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norma nº 1289/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaDispõe sobre a aplicação dos recursos pagos pela União Federal a título de complementação do FUNDEF por meio de Precatório Judicial.
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Prefeitura Municipal do
BONITO
LEI N° 1.289/2022. CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
•
Dispõe sobre a aplicação dos recursos pagos
pela União Federal a título de
complementação do FUNDEF por meio de
Precatório Judicial.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DO BONITO, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal do Bonito, aprovou e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1° - A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo
Município do Bonito em decorrência de decisão judicial relativa ao cálculo do valor
anual por aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nO
9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos recebidos nos termos deste artigo serão aplicados
na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos
profissionais do magistério.
Art. 2° - Será repassado, na forma de rateio, o valor correspondente no mínimo
a 60% (sessenta por cento) do montante recebido pelo Município do Bonito:
11
I - aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do
Município do Bonito, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que
em efetivo exercício das funções na rede pública de ensino durante o período em
que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF 1998-2006;
11 - aos profissionais do magistério da educação básica que comprovem efetivo
exercício na rede pública escolar do Município do Bonito durante o período em que
ocorreram os repasses a menor do FUNDEF no período que trata o inciso anterior,
ainda que não tenham mais vínculo direto com o Município do Bonito, e aos
herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
§ 1° - O pagamento de que trata o caput tem caráter indenizatório e não se
corpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos e
nsionistas que fizerem parte do rateio.
2° - Farão jus ao recebimento do rateio previsto no caput deste artigo os
profissionais do magistério público da educação básica, que desempenharam as
a~i( de docência ou as atividades de suporte pedagógico à docência, de
di~ão, ervisão e coordenação, exercida no âmbito das unidades escolares da
red I de ensino.
Cám.a,oll Municipal do Bonito
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Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvantf 40 - Bonito/PE r::1..rnI.,;l',;~'"
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01 L.!J
Prefeitura Municipal do
BONITO CONSTRUINDO HOJE A CIDADE DO AMANHA
Art. 3° - O rateio destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Município
do Bonito, ativos, aposentados ou pensionistas, será efetivado diretamente na
folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em regulamento .
•
Art. 4° - O recebimento pelos profissionais do magistério contemplados com o
rateio que não possuam mais vínculo com o Município do Bonito ocorrerá mediante
requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em
regulamento.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos
herdeiros receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de
alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor.
Art. 5° - A fixação dos percentuais/valores e critérios para divisão do rateio entre
os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas:
I -identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como
de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério da
educação básica, mediante busca na base de dados da Secretaria Municipal de
Administração e Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e do Instituto de Previdência dos Servidores do Bonito - BONITOPREV;
II - cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor
individual para cada um dos profissionais, se for o caso; e
III -obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados,
observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de
efetivo exercício no magistério nos anos FUNDEF 1998-2006.
Art. 6° - O valor do rateio indenizatório a ser pago aos servidores/beneficiários
será realizado mediante transferência bancária, na conta bancária vinculada à
folha de pagamento em caso de servidores com vínculo ativo.
§ 1° - Os profissionais do magistério público contemplados que se encontrem
aposentados ou pensionistas terão o valor indenizatório depositado pelo Município
na mesma conta bancária destinada à percepção dos proventos de aposentadoria.
§ 2° - Os profissionais do magistério municipal, contemplados que não estiverem
mais vinculados ao Município do Bonito, por exoneração, demissão, morte ou de
licença, terão direito ao valor especificado, devendo os interessados apresentar
nta bancária para depósito ou alvará judicial para habilitação do crédito .
. 7° - A Comissão Especial para acompanhamento de aplicação dos recursos
riundos do precatório do FUNDEF destinados aos profissionais do magistério
público será feita por meio de comissão paritária composta de 06 (seis) membros,
rês) indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 03 (três) pelo Sindicato
r~c~.i'''t-:II:t;-ivods professores.
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/37370709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01
Prefeitura Municipal do
CONSTRUINDO BONITO HOJE A CIDADE DO AMANHÃ
Parágrafo único - Compete à comissão acompanhar a listagem dos profissionais
do magistério aptos a receberem o rateio, fiscalizar o cálculo e o cumprimento dos
critérios de pagamento dos valores, dar publicidade à listagem e dar conhecimento
ao Conselho Municipal do FUNDEB.
Art. 8° - Os trabalhos, fixação de tempo de serviço e porventura cálculos
formalizados pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Instituto de Previdência dos
Servidores do Bonito - BONITOPREV, serão submetidos ao Chefe do Executivo
Municipal em forma de relatório final, que irá fazer homologar ou devolver para
eventuais correções e/ou revisões e após, publicará a lista oficial de beneficiários
no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de impugnação ou questionamento, o Município
terá o prazo de 03(três) dias úteis para julgamento e publicação da relação
definitiva dos beneficiários do rateio do precatório do FUNDEF.
Art. 9° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "José Abelardo Câncio de Godoy", em 22 de agosto de 2022.
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Prefeito
Prefeitura Municipal do Bonito - Rua Cônego Cavalvanti, 40 - Bonito/PE
CEP: 55680-000 - 813737.0705/3737.0709 - CNPJ: 10.121.515/0001-01

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