| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1267 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. |
| native_id | 20 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
- - Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA LEI N° 1.267/2021. EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 10_ Fica autorizado o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício da rede municipal de ensino, para fins de cumprimento da aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, conforme previsto no art. 26 da Lei Federal n014.113/20 e no art.212-A, inciso XI da Constituição Federal, referente ao exercício financeiro de2021. Art.20- O valor global do abono corresponderá à parcela resultante da diferença entre o valor anual projetado para a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício até 31 de dezembro de 2021 e o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do total dos recursos do Fundo, respeitando-se o disposto no art. 50, inciso IH da Lei Federal nO 14.113/20 e o art. 212-A, inciso V, alínea "c"da Constituição Federal. CAPÍTULO 11 DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 30 _ Consideram-se profissionais do magistério da educação básica, independente do vínculo, aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nO 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, bem como os 1.III.oIo.•.• l ••""' ••••'nuis referidos no art. 10 da Lei Federal nO 13.935/19, em atuação efetiva nho das suas atividades nas Escolas da Rede Pública do Bonito. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA Art. 4° - Considera-se em exercício os profissionais do magistério que encontramse readaptados ou em fase de readaptação, exercendo atividades de natureza técníco-adrntntstratíva eu de apeie, íetaées e em exereíete nas eseelas eu órgão/unidade administrativa da educação básica. CAPÍTULO III DO VALOR DO ABONO Art. SO - O valor global do abono será distribuído em partes iguais entre os profissionais do magistério da educação básica, considerados todos aqueles abrangidos pelos arts. 30 e 40 desta Lei. Parágrafo único.Será concedida apenas uma fração do abono por profissional do magistério da educação básica, independentemente da quantidade de vínculos que tenha com o Município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIçÕeS FINAIS Art. 6° - Não incidirá contribuição previdenciária da parcela paga a titulo do abono de que trata esta Lei. Art. 7° - A despesa decorrente desta Lei já se encontra prevista na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021, dispensando-se a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 50 do art.17 da Lei Complementar nOl0l de 04 de maio de 2000. Art. 8° -Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 29 dezembro de 2021. ---~ I.. . oói.FO NEVES DE AWUQUERQUE CÉSAR Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01