| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1285 / 2022 |
| Date | 2022-06-04 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA LEI N° 1.285/2022 INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Para fins desta Lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na legislação federal. Art. 2° - A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome do presidente e dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município. Art. 3° - A Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 51 da Lei Federal nO 8.666/93, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo. Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros. Art. 4° - Para fins desta lei, entende-se por: a) Pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor ~ dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 30, da Lei --:;.. Federal nO 10.520/02. ~C~i b) Equipe de Apoio ao Pregoeiro: os serv!dores, designados dentre o quadro '9:Q.~.\, de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, e:~~. assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe re, ~ executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, \O de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões , redação de atas, relatórios e pareceres. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA Art. 5° - Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do Presidente e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nO 10.520/02 e Lei Federal nO 8.666/93. Parágrafo único. Fica autorizada a acumulação de cargos em comissão com a gratificação pelo exercício das funções dos membros designados para integrar a Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e à sua equipe de apoio. Art. 6° - O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte: I - Pregoeiro: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 11 - Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); 111 - Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV - Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 1° - Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. § 2° - O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários. Art. 7° - Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal. Parágrafo único. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os casos das concessões previstas em Lei, licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade e licen maternidade. - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao to do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá contribuição fiscal ou previdenciária. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA Art. 9° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 04 de julho de 2022. j.) ;';' J(ÓOLFO NEVES ALBUQUERQUE CÉSAR Prefeito