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norma nº 1413/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1413 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaREGULAMENTA A COLOCAÇAO DE METRALHAS E MATERIAS DE CONSTRUÇAO NAS VIAS PUBLICAS E CALÇADAS, ESTABELECENDO NORMAS DE CONTROLE, FISCALIZAÇAO E CONTROLE
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2311212025,10:44 Município de Bonito
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNTCíPTO DE BONITO
GABINETE DO PRI,FEITO
LEr N' 1.413/2025
Regulantenta Lt coloceÇão de nrctrcrlltas e
tn.nteríais tle cctnstrução ncrs vías públicas e
coLçuclct.s, estilhele.'endo norntos de cc.tttttoLe,
./i sccr lízaç ão e pe nalí dodes.
O PREFEITO DO MLTNICÍPIO DE BONITO, ESIACIO dC
Pernantbuco, no uso de suas atribuições leg«is, faço saber que
q Cantara Municipal úpt'ut'uLt c eu soncion() a seguinte Lei.
Art. 1o - Esta Lei telr corno objetivo regulatncntal'a colocação
de metralhas e materiais de construção nas vias públicas e
calçadas, visando garantir a segurarlça, uçcssibilidadc c a
ordern no Lrso do espaçrc, púrblico, bem como a preservaçào da
mobilidade urbana e a proteçào do meio ambiente .
Art. 2u - Para os lins desla Lei, considera-se:
- Metralha: Conjlurto de entulho, resíduos de construção civil,
pedras, tijolos. cimento ou qualquer outro material oriundo
de obras ou reÍbrmas que não esteja acondicionado ou
disposto de lbrma adequada.
- Mateliais de construçào: Qualquer tipo de procluto ritilizado elr obras de construção civil, incluindo, mas não se
limitando a. areia, cirnento, tijolos, argatnâssa. pedras e
têrro.
- Vias pÍrblicas e calçadas: As r1las, aveniclas, praças,
lo,ularlotrros e áreas cle circulação cle pedestres, que
pertencem ao município e são destinadas ao tráÍ'ego de
pess0as e veículos.
Art. 3u - Fica proibida a colocaçào de metralhas e materiais de
const11lçào nas vias pirblicas e calçadas, salvo qnanclo houver
atttorizaç:à6 prét,ia da Prefêitura Mnnicipal. com base nas
condições e limitações estabelecidas por esta Lei.
Ar1. :lu - A colooação de mateliais de corrstrr.rção r.ras vias
pÍrblicas ou calçadas será permitida, clesde que ater.rdiclos os
seguintes recluis itos:
- Localização: Os urateriais cleverão ser dispostos de Íbrma a
nào obstrr-rir a passagem de pedestres nas calçadas,
garanticlo o tnínimo de 1,20 rnetros de largura livre para
circtrlação,
- 'l'cm1ro de penlanência: Os materiais de constnrção não
poder'ão permanecer nas vi:rs públicas ou calçadas por mais
cle 5 dias corridos. Após esse prazo, os materiais deverão
ser removidos inredialamente.
- Sinalização: Deve ser instalacla sinalização visível e
adequada. como cones ou barreiras, parâ alertar os
pedestres e motoristas sobre a presença cle materi:ris, de
Íbrrna a eyitar acidentes.
- Aconciicior.ralrento: Os materiais clevem ser acondicionados dc maneira segura e ordenada, evitando queclas ou
dispersão do material pela via pública.
- Rcsponsabilidade pela scgurança: O lesponshvel pela obra ou
reÍbrma tler.e adotar todas as medidas necessárias para
garantir a seguraflça do local, especialmente ern relação a
criançrs. idosos e pessoas com tleÍiciência.
Art. 5' - A fiscalizaçào cio curnprin-rento desta Lei serir
realizada pela Sccretaria cie obras, que poderá" a qualquer
r-nomentL). r'caiizar r istorias nas áreas pÍrblicas plrrr uarantil rlLre
AS ncrrmrs cstabeleciclas sejam cumpridas.
Art. 6' - O descumprimento clas disposições contidas nesta Lei
snjeitali trs inÍi'atoles às seguintes penalidades:
Parágral'o Lnico - Da clecisão adr.ninistrativa caberá recrirso
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciênçia
clo interessario. cr qrlal cleverá ser devi«lamente fundamentado e
RECEBIDO EM
r\5 tOl t *-6
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lrttps://wwtv.c,- - ',:al.com.br/amupc/mater-ia 3ai=84À6211f,+3c8cbef4fg63ad6ca6c97cBd4d9671f43c8cbef4Í963ad6ca6cg7cBd4d967 1 t?.
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dirigido à autoridade competente para o seu julgamento. Findo
o prazo sem interposição do recurso, a decisão tomar-se-á
definitiva na esfera administrativa.
- Advertência para a primeira infração, Çom prazo para
re gu'larização da situ ação.
- Remoção dos Materiais: Se os materiais não fbrem removidos
dentro do prazo estipulado (5 dias), a Prefeitura poderá
proceder à remoção, com os custos sendo cobrâdos do
responsável pela obra ou reÍbrma.
- Interdição da obra: A obra poderá ser interditada ate que as
irregularidades sejam corrigidas, caso o responsável não
remova os materiais ou entulhos conforme os prazos
estatleleci«los.
Art.7'- Esta Lei não se aplica er-n situaçi;es ernelgericiais,
colro em obras pÍrblicas essenciais para o funcionarnento dos
scrv'iços pÍrblicos ou erl ativiclacles ulbanas que envolvarlt
infraestrutura crítica.
Art. 8u - Esta Lei entra em vigor na data cle sua publicação,
revogadas as disposições ern contrário.
Art. 9" Fica o Poder Executivo Municipal antorizado a
reguiamentar a presente l-ei por meio de decreto, no que
couber, estabelecendo normas complementares necessár-ias à
sr,ra frel exeÇução.
Palácio "Jose Abelartlo Câncio de Godoy", em 09 de dezernbro
de 2025.
RUYBARBOSÁ
Prefeito
Publicado por:
Soraysi Grasielly Alves de Araujo
Código Identificado r :3 6E84 A62
Materia publicarla no Diário Otrcial 6165 \{snicípios do Estado
de Pernambuco no clia 10 12t2025. Edição 3989
A verii'rcação de ar"rtenticidade da niatéria po<lc ser feita
inÍbnuarrdo o código identiÍlcador no site:
https :,' u'u'rv. diari ornrur icipa l. corn. br/amupe/
https://wwtvc;- -'. :caLcom.br/amupe/materia/36E84A62/1Í43cBcbef4fg63ad6ca6c97c8d4d9671f43c}cbeí4Í963ad6ca6c97cBd4d967 2t')

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