticos;
RUÀ CONEGO CÀVÀLCÂNTI, 40 . BONITOIIPÉ
cEP, 55ó80 000 CNPJ, 10.I2i.515/O001 ô1
PRÊFEITURÂ DÜ
Á4aü "f;a,bôfiw- a Pwqex:&le
IY - Ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismol
V - A atração, captação e promoção de eventos de interesse turístico para o Município, sendo
tais eventos de natureza empresarial, artística, esportiva, social e outros concernentes à
demanda de negócios, cultura e lazerl
Art. 18 - Constituem recursos do FUMTUR:
I - Transferências realizadas pelo Estado e pela União.
II - Recursos orçamentários e créditos adicionais destinados pelo MunicÍpio;
III - Contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada,
subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
IV - Recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Y - Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções,
evêntoso campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo;
V[ - Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho
turístico e de negócios;
VII - Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos
gestores do Sistema Municipal de Turismo;
VIII - Demais receitas decorrentes de depósitos trancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
IX - Disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundas de receitas
especificadas;
X - Direitos que vierem a se constituir;
XI - bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das
ações e serviços turísticos de abrangência municipal;
XII - restituição do saldo Íinal de projetos;
XIII - outras rendas eventuais.
RUA CONEGO CAVALCANTI, 40, BONITÔ/PE
cEP, 55ô80 000 cNPJ, IO.t2t.5I5iOOOt Ol
PREFEITURÁ §O
ii*xa §abAryr a pwpx;&"da
§ 1' - As receitas e recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta
especiÍica, em instituição financeira oÍicial, com representação no Município do Bonito, de
acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programâs e projetos exclusivamentc
voltados ao turismo.
§ 2'- Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Comunicação e Cultura a moyimentação
e aplicação dos recursos do FUMTIIR.
§ 3'- O COMTURB poderá sugerir ações prioritárias para atendimento com recursos do
FUMTU& observadas as finalidades previstas nesta Lei.
§ 4'- O inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR, que pertençam ao Município,
será processado anualmente.
Art. 19 - Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
infraestrutura, proteção e recuperação turística;
I - Programas de promoçâo das atividades e empreendimentos turísticoso melhori* da
de estudos e pesquisas voltados pârâ o desenvolvimento turístico
IV - Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio
ao turismo;
Y - Programas de divulgação turística municipal em âmtlito local, estadual, nacional e
internacional;
VI - Desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico parâ o município;
WI - Contratação de mídias, anúncios e confecção de material de folheteria e distribuição para
a rede da cadeia produtiva e de prestação de serviços de apoio ao turismo no Município;
VIil - Custeio de eventos do Município do Bonito;
IX - Aquisição de bens móveis ou imóveis, material permanente e de consumo, destinados a
instalação ou desenvolvimento de atividades turísticas;
X - Custeio de despesas de viagens dos integrantes do Sistema Municipal de Turismo.
RUA CONEGO CÂVÀLCÂI.{TI, 40, BONITÔI/PE
cEp, 55ó80. OOO CNp.J: lO.t2t.5t5./GOO].0t
II - Realização de atividades e eventos culturais e que promovam o turismo no município;
PREFÉITURA DO
ll*,a "líaklhp a frxx\s&4e
XI- Custeio de partieipação do Município do Bonito e de pessoas â este vinculadas, na Instância
de Governança Regional (Circuito Turístico) ou em outra entidade regional ou nacional da qual
o Município possa vir a fazer parte.
Àrt 20 - 0 saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido para o próximo exercício, a
seu crédito.
Título III
DA CAPACITAÇÃO TURÍSTICA
Capítulo I
DO SISTEMA DE FORMAÇÃO U CAPACITAÇÃO TURÍSTICA
Art.2l. Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turística - SMFCT,
como um conjunto de ações contínuas voltadas para a formação, eapacitação e recapacitação
dos agentes turísticos, bem como para o fomento de pesquisas no campo turístico, que tem como
objetivo:
I - Capacitar e contribuir para profissionalização de agentes turísticos, de forma a qualificar as
ações de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços turísticos oferecidos à população;
II - Estimular e fomentar, de forma gradual e ao longo do tempo, a qualiÍicação em todos os
segmentos vitais parâ o funcionamento do sistema turístico municipalo em diferentes níveis de
formação, e que envolvem as seguintes áreas:
a) Turismo ecológico de natureza e aventural
b) Turismo Histórico-Cultural;
c) Turismo de Eventos.
III - Implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e aperfeiçoamento dcs
agentes de turismo, contemplando conteúdos e metodologias capâzes de opoÉunizar a
compreensão do turismo em múltiplos aspectos, utilizando-se os seguintes aspectos:
a) A centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômicol
b) A compreensão das políticas públicas de turismo como resposta as realidades objetivas de
bases locais e regionais;
RUÂ CONEGO CAVÀLCÂNTI, 40 BONITOI'PE
cEp, 55ó80 000 cNpl: lo.t2l.5l5loo0t a]
PREFEITUR^ DO
:
/t4ú,ü TraSs§uy * frweyufu"da
c) A compreensão da economia do turismo e dos modelos de financiamento público;
d) A compreersão e a apropriação de ferramentas de gestão políticas e progrâmas;
e) A compreensão de que o planejemento estratégico é o momento de reflexão política e de
correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão.
fV - Promover-cursos de gestão e produção turística, nas suas diversas áreas.
Art.22. Fica facultado ao Município huscar parcerias com instituições, públieas e privadas,
promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e segmentos turísticos da cidade,
para Íins de implementar os objetivos do SMFCT.
{rt.23. A organização
Executivo Municipal.
e manutenção do SMFCT será regulamentada por decreto do Poder
Título IV
DAS DISPOSTÇÔES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 24. Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar por decreto a forma e os
procedimentos para a aplicação deste capítulo desta Lei, no que couber, especialmente em
relação:
I - Ao credenciamento das agências de turismo, dos atrativos locais e outras partes envolvidas
nas atividades turísticas locais;
II - As responsabilidades dos envolvidos,
do cumprimento da lei;
especialmente quanto à periodicidade de verificação
III. As sanções pelo descumprimento das legislações em vigorl
IV - As demais normas jurídicas aplicáveis, bem como os processos Íiscais tributários ou
administrativos e o respeito ao princípio de ampla defesa em casos de aplicação de penalidades
e outras sanções;
V - Escolha do plano e suas coberturas de seguro de vida;
VI - Eventuais omissões e atualizações que se Íizerem necessárias para a complementação do
Sistema Municipal de Turismo.
RUA CONEGO CÂVÀLCANTI. dO . BONITOIPÊ
cEP: 55ó80.OOO CNPJ, IO.t2t.5]5iOO0l 01
PREFEITUR^ OO
L
/4oiafiabdfn a Ür*1f*r!&§e
Art. 25. Os serviços a serem prestados, o seu funcionamento, bem como a fiscalização das
respectivas atividades turísticas, serão regidos pela Lei Federal n" 11.77'l,rde 17 de setembro de
2008, pelo seu regulamento e/ou por legislação supervenientê.
Art.26.Demais competôncias, organizaçioe normas sobre o funcionamento do COMTURB
e/ou do FIIMTIIR, serâo definidos em ato do Executivo Municipal.
A.rt.27. Fica o Chefe do Poder Exeeutivo Municipal autorizado a fazer o remanejamento elou,
a transposição, dos recursos orçamentários previstos no orçamento vigente para o ano de 2025,
vinculados a ações relativas ao "turismo", previstas para serem executadas neste exercício, até
o montante dos saldos orçamertários remanescentes, para fins de atender a alteração da
estrutura administrativa com a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Turismo,
mantendo-se as ações e programas já previstos no orçamento vigente.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua puhlicação e revoga a Lei N'814/20A8.
Palácio o'José Abelardo Câncio de Godoy " ,03 de setembro de 2025.
RUY Assinado deforma
diqital por RUY
BARBOSA:069 an:Rsos A:o6eo 266e44e
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RUY BARBOSA
Prefeito
RUA CONEGO CAVÀLCÀI.{TI, 4O BONITÕ/PE
cEP, 55óBO O00 CNpl: I0.t21.5l5i000i 01

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