| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1407 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | dispõe sobre a remoção de Veículos Sucatas, Chassis, Carcaças ou partes de veículos abandonados em vias públicas e logradouros e dá outras providências". |
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PREÊEITURÁ DO
LEr N' 1.407/2025
rDispõe sobre a remoção de Veículos
Sucatas, Chassis, Carcaças ou partes
de veículosabandonados emvias
públicas e logradouros e dá outras
providências".
O PRLFEITO DO MUNICÍPI DO BONITO, Estado de Pernambueo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aproyou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Àrt. l" Fica proibido abandonar veículos automotores. carcaças, chassis, parte de veículos e
reboques ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em logradouros públicos do
Município de Bonito-PE.
Parágrafo Único: Todos os veículos, carcaças, chassis, parte de veículos e reboques abandonados
em logradouros públicos deverão ser removidos.
Art. 2n Para efeito desta Lei. consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:
| - Se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por mais 90 (noventa) dias
consecutivos, sem funcionamento e movimento;
ll - Apresentar evidente estado de decomposição, gerando risco à coletividade e à saúde
pública;
lll - Gerando acúmulo de lixo e/ou vegetação sob ele, ou seu entorno, prejudicando o fluxo de
veículos, pedestres e prestação de serviços públicos;
Art.3o. O proprietário de veículo. carcaças. chassis, parte de veículos e reboques que abandonar ou
estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente lei poderá ter seu veículo removido pela
Prefeitr:ra Municipal de Bonito, observadas as seguintes disposições:
I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário,
determinando a retirada do veículo inÍi'ator num prazo de 15 (quinze) dias irteis;
ll - Na impossibilidade de notif-rcar pessoalmente o proprietário ou responsável, a mesma será
reahzada por meio de notificaçâo em veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgaçào dos
atos normâtivos e adrninistrativos do Poder Executivo Municipal;
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pREFEtruHÂ MUNrclpÀL oô BoNrrô"RUÀ cÕ$EGo cÂvÂLcar.rrl,40 - Êoxrro/pr
cEp: §5ó8O-oOO . 8r 3737.O705/3737.Q7Aç - ÇNpJ,1O.12l.5t51OOOl-Ot
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PREFEIÍURÁ ãO
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atendido o disposto nos incisos anteriores, o veículo será recolhido ao depósito
uma multa de 01 (um) salário-mínimo, sendo liberado somente após o
despesas de remoção e de outras taxas exigidas e regulamentadas pelo Poder
ou filmado na situação em que se enconha
infração a esta lei.
veícu1o, veículos ou reboques recolhidos terá
a partir da
- Não sendo retirado pelo proprietário ou prazo previsto no inciso anterior, o
prevê a Resolução n.o 33112009
do Conselho Nacional de Trânsito
serão recolhidos aos cofres do Município, serão
veículos em situação que caractertze
Municipal para aniílise da
lei fica autorizado a requerer
lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
31 de outubro de 2025.
. RUÀ CO§EGO CÂVÁLCÀNTI,40 - BONITO/PE
municipal,
servir de
remoção,
V
60
VI
cEpl 55ó8(l.aloo 81 3757.O70313717.O709 CNpl: 10.121.515r'OOOt O1
Art. 7". Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação
RUY Assinado de forma
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BARBOSA:Q aeReosn'oocozoos+as
Dados: 2025.1 0.3 1
69 02669 4{Ç os,r o,as -os,oo,
RUY BARBOSA
Prefeito