| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1289 / 2022 |
| Date | 2022-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação dos recursos pagos pela União Federal a título de complementação do FUNDEF por meio de Precatório Judicial. |
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Prefeitura Municipal do BONITO LEI N° 1.289/2022. CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ • Dispõe sobre a aplicação dos recursos pagos pela União Federal a título de complementação do FUNDEF por meio de Precatório Judicial. o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica, Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Município do Bonito em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nO 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei. Parágrafo único. Os recursos recebidos nos termos deste artigo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais do magistério. Art. 2° - Será repassado, na forma de rateio, o valor correspondente no mínimo a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município do Bonito: 11 I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município do Bonito, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1998-2006; 11 - aos profissionais do magistério da educação básica que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Município do Bonito durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF no período que trata o inciso anterior, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Município do Bonito, e aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. § 1° - O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se corpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e nsionistas que fizerem parte do rateio. 2° - Farão jus ao recebimento do rateio previsto no caput deste artigo os profissionais do magistério público da educação básica, que desempenharam as a~i( de docência ou as atividades de suporte pedagógico à docência, de di~ão, ervisão e coordenação, exercida no âmbito das unidades escolares da red I de ensino. Cám.a,oll Municipal do Bonito .flECI!BBMOS EM - .Qdce\j.!";_ Xl1lPJ Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvantf 40 - Bonito/PE r::1..rnI.,;l',;~'" CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 L.!J Prefeitura Municipal do BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA Art. 3° - O rateio destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município do Bonito, ativos, aposentados ou pensionistas, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento . • Art. 4° - O recebimento pelos profissionais do magistério contemplados com o rateio que não possuam mais vínculo com o Município do Bonito ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor. Art. 5° - A fixação dos percentuais/valores e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas: I -identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério da educação básica, mediante busca na base de dados da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Instituto de Previdência dos Servidores do Bonito - BONITOPREV; II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais, se for o caso; e III -obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos FUNDEF 1998-2006. Art. 6° - O valor do rateio indenizatório a ser pago aos servidores/beneficiários será realizado mediante transferência bancária, na conta bancária vinculada à folha de pagamento em caso de servidores com vínculo ativo. § 1° - Os profissionais do magistério público contemplados que se encontrem aposentados ou pensionistas terão o valor indenizatório depositado pelo Município na mesma conta bancária destinada à percepção dos proventos de aposentadoria. § 2° - Os profissionais do magistério municipal, contemplados que não estiverem mais vinculados ao Município do Bonito, por exoneração, demissão, morte ou de licença, terão direito ao valor especificado, devendo os interessados apresentar nta bancária para depósito ou alvará judicial para habilitação do crédito . . 7° - A Comissão Especial para acompanhamento de aplicação dos recursos riundos do precatório do FUNDEF destinados aos profissionais do magistério público será feita por meio de comissão paritária composta de 06 (seis) membros, rês) indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 03 (três) pelo Sindicato r~c~.i'''t-:II:t;-ivods professores. Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 Prefeitura Municipal do CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ Parágrafo único - Compete à comissão acompanhar a listagem dos profissionais do magistério aptos a receberem o rateio, fiscalizar o cálculo e o cumprimento dos critérios de pagamento dos valores, dar publicidade à listagem e dar conhecimento ao Conselho Municipal do FUNDEB. Art. 8° - Os trabalhos, fixação de tempo de serviço e porventura cálculos formalizados pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Instituto de Previdência dos Servidores do Bonito - BONITOPREV, serão submetidos ao Chefe do Executivo Municipal em forma de relatório final, que irá fazer homologar ou devolver para eventuais correções e/ou revisões e após, publicará a lista oficial de beneficiários no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. Na hipótese de impugnação ou questionamento, o Município terá o prazo de 03(três) dias úteis para julgamento e publicação da relação definitiva dos beneficiários do rateio do precatório do FUNDEF. Art. 9° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 22 de agosto de 2022. ;;?'N'EJ DEALBU?uERQ~ECÉSAR Prefeito Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01