| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1271 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilização do agressor que praticar maus-tratos contra animais, no município de Bonito/PE |
| native_id | 24 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ. LEIN° 1.271/2021 EMENTA: Dispõe sobre a responsabilização do agressor que praticar maus-tratos contra animais, no município de Bonito/PE. o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei estabelece a responsabilidade pelo dano, que deverá ser aplicada aos agressores que cometerem maus-tratos contra animais. Art. 2°- As despesas de medicina veterinária e demais gastos com a assistência das vítimas, serão de responsabilidade do agressor, que deverá ressarcir aos proprietários dos animais, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinários privado, ou à Administração Pública Quando o atendimento se der em estabelecimentos veterinário público. Art. 3° - O dever de ressarcimento de que trata o artígo anterior dar-seá nos casos em que a fique evidenciado a participação do agressor nos maus-tratos. Art. 4° - O disposto nos artigos 20 e 30 não inclui outras sanções e/ou dever de reparação dos danos causados pelo agressor, decorrentes da aplicação de outros diplomas legais, mormente e natureza penal, civil ou administrativa. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio "José Abelardo Cânclo de Godoy", em 29 dezembro de 2021. .•. Zo N~UERQUE CÉSAR Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01