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norma nº 1267/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1267 / 2021
Date 2021-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
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- - Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
LEI N° 1.267/2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, REFERENTE AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 10_ Fica autorizado o pagamento de abono aos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício da rede municipal de ensino, para fins de
cumprimento da aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal
n014.113/20 e no art.212-A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao
exercício financeiro de2021.
Art.20- O valor global do abono corresponderá à parcela resultante da diferença
entre o valor anual projetado para a remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício até 31 de dezembro de 2021 e o valor
correspondente a 70% (setenta por cento) do total dos recursos do Fundo,
respeitando-se o disposto no art. 50, inciso IH da Lei Federal nO 14.113/20 e o art.
212-A, inciso V, alínea "c"da Constituição Federal.
CAPÍTULO 11
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
30 _ Consideram-se profissionais do magistério da educação básica,
independente do vínculo, aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal
nO 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, bem como os
1.III.oIo.•.• l ••""' ••••'nuis referidos no art. 10 da Lei Federal nO 13.935/19, em atuação efetiva
nho das suas atividades nas Escolas da Rede Pública do Bonito.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Art. 4° - Considera-se em exercício os profissionais do magistério que encontram￾se readaptados ou em fase de readaptação, exercendo atividades de natureza
técníco-adrntntstratíva eu de apeie, íetaées e em exereíete nas eseelas eu
órgão/unidade administrativa da educação básica.
CAPÍTULO III
DO VALOR DO ABONO
Art. SO - O valor global do abono será distribuído em partes iguais entre os
profissionais do magistério da educação básica, considerados todos aqueles
abrangidos pelos arts. 30 e 40 desta Lei.
Parágrafo único.Será concedida apenas uma fração do abono por profissional do
magistério da educação básica, independentemente da quantidade de vínculos que
tenha com o Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIçÕeS FINAIS
Art. 6° - Não incidirá contribuição previdenciária da parcela paga a titulo do abono
de que trata esta Lei.
Art. 7° - A despesa decorrente desta Lei já se encontra prevista na Lei
Orçamentária Anual do exercício de 2021, dispensando-se a apresentação de
estimativa de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 50 do art.17
da Lei Complementar nOl0l de 04 de maio de 2000.
Art. 8° -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 29 dezembro de 2021.
---~ I..
. oói.FO NEVES DE AWUQUERQUE CÉSAR
Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01

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