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norma nº 1285/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1285 / 2022
Date 2022-06-04
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
LEI N° 1.285/2022
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL À
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO,
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER
EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei
Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Para fins desta Lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação
o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os
documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação,
nas modalidades previstas na legislação federal.
Art. 2° - A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante
Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome do
presidente e dos membros titulares e suplentes, devendo ser,
obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município.
Art. 3° - A Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 51 da Lei
Federal nO 8.666/93, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos
quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de
provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de
membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da
complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos
membros.
Art. 4° - Para fins desta lei, entende-se por:
a) Pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da
administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das
propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem
como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor ~
dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV do art. 30, da Lei --:;..
Federal nO 10.520/02. ~C~i
b) Equipe de Apoio ao Pregoeiro: os serv!dores, designados dentre o quadro '9:Q.~.\,
de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, e:~~.
assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe re, ~
executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, \O
de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões
, redação de atas, relatórios e pareceres.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Art. 5° - Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão
pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados
para comporem as comissões de licitação na pessoa do Presidente e
respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme
estabelecido na Lei Federal nO 10.520/02 e Lei Federal nO 8.666/93.
Parágrafo único. Fica autorizada a acumulação de cargos em comissão com
a gratificação pelo exercício das funções dos membros designados para
integrar a Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e à sua equipe de
apoio.
Art. 6° - O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor
designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão
Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a
seguinte:
I - Pregoeiro: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
11 - Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais);
111 - Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 2.000,00
(dois mil reais);
IV - Membro da equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
§ 1° - Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como
Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao
Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá
optar sob qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na
presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da gratificação pela
participação em mais de uma comissão ou equipe.
§ 2° - O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será
efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 7° - Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao
Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos
Humanos, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades
com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de
pagamento mensal.
Parágrafo único. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de
seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo,
exceto para os casos das concessões previstas em Lei, licença para
tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade e
licen maternidade.
- A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao
to do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá
contribuição fiscal ou previdenciária.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
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BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Art. 9° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 04 de julho de 2022.
j.) ;';'
J(ÓOLFO NEVES ALBUQUERQUE CÉSAR
Prefeito

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