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norma nº 1284/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1284 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
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BONITO I
CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA ~
LEI N° 1.284/2022
EMENTA: Dispõe sobre o Conselho
Municipal e o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1° - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDPI - órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do
Município do Bonito, vinculado à Secretaria Municipal Desenvolvimento Social,
Inclusão e Direitos Humanos, órgão gestor da política de assistência social do
Município.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I -Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
11 - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
111 - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes à pessoa idosa, e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer uma delas;
V - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas
e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da
pessoa idosa; VI - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações,
zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa
idosa;
icar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e
em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
VIII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa;
IX - elaborar o seu regimento interno;
X - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse da pessoa idosa.
Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será
constituído:
I - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos
Humanos;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
11 por três representantes de organizações da sociedade civil,
prioritariamente atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento da pessoa idosa.
§ 1° - Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá
um suplente.
§ 2° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
§ 3° - Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 4° - O titular de órgão governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
- A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil
m na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, será realizada
ro e terceiro ano do mandato do cargo do Poder Executivo do Estado
uco, sempre na última semana de outubro.
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CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHA
§ 1° - A posse dos Conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos
representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano
seguinte da eleição daquele representante.
§ 2° - Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos
vigentes até a data de posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo.
Art. 5° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e
à Vice-Presidência, uma alternância entre poder público e sociedade civil
organizada, não podendo haver recondução.
§ 1° - O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 2° - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da PessoaIdosa poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além
de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa
idosa.
Art. 6° - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
desempate.
Art. 7° - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 8° - As organizações da sociedade civil representadas no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer
uma das seguintes situações:
I- extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
torne incompatível a sua representação no Conselho;
- Perderá o mandato o Conselheiro que:
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I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 10 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente.
Art. 11 - Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da terceira falta consecutiva ou da quinta
intercalada.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus
atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14 - As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da PessoaIdosa serão
públicas, precedidas de divulgação.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e
Direitos Humanos, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa
- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
to de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
suporte financeiro para a implantação, manutenção e
ento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos Q.'''.,lig o Bonito. [!lI -[!l
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Prefeitura Municipal do
CONSTRUlHDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Art. 18 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à
Política Nacional da Pessoa Idosa;
11 - transferências do Município;
111 - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis; V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nO
10.741/03; VII - outras que lhe forem destinadas.
Art. 19 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, Inclusão e Direitos Humanos, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1° - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser apresentado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2° - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
§ 3° - O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Inclusão e Direitos Humanos, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu gestor:
I - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
11 - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
111 - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo III Das Disposições Finais e Transitórias
20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa promoverá a
ção de seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias
cação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti. 40 - Bonito/PE
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Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, notadamente na Lei Municipal nO847/2009.
Palácio "José Abelardo Câncio do Godoy", em 01 de junho de 2022.
LBUQUERQUE CÉSAR
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