| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1284 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. |
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1<4. ~~~ d.I }.J~ VJ9 ,Jd(/ /~ ~ o ••......•• _c PrefeItura Municipal do v BONITO I CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA ~ LEI N° 1.284/2022 EMENTA: Dispõe sobre o Conselho Municipal e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências. o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Capítulo I Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Art. 1° - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município do Bonito, vinculado à Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos, órgão gestor da política de assistência social do Município. Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I -Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; 11 - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 111 - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; VI - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa; icar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA VIII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa; IX - elaborar o seu regimento interno; X - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: I - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 11 por três representantes de organizações da sociedade civil, prioritariamente atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa. § 1° - Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. § 2° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3° - Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4° - O titular de órgão governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. - A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil m na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, será realizada ro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado uco, sempre na última semana de outubro. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Munidpal do CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHA § 1° - A posse dos Conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte da eleição daquele representante. § 2° - Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo. Art. 5° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre poder público e sociedade civil organizada, não podendo haver recondução. § 1° - O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos. § 2° - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da PessoaIdosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 6° - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de desempate. Art. 7° - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 8° - As organizações da sociedade civil representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I- extinção de sua base territorial de atuação no Município; II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho; - Perderá o mandato o Conselheiro que: Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 · . Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 10 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente. Art. 11 - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da terceira falta consecutiva ou da quinta intercalada. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 14 - As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da PessoaIdosa serão públicas, precedidas de divulgação. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 16 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Capítulo II Do Fundo Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, to de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a suporte financeiro para a implantação, manutenção e ento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos Q.'''.,lig o Bonito. [!lI -[!l Prefeitura Municipat do Bonito - ifUnego Cavalvanti. 40 - Bon;to/PE r;, __L....,.~ CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 L!J · . Prefeitura Municipal do CONSTRUlHDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHA Art. 18 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa; 11 - transferências do Município; 111 - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nO 10.741/03; VII - outras que lhe forem destinadas. Art. 19 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 1° - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser apresentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 2° - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 3° - O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu gestor: I - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; 11 - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 111 - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo III Das Disposições Finais e Transitórias 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa promoverá a ção de seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias cação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHA Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, notadamente na Lei Municipal nO847/2009. Palácio "José Abelardo Câncio do Godoy", em 01 de junho de 2022. LBUQUERQUE CÉSAR Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 ()g:rr 1 ~OIIJ 90-to